PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO REGISTRAL E PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. INDÍCIOS DE FRAUDE FUNDIÁRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NE PARTICIPAÇÕES LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Casa Nova nos autos da Ação Anulatória de Registro Imobiliário nº 8000536-34.2019.8.05.0052. A decisão recorrida deferiu tutela antecipada para determinar o bloqueio da matrícula nº 2390 e das matrículas dela originadas (nºs 8.724 a 8.759), todas registradas no Cartório de Registro Imobiliário de Casa Nova, a fim de evitar prejuízos a terceiros de boa-fé e eventuais danos irreparáveis. II. Questão em discussão 2. O cerne da controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência que determinou o bloqueio da matrícula imobiliária, com fundamento na existência de indícios de fraude fundiária e irregularidades no registro do imóvel, notadamente a ampliação territorial injustificada e a divergência na localização geográfica do bem. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida se fundamentou no art. 300 do CPC, que exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano para a concessão da tutela de urgência. 4. O aumento territorial da matrícula nº 2390 em 71,154% sem justificativa técnica e a indicação de coordenadas situadas em município diverso configuram fortes indícios de fraude fundiária, o que coloca em risco a segurança jurídica do sistema registral. 5. O art. 214, § 3º, da Lei nº 6.015/73 autoriza o bloqueio da matrícula imobiliária quando a superveniência de novos registros puder causar danos de difícil reparação à parte que busca a retificação ou anulação da escritura. 6. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que o bloqueio de matrícula imobiliária pode ser determinado judicialmente quando há fundadas suspeitas de irregularidades no registro, a fim de resguardar direitos de terceiros e evitar prejuízos irreversíveis (STJ - RMS 28466/AM, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 23/11/2009). 7. O bloqueio da matrícula não configura medida irreversível, uma vez que pode ser revogado caso a tutela não seja confirmada ao final do processo, restabelecendo-se o status anterior. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8064807-38.2024.8.05.0000, da Comarca de Casa Nova, figurando como parte Agravante NE PARTICIPACOES LTDA e como parte Agravada CARLOS HENRIQUE ROSA DE SOUZA E OUTRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões,_____de___________________2025. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064807-38.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: NE PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): DANIEL GUIMARAES MEDRADO DE CASTRO
AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE ROSA DE SOUZA e outros
Advogado(s):CARLOS HENRIQUE ROSA DE SOUZA
ACORDÃO
Tese de julgamento: "O bloqueio da matrícula imobiliária é medida cabível quando há indícios de fraude fundiária e risco de prejuízo a terceiros de boa-fé, sendo plenamente reversível caso não se confirme a irregularidade."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido - Por unanimidade.
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por NE PARTICIPACOES LTDA (ID 71749162), em face da decisão de ID 396817283 – processo de referência, emanada do MM. Juízo de Direito da 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA, nos autos da Ação Anulatória de Registro Imobiliário nº 8000536-34.2019.8.05.0052 que concedeu a tutela antecipada, nos seguintes termos: “Desta feita, entendo necessário o bloqueio da matrícula 2390 e das demais matrículas dela originadas em virtude do desmembramento, a fim de resguardar direitos de terceiros de boa fé, bem como, de eventuais danos irreparáveis provenientes de catástrofes ambientais. Ressalte-se que não há perigo de irreversibilidade do provimento, pois se trata de garantir o exercício de um direito, além do fato de a decisão poder ser contornada pelas partes ou pelo Juízo. Assim, DETERMINO o bloqueio da matrícula 2390, e das matrículas provenientes do desmembramento, qual seja, nº 8.724 a 8.759, todas registradas no Cartório de Registro Imobiliário de Casa Nova, e de eventuais matrículas subjacentes até o saneamento das irregularidades identificadas, até nova decisão judicial, sob pena de multa diária de R$ 1000,00 (hum mil reais), (artigo 497º, c/c art. 536, § 1º, e art. 139, IV, do NCPC).”. (ID 396817283 – processo de origem) Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso (ID 71749162) alegando que: “Os Agravados não figuram como proprietários de qualquer título nas escrituras que pretendem anular e tampouco possuem interesse concreto ou participaram dos atos jurídicos submetidos à serventia de imóveis competente.”. Aduz que: “... há ausência de documentos necessários para que a tutela concedida neste processo seja útil e válida, pois, sem a certeza sobre a natureza do imóvel, nenhum registro em nome de particulares poderá ser mantido.”. Destaca que não há presente nos autos nenhuma situação que demonstre a contemporaneidade de que os agravados sofreram ou estão prestes a sofrer qualquer tipo de lesão a titularidade do bem. Pontua que: ”Com o bloqueio das matrículas e prosseguimento do feito, a Agravante corre enorme risco de sofrer maiores prejuízos e possui sua segurança jurídica abalada, uma vez que responde por suposto esquema fraudulento praticado pela própria serventia.”. Sustenta que não há, pois, que se manter um bloqueio que impede nova alienação, indicar o imóvel em garantia ou exercer os demais direitos afetos ao direito de propriedade que socorre a agravante. Pugna pela concessão da tutela antecipada recursal para suspender a r.decisão recorrida até o julgamento final deste recurso, evitando-se prejuízo irreparável à agravante. No mérito, requer o provimento do presente recurso para que seja determinado o desbloqueio de todas as matrículas originadas da n.º 2390. Na decisão de ID 71856764 foi indeferido o pedido de atribuição do efeito suspensivo vindicado. Intimada, a parte agravada, CARLOS HENRIQUE ROSA DE SOUZA E OUTRO, não ofereceu contrarrazões, conforme se constata da certidão de ID 75809091. Parecer da Procuradoria de Justiça no ID 77204469, pugnando pelo não provimento do agravo de instrumento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Primeira Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que há previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador (BA), 25 de março de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064807-38.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: NE PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): DANIEL GUIMARAES MEDRADO DE CASTRO
AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE ROSA DE SOUZA e outros
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE ROSA DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Custas recolhidas nos ID’s 71750123 e 74040227. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por NE PARTICIPACOES LTDA (ID 71749162), em face da decisão de ID 396817283 – processo de referência, emanada do MM. Juízo de Direito da 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA, nos autos da Ação Anulatória de Registro Imobiliário nº 8000536-34.2019.8.05.0052 que concedeu a tutela antecipada, nos seguintes termos: “Desta feita, entendo necessário o bloqueio da matrícula 2390 e das demais matrículas dela originadas em virtude do desmembramento, a fim de resguardar direitos de terceiros de boa fé, bem como, de eventuais danos irreparáveis provenientes de catástrofes ambientais. Ressalte-se que não há perigo de irreversibilidade do provimento, pois se trata de garantir o exercício de um direito, além do fato de a decisão poder ser contornada pelas partes ou pelo Juízo. Assim, DETERMINO o bloqueio da matrícula 2390, e das matrículas provenientes do desmembramento, qual seja, nº 8.724 a 8.759, todas registradas no Cartório de Registro Imobiliário de Casa Nova, e de eventuais matrículas subjacentes até o saneamento das irregularidades identificadas, até nova decisão judicial, sob pena de multa diária de R$ 1000,00 (hum mil reais), (artigo 497º, c/c art. 536, § 1º, e art. 139, IV, do NCPC).”. (ID 396817283 – processo de origem) Ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, facultou ao Relator atribuir-lhe efeito suspensivo, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, senão vejamos: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II – ordenará a intimação do agravo pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III – determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, par que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” Para que seja possível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, o legislador estabeleceu a necessária presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Importante salientar que todo provimento liminar, por estar calcado em juízo provisório, pode ser modificado, em face da precária cognição exercida sobre os fatos e documentos colacionados aos autos, caso surjam circunstâncias que alterem o contexto fático-jurídico inicialmente deduzido. Essa compreensão, fartamente reconhecida pela doutrina, pode ser facilmente percebida pela dicção do art. 296 do CPC. Feitas tais considerações, tem-se que a insurgência da parte agravante ocorre diante de decisão proferida pelo juízo a quo que deferiu o bloqueio de matrículas de imóveis visando proteger eventuais terceiros adquirentes de boa fé. No caso dos autos, a parte autora pretendeu, cautelarmente, assegurar o resultado útil do processo, requerendo o bloqueio da matrícula do imóvel objeto da lide para que ele não seja alienado pela ré. Nos termos do art. 301 do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". Acrescente-se que o art. 214, § 3º da Lei 6.015 /73 (Lei de Registros Públicos), autoriza o bloqueio da matrícula do imóvel na hipótese de o juiz entender que a superveniência de novos registros é suscetível de causar danos de difícil reparação à parte que busca a retificação ou a anulação da escritura de um imóvel. No caso dos autos, numa análise perfunctória da questão, própria do juízo de cognição superficial das medidas cautelares e antecipatórias, verifico que há nos autos motivos suficientes para o deferimento da medida pleiteada, consistente na ordem para que fosse bloqueada a matrícula do imóvel litigioso. Como bem ponderado pela Procuradoria de Justiça no seu Parecer de ID 77204469: “O juízo de origem destacou que a matrícula nº 2390 sofreu um aumento territorial de 71,154% sem justificativa técnica. Tal incremento não pode ser considerado um simples erro administrativo, mas um forte indício de fraude fundiária, configurando risco grave ao sistema registral. ... Outro ponto gravíssimo que justifica o bloqueio é o fato de que as coordenadas indicadas na retificação da matrícula nº 2390 situam-se no município de Juazeiro/BA, e não em Casa Nova/BA. Esse erro coloca em dúvida a real localização do imóvel e sugere possível irregularidade na sua demarcação.”. Compulsando os autos originários depreende-se que pairam dúvidas acerca da circunstância de estar ou não o objeto da lide diretamente relacionado aos limites especificados nas matrículas dos imóveis. Ante à situação trazida para apreciação do Poder Judiciário, constato que o bloqueio da matrícula em comento demonstra-se adequado ao caso em questão, haja vista que a superveniência de novos registros tem o lastro de causar danos de difícil reparação, na medida em que a eventual transferência do bem em comento pode, sem dúvida, causar prejuízos a terceiros que sequer têm conhecimento do ajuizamento da presente ação, justificando-se, por isso, a tutela de urgência almejada na exordial. No mesmo sentido vejamos o STJ: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE IMÓVEIS. BLOQUEIO DE MATRÍCULA. ADMISSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE PROVA. 1 .- O art. 214, § 3º, da Lei de Registros Publicos prevê que o magistrado, no exercício de sua função correcional, "poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel". 2.- A pretensão da Recorrente demanda exame de fatos com dilação probatória, porquanto trata-se de questão complexa em que envolve fundada suspeita de irregularidades ou fraude em registro de imóveis. Tal suspeita e a notícia de que há ação judicial objetivando discutir o registro justifica, ad cautelam, a manutenção do bloqueio combatido. Recurso Especial improvido. (STJ - RMS: 28466 AM 2008/0278725-3, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 10/11/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 23/11/2009) Assim, diante desse fato, a intervenção do Poder Judiciário passa a ser medida imperiosa como forma de garantir a segurança jurídica no âmbito das atividades registrais, mormente porque, como se sabe, o registro, até prova em contrário, possui presunção de veracidade. Nesse cenário, pelo menos no atual momento processual é prudente que o imóvel objeto da lide não seja alienado até que se tenha certeza dos reais limites para com os imóveis adjacentes; carecendo a questão de melhor incursão probatória e análise aprofundada do mérito da pretensão autoral, impondo-se aguardar a devida produção de prova pericial, testemunhal, etc. Assim, restam evidenciados nos autos a probabilidade do direito da parte autora e o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, impondo-se a manutenção da decisão recorrida, que deferiu a liminar. Por fim, deve ficar registrado ser plenamente reversível a decisão aqui tomada, na medida em que caso a tutela não venha a ser confirmada, poderá voltar ao estado anterior, haja vista que, por força da presente decisão a matrícula do bem ficará apenas bloqueada. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para confirmar a decisão de primeiro grau de ID 396817283, que determinou o bloqueio da matrícula nº 2390, e das matrículas provenientes do desmembramento, quais sejam as de nº 8.724 a 8.759, todas registradas no Cartório de Registro Imobiliário de Casa Nova, e de eventuais matrículas subjacentes até o saneamento das irregularidades identificadas, até nova decisão judicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). Sala das Sessões, de de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064807-38.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: NE PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): DANIEL GUIMARAES MEDRADO DE CASTRO
AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE ROSA DE SOUZA e outros
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE ROSA DE SOUZA
VOTO