PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129878-86.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALTER GRILLO DOS SANTOS
Advogado(s): ADRIELE FERREIRA MOREIRA TRINDADE
APELADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A
Advogado(s):ANA PAULA AMORIM CORTES

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. direito processual civil. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR 06 (DEZ) DIAS, EM PERÍODO PANDÊMICO. INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA EM VIRTUDE DE ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO PRÓXIMA AO IMÓVEL DO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE RESERVATÓRIO DOMICILIAR CONSTATADA POR PERÍCIA técnica. IRRELEVÂNCIA. fato que nunca impediu o fornecimento de água na unidade do autor.  DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. apelação CONHECIDa E PROVIDa.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8129878-86.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante VALTER GRILLO DOS SANTOS e como apelada EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECECR E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129878-86.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALTER GRILLO DOS SANTOS
Advogado(s): ADRIELE FERREIRA MOREIRA TRINDADE
APELADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A
Advogado(s): ANA PAULA AMORIM CORTES

RC 04

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por VALTER GRILLO DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador (id 448698720), que, nos autos da ação de indenização por danos morais nº 8129878-86.2021.8.05.0001 promovida contra a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais (id 44869874), sustenta que houve equívoco do juízo de primeiro grau ao entender que não restou comprovado o alegado desabastecimento de água no imóvel de sua residência, localizado em Salvador/BA, durante o período de 14 a 19 de abril de 2020, em pleno período pandêmico.

Defende que apresentou matérias jornalísticas e faturas de consumo que demonstram a interrupção do fornecimento de água, reiterando que não houve qualquer redução nos valores cobrados nas faturas correspondentes, o que evidenciaria o dano.

Alega que a responsabilidade da EMBASA é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, e que o nexo de causalidade entre o evento danoso e a omissão da concessionária está presente.

Pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando procedente a ação.

A parte apelada apresentou contrarrazões (id 70911416), defendendo a manutenção da sentença.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e determinei a inclusão do feito em pauta para julgamento, com ciência às partes acerca da possibilidade de sustentação oral.

 

                Salvador, 25 de julho de 2025.

 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129878-86.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALTER GRILLO DOS SANTOS
Advogado(s): ADRIELE FERREIRA MOREIRA TRINDADE
APELADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A
Advogado(s): ANA PAULA AMORIM CORTES

 

VOTO

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.

A sentença merece ser reformada.

Inicialmente, importa ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor - CDC, nos termos dos artigos 2º, 3º, §2º, e 29 de suas disposições.

Desta forma, caracterizada a relação de consumo entre as partes, impõe-se a aplicação das normas de ordem pública e interesse social do CDC, especialmente, através do reconhecimento dos princípios da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e da responsabilidade objetiva do fornecedor.

No caso, verifico do despacho de id 44869836 que as partes foram intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem interesse na produção de outras provas, tendo a parte acionada requerido a produção de prova pericial (petição id 44869840).

Na decisão de id 44869841, foi deferida a prova pericial, que foi realizada pela perita Maria Eduarda Santos Stern, Engenheira Civil, CREA 0515178993, cujo laudo foi apresentado no id 44869861, que concluiu o que segue:

 

“7. CONCLUSÃO

Esta perita não pode afirmar a existência de desabastecimento no período informado na inicial especificamente em relação ao imóvel da autora, em função do tempo decorrido dos eventos e também porque o fornecimento no momento da perícia estava regularizado. No entanto, as reportagens relativas ao vazamento de uma linha de destribuição próxima ao Viaduto dos Motoristas, seguido pelo rompimento de uma tubulação que compõe a rede de água por um equipamento que estava prestando serviço para uma obra da Prefeitura no Largo dos Mares relacionam o bairro em que se situa o imóvel como um daqueles atingidos pela interrupção dos serviços, sendo dificil concluir que o imóvel da autora não esteja incluído dentre os atingidos.

A regulação nº 002, de 17 de julho de 2017 da Agência Reguladora de Saneamento Básico do Estado da Bahia em seu artigo 6º diz:

Art. 6º: Para efetivação da ligação de água e/ou de esgoto, a prestadora dos serviços cientificará o interessado quanto à obrigatoriedade de:

V - dispor de reservatório domiciliar dimensionado segundo a NBR 5.626/98, que recomenda que a reservação total a ser acumulada nos reservatórios inferior e superior não deve ser inferior ao consumo diário e nem a este superior em três vezes; VI - dispor de reservatório inferior com instalação de elevatória (bomba), nos prédios com mais de um pavimento;

Já a Norma Brasileira ABNT NBR 5626:2020, que atualizou a NBR 5.626/98, diz:

“6.5.6 Reservatórios de água fria potável: forma e capacidade.

6.5.6.1 Na definição da capacidade total de reservação de água potável deve ser considerada a frequência e duração de eventuais interrupções do abastecimento”; 6.5.6.2 “O volume total de água reservado deve atender no minimo 24 h de consumo normal ao edifício e deve considerar eventual volume de água para combate a incêndio quando este estiver armazenado conjuntamente” NOTA “Na impossibilidade de determinar o volume máximo permissível, recomenda-se limitar o volume total ao valor que corresponda a três dias de consumo diários ou prever meios que assegurem a preservação das caracteristicas da água potável.”.

Nesse contexto, pode-se afirmar que considerando que o imóvel da Autora possui apenas um pávimento, é determinado pela Resolução da Agersa e pela NBR 5.626/20, para garantir o fornecimento de água de forma continua, seria necessária a existência de reservatório domiciliar com o objetivo de manter uma reserva mínima de água para suprir suas necessidades por um período mínimo de 24 horas.

Na perícia, relizada in loco, não foi constatada a existência de reservatório inferior e superior sendo possível afirmar, portanto, que o imóvel da parte autora não atende às normas técnicas quanto ao padrão de reservação de água.”.

 

No caso, a perícia confirmou que o bairro foi atingido por rompimento de tubulação e vazamento relacionados à obra da Prefeitura, ou seja, a causa do dano foi identificada e não atribuída à conduta do consumidor.

Isso, por si só, reforça a verossimilhança da alegação do apelante, especialmente se somado às reportagens jornalísticas e à prova documental consistente nas faturas de consumo colacionadas no id 44869811, que demonstram o consumo de 9m3 de água no período apurado entre 06/02/2020 e 09/03/2020, e de 7m3 no período apurado entre 07/04/2020 a 07/05/2020, período este em que ocorreu o desabastecimento apontado pelo autor, o que revela uma diminuição do consumo, a indiciar a ausência de fornecimento na unidade do autor.

Outrossim, quanto à afirmação da perita de inexistência de reservatório domiciliar em desatendimento às normas técnicas quanto ao padrão de reservação de água, entendo que não elide o dever da concessionária de manter o serviço essencial de forma contínua, até porque esse fato numa foi impeditivo do fornecimento de água na unidade do autor, conforme comprovam as contas de consumo, tampouco exonera a responsabilidade por falhas que afetem bairros, como é o caso dos autos.

A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 37, §6º, da Constituição Federal, e desse modo, demonstrada a falha na prestação do serviço e o dano sofrido, impõe-se o dever de reparação.

Nessa direção:

 

RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART . 932 DO CPC). CONSUMIDOR. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO EM 14/02/2020 . INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO INCONTROVERSA NOS AUTOS, DECORRENTE DE ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO. PRIVAÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias com entendimento sedimentado pelo colegiado ou com jurisprudência uniformizada, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Dispensado o relatório. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço . Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada nos seguintes termos, transcritos in verbis: Ante o exposto, CONFIRMO a tutela provisória concedida mediante liminar (evento 07) para determinar que o (a) promovido (a) se abstenha ou restabeleça a prestação do serviço de fornecimento de água no endereço da unidade consumidora pertencente ao usuário matrícula 179023683 e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o (a) promovido (a) a pagar ao (à) promovente, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) (a título de reparação por danos morais), acrescida de correção monetária contada a partir da sentença, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e juros moratórios mensais no percentual de 1% a.m., desde a citação, conforme enunciado da súmula 362 do STJ e arts . 405 e 406 do CC/02, ao passo em que extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Alega a parte autora suspensão indevida do serviço em 14/02/2020, embora estivesse adimplente junto à ré. A ré sustenta que ocorreu um acidente com uma máquina do município, rompendo uma tubulação da ligação da acionante . Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito das Turmas Recursais, consoante precedentes de nº 0167064-56.2019.8.05 .0001 e 0117580-38.2020.8.05 .0001, no sentido da incidência de danos morais na hipótese de comprovação da suspensão indevida do serviço. Da análise dos autos, verifica-se que é incontroversa a suspensão do fornecimento do serviço no período alegado, em virtude de rompimento de tubulação, sendo cabível a responsabilização da concessionária acionada pelos danos suportados pela parte autora ante a privação de serviço considerado essencial. Assim, entendo que a frustração sofrida pela parte autora, com a interrupção do fornecimento do abastecimento de água, é fato que afronta a dignidade da pessoa humana, havendo lesão suficiente a direito da personalidade a ensejar a indenização por danos morais. Dessa forma, cabível a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos . Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença fustigada, condenando a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA

(TJ-BA - Recurso Inominado: 00019989520208050063, Relator.: MARIA LUCIA COELHO MATOS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 22/03/2022) (Grifei)

 

Sobre a quantificação da indenização, é cediço que a lei não estabelece critérios objetivos, devendo se ater o julgador, quando do arbitramento, à situação concreta, ensejadora do dano moral, em consideração à gravidade da lesão e a duração dos seus efeitos, além da repercussão da conduta na esfera subjetiva e social. Nesta direção: 

 

“A efetividade da reparação do consumidor, assim, estará vinculada, no direito brasileiro à integral reparação do dano, não se admitindo a aplicação, no microssistema do direito do consumidor, das regras de mitigação da responsabilidade ou de fixação do quantum indenizatório que desconsiderem esta diretriz fundamental do sistema, orientada pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pelo direito fundamental à reparação de danos consagrados na Constituição da República”. MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 8ª ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2019, p. 302.

 

No caso dos autos, arbitro o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando-se o potencial econômico do ofensor e a natureza educativa e repressiva da indenização fixada.

Posto isso, voto no sentido de CONHECECR E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para condenar a EMBASA ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir desta decisão, em conformidade com a Súmula 362/STJ.

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

 

                       Sala de Sessões,       de                      de 2025.

 

                  

                     Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator