PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Tese de julgamento: “1. Em execução fiscal, a prescrição intercorrente tem início após o prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, contado automaticamente da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. 2. O mero peticionamento da Fazenda Pública, sem resultado útil, não interrompe nem suspende a prescrição intercorrente. 3. A interrupção da prescrição intercorrente exige efetiva citação, ainda que por edital, ou efetiva constrição patrimonial. 4. A incidência da Súmula nº 106/STJ exige demonstração de demora atribuível exclusivamente ao mecanismo do Poder Judiciário.” Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174, parágrafo único, I; CPC, arts. 278, 487, II, e 924, V; CPC/1973, art. 245; Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 1º, 2º, 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 314; STJ, Súmula nº 106; STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018; TJDFT, Apelação nº 0078629-54.2012.8.07.0015, Rel. Des. Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, j. 11.09.2024, p. 09.10.2024; STF, Tema nº 390; STF, Tema nº 1.184.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0804806-37.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: RO REGO TRANSPORTADORA LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA OU CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de RO REGO TRANSPORTADORA LTDA., reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito, com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 924, V, e 487, I, ambos do Código de Processo Civil, bem como no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, no art. 174 do Código Tributário Nacional e na Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça. Na origem, o Município de Salvador ajuizou execução fiscal objetivando a cobrança de crédito tributário relativo à Taxa de Licenciamento de Estabelecimento. Expedida citação postal, o aviso de recebimento retornou negativo. Consta da sentença que o Município, embora intimado para trazer aos autos informações necessárias ao impulsionamento da execução, deixou transcorrer o prazo in albis. Posteriormente, o juízo de origem determinou a intimação do ente exequente para que se manifestasse acerca da existência de eventual causa interruptiva da prescrição. Em resposta, o Município sustentou, em síntese, que não teria ocorrido prescrição direta, em razão do ajuizamento tempestivo da ação, nem prescrição intercorrente, por ausência de observância das formalidades do art. 40 da Lei de Execução Fiscal e por suposta incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Sobreveio sentença reconhecendo a prescrição intercorrente, ao fundamento de que o feito permaneceu paralisado por mais de cinco anos, sem movimentação útil, sem localização do devedor e sem demonstração de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Inconformado, o Município de Salvador interpôs apelação, sustentando, em síntese, a inocorrência de prescrição direta, em razão da interrupção do prazo prescricional pelo despacho que ordenou a citação, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, com redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005. Quanto à prescrição intercorrente, argumenta que não foram observadas as formalidades previstas no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, notadamente a intimação pessoal da Fazenda Pública para impulsionar o feito, e que a demora na citação decorreu de circunstância inerente ao mecanismo do Poder Judiciário, atraindo a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer a invalidação ou reforma da sentença, para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão de remessa ao segundo grau, em razão da ausência de triangularização processual, uma vez que a parte executada não foi citada. Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0804806-37.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: RO REGO TRANSPORTADORA LTDA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente na execução fiscal ajuizada pelo Município de Salvador em face de RO REGO TRANSPORTADORA LTDA., extinta na origem com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, na Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça e no entendimento firmado no REsp nº 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Registre-se, inicialmente, que, embora a petição recursal indique equivocadamente como recorrida pessoa jurídica diversa da executada nestes autos, as razões de apelação impugnam a sentença aqui recorrida, especialmente quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente, razão pela qual o equívoco material não impede, por si só, o conhecimento do recurso. No mérito, todavia, o recurso não comporta provimento. Inicialmente, observa-se que a sentença recorrida não reconheceu a prescrição direta do crédito tributário, mas sim a prescrição intercorrente, decorrente da paralisação do feito executivo após a não localização da parte executada e a ausência de providência útil ao prosseguimento da execução. Assim, embora o Município sustente que a execução foi ajuizada tempestivamente e que o despacho citatório interrompeu a prescrição, na forma do art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, tal argumento não infirma o fundamento central da sentença, pois a controvérsia está relacionada à prescrição superveniente ao ajuizamento da execução fiscal. Nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou orientação no sentido de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei de Execução Fiscal tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de pronunciamento judicial específico. No mesmo precedente, assentou-se que, findo o prazo anual de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, bem como que o mero peticionamento da Fazenda Pública não interrompe a prescrição intercorrente, sendo necessária providência efetivamente frutífera, como a citação válida do executado ou a efetiva constrição patrimonial. A propósito: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART . 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART . 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1 . O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais . 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6 .830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3 . Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF . Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano . Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege . 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art . 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n . 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1 .) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução . 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4 .1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4 .2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6 .830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g ., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4 .) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4 .1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5 .) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts . 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol . 252 p. 121) No caso dos autos, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada pelo Município de Salvador para cobrança de crédito tributário relativo à Taxa de Licenciamento de Estabelecimento. Expedida citação postal, o aviso de recebimento retornou negativo. A sentença consignou que o Município, embora intimado para fornecer elementos necessários ao prosseguimento da execução, não trouxe informações úteis para impulsionar o feito, tendo o prazo transcorrido in albis. Registrou, ainda, que o ente público foi intimado para se manifestar acerca da existência de causa interruptiva da prescrição, ocasião em que se limitou a sustentar a inocorrência de prescrição direta, a inobservância das formalidades do art. 40 da Lei de Execução Fiscal e a atribuir a demora ao mecanismo do Poder Judiciário. Todavia, não foi demonstrada a ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição intercorrente. Também não há notícia de citação válida da executada, penhora, arresto efetivo, bloqueio positivo ou qualquer outra medida constritiva concretizada dentro do lapso prescricional. Nesse contexto, não prospera a alegação de que a prescrição intercorrente teria sido afastada pelo simples fato de o Município ter se manifestado nos autos quando intimado. Consoante a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, os requerimentos formulados pela Fazenda Pública, quando desacompanhados de resultado útil, não interrompem o prazo prescricional. Somente a efetiva citação, ainda que por edital, ou a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, com retroação à data do requerimento frutífero. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência tem reconhecido que, expirado o prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, os pedidos de diligências formulados pelo exequente, quando infrutíferos ou desprovidos de resultado útil, não interferem no curso do prazo prescricional, sob pena de criação de hipótese não prevista em lei de suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente. Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal decidiu: Ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL APÓS O ÚLTIMO EVENTO INTERRUPTIVO . OCORRÊNCIA. FATO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA . CIÊNCIA DO EXEQUENTE QUANTO À DILIGÊNCIA CITATÓRIA INFRUTÍFERA. REGULAÇÃO PROCEDIMENTAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO CURSO PROCESSUAL. DESPACHO DE SUSPENSÃO . INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO LEGALMENTE ESTABELECIDO (LEI 6.830/80, ART . 40). PRAZO. RETOMADA APÓS O INTERSTÍCIO DE SUSPENSÃO. IMPLEMENTO . TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO RESOLVIDO SOB O FORMATO DO ARTIGO 1.036 DO ESTATUTO PROCESSUAL VIGENTE (RESP Nº 340.553/RS). DEMORA NO DESFECHO DO EXECUTIVO . FATO ATRIBUÍVEL AO FUNCIONAMENTO DO MECANISMO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ À ESPÉCIE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA . PERFECTIBILIZAÇÃO. DILIGÊNCIAS DESTINADAS À LOCALIZAÇÃO E CITAÇÃO DA EXECUTADA. POSTULAÇÃO. DILIGÊNCIAS INEFICAZES OU FRUSTRADAS . INTERFERÊNCIA NO FLUXO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CRIAÇÃO DE NOVO FATO INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO DO FLUXO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . PERPETUAÇÃO DA PRETENSÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIA AFETADA PARA RESOLUÇÃO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 636.562/SC, TEMA 390) . TESE FIRMADA. PRESERVAÇÃO DA GÊNESE E DESTINAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA . SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o regulado pela Lei de Execuções Fiscais, não localizada a executada nem bens a ela pertencentes passíveis de penhora, o fluxo do executivo ficará suspenso pelo prazo de um ano, contado da data da ciência da Fazenda Pública da não localização do devedor ou da ausência de bens penhoráveis, pois, na conformidade do procedimento estabelecido pela lei especial, a suspensão é automática, não estando dependente da apreciação discricionária do juiz, cabendo-lhe apenas afirmá-la, daí porque o termo inicial do interregno será sempre a data da cientificação do fisco (art. 40, §§ 1º e 2º) . 2. Estabelecido que a suspensão do curso processual é automática, derivando da frustração do curso do executivo fiscal proveniente da não localização da executada ou de bens expropriáveis da sua titularidade, e tem como termo a data da ciência da Fazenda Pública da crise processual estabelecida, o interregno prescricional intercorrente, da mesma forma, fluirá automaticamente a partir da expiração do prazo ânuo de suspensão, devendo ser afirmado, após outiva do fisco, consoante a tese firmada pela Corte Superior de Justiça em sede de recurso repetitivo resolvido na forma do artigo 1.036 do CPC (RESP Nº 340.553/RS) . 4. A caracterização da prescrição intercorrente, o que é indicado pela própria nomeação jurídica que lhe fora conferida, tem como pressuposto a preexistência de processo judicial que tenha como objeto a cobrança do crédito e no curso do qual o prazo prescricional tenha sido interrompido, voltando, contudo, a fluir após o evento interruptivo, donde deflui que deriva do reinício da contagem do prazo extintivo após ter sido interrompido. 5. Conquanto interrompido o fluxo do prazo prescricional incidente sobre a pretensão de cobrança do crédito tributário ao ser admitido o executivo e determinada a citação (LC n . 118/05; CTN, art. 174, parágrafo único, I), não tendo, contudo, a citação se efetivado nos 5 (cinco) anos seguintes, aliado à ausência de diligências eficazes derivados do exequente visando a ultimação do ato, suspenso o fluxo do executivo e, na sequência, não tendo havido o efetivo impulsionamento da marcha processual antes do implemento do interregno prescricional, reveste-se de lastro material a afirmação, após prévia oitiva da Fazenda Pública, do implemento da prescrição da pretensão executiva (Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 2º . 3º e 4º). 6. Expirado o prazo ânuo de suspensão do curso do processo executivo em razão de não ter sido localizada a executada, ensejando a fluição da prescrição intercorrente, os pedidos de diligências advindos do exequente, que, deferidos, não alcançaram o efeito esperado ou se revelam inócuos, não interferem no fluxo do prazo prescricional, consoante o procedimento estabelecido e em face da constatação de que exegese diversa implicaria a criação de novos fatos interruptivos ou suspensivos da prescrição sem demarcação legal, tornando imprescritível a pretensão, em razão de simples manifestação advinda da parte credora a despeito de desguarnecida de qualquer efetividade. 7 . A prescrição tem como pressuposto a inércia do titular do direito, que, deixando de exercitá-lo, enseja a atuação do tempo sobre a pretensão que o assistia, resultando na sua extinção se não exercitada dentro dos prazos assinalados pelo legislador de acordo com a natureza que ostenta ( CC, art. 189), funcionando, pois, como instrumento de pacificação social e estabilização das relações obrigacionais, evitando que se eternizem em descompasso com o princípio da segurança jurídica, e, assim, ponderada a gênese e a destinação da prescrição, iniciada a fluição do prazo prescricional após ter sido suspenso o trânsito do executivo, diligências postuladas pelo exequente que se revelem infrutíferas ou desprovidas de efetividade não consubstanciam fato apto a interromper ou suspender o implemento da prescrição intercorrente, prevenindo-se, assim, a criação de situação de pretensão imprescritível em descompasso com o primado da segurança jurídica, conforme assentara o Pretório Excelso no julgamento do Recurso Extraordinário 636.562/SC, em sede de repercussão geral (Tema 390). 8 . Apelação conhecida e desprovida. Unânime. (TJ-DF 00786295420128070015 1920850, Relator.: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 11/09/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/10/2024) Também não prospera a invocação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Isso porque a sentença não reconheceu a prescrição em razão de simples demora inicial da máquina judiciária na realização da citação, mas pelo decurso do prazo previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal após a frustração da diligência citatória e a ausência de ato efetivo de citação ou constrição patrimonial. A aplicação da Súmula 106 do STJ exige demonstração de que a demora decorreu exclusivamente do aparelho judiciário, circunstância não evidenciada no caso concreto. Ao contrário, a sentença registrou que não houve inércia atribuível ao Judiciário e que o processo teve tramitação regular, sem que o Município tenha comprovado providência eficaz apta a afastar a prescrição. Quanto à alegação de inobservância das formalidades do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, melhor sorte não assiste ao apelante. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, assentou que eventual nulidade decorrente da ausência de intimação no procedimento do art. 40 da LEF deve ser arguida pela Fazenda Pública na primeira oportunidade em que falar nos autos, com demonstração concreta do prejuízo sofrido, especialmente mediante indicação de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. No caso, além de a sentença registrar que o Município foi previamente intimado para se manifestar acerca da existência de causa interruptiva da prescrição, o apelante não demonstrou prejuízo apto a invalidar o decisum. Limitou-se a sustentar, de forma genérica, ausência de desídia e incidência da Súmula 106 do STJ, sem comprovar citação válida, constrição patrimonial ou qualquer ato efetivo capaz de interromper o prazo prescricional. Ressalte-se que a referência feita na sentença ao Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e à Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça constitui reforço argumentativo relacionado à racionalização das execuções fiscais de baixo valor, não sendo o fundamento determinante da extinção do feito. A causa efetiva da extinção foi a prescrição intercorrente, reconhecida diante da paralisação do processo por prazo superior ao legal, sem impulso útil e sem localização da parte executada. Dessa forma, inexistindo comprovação de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, bem como ausente demonstração de mora exclusiva do Poder Judiciário, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal. Por fim, embora a sentença tenha mencionado o art. 487, I, do Código de Processo Civil, a hipótese de extinção fundada em prescrição enquadra-se no art. 487, II, do mesmo diploma legal, sem que tal ajuste implique alteração do resultado do julgamento. Também não há que se falar em majoração de honorários advocatícios recursais, diante da ausência de condenação em honorários na origem e da inexistência de triangularização processual, uma vez que a parte executada não foi citada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 924, V, e 487, II, ambos do Código de Processo Civil. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0804806-37.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
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APELADO: RO REGO TRANSPORTADORA LTDA
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VOTO