PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000192-03.2022.8.05.0067
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CORACAO DE MARIA
Advogado(s): 
APELADO: THEMER WILLIAM MARTINS COSTA
Advogado(s):CAMILA TRABUCO DE OLIVEIRA


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RITO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II E § 2º, DA CF/88. NULIDADE DO VÍNCULO. EFEITOS JURÍDICOS. TEMA 916 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DIREITO AO FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/1990. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

I – CASO EM EXAME

 

1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Coração de Maria contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de cobrança de verbas de FGTS formulado por trabalhador contratado sem concurso público para a função de "Demolidor de Edificações". O ente público apelante sustenta a inexistência de direito ao FGTS em razão da nulidade absoluta do contrato, defendendo que o ato nulo não gera efeitos, ressalvado apenas o pagamento dos salários em sentido estrito. A sentença recorrida fundamentou a condenação no entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, assegurando o depósito do FGTS mesmo em contratações nulas para evitar o enriquecimento ilícito da Administração.

 

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso e sem os requisitos de excepcionalidade gera direito ao recebimento de FGTS; (ii) verificar a ocorrência de prescrição das verbas pleiteadas.

 

III – RAZÕES DE DECIDIR

 

3. A investidura em cargo ou emprego público exige aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão e contratações temporárias legítimas (Art. 37, II e IX, CF/88).

 

4. O STF, ao julgar o Tema 916 da Repercussão Geral (RE 765.320), fixou que a contratação temporária em desconformidade com a Constituição não gera efeitos jurídicos válidos, salvo o direito à percepção dos salários e ao levantamento dos depósitos de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990.

 

5. No caso concreto, restou incontroverso o labor e a ausência de concurso ou justificativa de excepcional interesse público, o que atrai a aplicação da tese vinculante do Tema 916/STF para assegurar o FGTS do período trabalhado (setembro a novembro de 2021).

 

6. Não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que a ação foi ajuizada apenas quatro meses após o encerramento do vínculo, respeitando o prazo previsto na legislação aplicável à Fazenda Pública.

 

IV – DISPOSITIVO

 

7. Recurso conhecido e desprovido.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; CPC, art. 85, § 11.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 765.320 (Tema 916), Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 15.09.2016; STF, RE nº 1.066.677 (Tema 551), Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 22.05.2020; TJBA, Apelação nº 0000079-28.2014.8.05.0016, Rel. Adriano Augusto Gomes Borges (Juiz Substituto de 2º Grau), Terceira Câmara Cível, j. 25.04.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000192-03.2022.8.05.0067, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CORACAO DE MARIA e apelado THEMER WILLIAM MARTINS COSTA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000192-03.2022.8.05.0067
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CORACAO DE MARIA
Advogado(s): 
APELADO: THEMER WILLIAM MARTINS COSTA
Advogado(s): CAMILA TRABUCO DE OLIVEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE MARIA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Coração de Maria/BA, nos autos da Ação de Cobrança tombada sob o nº 8000192-03.2022.8.05.0067, movida por THEMER WILLIAM MARTINS COSTA.

 

Adoto o relatório da sentença de ID 100049871, destacando que os pedidos autorais foram julgados parcialmente procedentes, nos seguintes termos:

 

“[...]

 

No caso em análise, observa-se que o autor anexou aos autos sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), na qual consta registro de admissão em setembro de 2021. Além disso, restou incontroverso que sua dispensa ocorreu em novembro do mesmo ano, bem como que sua contratação foi realizada sem prévia aprovação em concurso público. Ademais, inexiste nos autos qualquer comprovação de que sua admissão tenha sido realizada para atender a uma necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme exige o artigo 37, IX, da Constituição Federal.

 

Diante desse cenário, e em conformidade com o entendimento firmado no Tema 308 de Repercussão Geral do STF, o autor faz jus ao recebimento do saldo de salários e do FGTS, uma vez que a nulidade do contrato não afasta a obrigação do ente público de quitar essas parcelas trabalhistas. A vedação constitucional à manutenção de vínculos precários não pode resultar em enriquecimento ilícito da Administração Pública, motivo pelo qual tais verbas são asseguradas ao trabalhador contratado irregularmente.

 

[...]

 

ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inserto na inicial para, em consequência, CONDENAR o Município ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS devido ao autor, declarando, com isso, EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

 

Sobre o valor devido serão aplicados juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, deverá ter incidência, para efeito de juros e correção, apenas a SELIC até a expedição do correspondente precatório/RPV, conforme estabelecido pelo art. 3º da EC 103/2021. 

 

Ainda, CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

 

Descabe a condenação do município requerido em custas e despesas processuais, haja vista ser isento, nos termos do art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011.

 

Apesar de se tratar de valor ilíquido, considerando os valores versados na presente ação, não há margem para que o direito ultrapasse o montante de 100 salários mínimos. Portanto, afasto a aplicação do artigo 496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil, em atendimento ao direito constitucional à duração razoável do processo.”

 

Irresignado, o Réu interpôs o presente recurso (ID 100049875), aduzindo que “o Recorrido não faz jus, também, ao depósito do FGTS, em virtude da existência de vicio insanável quando da celebração do contrato”.

 

Defende que o “ato administrativo nulo afronta o ordenamento jurídico, e, consequentemente, não pode ser convalidado, vez que não se convalida o que é inválido. Conclui-se, assim, que não é devido o pagamento de qualquer verba rescisória, mas somente os salários stricto sensu, por não ser possível a restituição da força de trabalho”.

 

Pondera que é “indiscutível o desrespeito ao art. 37, II, da CF, não sendo devido as contribuições do FGTS”.

 

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para afastar a condenação das verbas aventadas na sentença, julgando totalmente improcedente a demanda. Ainda, requer o reconhecimento do período de pagamento de apenas 3 meses, bem como, da prescrição das verbas que ultrapassarem o prazo prescricional de 5 anos, conforme legislação aplicada ao caso.

 

Contrarrazões apresentadas ao ID 94512408, requerendo o apelado o improvimento do recurso.

 

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, 11 de março de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000192-03.2022.8.05.0067
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CORACAO DE MARIA
Advogado(s): 
APELADO: THEMER WILLIAM MARTINS COSTA
Advogado(s): CAMILA TRABUCO DE OLIVEIRA


VOTO


Conheço do recurso, presentes que se encontram seus requisitos de admissibilidade.

 

Consoante relatado, cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE MARIA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Coração de Maria/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança tombada sob o nº 8000192-03.2022.8.05.0067, movida por THEMER WILLIAM MARTINS COSTA, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais.

 

De logo, importante registrar que apenas houve interposição de recurso por parte do Réu, o qual, a seu turno, não nega a existência de labor no período indicado na sentença, limitando-se a sustentar a impossibilidade de pagamento de verba de FGTS ao Autor, por se tratar de contrato nulo.

 

Pois bem. Nesse contexto, revela-se importante rememorar, conforme descreve o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso.

 

Existem, entretanto, exceções a tal exigência. Trata-se das hipóteses de livre nomeação e exoneração para exercício das funções de confiança e cargos em comissão, destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento, bem como na hipótese de REDA – Regime Especial de Direito Administrativo, para os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme estatuído no inciso IX do mesmo artigo.

 

A norma citada, assim dispõe:

 

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

(...)

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;”

 

Com efeito, a questão jurídica foi apreciada em sede de Repercussão Geral (RE 658.026 - Tema 612), momento em que restou decidido que, para que se considere a validade da contratação temporária, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.

 

Na ocasião, entendeu a Suprema Corte que, como exceção à regra do concurso público obrigatório, o inciso IX do art. 37 da CF deveria ser interpretado de forma restritiva. Afirmou-se a inconstitucionalidade da lei que, ao regulamentar a matéria, previsse hipóteses genéricas, ou mesmo dispusesse sobre a contratação temporária para serviços de necessidade permanente do Estado.

 

Importante trazer à baila que, analisando os parâmetros da contratação temporária por excepcional interesse público, o STF firmou duas teses sobre os efeitos da invalidade, sendo estes os temas 551 e 916, ambos julgados sob o regime de Repercussão Geral.

 

A conclusão alcançada no tema 551, cujo leading case foi o RE 1066677, dispõe: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.

 

Já o tema 916, que tem por leading case o RE 765.320, fixou a seguinte tese: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS”.

 

Com efeito, aplica-se a tese firmada no tema 551 do STF às hipóteses em que a contratação temporária se constitui validamente, sofrendo um posterior desvirtuamento, em razão de sucessivas prorrogações.

 

Diversamente, quando o contrato é nulo na sua formação e essência, não há de se cogitar a aplicação do entendimento do tema 551, mas sim a tese fixada no tema 916/STF.

 

Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000079-28.2014.8.05.0016 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE BAIANOPOLIS Advogado(s): ARLINDO VIEIRA DE SOUZA APELADO: KATIANE MENDES DAMACENO Advogado(s):VELANIA SUSI GOMES DE ANDRADE   ACORDÃO   APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE CARÁTER TEMPORÁRIO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO NULO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE FGTS. PRECEDENTES DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO TEMA 916/STF. TEMA 551/STF AFASTADO. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.  - A contratação de servidor sem prévio concurso público, sem comprovação dos requisitos de excepcionalidade e temporariedade que justifiquem o interesse da Administração e sem legislação local a regulamentar a matéria viola o art. 37, II, c/c § 2º, da Constituição Federal. Precedentes STF.  - O STF dá tratamentos distintos às hipóteses em que a contratação surge validamente, sofrendo posterior desvirtuamento, ou quando a nulidade atinge a essência da contratação. Temas 551 e 916.  - Aos consectários da condenação devem ser aplicados só precedentes vinculantes do STJ e STF, bem como a Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua entrada em vigor, razão da reforma parcial da sentença de ofício nesse ponto.  - Ilíquida a condenação, a definição do percentual de honorários sucumbenciais ocorrerá nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, razão da reforma parcial da sentença de ofício também nesse aspecto.    A C Ó R D Ã O                       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000079-28.2014.805.0016 de Baianópolis, sendo Apelante o MUNICÍPIO DE BAIANÓPOLIS e Apelado KATIANE DOS SANTOS DAMACENO.                        ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer PARCIALMENTE DO RECURSO, NEGAR PROVIMENTO E REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA DE OFÍCIO, nos demais termos do relatório.   Sala das Sessões,      de                        de 2024. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau – Relator (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000079-28.2014.8.05.0016, Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Publicado em: 25/04/2024)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002319-54.2019.8.05.0022 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS Advogado (s): APELADO: JOAO LUCAS BATISTA DE ALMEIDA Advogado (s):GUSTAVO LADEIA DE ALMEIDA LESSA, GEORGIA LILIAN ALENCAR DE OLIVEIRA MOUTINHO ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE CARÁTER TEMPORÁRIO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO NULO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO FGTS E SALDO DE SALÁRIO, SE HOUVER. PRECEDENTES DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO TEMA 916/STF. TEMA 551/STF AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Contratação de servidor sem prévio concurso público, sem comprovação dos requisitos de excepcionalidade e temporariedade que justifiquem o interesse da Administração e que não segue os requisitos formais estabelecidos na Lei local, viola a literalidade do art. 37, II, c/c § 2º, da Constituição Federal. Precedentes STF. 2. Constata-se que incorreu em equívoco a sentença recorrida ao reconhecer a aplicação do tema 551, fixado pelo STF ao julgar o RE 1066677. Da análise do caso concreto que embasou o referido julgamento, denota-se que a excepcionalidade da incidência de tais verbas (férias e décimo terceiro salário) decorre da ocorrência do desvirtuamento, e não da nulidade da contratação, situação distinta da tratada no tema 916/STF, quando o contrato temporário é declarado nulo. 3. Observa-se ter sido dado tratamento diferenciado ao contrato temporário válido, que, em sua origem, atendeu aos requisitos legais, entretanto passou a sofrer um desvirtuamento ao longo dos anos. 4. Afastada esta hipótese e constatada a nulidade da contratação, são devidos ao contratado saldos de salário, se houver, e o levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, este nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990. No presente caso, não houve postulação destas verbas. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8002319-54.2019.8.05.0022, tendo como Apelante MUNICIPIO DE BARREIRAS e Apelado JOAO LUCAS BATISTA DE ALMEIDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de 2022. Presidente Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 80023195420198050022 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022) (g.n.)

 

No caso concreto, não houve realização de concurso público para contratação do Autor, não obstante suas funções não se revestissem das incumbências atribuídas aos cargos em comissão ou às funções de confiança ou se prestassem a atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

Transpondo as teses fixadas pela Corte Suprema para situação em concreto, tem-se que o mais correto é a aplicação do Tema 916, considerando-se existir vício na origem do contrato.

 

É incontroverso que houve contratação temporária do Demandante, sem prévia aprovação em concurso público, para os cargos de “DEMOLIDOR DE EDIFICAÇÕES”. Porém, não há nenhum elemento comprobatório acerca da validade desta contratação, tais como a existência de lei local estipulando a possibilidade de contratação temporária para essas funções, e nem justificativa da excepcionalidade da contratação.

 

O reconhecimento de nulidade do contrato de trabalho implica afastamento do Regime Especial de Direito Administrativo e das normas estatutárias municipais.

 

Portanto, como bem acertado pelo Juízo de primeiro grau, a declaração de nulidade do contrato no presente caso deve ensejar o julgamento parcialmente procedente da ação, apenas para reconhecer o direito ao recolhimento do FGTS, referente ao período de setembro a novembro de 2021, uma vez que a parte Autora não reclama o pagamento de saldo de salários.

 

Nesse sentido, veja-se a jurisprudência desta Corte de Justiça:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301512-02.2014.8.05.0078 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BERNADETE DANTAS DE ALMEIDA e outros Advogado(s): SOLANIELE CALDAS VARJAO APELADO: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA e outros Advogado(s):SOLANIELE CALDAS VARJAO   ACORDÃO RECURSOS DE APELAÇÃO SIMULTÂNEOS. DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SAUDE.  ADEQUAÇÃO DOS AUTOS PARA AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS E INDENIZATÓRIAS. FGTS DEVIDO. PRECEDENTES DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DE JULGAMENTO DO RECURSO IMPROVIDO. I – Recursos de apelação simultâneos visando a reforma de sentença que deu procedência em parte aos pedidos do autor, determinando o pagamento do FGTS ao servidor, respeitando o prazo prescricionais quinquenal; II – Contrato considerado nulo mas reconhecido o direito ao recebimento do FGTS. Precedente do STF em Repercussão Geral; III – Prescrição quinquenal diante da regra oriunda do julgamento do ARE 709.212/DF, em repercussão geral; IV – Recursos improvidos. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recursos de Apelação Simultâneos nº 0301512-02.2014.8.05.0078, em que figuram como apelante/apelado BERNADETE DANTAS DE ALMEIDA, e como apelado/apelante MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto do relator. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0301512-02.2014.8.05.0078, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 12/01/2022) (g.n.)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000165-89.2012.8.05.0235 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: SIMONE DE FREITAS COSTA Advogado(s): MARIO AUGUSTO SANTOS SILVA APELADO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE Advogado(s):    ACORDÃO   PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL SEM VÍNCULO ESTATUTÁRIO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. PAGAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. CABIMENTO. APELO IMPROVIDO.   1. Trata-se de Apelação Cível interposta por SIMONE DÈ FREITAS COSTA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos das Relações de Consumidor, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Francisco do Conde – BA, que nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, tombada sob nº 0000165-89.2012.8.05.0235. 2. O cerne da questão versa sobre a possibilidade recebimento das verbas rescisórias referentes a férias e adicional de insalubridade. 3. A Administração Pública, em regra, está sujeita a princípios próprios, que regem os órgãos, os agentes e suas atividades, determinando a observância de normas eminentemente públicas, consubstanciadas na legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme artigo 37, caput, da Constituição Federal. 4. In casu, observa-se que houve a indevida contratação da autora/apelante para a função de auxiliar de serviços gerais sem a devida realização do concurso público ou previsão legal para realização de contratação temporária e posterior  contratação irregular como fisioterapeuta, conforme documentação acostadas aos autos (ID's 14174603, 25757734, 30287217). Todavia, não restam dúvidas da nulidade da relação entabulada entre as partes, pois nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso.   5. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0000165-89.2012.8.05.0235, apelante SIMONE DE FREITAS COSTA e apelado MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE.  ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER A REMESSA NECESSÁRIA E CONHECER E NEGAR PROVIMENTO  AO APELO, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.       Salvador, . (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000165-89.2012.8.05.0235,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Publicado em: 23/11/2021) (g.n.)

 

Ademais, não há prescrição quinquenal a ser reconhecida, uma vez que o período da condenação é limitado a três meses, tendo a ação sido ajuizada apenas 4 (quatro) meses depois de encerrado o vínculo.

 

A sentença, portanto, deve ser mantida.

 

Por fim, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários recursais em 2% a mais.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08-239