PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FALSIDADE DE ASSINATURA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA JOSÉ DE SOUZA, que declarou a inexistência de relação contratual entre as partes, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. II. Questão em discussão Discute-se a existência de contratação válida de empréstimo consignado, questionada pela autora sob a alegação de falsidade de assinatura e descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem sua anuência. III. Razões de decidir A prova pericial grafotécnica concluiu pela falsidade da assinatura aposta no suposto contrato, sendo esta prova técnica revestida de presunção de veracidade e imparcialidade (CPC, art. 473, §1º). O banco não logrou êxito em elidir o conteúdo do laudo técnico, limitando-se a argumentações genéricas. O dano moral, in re ipsa, decorre da indevida restrição econômica imposta à autora. Cabível a devolução em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de engano justificável. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de empréstimo não contratado e falsamente assinado, nos termos do art. 14 do CDC. É devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário, ante a ausência de engano justificável. O dano moral decorrente de descontos indevidos sobre provento alimentar é in re ipsa." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 373, II e 473, §1º; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Súmula 479/STJ; TJ-BA, APL nº 8001616-39.2021.8.05.0189; TJ-MT, APL nº 10020654620218110029. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n.º 8001688-33.2019.8.05.0274, originária da Comarca de Vitória da Conquista, em que figura como Apelante BANCO BRADESCO S/A e, como Apelada, MARIA JOSE DE SOUZA. ACORDAM os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator. Sala das Sessões, data em sistema. DES. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001688-33.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
APELADO: MARIA JOSE DE SOUZA
Advogado(s):WELDON BRITO SANTANA DUTRA
ACORDÃO
Configurada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, com descontos indevidos sobre verba de caráter alimentar, impõe-se a responsabilização objetiva da instituição financeira.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível de n.º 8001688-33.2019.8.05.0274 interposta por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, Estado da Bahia, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida por MARIA JOSÉ DE SOUZA. Na sentença recorrida (ID 87228850), o magistrado singular julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado apontado pela autora, determinando a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e fixando indenização por danos morais no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Ainda, condenou o banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita. Em suas razões (ID 87228852), o apelante alega, em resumo, que: a) a contratação do empréstimo ocorreu regularmente, tendo sido o valor disponibilizado na conta da autora; b) não houve demonstração de má-fé por parte da instituição financeira, motivo pelo qual não seria cabível a restituição em dobro; c) inexistiu demonstração do alegado dano moral; d) o contrato apresentado preenche todos os requisitos legais de validade; e) a sentença violou os princípios do contraditório e da ampla defesa ao desconsiderar os documentos apresentados; e f) pugna, ao final, pela reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Em contrarrazões (ID 87228855), a recorrida sustenta que: a) a perícia grafotécnica confirmou que a assinatura aposta no contrato apresentado pelo banco não é de sua autoria; b) o banco não comprovou a devolução dos valores cobrados nem a boa-fé na contratação; c) a falha na prestação do serviço bancário restou evidenciada, configurando responsabilidade objetiva; d) é cabível a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e) os danos morais são evidentes, porquanto houve violação à sua dignidade com a redução indevida de seus rendimentos. Ao final, requer o desprovimento do recurso. É o que importa relatar. Deste modo, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001688-33.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
APELADO: MARIA JOSE DE SOUZA
Advogado(s): WELDON BRITO SANTANA DUTRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível
Trata-se de Apelação Cível de n.º 8001688-33.2019.8.05.0274 interposta por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, Estado da Bahia, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida por MARIA JOSÉ DE SOUZA. Presentes todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade é que conheço do recurso. A controvérsia em apreço gravita em torno da suposta celebração de contrato de empréstimo consignado em nome da parte autora, ora apelada, MARIA JOSÉ DE SOUZA, com o BANCO BRADESCO S.A., que culminou em descontos mensais em seu benefício previdenciário, sem que, alegadamente, houvesse anuência ou contratação legítima por parte da demandante. No bojo dos autos, foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica, a qual resultou em conclusão categórica de que a assinatura constante no contrato impugnado não é proveniente do punho caligráfico da autora, fato que reveste a prova pericial de especial relevo para a solução da controvérsia (ID 87228758). É consabido que, em sede de prova técnica, o laudo pericial oficial goza de presunção de veracidade e imparcialidade, nos termos do que prescreve o artigo 473, §1º, do Código de Processo Civil: Art. 473. O laudo pericial deverá conter: §1º – É vedado ao perito ultrapassar os limites da sua designação, devendo restringir-se aos quesitos que lhe forem formulados e à matéria de sua especialidade, apresentando resposta fundamentada em sua área de conhecimento técnico ou científico, com imparcialidade e objetividade. A corroborar que o laudo pericial goza de presunção de veracidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA. DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS LITIGANTES. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há se falar em nulidade do pronunciamento judicial por falta de fundamentação jurídica quando o julgador, ainda que de forma concisa, aponta os motivos de seu convencimento, em obediência ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. O laudo pericial judicial, elaborado por perito nomeado pelo juízo, goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser ele considerado válido. 3. Se os cálculos elaborados por perito judicial contábil encontram-se em consonância com os parâmetros estabelecidos pela decisão liquidanda e o recorrente não apresenta documentos ou justificativas para embasar sua alegação de inadequação dos cálculos, inexiste razão para desconsiderá-los, impondo-se a sua homologação. 4 . Assim, não tendo os agravantes apresentado qualquer elemento ou argumentação relevante para a desconstituição do cálculo efetuado pela Contadoria do juízo, se limitando a afirmar o seu equívoco, não merece prosperar o seu inconformismo, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios termos. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 20 de maio de 2024, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5166160-08.2024.8.09 .0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). CLAUBER COSTA ABREU, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO - LAUDO PERICIAL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - HOMOLOGADO - DECISÃO MANTIDA. 1. Os cálculos realizados por profissional nomeado pelo Juízo gozam de presunção de veracidade, pelo que só pode ser ilidida através de prova robusta em sentido contrário. 2 . O magistrado não está adstrito à prova técnica, de modo que para que ocorra a discordância deve haver prova hábil, robusta, capaz de desconsiderar o resultado da perícia oficial. 3. Ausente qualquer prova hábil, robusta, capaz de desconsiderar o resultado da perícia oficial, notadamente em razão de argumentos genéricos, é de se manter a decisão que homologou o laudo e os esclarecimentos periciais. 4 . Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AI: 10000191623396001 MG, Relator.: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 14/07/2020, Data de Publicação: 16/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. CÁLCULOS CONFECCIONADOS PELO PERITO DO JUÍZO. LAUDO COMPLEMENTAR QUE ESCLARECEU TODOS OS QUESITOS APONTADOS PELO EXECUTADO . HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. MATÉRIA PRECLUSA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . Os cálculos homologados pela magistrada foram os apresentados no laudo pericial do juízo de fls. 502/507 e complementar de fls. 565/569, cujas conclusões gozam de presunção de veracidade e legitimidade, o que nos leva a crer que o perito do juízo forneceu ao douto a quo elementos satisfatórios para apoiar e formar o seu convencimento, atendendo às especificações do art. 473 do CPC . 2. O laudo complementar esclareceu todos os quesitos apontados pelo executado, ora agravante, inclusive quanto aos juros remuneratórios, em que a sentença prevê à ordem de 12% ao ano (esclarecimento 01), bem como quanto aos juros de mora que devem incidir a partir da citação (esclarecimento 11), concluindo, por fim, que os cálculos estão em consonância com os parâmetros da sentença. 3. O agravante apresenta os mesmos fundamentos expostos na impugnação com as matérias já exauridas pelo magistrado, de modo que uma vez homologados os cálculos, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (art . 507, CPC). 4. Não há, pois, que se falar em correção de cálculo de ofício, como pretende o agravante, porquanto o momento em que deveria apresentar sua irresignação contra o laudo pericial apontando as devidas divergências precluiu. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8002095-17.2021.8.05 .0000, em que figura como Agravante Banco Bradesco Financiamento S.A e Agravado Admilson Pereira Barbosa. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, e o fazem de acordo com o voto desta relatoria. (TJ-BA - AI: 80020951720218050000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO . PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO REVISADO POR PERITO JUDICIAL . PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, VERACIDADE E IMPARCIALIDADE DO LAUDO APRESENTADO. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULOS PERICIAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA INFIRMAR O LAUDO COMBATIDO. PRECEDENTES . DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.O agravante não apresentou provas ou argumentos suficientes que afastem a imparcialidade, legitimidade e veracidade inerentes à prova produzida pela perita designada judicialmente . Precedentes. 2. Recurso não provido. Decisão mantida . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8016797-65.2021.8.05 .0000, em que figuram, como agravante Banco Bradesco S/A e, agravada, Abner Barreto Laranjeiras. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S/A, mantendo a decisão recorrida, na esteira do voto da Relatora. (TJ-BA - AI: 80167976520218050000, Relator.: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2021) A despeito da insistência do banco apelante em sustentar a regularidade da contratação, não logrou êxito em infirmar o conteúdo do laudo técnico. Ao revés, limitou-se a repetir argumentações genéricas já declinadas na contestação, sem enfrentar a prova técnica produzida — o que denota postura processual descolada dos princípios da boa-fé e da cooperação processual (art. 6º, CPC). Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso, a ausência de cautela da instituição bancária ao admitir a contratação por terceiros, sem validação mínima da autenticidade da assinatura, é falha grave de segurança, apta a ensejar a responsabilização objetiva. A jurisprudência dos tribunais pátrios converge no sentido de reconhecer que, diante de empréstimo não contratado, com descontos indevidos em benefício previdenciário, sem demonstração da existência de engano justificável ou da restituição do montante cobrado, impõe-se: a) a declaração de inexistência da relação jurídica; b) a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC; c) a indenização por danos morais, ante a redução da verba alimentar e a violação à dignidade do consumidor. Destarte, diante da robustez da prova pericial que reconhece a falsidade da assinatura no contrato, da ausência de comprovação do depósito dos valores correspondentes ao suposto empréstimo, e da falha evidente na prestação do serviço, impõe-se a manutenção integral da sentença de primeiro grau, que bem aplicou o direito à espécie. Assim, considerando que há previsão no Código de Defesa do Consumidor, é irretocável a conclusão da magistrada de primeira instância pela devolução em dobro da quantia descontada do benefício de maneira indevida. RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS EM DOBRO. RECURSO NÃO PROVIDO. I – O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que declarou nulo o contrato de empréstimo consignado objeto da lide, condenando o apelante ao pagamento de indenização por danos morais e restituição de valores indevidamente descontados em dobro. II – A parte ré não se desincumbiu de comprovar os fatos extintivos do direito da parte autora, não demonstrando a regularidade da contratação entre as partes, conforme previsão do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. III – Ausente, no caso dos autos, a comprovação do engano justificável, faz-se necessária a restituição em dobro pela parte ré dos valores indevidamente descontados do benefício do consumidor, nos termos do novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que não exige mais a configuração da má-fé para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC (EARE/SP 676.608). IV – Demonstrado que o recorrido experimentou transtorno que supera mero aborrecimento, o reconhecimento da responsabilidade da parte ré e sua condenação à reparação dos danos morais causados deve ser mantida, no montante de R$3.000,00 (três mil reais), atendendo aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, na linha da jurisprudência desta c. Corte de Justiça. V – Recurso de Apelação não provido, preservando a sentença que declarou nulo o contrato de empréstimo consignado, condenando o apelante ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$3.000,00 (três mil reais), além da restituição de valores indevidamente descontados em dobro, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de apelação nº 8001616-39.2021.8.05.0189, em que é apelante BANCO BRADESCO S.A. e apelada OSVALDINA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - APL: 80016163920218050189 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2022) EMENTA Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenizatória. Empréstimo Consignado não contratado pela apelada, com parcela descontada em aposentadoria. Sentença que julgou procedente o pedido para declarar inexistente o contrato de empréstimo; condenar a parte ré a devolver em dobro as parcelas pagas pelo consumidor e condenar o Banco Apelante a pagar indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. No caso em comento, considerando que a Apelada, pessoa idosa, aposentada, teve o desconto da parcela em sua aposentadoria, reduzindo seu poder aquisitivo, não havendo prova no autos de que houve a devolução imediata da referida quantia pelo Banco, acarreta danos morais, conforme disposto no art. 5º, X, da CF e o art. 6º, VI, do CDC. O Superior Tribunal de Justiça pacificou, em sede de Recurso Representativo da Controvérsia (Art. 543-C do STJ) e Súmula 479, STJ de que, em hipóteses como a analisada, a responsabilidade das instituições financeiras é de caráter objetivo, pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Assim, com base nas circunstâncias do caso concreto, mostra-se razoável e proporcional manter a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Entretanto, em que pese responder objetivamente, a teor do que dispõe o art. 42 do CDC, a devolução em dobro pressupõe a demonstração de má-fé do credor. Inexistente prova da má-fé, impõe-se a devolução de forma simples e não em dobro. Sentença parcialmente reformada, para condenar a Apelante a devolver de forma simples o valor indevidamente descontado da aposentadoria da apelada. Apelação Cível parcialmente provida. (TJ-BA - APL: 05511935220188050001, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE. DEVER DE INDENIZAR. VALOR MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Não demonstrada a regularidade do contrato de empréstimo consignado, impõe-se a declaração de nulidade e inexistência do contrato, com a devolução em dobro dos valores e, ainda, o pagamento de indenização por dano moral. (TJ-MT 10020654620218110029 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 22/11/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2022) No que concerne à existência de danos morais, a ensejar a condenação em danos morais, vale dizer que, em se tratando de descontos indevidos em benefício previdenciário, a jurisprudência já firmou entendimento de que o dano é in re ipsa, portanto, não carece de prova do efetivo dano, pois ele exsurge do próprio fato. Quanto ao valor arbitrado da indenização por danos morais, não assiste razão ao apelante, visto que em casos semelhantes ao aqui tratado, este Tribunal fixa em quantia superior, equivalente a R$10.000,00 (dez mil reais). Além do que, deve-se levar em consideração o poderio econômico do apelante, a fim de atender ao caráter pedagógico que deve ter a indenização. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DEVIDO AO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEIÇÃO. DECLARAÇÃO DA NULIDADE DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO, CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. VULNERABILIDADE EXTREMA DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARÁTER ALIMENTAR. VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. VALOR MÓDICO QUANDO CONSIDERADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E A NATUREZA DÚPLICE DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - APL: 80012190720198050138, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2021) Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., mantendo-se incólume a respeitável sentença proferida. Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 20% sobre o valor da condenação, mantendo a suspensividade da obrigação em razão de a parte litigante litigar sob o pálio da gratuidade judiciária. Sala de Sessões, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001688-33.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
APELADO: MARIA JOSE DE SOUZA
Advogado(s): WELDON BRITO SANTANA DUTRA
VOTO