PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049312-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARINALVA SILVA SOUZA e outros (2)
Advogado(s): JAMILTON BISPO DOS SANTOS FILHO
AGRAVADO: ELIEZER GONCALVES DA CRUZ e outros (3)
Advogado(s):GUILHERME MOREIRA ALVES MARQUES, MARCOS CAMPOS DE MENDONCA

 

ACORDÃO

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REVOGAÇÃO DE MANDATO NO CURSO DA EXECUÇÃO. ATUAÇÃO COMPROVADA POR MAIS DE 15 ANOS. PROCURAÇÕES VÁLIDAS NOS AUTOS. TENTATIVA DE FRAUDAR O PAGAMENTO DA VERBA POR MEIO DE ACORDO EM PROCESSO PARALELO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS. PROTEÇÃO PELO ESTATUTO DA ADVOCACIA (LEI 8.906/94). MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou a reserva de 15% de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de ex-patrono. As Agravantes alegam falta de contratação e revogação do mandato, buscando liberar os valores para homologação de acordo feito em outro processo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão consiste em saber se o Advogado destituído tem direito à reserva de honorários fixados em sentença transitada em julgado, mesmo após a revogação do mandato e a celebração de acordo entre as partes sem a sua anuência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A atuação do Advogado por mais de 15 anos está comprovada por procurações e decisões favoráveis obtidas em diversas instâncias.

4. Os honorários pertencem ao Advogado e possuem natureza alimentar, não sendo afetados por acordos firmados entre as partes sem a concordância do profissional, conforme o art. 24, § 4º, da Lei nº 8.906/1994.

5. A tentativa de quitar a dívida em processo paralelo, omitindo a existência da execução principal e o direito do antigo Patrono, viola o princípio da boa-fé processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "O acordo firmado entre as partes, sem a participação do advogado, não prejudica o direito aos honorários sucumbenciais fixados em juízo, sendo legítima a reserva do valor nos próprios autos."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 85, § 14; Lei nº 8.906/1994, art. 24, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.841.200.



ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos do processo de número 8049312-17.2025.8.05.0000, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador-Ba, 02 de março de 2026.



Francisco de Oliveira Bispo

Auxiliar designado - Juiz Substituto do 2º Grau

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049312-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARINALVA SILVA SOUZA e outros (2)
Advogado(s): JAMILTON BISPO DOS SANTOS FILHO
AGRAVADO: ELIEZER GONCALVES DA CRUZ e outros (3)
Advogado(s): GUILHERME MOREIRA ALVES MARQUES, MARCOS CAMPOS DE MENDONCA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARINALVA SILVA SOUZA, ADRIANA SOUZA RIBEIRO e ADRIELE SOUZA RIBEIRO (doravante Agravantes) contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Acidente do Trabalho da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, nos autos do processo principal nº 0004333-76.2009.8.05.0256. A referida decisão (ID 514811152) deferiu o pedido formulado pelo advogado MARCOS CAMPOS DE MENDONÇA (doravante Agravado) para determinar a reserva de seus honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% sobre o valor da condenação, a serem observados quando da satisfação do crédito na fase de cumprimento de sentença.

Em suas razões recursais (ID 88833062), as Agravantes sustentam, em síntese, a nulidade da decisão por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Argumentam que o Agravado, Dr. Marcos Campos de Mendonça, jamais foi contratado diretamente por elas para a prestação de serviços advocatícios, afirmando que ele teria passado a atuar no processo a partir de 2014 de forma inesperada e sem autorização expressa. Alegam que o advogado originalmente constituído era o Dr. Silvany Silveira Santos.

As Agravantes aduzem que, durante o período de sua atuação, o Agravado teria omitido informações relevantes sobre o andamento processual e sobre as propostas de acordo, notadamente acerca do direito de escolha dos terrenos objeto da lide originária. Afirmam que, ao tentarem revogar seus poderes, o Advogado se recusou a fornecer o substabelecimento, peticionando em seguida para requerer a reserva dos honorários. Com base nesses argumentos, pugnaram pela concessão de efeito suspensivo para sustar a decisão de primeiro grau e, no mérito, pelo provimento do recurso para cassar em definitivo a determinação de reserva de honorários.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por meio da decisão monocrática de ID 89976754, sob o fundamento de que não se vislumbrava a probabilidade do direito alegado, uma vez que a análise dos autos originários revelava a existência de procurações outorgando poderes ao advogado Agravado, o que legitimaria sua postulação.

Contra essa decisão monocrática, as Agravantes interpuseram Agravo Interno (ID 90375811), reiterando as alegações de que o Advogado não foi contratado e agiu de forma desidiosa, além de reforçar a tese de violação aos princípios constitucionais.

Devidamente intimado, o Agravado, Dr. Marcos Campos de Mendonça, apresentou contraminuta ao Agravo de Instrumento e ao Agravo Interno (ID 92138374). Em sua defesa, narrou sua atuação no processo principal desde o seu ajuizamento em 2009, juntamente com o Dr. Silvany Silveira Santos, comprovando sua constituição como patrono por meio das procurações de ID 35664964 e 35665126. Sustenta que as Agravantes, agindo de má-fé e influenciadas por terceiros, revogaram seu mandato após anos de trabalho exitoso, que culminou em sentença favorável, confirmada em todas as instâncias recursais, e no início da fase de cumprimento de sentença, onde obteve o bloqueio de matrículas de imóveis para garantir o crédito.

O Agravado ainda expõe que as Agravantes, representadas por um novo advogado, ajuizaram uma nova ação (processo nº 8008267-75.2024.8.05.0256) com o intuito de homologar um acordo com os Réus da ação original, omitindo a existência do processo principal já transitado em julgado e em fase de execução, com o claro objetivo de fraudar o pagamento dos honorários advocatícios devidos. Por fim, argumenta que o recurso das Agravantes não deve ser conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade, pois não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, e, no mérito, pugna pelo seu total desprovimento, com a condenação das Agravantes por litigância de má-fé.

É o relatório. 

Salvador-Ba, 02 de março de 2026.



Francisco de Oliveira Bispo

Auxiliar designado - Juiz Substituto do 2º Grau

Relator


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049312-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARINALVA SILVA SOUZA e outros (2)
Advogado(s): JAMILTON BISPO DOS SANTOS FILHO
AGRAVADO: ELIEZER GONCALVES DA CRUZ e outros (3)
Advogado(s): GUILHERME MOREIRA ALVES MARQUES, MARCOS CAMPOS DE MENDONCA

FOB3

VOTO

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. Da Admissibilidade Recursal e do Princípio da Dialeticidade

Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada pelo Agravado. Segundo este princípio, insculpido no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o recorrente tem o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de seu inconformismo e os motivos pelos quais entende que a decisão deve ser reformada ou anulada. A mera repetição de argumentos anteriormente apresentados sem o devido confronto com a decisão atacada pode levar à inadmissibilidade do recurso.

No caso em análise, embora as razões do Agravo de Instrumento (ID 88833062) e do Agravo Interno (ID 90375811) repitam em grande parte as alegações de fato já apresentadas, elas se contrapõem, ainda que de forma reiterada, ao núcleo da decisão de primeira instância, que foi o deferimento da reserva de honorários ao advogado Agravado. As Agravantes questionam a legitimidade do advogado para pleitear tais valores e a regularidade do procedimento que culminou na reserva. Assim, ainda que a argumentação seja repetitiva, ela ataca o mérito da decisão hostilizada, permitindo o exercício do contraditório e a análise da matéria por esta Corte.

Dessa forma, afasto a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II.2. Análise do Mérito Recursal

A controvérsia central deste recurso reside em verificar a legalidade da decisão que determinou a reserva de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado Marcos Campos de Mendonça, após sua destituição pelas clientes, que, ato contínuo, buscaram homologar acordo com a parte adversa sem a participação do antigo patrono.

A. Da Relação Contratual e da Legitimidade do Advogado Agravado

O principal argumento das Agravantes é a suposta inexistência de relação contratual com o Dr. Marcos Campos de Mendonça, alegando que ele teria surgido no processo de forma inesperada e sem autorização. Contudo, tal alegação é afastada pela prova documental constante dos autos do processo originário.

A decisão monocrática (ID 89976754) que indeferiu o efeito suspensivo já apontou, de forma precisa, a existência de procurações que conferem plenos poderes ao Agravado. Conforme se verifica no ID 35664964, a Agravante Marinalva Silva Souza, em 17/04/2009, outorgou procuração aos advogados Silvany Silveira Santos e Marcos Campos de Mendonça, conferindo-lhes a cláusula ad judicia e poderes especiais para atuarem conjunta ou separadamente. Posteriormente, em 10/07/2015, quando a Agravante Adriele Souza Ribeiro atingiu a maioridade, foi outorgada nova procuração (ID 35665126) em que novamente consta o nome do Dr. Marcos Campos de Mendonça como patrono com plenos poderes (ID 89976754).

Adicionalmente, a própria narrativa do Agravado, corroborada pela cronologia dos autos do processo principal (nº 0004333-76.2009.8.05.0256), demonstra uma atuação contínua e diligente por mais de uma década. O Advogado atuou desde a fase de conhecimento, passando pela fase recursal, até ingressar com o cumprimento de sentença, onde obteve o bloqueio de matrículas de imóveis dos devedores (ID 180086165), medida que se mostrou fundamental para garantir a eficácia da decisão judicial e viabilizar o futuro acordo.

Portanto, a alegação de que o Advogado atuou sem autorização ou que surgiu de forma inesperada no processo não se sustenta. A constituição regular por meio de instrumento de mandato é incontroversa e confere ao Agravado a legitimidade para pleitear os honorários decorrentes do trabalho prestado.

B. Do Direito aos Honorários Advocatícios e da Ineficácia do Acordo Celebrado por Terceiros

A questão fundamental a ser dirimida é se a revogação do mandato e a celebração de um acordo posterior entre as partes, sem a anuência do Advogado que atuou vitoriosamente na causa, têm o poder de afastar seu direito aos honorários de sucumbência fixados em sentença transitada em julgado. A resposta, à luz da legislação aplicável, é negativa.

Cumpre destacar que o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94) é claro ao proteger a remuneração do advogado. O artigo 22 estabelece que a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. De forma ainda mais específica, o artigo 23 do mesmo diploma legal dispõe que os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, conferindo-lhe direito autônomo para executar a sentença nesta parte.

O ponto crucial para a solução da presente controvérsia está no § 4º do artigo 24 da Lei nº 8.906/94, que determina:

"O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença."

A interpretação deste dispositivo é inequívoca: a transação firmada exclusivamente entre as partes não possui o condão de extinguir ou modificar o direito do Advogado aos honorários, sejam eles contratuais ou de sucumbência, a menos que o profissional tenha expressamente concordado com os termos do acordo. No caso em tela, não apenas o advogado Agravado não anuiu ao acordo, como foi deliberadamente afastado do processo justamente para que o acordo pudesse ser celebrado sem a sua participação e sem a garantia de seus créditos.

A revogação do mandato, por si só, não elimina o direito do advogado de receber pelos serviços prestados. A jurisprudência e a doutrina são pacíficas no sentido de que, ao ser destituído, o advogado tem direito aos honorários proporcionais ao trabalho realizado até o momento da revogação, bem como à integralidade dos honorários de sucumbência, caso sua atuação tenha sido a causa determinante para o êxito da demanda, como ocorreu no presente caso.

A sentença transitada em julgado no processo nº 0004333-76.2009.8.05.0256 condenou os Réus ao pagamento de honorários de sucumbência de 15% sobre o valor da condenação (ID 35665096). Este valor constitui um direito autônomo do Advogado, não podendo ser objeto de transação pelas partes sem a sua anuência.

C. Da Litigância de Má-Fé e da Tentativa de Fraude aos Direitos do Advogado

A conduta das Agravantes e de seu novo patrono, ao ajuizarem uma nova ação (nº 8008267-75.2024.8.05.0256) para homologar um acordo referente a uma lide já decidida e com sentença transitada em julgado, omitindo a existência do processo principal e a atuação do Advogado anterior, revela um comportamento processual que beira a deslealdade e a má-fé.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 80, define como litigante de má-fé aquele que, entre outras condutas, altera a verdade dos fatos e utiliza o processo para conseguir objetivo ilegal. A tentativa de utilizar um segundo processo para homologar um acordo, ignorando o direito adquirido do Advogado nos autos principais, constitui um claro abuso do direito de ação e uma manobra para frustrar o pagamento da verba honorária, que possui natureza alimentar, conforme reconhecido pela Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal.

O Agravado, em sua contraminuta, demonstra que atuou diligentemente por mais de 15 anos, obtendo sucesso em todas as fases do processo, inclusive na fase executória, onde garantiu o crédito das Agravantes através do bloqueio de bens. A revogação de seu mandato, seguida da imediata tentativa de acordo sem sua participação, configura um comportamento temerário e desleal, que não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário. A manobra processual de ajuizar uma nova demanda para homologar o acordo, induzindo o juízo a erro, é uma clara violação dos deveres de lealdade e boa-fé processual previstos no artigo 5º do CPC.

Diante desse quadro, a decisão do juízo de primeira instância, que determinou a reserva dos honorários advocatícios do Agravado, não foi apenas correta, mas necessária para proteger o direito do profissional e coibir práticas processuais abusivas. A medida assegura que a verba honorária, devida pelo trabalho exaustivamente prestado e pelo sucesso obtido na causa, não seja indevidamente suprimida por um acordo do qual o advogado foi deliberadamente excluído.


III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, na qualidade de Desembargador Relator, voto pelo CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO do Agravo de Instrumento e Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão interlocutória de ID 514811152, proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Acidente do Trabalho da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, que determinou a reserva de 15% (quinze por cento) do valor da condenação a título de honorários advocatícios em favor do advogado Dr. Marcos Campos de Mendonça (OAB/BA 11.149).

Recomenda-se, ainda, que o juízo de origem avalie a conduta das Agravantes e de seu atual patrono sob a ótica dos artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil, para fins de eventual aplicação de sanções por litigância de má-fé, dada a gravidade dos atos praticados com o intuito de frustrar direito alheio e induzir o Judiciário a erro.

É como voto.

Salvador-Ba, 02 de março de 2026.



Francisco de Oliveira Bispo

Auxiliar designado - Juiz Substituto do 2º Grau

Relator