PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/1973. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. Tese de julgamento: 1 - A prescrição intercorrente, na vigência do CPC/1973, exige a inércia do exequente após um ano do término do prazo de suspensão judicial do processo ou, inexistente este, do início da paralisação processual. 2 - A inércia atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, por não apreciar os pedidos da parte e não impulsionar o feito, afasta a configuração da prescrição intercorrente. 3 - A Lei nº 14.195/2021, que alterou o § 4º do art. 921 do CPC, não tem aplicação retroativa a processos iniciados sob a égide do CPC/1973. 4 - O princípio da primazia da decisão de mérito impõe a atuação cooperativa do Judiciário para evitar extinções prematuras de processos. - Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/1973; CPC/2015, arts. 4º, 6º, 488, 921, § 4º; CC/2002, art. 206, § 5º, I; Lei 6.830/1980, art. 40, § 2º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 0054209-77.1995.8.05.0001, em que são Apelante e Apelado TRADIÇÃO COMPANHIA IMOBILIÁRIA e ERNESTO VIEIRA LIMA e outros, respectivamente. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, anulando a sentença a quo, e determinar o prosseguimento da Ação Executiva. Sala de Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0054209-77.1995.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TRADICAO COMPANHIA IMOBILIARIA
Advogado(s): CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA, MANUELA ROCHA GUEDES, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: ERNESTO VIEIRA LIMA e outros
Advogado(s):SILVIO EDUARDO TOSTO ARAUJO, WALDOMIRO AZEVEDO DA SILVA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1 - Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, sob o fundamento de ocorrência de prescrição intercorrente. A ação foi ajuizada em 16/01/1995, com base em contrato de compra e venda de imóvel com garantia hipotecária. O juízo de origem reconheceu a extinção da pretensão executiva por ausência de impulso processual por parte da exequente, entre os anos de 1996 e 2004. A parte apelante sustenta que a paralisação decorreu da inércia do Judiciário e da não apreciação de sucessivos pedidos de prosseguimento da execução, além de destacar a inaplicabilidade retroativa da nova disciplina legal sobre a prescrição intercorrente prevista no § 4º do art. 921 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente no caso concreto, sob a égide do CPC/1973 e da sistemática anterior à Lei nº 14.195/2021; (ii) estabelecer se a paralisação do feito por longo período decorreu de inércia do exequente ou do Poder Judiciário, de modo a justificar a extinção da execução com base no art. 487, II, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - A prescrição intercorrente, na vigência do CPC/1973, exige a inércia do exequente após o transcurso do prazo de suspensão judicial do processo, ou, inexistente este, após um ano de paralisação, conforme tese fixada pelo STJ no IAC nº 01 (REsp 1604412/SC).
4 - O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a prévia intimação do credor para manifestação acerca da paralisação, assegurando-se o contraditório, conforme orientação consolidada na jurisprudência do STJ.
5 - No caso, não houve suspensão formal da execução, o que compromete a validade da sentença.
6 - A paralisação do processo entre 1996 e 2004 decorreu de inércia do Poder Judiciário, que não analisou pedidos de prosseguimento do feito, tampouco providenciou com celeridade a remessa dos autos à vara competente, não podendo ser atribuída à parte exequente a responsabilidade pelo andamento processual naquele período.
7 - A Lei nº 14.195/2021, que alterou o § 4º do art. 921 do CPC, estabelecendo novo termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente, não se aplica de forma retroativa aos processos em curso sob a vigência do CPC/1973, pois a prescrição possui natureza material e deve respeitar o princípio da segurança jurídica.
8 - O princípio da primazia da decisão de mérito (arts. 4º, 6º e 488 do CPC) orienta que o Judiciário deve evitar a extinção prematura dos feitos, sobretudo quando houver indícios de que a demora decorreu de falhas institucionais, e não da parte.
9 - A existência de incidente de intervenção de terceiro, sem apreciação pelo juízo de origem, também impede o reconhecimento de prescrição intercorrente e exige a retomada do curso regular da execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10 - Recurso provido.
- Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1604412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018, DJe 22.08.2018; TJ-DF, AC 0702783-80.2022.8.07.0001, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, j. 21.06.2022; TJ-MG, AC 1048116-01.2112.7.001, Rel. Des. José Américo Martins da Costa, j. 12.11.2021; TJ-SE, AC 0045380-56.2012.8.25.0001, Rel. Des. Cezário Siqueira Neto, j. 02.06.2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por TRADIÇÃO COMPANHIA IMOBILIÁRIA (ID. 89830872), contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, movida em face de ERNESTO VIEIRA LIMA e MARGARIDA MARIA CARDOSO LIMA, julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos seguintes termos (ID. 89830810): “Assim, contando o prazo de um ano que seria da suspensão e outros três além, verifica-se que ocorreu a prescrição. Ante o exposto, à guisa das considerações expostas, reconheço a prescrição intercorrente e DECLARO EXTINTO a presente execução de título extrajudicial, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Por fim, deixo de condenar as partes em custas e honorários sucumbenciais, com fulcro no artigo 921, § 5º, do CPC e no Resp 2.075.761.” Irresignado, o Exequente opôs Embargos de Declaração ao ID. 89830814 e o recurso foi parcialmente acolhido, conforme observa-se da sentença lançada ao ID. 89830869, vejamos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos de declaração apenas para corrigir o erro material quanto ao prazo prescricional aplicável ao caso, que é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e não de 3 (três) anos como constou na sentença embargada, mantendo-se, contudo, a concluir pelo reconhecimento da prescrição intercorrente e consequente extinção da execução”. Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa (ID. 89830810). O Exequente interpôs Apelo ao ID. 89830872, e relatou que o processo foi extinto com fundamento no reconhecimento da prescrição intercorrente. Citou que o Juízo de origem considerou que houve inércia da parte exequente por dois longos períodos: de dezembro de 1996 a setembro de 2004 e, posteriormente, de setembro de 2004 a julho de 2009. Insurgiu-se contra esse entendimento, alegando que a sentença foi proferida à margem dos parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie, bem como em ofensa aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Informou que a ação foi ajuizada em 1995 e que, desde então, foram apresentados todos os documentos necessários à propositura da demanda, além do recolhimento das custas processuais, não sendo cabível imputar-lhe a paralisação do processo sem que tivesse sido devidamente intimada para impulsioná-lo. Apontou que o juízo de origem inicialmente indicou o prazo prescricional trienal, previsto no Decreto nº 413/1969, mas que, na sentença proferida nos Embargos de Declaração, reconheceu que o prazo aplicável seria quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Afirmou que, nessa hipótese, o intervalo entre setembro de 2004 e julho de 2009 não poderia ensejar a prescrição intercorrente, uma vez que se encontraria dentro do quinquênio legal. Assegurou que, quanto ao período de dezembro de 1996 a setembro de 2004, não houve qualquer intimação pessoal para manifestação nos autos, tendo sido sua manifestação processual realizada de forma espontânea. Argumentou que a ausência dessa intimação inviabiliza o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos da legislação processual. Aduziu que não houve, no curso do feito, decisão que suspendesse a execução e deflagrasse, por consequência, o início automático do prazo prescricional, conforme exige o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Por fim, afirmou que desde o início da demanda adotou todas as providências cabíveis para sua regular tramitação, não podendo ser penalizada por eventuais lapsos temporais que não lhe são atribuíveis. Requereu, ao final, o provimento do recurso, para que fosse reformada a sentença extintiva e determinado o retorno dos autos à origem, com o objetivo de viabilizar o prosseguimento da execução. Apesar de devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado ao ID. 89830876. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator A5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0054209-77.1995.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TRADICAO COMPANHIA IMOBILIARIA
Advogado(s): CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA, MANUELA ROCHA GUEDES, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: ERNESTO VIEIRA LIMA e outros
Advogado(s): SILVIO EDUARDO TOSTO ARAUJO, WALDOMIRO AZEVEDO DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso é tempestivo, e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. Como mencionado no relatório, trata-se de Apelo interposto contra a sentença julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente. No mérito, a questão gira em torno da existência da prescrição a fulminar a pretensão do crédito exequendo em que se embasa a Ação Executiva. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta em 16/01/1995, com base em Contrato de Compra e Venda de Imóvel, com pacto adjeto de Hipoteca e outras Estipulações (ID. 89828412/89830669), firmado em 11/04/1995, cujo pagamento deveria ser feito em 240 prestações mensais e sucessivas. Ocorre que, conforme apontado na exordial, os Executados deixaram de efetuar o pagamento das prestações desde dezembro de 1991. Outrossim, como se verifica da análise dos autos, a presente Ação Executiva foi ajuizada na data de 16/01/1995. Conforme sentença proferida ao ID. 89830869, o juiz a quo considerou que, de acordo com o art. 206, §5º, I do CC, a propositura ocorreu dentro do prazo prescricional. “Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; O sistema jurídico pátrio tem o específico propósito de não deixar esmorecer o direito lesado quando há inequívoco exercício de pretensão, inclusive quando a Ação é proposta perante juízo incompetente, demonstrando a intenção do legislador em proteger aquele é titular de um direito. No que tange à prescrição intercorrente, verifica-se que esta consiste na perda do direito postulado em juízo por inércia em relação a atos que caiba à parte autora, devendo ser observado o que dispõe a Súmula 150 do STF e o art. 206-A do CC, no sentido de que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão. A extinção do feito por prescrição intercorrente pressupõe inércia do titular do direito e o seu reconhecimento tem por pressuposto o decurso de prazo contado da intimação do exequente às providências que lhe incumbem, o que não restou configurado nos autos. Oportuno discorrer sobre os atos processuais até então praticados, para melhor elucidação dos fatos. Distribuída a Ação em dezembro de 1995, foi determinada a citação da parte executada em 27/01/1996. Antes de ser procedida a citação, a parte exequente requereu a remessa dos autos a remessa dos autos para a 11ª vara Cível em razão da conexão com a Ação Cautelar ajuizada pela parte ré (ID. 89830683). Em fevereiro de 1996 a parte exequente requereu o prosseguimento do feito (ID. 89830697), pedido que foi reiterado em outubro de 1996 (ID. 89830698). Somente em 07/01/1997 foi juntado ao autos o Mandado de Citação, ocorre que, conforme análise dos autos, a parte executada não foi citada, por não residir no endereço fornecido, mas o Oficial Justiça procedeu ao Arresto do bem objeto da lide, conforme certificado ao ID. 89830700. Em 19/12/1996, mais uma vez, a parte exequente requereu a remessa dos autos à 11ª Vara Cível, face a conexão verificada com a Ação Cautelar n. 140.91301.430-8 (ID. 89830713). Em março de 1997 foi expedida ordem de remessa dos autos para a 11ª Vara Cível (ID. 89830714), no entanto, a referida remessa somente foi concretizada em janeiro de 1999, sendo os autos recebidos pelo SECODI em 08/01/1999 (ID. 89830715). Ressalta-se que não existe nos autos informação acerca da data de recebimento dos autos pela 11ª Vara Cível. Em 21/09/2004, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito, mas o feito permaneceu paralisado, por inércia do Poder Judiciário e, em 22/07/2008, foi declarada a incompetência do Juízo. Em julho de 2009 a parte exequente requereu o prosseguimento do feito (ID. 89830770), requerimento ainda direcionado para a 11ª Vara Cível, posto que, apesar da declaração de incompetência, os autos permaneceram da referida vara. Novo pedido de prosseguimento do feito foi realizado em 19/03/2010 (ID. 89830772), no entanto, não foi adotada qualquer providência pelo Juízo. Em agosto de 2011 foi requerida a habilitação de novos patronos da parte exequente e novamente ocorreu paralisação do curso processual para ser possível proceder à digitalização dos autos, conforme certificado ao ID. 89830779, em julho de 2017, quando os autos já estavam em trâmite perante a 7ª Vara das Relações de Consumo. Conforme petição colacionada ao ID. 89830781, em agosto de 2017, a parte exequente apontou equívoco na numeração das páginas do processo, bem como foi requerida a realização de consulta ao RENAJUD, INFOJUD para tentar localizar os executados. Ao ID. 89830790, em julho de 2018, foi apresentada Intervenção de terceiro por Olívia Maciel dos Santos Souza, por alegar ser legítima possuidora do imóvel arrestado. A parte exequente apresentou manifestação acerca da Intervenção de Terceiro (ID. 89830794) e ao ID. 89830797, em fevereiro de 2020, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito com a devida análise da Intervenção de Terceiro. Em junho de 2022, a interveniente, Olívia Maciel dos Santos Souza requereu o prosseguimento do feito, com a devida apreciação do pedido de intervenção (ID. 89830798), no entanto, mais uma vez o feito permaneceu parasilado, sem a devida atuação do Juízo. Em novembro de 2022 os autos foram migrados para o sistema PJE (ID. 89830802) em março de 2024 a parte exequente foi intimada para manifestar-se acerca de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente. A parte exequente apresentou manifestação ao ID. 89830808, pugnando pelo prosseguimento do feito, sob o fundamento de que não restou evidenciada a prescrição intercorrente. Em que pese as informações prestadas, foi determinada a extinção do feito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, em 25/10/2024. A partir da análise da extensa narrativa é possível verificar que, aa verdade, a inércia decorreu do Poder Judiciário, ao não apreciar os pedidos de prosseguimento do feito, ao não analisar o pedido de Intervenção de Terceiro, bem como não ter apreciado o pedido de consulta aos sistemas judiciais para tentar localizar novo endereço da parte executada. Destaca-se, mais uma vez que, em 19/12/1996 a parte exequente requereu a remessa dos autos à 11ª Vara Cível, sendo a ordem de remessa expedida em 1997, mas somente cumprida em janeiro de 1999, no entanto, não existe nos autos informação acerca da data de recebimento dos autos pela 11ª Vara Cível. Portanto, não é possível imputar à parte exequente, ora apelante, a culpa pela paralisação dos autos. Insta destacar que a modificação introduzida pela Lei 14.195/2021, ao §4º do art. 921 do CPC, determina que o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis que será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano. Ocorre que o §4º do art. 921, do CPC alterado pela Lei 14.195/2021, ao estabelecer uma nova sistemática processual para a prescrição intercorrente, não pode ter incidência imediata sobre os processos que já estavam em curso, pois tratando a prescrição de instituto afeto ao direito material, as normas processuais não podem retroagir para atingir atos pretéritos regidos por outra sistemática, prejudicando o direito do credor quanto a sua pretensão executiva. Ademais, os pedidos de prosseguimento do feito e Intervenção de Terceiro não foram apreciados e nunca foi determinada a suspensão do processo. Destaca-se que o processo foi ajuizado em 1995 e, portanto, sob a vigência do CPC de 1973, no qual o início do prazo da prescrição intercorrente iniciava-se a partir do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980), conforme tese fixada no IAC nº 01 do STJ. A suspensão do curso do processo nunca foi determinada pelo juízo a quo, e, apesar de a sentença ter sido proferida em novembro de 2024, utilizou como fundamento a paralisação do processo ocorrida entre 1996 e 2004, período no qual foi determinada a remessa dos autos para a vara competente, não sendo possível identificar quando a 7ª Vara de Consumo recebeu os autos. Portanto, sob a égide do CPC de 73, tratando-se de título extrajudicial, era imprescindível a suspensão do curso da execução, em caso de não localização da parte executada. Na vigência do Código anterior (CPC/1973), o entendimento jurisprudencial consolidado era no sentido de que o prazo prescricional não fluiria enquanto suspenso o processo de execução pela ausência de localização dos devedores, sendo imprescindível a intimação pessoal do exequente para o início do prazo prescricional. Ocorre que, tal fato não foi verificado. Nesta toada, de igual forma inaplicável o entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis”, posto que, conforme já apontado, somente em janeiro de 1999 o processo foi recebido pelo SECODI, para posterior redistribuição, sem qualquer informação nos autos acerca do recebimento do processo pela 11ª Vara Cível. Assim, mesmo que seja possível considerar que o processo esteve paralisado entre janeiro de 1999 e setembro de 2004, não é possível contabilizar o decurso de 06 anos (um ano da suposta suspensão e os 05 anos do prazo prescricional). Diante dos constantes debates acerca do início do prazo prescricional, a Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1604412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição." Portanto, no caso em voga, não tem incidência a nova sistemática adotada pela Lei 14.195/2021, no § 4º do art. 921, do CPC, que estabelece o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Ressalta-se ainda que vigora no ordenamento pátrio o princípio da primazia da decisão de mérito, insculpido nos arts. 4º e 488 do CPC. Ao aplicar tal disposição, a decisão de mérito deve ser sempre buscada pelo Juízo, sendo a sentença terminativa uma exceção, em clara sintonia com a Constituição Federal, uma vez que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito, conforme enunciado no art. 5º, inciso XXXV da CF. Conforme já ressaltado, o bem oferecido como garantia hipotecária foi arrestado, no entanto, conforme Intervenção de Terceiro apresentada, parte estranha à lide alega ser a legítima possuidora, matéria que precisa ser apreciada. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO PREMATURA. PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. PETIÇÃO NÃO ANALISADA PELO JUIZ. 1. O Juízo de origem extinguiu a relação jurídica processual, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 485, I, ambos do Código de Processo Civil. 2. Em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito, cabe ao juiz cooperar para que o processo siga seu curso rumo a um julgamento de mérito, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. 3. Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07027838020228070001 1432712, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 21/06/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/07/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ABANDONO DA CAUSA - DESÍDIA DO AUTOR - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA TERMINATIVA - PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. 1. A extinção do processo, por abandono da causa, exige a caracterização da desídia do autor em cumprir atos indispensáveis ao andamento do processo, por prazo superior a 30 dias. 2. Não há justificativa razoável para reconhecer eventual abandono da causa, nas hipóteses em que o feito está apto a julgamento, sendo desnecessária a realização de qualquer nova diligência pelo autor, sob pena de violação aos princípios da razoável duração do processo, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito. (TJ-MG - AC: 10481160121127001 Patrocínio, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 12/11/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2021) Nesta toada, vez que o Juiz a quo fundamentou a inércia em fatos pretéritos, sendo que o processo seguiu o curso regular posteriormente; diante da inaplicabilidade do regramento previsto no art. 921, §4º do CPC; diante da inexistência de ordem de suspensão do curso processual, nos moldes determinados no CPC de 1973; bem como em razão da inércia do Poder Judiciário, e, por fim, em razão da primazia da decisão de mérito e economia processual, não deve ser determinada a extinção da ação. Ao caso é possível ainda a aplicação analógica, ao caso, da Súmula 106 do STJ, no sentido que “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”. Conforme já destacado alhures, os autos permaneceram paralisado, por longo período, em razão da inércia do Poder Judiciário, seja para proceder à redistribuição do autos ao Juízo competente, seja para proceder à digitalização do autos, seja para analisar os pleitos realizados, ressaltando que desde 2018 estava pendente de análise do pedido de Intervenção de Terceiro, razão pela qual Ação não pode ser extinta, visto que a parte não pode ser prejudicada pela morosidade e inércia do Poder Judiciário. A corroborar, os arestos abaixo citados: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO – ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 – TESES FIXADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO IAC N. 1/2018 – NÃO CUMPRIMENTO DOS PRESSUPOSTOS NO CASO CONCRETO – INÉRCIA NÃO CARACTERIZADA – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DEFERIMENTO – APLICAÇÃO DO ART. 98, § 3º DO CPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1. Na vigência do CPC/1973, diversamente da sistemática implementada pela Lei n . 14.195/2021 no CPC/2015, a prescrição intercorrente pressupunha a efetiva inércia do exequente pelo prazo correspondente à pretensão de direito material. Tese 1.1 do IAC n . 01/2018. 2. Presume-se verdadeira a afirmação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural, para fins de assistência judiciária gratuita. Art . 99, § 3º do CPC. (TJ-MT 00034265820198110006 MT, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 09/03/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONSIDERANDO QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE É INSTITUTO DE NATUREZA PROCESSUAL, DEVE SER RECONHECIDA A INCIDÊNCIA IMEDIATA DA RECENTE LEI Nº 14.195/2021 AOS PROCESSOS EM CURSO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ADEMAIS, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE JÁ ERA REGULAMENTADA PELA LEI Nº 6.830/1980, E SUA APLICAÇÃO, NO TOCANTE À GENERALIDADE DAS EXECUÇÕES, JÁ ERA RECONHECIDA PELO STJ. ASSIM, NÃO SE TRATA DA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO RETROATIVO À NOVA REGRA PROCESSUAL, MAS DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO OCORRIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015, DECORRENTE DE SUPOSTO DESINTERESSE DO CREDOR. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DA OCORRÊNCIA DE DUAS ELEMENTARES, A SABER: INÉRCIA DO CREDOR, BEM COMO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL QUE PERDURASSE PELO MESMO PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. NÃO SE AVISTA DOS AUTOS A SUSPENSÃO PROCESSUAL, PORTANTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM FRUIÇÃO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202200709142 Nº único: 0045380-56.2012.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 02/06/2022) (TJ-SE - AC: 00453805620128250001, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 02/06/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO - ALTERAÇÃO DA REGRA PROCESSUAL NO CURSO DA LIDE QUANTO AO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO - RETROAÇÃO IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA CASSADA. - A prescrição intercorrente é causa de extinção da execução, decorrente da inércia do exequente em dar andamento ao processo executivo, deixando escoar prazo superior ao previsto em lei para o exercício da pretensão executória - Na hipótese de execução de título de crédito deve ser considerado para fins prescricionais o prazo estabelecido pela lei que regulamenta o respectivo título e que, no caso de duplicatas mercantis, é de três anos, nos termos do art. 18, I, da Lei das Duplicatas (5.474/68) - Com a modificação introduzida pela Lei 14.195/2021, ao § 4º do art. 921 do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis que será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano. - O § 4º do art. 921, do CPC alterado pela Lei 14.195/2021 ao estabelecer uma nova sistemática processual para a prescrição intercorrente, não pode ter incidência imediata sobre os processos que já estavam em curso, pois tratando a prescrição de instituto afeto ao direito material, as normas processuais não podem retroagir para atingir atos pretéritos regidos por outra sistemática, prejudicando o direito do credor quanto a sua pretensão executiva - Recurso ao qual se dá provimento. (TJ-MG - AC: 16819469420098130479, Relator: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 05/07/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2023) Cumpre ressaltar que não se está abonando a permanência de feitos executivos eternos, sem a obtenção de meios para satisfação do crédito. Em sentido oposto, se reconhece a possibilidade de limitar tentativas desprovidas de mínimo conteúdo válido, utilizadas apenas como meio impróprio de perpetuar uma execução muitas vezes já perceptivelmente frustrada. Nos autos, entretanto, verifica-se que apesar do pagamento das custas referente à busca de bens penhoráveis, a medida nunca foi efetivada e não foi determinada a suspensão dos autos. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, anulando-se a sentença recorrida para permitir o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Sala de Sessões, data registrada no sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0054209-77.1995.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TRADICAO COMPANHIA IMOBILIARIA
Advogado(s): CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA, MANUELA ROCHA GUEDES, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: ERNESTO VIEIRA LIMA e outros
Advogado(s): SILVIO EDUARDO TOSTO ARAUJO, WALDOMIRO AZEVEDO DA SILVA
VOTO