PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0401098-20.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA, REGINALDO ARAUJO LINO, JOSUELITO DE SOUSA BRITTO
APELADO: EDUARDO GONZALEZ ORTIZ e outros
Advogado(s):ISADORA MARIA LOPES TAVARES

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO FUNDADA NOS TEMAS REPETITIVOS 970 E 971/STJ. INCONFORMISMO DA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1.Agravo interno interposto contra decisão que, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, negou seguimento a recurso especial, em virtude da aplicação dos Temas 970 e 971 do STJ.

II. Questão em discussão

2.Verificar se há distinção fático-jurídica que afaste a aplicação dos Temas 970 e 971/STJ.

III. Razões de decidir

3.O acórdão recorrido aplicou corretamente as teses firmadas pelo STJ, afastando a cumulação e mantendo indenização proporcional.

4.O inconformismo da agravante busca reabrir matéria já pacificada sob a sistemática dos recursos repetitivos, os quais vinculam os tribunais locais, nos termos do art. 927, III, do CPC.

5.Ausência de vício na decisão agravada, que deve ser mantida integralmente.

IV. Dispositivo e tese

6.Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. É vedada a cumulação de cláusula penal moratória e lucros cessantes.”
“2. A cláusula penal prevista apenas para o comprador serve de parâmetro à indenização pelo inadimplemento do vendedor.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, b; CPC, art. 927, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 970 e 971 dos Recursos Repetitivos.

 


VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Especial na Apelação Cível n.º 0401098-20.2012.8.05.0001, em que figuram como agravante, JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. e como agravados, EDUARDO GONZALEZ ORTIZ e EVA GONZALEZ MARTINEZ.


ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

 


Sala das Sessões, (data registrada eletronicamente).


Presidente


Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva

2º Vice- Presidente

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0401098-20.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA, REGINALDO ARAUJO LINO, JOSUELITO DE SOUSA BRITTO
APELADO: EDUARDO GONZALEZ ORTIZ e outros
Advogado(s): ISADORA MARIA LOPES TAVARES

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno (ID 91461214), interposto por JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA., contra decisão da 2ª Vice-Presidência deste Tribunal (ID 89741439) que, ao realizar juízo de admissibilidade de Recurso Especial, negou seguimento ao mesmo, com relação os Temas 970 e 971 do Superior Tribunal de Justiça.

Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, a necessidade de processamento do recurso especial, defendendo que os Temas 970 e 971 do STJ não seriam aplicáveis ao caso concreto, diante de distinções que, a seu ver, afastariam a incidência dos entendimentos firmados em sede de repetitivos.

Ao final, pleiteia o provimento do presente agravo interno.

Os agravados, Eduardo Gonzalez Ortiz e Eva Gonzalez Martinez, apresentaram contrarrazões no ID 92116821, pugnando pela manutenção da decisão agravada. Sustentam que o acórdão recorrido observou integralmente os precedentes obrigatórios do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo qualquer distinguishing apto a justificar a rediscussão da matéria.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.



Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).



Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva

2ª Vice-Presidente



T


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  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0401098-20.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA, REGINALDO ARAUJO LINO, JOSUELITO DE SOUSA BRITTO
APELADO: EDUARDO GONZALEZ ORTIZ e outros
Advogado(s): ISADORA MARIA LOPES TAVARES

 

VOTO

O presente recurso merece ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.

De início, cumpre destacar que a análise do presente agravo interno deve restringir-se à verificação da existência de similitude fático-jurídica entre a controvérsia dos autos e os paradigmas aplicados.

O cerne da controvérsia reside na impugnação à decisão que, com base no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC, negou seguimento ao Recurso Especial interposto pela agravante, com fundamento no entendimento consolidado nos Temas 970 (REsp 1635428/SC e REsp 1498484/DF) e 971 (Resp’s n.° 1.614.721/DF e 1.631.485/DF) dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem:

TEMA 970: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, é, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.


TEMA 971: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.


No caso em análise, constata-se que o acórdão vergastado proferido pela Terceira Câmara Cível reconheceu, de modo expresso e fundamentado, a correta aplicação dos Temas 970 e 971 do STJ, ao afastar a cumulação entre cláusula penal e lucros cessantes, por se tratarem de institutos distintos, e manter a indenização fixada de forma proporcional e equilibrada. Assim, alinhou-se integralmente às diretrizes firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Confira-se a ementa respectiva:

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ADEQUADAMENTE ARBITRADO. LUCROS CESSANTES NÃO CUMULADOS COM MULTA CONTRATUAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CONEXÃO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação cível interposta por construtora contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão do atraso na entrega de imóvel adquirido pelos autores. O recurso impugna a responsabilidade pelo inadimplemento contratual, a adequação das indenizações arbitradas, a distribuição da sucumbência e a suposta nulidade da sentença por conexão processual.

2. O atraso na entrega do imóvel configura descumprimento contratual, nos termos do art. 389 do Código Civil, não havendo comprovação de que a unidade foi entregue no prazo pactuado.

3. A indenização por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00 deve ser mantida, pois está em consonância com os transtornos experimentados pelos consumidores e a frustração gerada pela não entrega do imóvel dentro do prazo estipulado.

4. Não há nulidade da sentença por conexão processual, uma vez que o Juízo de origem determinou corretamente a suspensão do processo conexo, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC, inexistindo prejuízo às partes.

5. A compensação por lucros cessantes não se confunde com a multa contratual, sendo institutos distintos, e não houve cumulação indevida na sentença, inexistindo afronta aos temas repetitivos nº 970 e 971 do STJ.

6. A distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais foi realizada de acordo com o art. 86 do CPC, não havendo motivos para reformá-la.

7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


Desse modo, verifica-se que o inconformismo da agravante não se sustenta, pois busca reabrir discussão sobre matérias já pacificadas pela Corte Superior sob a sistemática dos recursos repetitivos, as quais vinculam os Tribunais locais, nos termos do art. 927, III, do CPC.

Assim, não havendo vício na decisão agravada, deve ser mantida a negativa de seguimento do recurso especial.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.


Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).


Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva

2ª Vice-Presidente