PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0111002-11.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Mrm Construtora SA
Advogado(s): HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR, GABRIELA PAIXAO SUAREZ, CAMILA SANTOS MENEZES, MARCELO MENEZES DE FREITAS
APELADO: Trevo Empreendimentos e Participacoes Ltda e outros
Advogado(s):DANILO LIMA ALVES, CAIO FRAGOSO MODESTO, ALCIONE DE SOUZA SOARES DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO ANTERIOR ANULADO POR MEIO DE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DETERMINOU A APRECIAÇÃO DE PONTO OMISSO. NOVO JULGAMENTO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NÃO APLICAÇÃO NO CASO EM TELA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE PARA SANAR AS OMISSÕES SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Apreciando o ponto omisso, não há determinação legal a fazer necessária a composição do polo passivo pelos Executados da Execução Fiscal referenciada, bem como a ausência de citação dos Executados não traria ineficácia à sentença, visto que não possuem relação jurídica com o ora Embargado, não sendo o caso de litisconsórcio necessário.

2. A ocultação da pretensa nulidade, quando, por vontade própria, o demandado calcula o melhor momento para a arguição do vício, é a chamada “nulidade de algibeira”, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça.

3. Recurso acolhido em parte para sanar a omissão apontada pelo STJ, sem modificar o resultado do julgamento.


A C Ó R D ÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0111002-11.2010.8.05.0001, em que são partes, como Embargante Estado da Bahia, e, como Embargada MRM Construtora SA e outros.

A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões, 


Desª Gardênia Pereira Duarte

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido parcialmente os Embargos de Declaração por unanimidade. Presente o Bel. Danilo Alves. Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel passou a compor a turma em razão da ausência momentânea do Emílio Salomão pinto Resedá.

Salvador, 14 de Maio de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0111002-11.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Mrm Construtora SA
Advogado(s): HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR, GABRIELA PAIXAO SUAREZ, CAMILA SANTOS MENEZES, MARCELO MENEZES DE FREITAS
APELADO: Trevo Empreendimentos e Participacoes Ltda e outros
Advogado(s): DANILO LIMA ALVES, CAIO FRAGOSO MODESTO, ALCIONE DE SOUZA SOARES DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Adoto como próprio o Relatório de julgamento digitalizado sob Ids. 20762639 e 20762639, apenas para acrescentar que trata-se de Embargos de Declaração, sob nº 0111002-11.2010.8.05.0001/50004, opostos pelo Estado da Bahia contra Acórdão de fls. 722 à 751 (digitalizado sob Id. 20762639) proferido pela Quarta Câmara Cível, deste Tribunal, onde, simultaneamente, foram rejeitados os Embargos de Declaração do Estado da Bahia e da Empresa Trevo, antes interpostos, somente acolhendo parcialmente os Embargos de Declaração opostos pela MRM, apenas com escopo de condenar os apelados em honorários advocatícios, fixando-os em 5% sobre o valor da condenação.

 

O Recurso foi previamente julgado por meio do Acórdão de fls. 790 à 804 (digitalizado sob Ids. 20762639 e 20762639), mas, após interposição de agravo pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial ao entendimento de que não houve violação dos art. 489, § 1º, IV, e 1022 do CPC/2012 e em razão da incidência da Súmula 211 do STJ, o referido Acórdão fora anulado por meio de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, determinando a remessa para esta Corte, para que fosse realizado novo julgamento dos respectivos Embargos Declaratórios.

 

No julgamento do Agravo em Recurso Especial, o ínclito Ministro Benedito Gonçalves constata que o prévio julgamento, por este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, rejeitou os embargos de declaração opostos pela recorrente, sem, contudo, sanar a omissão quanto à ausência de citação do litisconsorte passivo necessário.

 

Nesta senda, foi conhecido pela Corte Superior do Agravo em Recurso Especial interposto pelo Estado da Bahia, dando-se provimento ao recurso especial, anulando, no ponto, o acórdão que julgou os embargos declaratórios, determinando o retorno dos autos à origem, para novo julgamento, sanando-se a omissão quanto ausência de citação do litisconsorte passivo necessário.

 

Retornados os autos para esta Relatora em juízo prevento, foi proferido Despacho (Id. 42485052) que determinou: “Ouça-se o Estado da Bahia a respeito do quanto exposto na petição de id. 216604691, reiterado no id. 220901417, no que tange ao pedido de “remessa dos autos ao e. TJBA para que a c. Quarta Câmara Cível promova novo julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia em face do v. acórdão.”’.

 

Manifestação do Estado da Bahia, conforme Id. 42485050, pugnando pelo prosseguimento do feito.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 25 de janeiro de 2024.


Desª Gardênia Pereira Duarte

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0111002-11.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Mrm Construtora SA
Advogado(s): HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR, GABRIELA PAIXAO SUAREZ, CAMILA SANTOS MENEZES, MARCELO MENEZES DE FREITAS
APELADO: Trevo Empreendimentos e Participacoes Ltda e outros
Advogado(s): DANILO LIMA ALVES, CAIO FRAGOSO MODESTO, ALCIONE DE SOUZA SOARES DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Conforme relatado, cuida-se de Embargos de Declaração, sob nº 0111002-11.2010.8.05.0001/50004, opostos pelo Estado da Bahia contra Acórdão de fls. 722 à 751 (digitalizado sob Id. 20762639) proferido pela Quarta Câmara Cível, cuja ementa transcrevo a seguir:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS CONTRA ACÓRDÃO QUE, POR UNANIMIDADE, REJEITOU ANTERIORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS NOS AUTOS DA APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Para a oposição de embargos declaratórios, mesmo no intuito de prequestionar a matéria, necessário a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando os aclaratórios ao exame de questões já decididas ou sobre o acerto do julgado.

2. A decisão embargada foi devidamente fundamentada, rebatendo todos os argumentos da parte que teriam o condão de infirmar a conclusão adotada por este Colegiado, não se aplicando, por conseguinte, o disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do novo Código de Processo Civil.

3. Ausentes, portanto, os pressupostos do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração.

 

O Recurso foi previamente julgado por meio do Acórdão de fls. 790 à 804 (digitalizado sob Ids. 20762639 e 20762639), mas, este foi anulado por meio de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que determinou a realização de novo julgamento dos respectivos Embargos Declaratórios.

 

No julgamento do Agravo em Recurso Especial, foi constatado que o prévio julgamento, proferido por este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, rejeitou os embargos de declaração opostos pela recorrente, sem, contudo, sanar a omissão quanto à ausência de citação do litisconsorte passivo necessário.

 

Passo a reapreciar as razões apontadas nos Embargos de Declaração, na forma como determinada pela decisão proferida no Agravo em Recurso Especial.


O Estado da Bahia, primeiramente em recurso de Embargos de Declaração (fls. X) e posteriormente no Recurso Especial (digitalizado sob Id. 20762645), trouxe à baila questão de nulidade processual, matéria de ordem pública, no que diz respeito a ausência de citação de litisconsortes necessários, que seriam estes os Executados nos autos da Execução Fiscal de nº 0073845-19.2001.8.05.0001, que desencadeou o ajuizamento de Ação Anulatória de Arrematação na origem pelo Apelante, ora Embargado.

 

Da análise das razões recursais do Estado da Bahia, a Ação Anulatória de origem, proposta por MRM Construtora Ltda, ora Embargada, busca desconstituir a arrematação ocorrida na Execução Fiscal que figura como terceiro, contudo, sem incluir no polo passivo o executado e co-responsáveis, estes que requereram e levantaram por intermédio de alvará o valor da diferença entre o valor da venda judicial e o valor executado, na época a maior parte do valor do bem arrematado.

 

O Ente Público alega ainda que “os executados Pedro Felzemburg e Cia Ltda e os co-responsáveis, espólio de Pedro Felzemburg, Raimundo Felzemburg e Edson Felzemburg são litisconsórtes passivos necessários e são nulas as decisões proferidas sem a citação destes para integrar a lide”.

 

Pois bem.

 

De acordo com o art. 114 do Código de Processo Civil de 2015, "o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes".

Acerca do tema, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero ensinam que

“(…)

Nem toda a pluralidade de partes no mesmo polo do processo dá ensejo à formação de um litisconsórcio. Litisconsórcio há apenas quando no mesmo polo do processo existe uma pluralidade de partes ligada por uma afinidade de interesse. O direito material é o que determina a existência ou não de litisconsórcio, facultando ou exigindo a sua formação. No mais das vezes, possibilita-se o litisconsórcio por razões de conveniência, buscando a economia de atos processuais e a harmonia dos julgados; em outras, o litisconsórcio justifica-se porque necessário, sendo a sua formação um imperativo ligado à legitimação para causa.

(…)”

Todavia, no caso em análise, percebe-se que a parte Embargante, somente em seu segundo recurso horizontal (Id. x) e posteriormente no Recurso Especial, passara a suscitar a alegada tese da “ausência de intimação de litisconsorte necessário”, o que no caso de ser acolhida ensejaria nulidade processual que faria o presente processo, em trâmite há mais de 10 (dez) anos desde a sua distribuição na origem, retroagir para momento anterior à prolação da sentença.

 

A ocultação de pretensa nulidade, quando, por vontade própria, o demandado calcula o melhor momento para a arguição do vício, é a chamada “nulidade de algibeira”, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta.

 

Neste sentido, são os precedentes da Corte Superior:

  

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A alegação de afronta ao artigo 1022, II, do CPC/15, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. Precedentes. 2. A nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 245, caput, do Código de Processo Civil de 1973 (reproduzido no art. 278, caput, do Código de Processo Civil de 2015). Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. É vedada a manipulação do processo pelas partes por meio da ocultação de nulidade, calculando o melhor momento para a arguição do vício (nulidade de algibeira ou de bolso). Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1131185/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 126/STJ. CARÊNCIA DE OFENSA DO ART. 932 DO NOVO CPC. FUNDAMENTO NÃO ATACADO - SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE PUBLICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS EM NOME DE DOIS CAUSÍDICOS. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO DESSE PLEITO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PUBLICAÇÃO EM NOME DE APENAS UM DELES. NULIDADE GUARDADA (NULIDADE DE ALGIBEIRA). VALIDADE DAS INTIMAÇÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se observa a existência de fundamento constitucional relevante no acórdão estadual, mas apenas de debate a respeito de dispositivos infralegais, assim, era desnecessária a interposição de recurso extraordinário. Afasta-se a pretensão por aplicação da Súmula 126/STJ. 2. No tocante à tese de que a manifestação da segunda instância foi calcada em fatos e provas, igualmente não merece guarida. A pretensão recursal do agravado perpassa pela correta qualificação jurídica acerca da nulidade de intimações, o que justifica a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. 3. Segundo o entendimento do STJ, "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019).

(...) 5. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" (REsp 1.714.163/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 26/9/2019). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1842662/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020)


Todavia, considerando que a Colenda Corte Superior verificou presença de omissão no julgado anulado, bem como por se tratar de matéria de ordem pública, entendo como pertinente salientar que a configuração de litisconsórcio necessário, conforme Arts. 114 e 115 do CPC, depende de: “disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”.

 

Ocorre que, no presente caso, não há determinação legal a fazer necessária a composição do polo passivo pelos Executados da Execução Fiscal referenciada, bem como a ausência de citação dos Executados não traria ineficácia à sentença, visto que não possuem relação jurídica com o ora Embargado, não sendo o caso de litisconsórcio necessário.

 

Ora, a citada penhora e arrematação indevida do imóvel aos Executados da Execução Fiscal não poderá repercutir no direito do credor em ter a quantia revertida em seu proveito, sob a égide do Art. 308 do Código Civil: “O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.”.

 

Como aduz em suas razões, por conta da malfadada arrematação, o Estado da Bahia foi levado a “encaminhar expediente para as autoridades competentes, para instauração de procedimento criminal para apurar tais fatos”, o que pode ser realizado de forma paralela à satisfação do crédito ao credor.

 

Sendo assim, não vislumbro a aplicação do litisconsórcio necessário no presente caso, bem como não seria possível a sua decretação e efeitos sem ofender diretamente a boa-fé processual por caracterização da chamada “nulidade de algibeira”, rechaçada por precedentes do STJ, estando demonstrado que o Acórdão proferido no julgamento do Recurso de Apelação, bem como os Acórdãos dos recursos horizontais estão corretos, não merecendo modificação de seus resultados, ficando apenas integrado em suas razões pelos fundamentos aqui apresentados, de modo a sanar a omissão antes apontada.

 

Diante do exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração apenas para sanar a omissão apontada pelo Superior Tribunal de Justiça, sem modificar o resultado do julgamento.

 

Sala das Sessões, 


Desª Gardênia Pereira Duarte

Relatora