PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL POR EVENTO CLIMÁTICO. FORÇA MAIOR CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO PROVIDO. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 14, caput e § 3º, I; CC, art. 393; CPC, art. 373, I e art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada expressamente no acórdão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8003534-73.2018.8.05.0063, oriundos da Comarca de Conceição do Coité, em que figuram como Recorrente CLARO S/A sendo Recorrido SAULO HENRIQUE LOPES DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO. 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003534-73.2018.8.05.0063
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA, MARIANA MATOS DE OLIVEIRA, ANA LUIZA DE OLIVEIRA LEDO MENDONCA, AGATA AGUIAR DE SOUZA, JOSE MANUEL TRIGO DURAN
APELADO: SAULO HENRIQUE LOPES DA SILVA
Advogado(s):KAROLINE SILVA COELHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Apelo interposto por CLARO S/A, irresignada com a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais movida por SAULO HENRIQUE LOPES DA SILVA julgou procedente, em parte, a postulação. Na petição inicial, a parte autora narrou ser usuária dos serviços de telefonia móvel prestados pela ré através da linha de número (75) 9.8237-5021. Alegou que, entre os dias 10 e 15 de junho de 2018, houve a interrupção total do sinal de telefonia e internet no município de Conceição do Coité, o que interferiu nas suas atividades cotidianas, privando-o de comunicação essencial. Requereu a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Devidamente citada, a concessionária ré apresentou contestação, defendendo a ocorrência de excludente de responsabilidade por força maior, sustentando que a instabilidade na região decorreu de fortes chuvas e ventos que danificaram a antena local (BACCT01) e seus componentes (guias de onda), conforme laudo técnico e dados do INMET anexados. Aduziu, ainda, a inexistência de danos morais, tratando-se de mero aborrecimento, e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. O Juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença, acolheu a tese autoral, reconheceu a falha na prestação do serviço e fixou a indenização por danos morais em R$ 5.000,00. A empresa opôs embargos de declaração (ID. 96628156), que foram rejeitados pelo juízo de origem (ID. 96628164). Em suas razões recursais(ID. 96628165), reitera os argumentos da defesa. Afirma que comprovou a força maior por meio de laudo emitido por empresa terceirizada, dados oficiais do Instituto Nacional de Meteorologia (INMET) e prova testemunhal emprestada. Sustenta que o evento climático rompeu o nexo de causalidade. Alega, ainda, que a interrupção temporária do serviço não gera dano moral presumido e que a parte autora não provou prejuízo concreto. Pede a reforma da sentença para julgar os pedidos improcedentes ou, de forma subsidiária, a redução do valor da indenização. Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certificado no ID. 102617317. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003534-73.2018.8.05.0063
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA, MARIANA MATOS DE OLIVEIRA, ANA LUIZA DE OLIVEIRA LEDO MENDONCA, AGATA AGUIAR DE SOUZA, JOSE MANUEL TRIGO DURAN
APELADO: SAULO HENRIQUE LOPES DA SILVA
Advogado(s): KAROLINE SILVA COELHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL POR EVENTO CLIMÁTICO. FORÇA MAIOR CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO PROVIDO. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 14, caput e § 3º, I; CC, art. 393; CPC, art. 373, I e art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada expressamente no acórdão. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A controvérsia submetida a julgamento cinge-se a verificar a responsabilidade civil da concessionária de telefonia pela interrupção do serviço móvel na cidade de Conceição do Coité, no período de 10 a 15 de junho de 2018, e se tal fato enseja a reparação por danos morais pleiteada pelo consumidor. Inicialmente, impõe-se destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Nesse contexto, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do referido diploma legal, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. Contudo, essa responsabilidade pode ser afastada caso comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor (§ 3º do art. 14), bem como nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, que rompem o nexo de causalidade necessário à configuração do dever de indenizar. No caso em apreço, a concessionária apelada logrou êxito em demonstrar a ocorrência de excludente de responsabilidade. Conforme se depreende da documentação acostada à contestação, especificamente os laudos técnicos e os registros meteorológicos (INMET), a região do Sisal, onde se localiza o município de Conceição do Coité, foi atingida por eventos climáticos severos no período reclamado. A documentação técnica evidencia que fortes chuvas e ventos ocasionaram danos estruturais na antena que atende a localidade (BACCT01), incluindo o desalinhamento do enlace de transmissão e a oxidação de componentes essenciais (guias de onda) devido à infiltração de água. O artigo 393 do Código Civil estabelece que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. O parágrafo único do mesmo dispositivo define o caso fortuito ou de força maior como o fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. A situação descrita nos autos enquadra-se perfeitamente nesse conceito, caracterizando-se como fortuito externo, alheio aos riscos da atividade empresarial, uma vez que a intensidade dos fenômenos naturais superou a previsibilidade e a resistência normal dos equipamentos, exigindo intervenção técnica complexa para o restabelecimento do sistema, o que foi realizado pela empresa dentro de um prazo razoável, considerando as condições de segurança para o trabalho em altura. Ainda que se superasse a tese da força maior, a pretensão indenizatória não mereceria acolhimento sob a ótica da configuração do dano moral. A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que a interrupção temporária ou a instabilidade no serviço de telefonia, por si só, não gera dano moral indenizável (in re ipsa), configurando, em regra, mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano, inerente à vida em sociedade e ao uso de tecnologias sujeitas a falhas. Para que se configurasse o dano moral, seria imprescindível que a parte autora demonstrasse, de forma concreta, que a falha na prestação do serviço lhe causou prejuízos que ultrapassaram a esfera do mero incômodo, atingindo seus direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade. Caberia ao recorrido, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovar o fato constitutivo do seu direito, trazendo aos autos elementos que demonstrassem a repercussão do evento em sua vida pessoal ou profissional, como a perda de uma oportunidade de emprego, a impossibilidade de contato em situação de emergência de saúde ou outro fato grave decorrente da falta de sinal. Entretanto, a parte autora limitou-se a alegações genéricas na petição inicial, sem acostar provas de situações específicas de constrangimento ou sofrimento intenso. Não há nos autos protocolos de reclamação administrativa que evidenciem uma via crucis para a solução do problema, tampouco prova de que a linha ficou inoperante de modo a isolar o consumidor de forma absoluta e prejudicial. Dessa forma, entendo ausente ato ilícito e dever de indenizar, seja pela configuração de força maior, seja pela falta de comprovação de danos aos direitos da personalidade do recorrido O Poder Judiciário não pode banalizar o instituto do dano moral, deferindo indenizações por falhas na prestação de serviços que, embora indesejáveis, não possuem gravidade suficiente para macular a esfera psíquica do indivíduo. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Apelo, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Com a reforma da sentença, inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos advogados da empresa ré, no mesmo percentual fixado na sentença, a incidir sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que lhe foi concedida na origem. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003534-73.2018.8.05.0063
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA, MARIANA MATOS DE OLIVEIRA, ANA LUIZA DE OLIVEIRA LEDO MENDONCA, AGATA AGUIAR DE SOUZA, JOSE MANUEL TRIGO DURAN
APELADO: SAULO HENRIQUE LOPES DA SILVA
Advogado(s): KAROLINE SILVA COELHO
VOTO