PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003534-73.2018.8.05.0063
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA, MARIANA MATOS DE OLIVEIRA, ANA LUIZA DE OLIVEIRA LEDO MENDONCA, AGATA AGUIAR DE SOUZA, JOSE MANUEL TRIGO DURAN
APELADO: SAULO HENRIQUE LOPES DA SILVA
Advogado(s):KAROLINE SILVA COELHO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa:  DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL POR EVENTO CLIMÁTICO. FORÇA MAIOR CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO PROVIDO.

  1. I. CASO EM EXAME
  2. Apelação Cível interposta pela concessionária de telefonia consumidor em face de sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais decorrentes da interrupção de sinal no município de Conceição do Coité/BA, entre os dias 10 e 12 de junho de 2018. Alega-se que a falha na prestação do serviço causou dano moral in re ipsa, justificando reparação. A concessionária de telefonia defendeu-se, alegando força maior em razão de evento climático severo, demonstrado por laudo técnico e registros meteorológicos, e ausência de comprovação de dano moral.
  3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a interrupção do serviço de telefonia móvel, causada por evento climático, configura falha na prestação de serviço apta a ensejar responsabilidade civil da concessionária; e (ii) determinar se tal falha, nas circunstâncias do caso, justifica a condenação por danos morais.
  1. III. RAZÕES DE DECIDIR
  1. A responsabilidade da concessionária de telefonia, por se tratar de relação de consumo, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, mas pode ser afastada mediante comprovação de excludente de responsabilidade, como o caso fortuito ou força maior.
  2. A concessionária comprovou, por meio de laudo técnico e dados do INMET, que fortes chuvas e ventos causaram danos estruturais à antena de transmissão (BACCT01), caracterizando força maior nos termos do art. 393 do Código Civil, o que rompe o nexo causal e afasta o dever de indenizar.
  3. A simples interrupção temporária do serviço de telefonia, sem prova de repercussão significativa na esfera íntima do consumidor, não gera, por si só, dano moral indenizável, sendo considerada mero aborrecimento do cotidiano.
  4. A autora não produziu prova de efetivo prejuízo pessoal decorrente da falha do serviço, tampouco demonstrou situações concretas de constrangimento ou dano à personalidade, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I, do CPC.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A interrupção temporária de serviço de telefonia móvel decorrente de evento climático severo, devidamente comprovado, configura hipótese de força maior e afasta a responsabilidade civil da concessionária.
  2. A falha na prestação de serviço, sem demonstração de prejuízo concreto à esfera dos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável.
  3. Cabe ao consumidor comprovar o dano moral sofrido, não sendo suficiente a mera alegação de falha na prestação do serviço.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 14, caput e § 3º, I; CC, art. 393; CPC, art. 373, I e art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada expressamente no acórdão.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8003534-73.2018.8.05.0063, oriundos da Comarca de Conceição do Coité, em que figuram como Recorrente CLARO S/A  sendo Recorrido SAULO HENRIQUE LOPES DA SILVA.

                Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO.

09

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003534-73.2018.8.05.0063
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA, MARIANA MATOS DE OLIVEIRA, ANA LUIZA DE OLIVEIRA LEDO MENDONCA, AGATA AGUIAR DE SOUZA, JOSE MANUEL TRIGO DURAN
APELADO: SAULO HENRIQUE LOPES DA SILVA
Advogado(s): KAROLINE SILVA COELHO

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelo interposto por CLARO S/A, irresignada com a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais movida por SAULO HENRIQUE LOPES DA SILVA julgou procedente, em parte, a postulação.

                            Na petição inicial, a parte autora narrou ser usuária dos serviços de telefonia móvel prestados pela ré através da linha de número (75) 9.8237-5021. Alegou que, entre os dias 10 e 15 de junho de 2018, houve a interrupção total do sinal de telefonia e internet no município de Conceição do Coité, o que interferiu nas suas atividades cotidianas, privando-o de comunicação essencial. Requereu a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

                            Devidamente citada, a concessionária ré apresentou contestação, defendendo a ocorrência de excludente de responsabilidade por força maior, sustentando que a instabilidade na região decorreu de fortes chuvas e ventos que danificaram a antena local (BACCT01) e seus componentes (guias de onda), conforme laudo técnico e dados do INMET anexados. Aduziu, ainda, a inexistência de danos morais, tratando-se de mero aborrecimento, e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.

                            O Juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença,  acolheu a tese autoral, reconheceu a falha na prestação do serviço e fixou a indenização por danos morais em R$ 5.000,00.

                A empresa opôs embargos de declaração (ID. 96628156), que foram rejeitados pelo juízo de origem (ID. 96628164).

 


                            Em suas razões recursais(ID. 96628165), reitera os argumentos da defesa. Afirma que comprovou a força maior por meio de laudo emitido por empresa terceirizada, dados oficiais do Instituto Nacional de Meteorologia (INMET) e prova testemunhal emprestada.

                Sustenta que o evento climático rompeu o nexo de causalidade. Alega, ainda, que a interrupção temporária do serviço não gera dano moral presumido e que a parte autora não provou prejuízo concreto. Pede a reforma da sentença para julgar os pedidos improcedentes ou, de forma subsidiária, a redução do valor da indenização.

                            Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certificado no ID. 102617317.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador, datado eletronicamente.

 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

                                        RELATOR     

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003534-73.2018.8.05.0063
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA, MARIANA MATOS DE OLIVEIRA, ANA LUIZA DE OLIVEIRA LEDO MENDONCA, AGATA AGUIAR DE SOUZA, JOSE MANUEL TRIGO DURAN
APELADO: SAULO HENRIQUE LOPES DA SILVA
Advogado(s): KAROLINE SILVA COELHO

 

VOTO

 

 

Ementa:  DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL POR EVENTO CLIMÁTICO. FORÇA MAIOR CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO PROVIDO.

 

  1. I. CASO EM EXAME
  2. Apelação Cível interposta pela concessionária de telefonia consumidor em face de sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais decorrentes da interrupção de sinal no município de Conceição do Coité/BA, entre os dias 10 e 12 de junho de 2018. Alega-se que a falha na prestação do serviço causou dano moral in re ipsa, justificando reparação. A concessionária de telefonia defendeu-se, alegando força maior em razão de evento climático severo, demonstrado por laudo técnico e registros meteorológicos, e ausência de comprovação de dano moral.
  3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a interrupção do serviço de telefonia móvel, causada por evento climático, configura falha na prestação de serviço apta a ensejar responsabilidade civil da concessionária; e (ii) determinar se tal falha, nas circunstâncias do caso, justifica a condenação por danos morais.
  1. III. RAZÕES DE DECIDIR
  1. A responsabilidade da concessionária de telefonia, por se tratar de relação de consumo, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, mas pode ser afastada mediante comprovação de excludente de responsabilidade, como o caso fortuito ou força maior.
  2. A concessionária comprovou, por meio de laudo técnico e dados do INMET, que fortes chuvas e ventos causaram danos estruturais à antena de transmissão (BACCT01), caracterizando força maior nos termos do art. 393 do Código Civil, o que rompe o nexo causal e afasta o dever de indenizar.
  3. A simples interrupção temporária do serviço de telefonia, sem prova de repercussão significativa na esfera íntima do consumidor, não gera, por si só, dano moral indenizável, sendo considerada mero aborrecimento do cotidiano.
  4. A autora não produziu prova de efetivo prejuízo pessoal decorrente da falha do serviço, tampouco demonstrou situações concretas de constrangimento ou dano à personalidade, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I, do CPC.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A interrupção temporária de serviço de telefonia móvel decorrente de evento climático severo, devidamente comprovado, configura hipótese de força maior e afasta a responsabilidade civil da concessionária.
  2. A falha na prestação de serviço, sem demonstração de prejuízo concreto à esfera dos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável.
  3. Cabe ao consumidor comprovar o dano moral sofrido, não sendo suficiente a mera alegação de falha na prestação do serviço.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 14, caput e § 3º, I; CC, art. 393; CPC, art. 373, I e art. 85, § 11.


Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada expressamente no acórdão.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

A controvérsia submetida a julgamento cinge-se a verificar a responsabilidade civil da concessionária de telefonia pela interrupção do serviço móvel na cidade de Conceição do Coité, no período de 10 a 15 de junho de 2018, e se tal fato enseja a reparação por danos morais pleiteada pelo consumidor.

Inicialmente, impõe-se destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Nesse contexto, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do referido diploma legal, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.

Contudo, essa responsabilidade pode ser afastada caso comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor (§ 3º do art. 14), bem como nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, que rompem o nexo de causalidade necessário à configuração do dever de indenizar.

No caso em apreço, a concessionária apelada logrou êxito em demonstrar a ocorrência de excludente de responsabilidade. Conforme se depreende da documentação acostada à contestação, especificamente os laudos técnicos e os registros meteorológicos (INMET), a região do Sisal, onde se localiza o município de Conceição do Coité, foi atingida por eventos climáticos severos no período reclamado.

A documentação técnica evidencia que fortes chuvas e ventos ocasionaram danos estruturais na antena que atende a localidade (BACCT01), incluindo o desalinhamento do enlace de transmissão e a oxidação de componentes essenciais (guias de onda) devido à infiltração de água.

O artigo 393 do Código Civil estabelece que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. O parágrafo único do mesmo dispositivo define o caso fortuito ou de força maior como o fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. A situação descrita nos autos enquadra-se perfeitamente nesse conceito, caracterizando-se como fortuito externo, alheio aos riscos da atividade empresarial, uma vez que a intensidade dos fenômenos naturais superou a previsibilidade e a resistência normal dos equipamentos, exigindo intervenção técnica complexa para o restabelecimento do sistema, o que foi realizado pela empresa dentro de um prazo razoável, considerando as condições de segurança para o trabalho em altura.

Ainda que se superasse a tese da força maior, a pretensão indenizatória não mereceria acolhimento sob a ótica da configuração do dano moral. A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que a interrupção temporária ou a instabilidade no serviço de telefonia, por si só, não gera dano moral indenizável (in re ipsa), configurando, em regra, mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano, inerente à vida em sociedade e ao uso de tecnologias sujeitas a falhas.

Para que se configurasse o dano moral, seria imprescindível que a parte autora demonstrasse, de forma concreta, que a falha na prestação do serviço lhe causou prejuízos que ultrapassaram a esfera do mero incômodo, atingindo seus direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade. Caberia ao recorrido, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovar o fato constitutivo do seu direito, trazendo aos autos elementos que demonstrassem a repercussão do evento em sua vida pessoal ou profissional, como a perda de uma oportunidade de emprego, a impossibilidade de contato em situação de emergência de saúde ou outro fato grave decorrente da falta de sinal.

Entretanto, a parte autora limitou-se a alegações genéricas na petição inicial, sem acostar provas de situações específicas de constrangimento ou sofrimento intenso. Não há nos autos protocolos de reclamação administrativa que evidenciem uma via crucis para a solução do problema, tampouco prova de que a linha ficou inoperante de modo a isolar o consumidor de forma absoluta e prejudicial.

Dessa forma, entendo ausente ato ilícito e dever de indenizar, seja pela configuração de força maior, seja pela falta de comprovação de danos aos direitos da personalidade do recorrido O Poder Judiciário não pode banalizar o instituto do dano moral, deferindo indenizações por falhas na prestação de serviços que, embora indesejáveis, não possuem gravidade suficiente para macular a esfera psíquica do indivíduo.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Apelo, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Com a reforma da sentença, inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos advogados da empresa ré, no mesmo percentual fixado na sentença, a incidir sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade  em razão da gratuidade da justiça que lhe foi concedida na origem.


Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,  datado e assinado eletronicamente.

 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR


 

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