PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DIREITO DAS SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO LITIGIOSO. PLEITO DE REMOÇÃO E NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO. ORDEM LEGAL DE NOMEAÇÃO. TENTATIVA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O desatendimento da ordem de preferência legal, por si só, não implica na nomeação de inventariante judicial dativo, sobretudo quando o herdeiro com preferência não impugna a nomeação de outro herdeiro. 2. A existência de conflito de interesses é inerente a todo inventário litigioso, entretanto a simples litigiosidade em torno da sucessão não impede que qualquer dos herdeiros exerça a inventariança, não impondo, portanto, a nomeação de inventariante dativo. 3. Somente se admite a remoção do inventariante por meio da instauração de incidente processual, se vier a descumprir os seus deveres legais (art. 622 do CPC). 4. O exame de questões não examinadas pelo juízo de origem configura supressão de instância, prática vedada no ordenamento jurídico. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. Vistos, relatados e discutidos os autos deste agravo de instrumento e deste agravo interno 8047196-38.2025.8.05.0000, em que é agravante MARCELO EMBIRUÇU DE SOUZA e em que são agravados RITA DE CASSIA EMBIRUÇU MONTENEGRO e GUILHERME EMBIRUÇU DE SOUZA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo herdeiro Marcelo Embiruçu de Souza, nos termos do voto do relator e por meio do quórum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047196-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCELO EMBIRUCU DE SOUZA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO LIBERATO DE MATTOS CARVALHO FILHO
AGRAVADO: RITA DE CASSIA EMBIRUCU MONTENEGRO e outros
Advogado(s):RAFAELLA D ANDREAMATTEO, DANILO ALFAYA DE ANDRADE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento ao Agravo de Instrumento e prejudicado o agravo Interno por unanimidade. Sustentou o Bel. João Liberato Filho.
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por um dos herdeiros contra decisão que nomeou a sra. Rita de Cássia Embiruçu de Souza como inventariante. O herdeiro agravante, em suas razões, alega que a nomeação violou a ordem de preferência legal (art. 617, II, do CPC), ignorou a animosidade que existe entre os herdeiros e as condutas de ocultamento e desvio de bens praticados pela inventariante ora nomeada, visto que há interesse em um dos imóveis do espólio. Ademais, alega que era curador dos inventariados, antes do falecimento. Requer, assim, a nomeação de um inventariante dativo, em razão deste não possuir interesse direto na partilha, subsidiariamente, requer a sua nomeação como inventariante. Ademais, alega omissão do juízo de origem quanto à incorreção do valor da causa. Ao receber a petição de agravo, indeferi o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, por não vislumbrar probabilidade de seu provimento. A inventariante sra. Rita de Cássia e o herdeiro sr. Guilherme, em contrarrazões ao agravo de instrumento, sustentam a ausência de violação à ordem legal de nomeação, em razão da sua nomeação implicar em menos conflitos entre os herdeiros, visto que o agravante e o outro herdeiro (Sr. Guilherme Embiruçu de Souza) não possuem boa relação. Ademais, defendem que não há qualquer conflito de interesse, ao narrar que o imóvel está alugado a terceiros, e que, mediante autorização judicial, esses frutos estão sendo depositados em juízo. Além disso, defendem que a mudança de curador não ocorreu, ao contrário, sustenta que o agravante sequer tinha contato com os inventariados. Ademais, sustenta que não há necessidade de nomeação de inventariante dativo, haja vista que, além da sua reputação ilibada, há a possibilidade de nomeação do sr. Guilherme que também possuía contato direto com os inventariados. Noutra quadra, defende que o pleito referente ao valor da causa carece de dialeticidade, uma vez que as primeiras declarações sequer foram apreciadas pelo juízo de primeira instância. O herdeiro agravante, inconformado com a decisão unipessoal exarada por mim, interpôs agravo interno. Em suas razões, sustenta que a sra. Rita de Cássia e o Sr. Guilherme possuem manifesto conflito de interesses com os bens do espólio. Ademais, alega que, diante da flagrante e irreconciliável animosidade, alega que a ordem do 617 deve ser flexibilizada. A inventariante sra. Rita de Cássia e o herdeiro sr. Guilherme, em contrarrazões ao agravo interno, sustenta a nomeação da sra. Rita de Cássia, tanto em razão da ordem legal, quanto em razão dela ser a pessoa que está na posse e na administração do imóvel. Sustenta que não há conflito de interesses, seja porque a sra. Rita de Cássia não é sócia do estabelecimento comercial que ocupa um dos imóveis que compõem o inventário, seja porque o sr. Guilherme nunca foi destituído do seu cargo de curador de seus pais. Ademais, argui que o agravante sequer demonstra indícios dos fatos a que se alega a existência de conflito de interesses, ao contrário, defende que o agravante também possui interesse em razão de um apartamento de sua titularidade ter o inventariante como proprietário registrado. Defende, assim, que a alegada animosidade parte somente do agravante de modo que não se justifica a nomeação do inventariante dativo. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 22 de outubro de 2025 Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047196-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCELO EMBIRUCU DE SOUZA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO LIBERATO DE MATTOS CARVALHO FILHO
AGRAVADO: RITA DE CASSIA EMBIRUCU MONTENEGRO e outros
Advogado(s): RAFAELLA D ANDREAMATTEO, DANILO ALFAYA DE ANDRADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso por ser tempestivo, estar devidamente preparado, estar em consonância formal com a legislação vigente, além de ter sido interposto por parte legítima e com interesse na reforma do ato decisório impugnado, preenchendo, assim, a todos os requisitos de admissibilidade impostos por lei. A respeito da alegação do agravante (Sr. Marcelo) de que não teria sido observada a ordem legal de nomeação de inventariante, dado que não seria a sua irmã (Sra. Rita de Cássia) – nomeada como tal – quem estaria na posse e na administração do espólio, mas sim o seu outro irmão (Sr. Guilherme), o fato é que o eventual desatendimento da ordem de preferência legal não implicaria na nomeação de inventariante judicial “dativo”, tampouco na sua própria nomeação, como pretende. Ao revés, o hipotético descumprimento da ordem legal ensejaria a determinação de seu regular cumprimento – que seria a nomeação do Sr. Guilherme –, e não a efetivação de um novo descumprimento, como seria o caso de nomeação de pessoa que também não está na posse e na administração do espólio ou, pior, de pessoa ainda mais remota na ordem estabelecida pelo art. 617 do CPC, como pretendido neste agravo. Além disso, o próprio Sr. Guilherme em nenhum momento questionou o suposto desatendimento da ordem legal ou mencionou que estaria ele na posse e na administração do espólio. Ao contrário, peticionou em conjunto com sua irmã (Sra. Rita de Cássia), pleiteando a nomeação dela como inventariante, sob a alegação de que ela é que estaria na posse e na administração do espólio. Outrossim, a existência de animosidade entre os herdeiros, por si só, não justifica o descumprimento da ordem de preferência legal, tampouco implica na automática nomeação de inventariante judicial “dativo”. Tanto é assim que a lei não estabeleceu como dever do inventariante – ou mesmo condicionou a ordem de nomeação – à manutenção de sua boa relação com os demais herdeiros. Ademais, tratando-se de inventário litigioso é evidente que há conflito de interesses, do contrário seria consensual. Independente das divergências entre os interessados na sucessão, o que importa para a nomeação e manutenção do inventariante são a ordem legal, a regular representação e administração do espólio, a realização das declarações legais e a devida prestação de contas, quando a lei ou o juiz assim lhe determinar. Desse modo, não há de se falar em flexibilização da regra do art. 617 do CPC, haja vista que a nomeada possui plena capacidade de administrar os bens que compõem o inventário. Se, e somente se, o inventariante vier a descumprir os seus deveres legais, incumbirá ao interessado instaurar o incidente para a sua remoção – nos termos da lei –, o que sequer é o caso dos autos, tendo em vista que, além de inexistir a instauração do incidente, a inventariante acabou de prestar suas primeiras declarações, cuja impugnação apresentada pelo ora agravante, aliás, sequer foi ainda apreciada pelo juízo da causa. Desse modo, a manifestação deste Tribunal nesta fase processual implicaria, inclusive, em supressão de instância, visto que o juízo de origem sequer se manifestou sobre essa questão. Nesse mesmo sentido encontram-se as questões atinentes à correção do valor da causa e da regularização dos alegados débitos fiscais. Isso porque, o juízo de primeira instância sequer apreciou esses pleitos na decisão saneadora agravada, de modo que não cabe, neste momento processual, a manifestação deste colegiado acerca de matérias que sequer foram decididas em primeiro grau de jurisdição. Haja vista o julgamento deste agravo de instrumento, julgo PREJUDICADO o agravo interno. Voto, portanto, no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e de julgar PREJUDICADO o agravo interno interpostos pelo herdeiro Marcelo Embiruçu de Souza. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047196-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCELO EMBIRUCU DE SOUZA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO LIBERATO DE MATTOS CARVALHO FILHO
AGRAVADO: RITA DE CASSIA EMBIRUCU MONTENEGRO e outros
Advogado(s): RAFAELLA D ANDREAMATTEO, DANILO ALFAYA DE ANDRADE
VOTO