PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047196-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCELO EMBIRUCU DE SOUZA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO LIBERATO DE MATTOS CARVALHO FILHO
AGRAVADO: RITA DE CASSIA EMBIRUCU MONTENEGRO e outros
Advogado(s):RAFAELLA D ANDREAMATTEO, DANILO ALFAYA DE ANDRADE

 

ACORDÃO

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DIREITO DAS SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO LITIGIOSO. PLEITO DE REMOÇÃO E NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO. ORDEM LEGAL DE NOMEAÇÃO. TENTATIVA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. O desatendimento da ordem de preferência legal, por si só, não implica na nomeação de inventariante judicial dativo, sobretudo quando o herdeiro com preferência não impugna a nomeação de outro herdeiro.

2. A existência de conflito de interesses é inerente a todo inventário litigioso, entretanto a simples litigiosidade em torno da sucessão não impede que qualquer dos herdeiros exerça a inventariança, não impondo, portanto, a nomeação de inventariante dativo.

3. Somente se admite a remoção do inventariante por meio da instauração de incidente processual, se vier a descumprir os seus deveres legais (art. 622 do CPC).

4. O exame de questões não examinadas pelo juízo de origem configura supressão de instância, prática vedada no ordenamento jurídico.

Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste agravo de instrumento e deste agravo interno 8047196-38.2025.8.05.0000, em que é agravante MARCELO EMBIRUÇU DE SOUZA e em que são agravados RITA DE CASSIA EMBIRUÇU MONTENEGRO e GUILHERME EMBIRUÇU DE SOUZA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo herdeiro Marcelo Embiruçu de Souza, nos termos do voto do relator e por meio do quórum indicado na certidão de julgamento.

Salvador, Bahia.

Presidente

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento ao Agravo de Instrumento e prejudicado o agravo Interno por unanimidade. Sustentou o Bel. João Liberato Filho.

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047196-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCELO EMBIRUCU DE SOUZA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO LIBERATO DE MATTOS CARVALHO FILHO
AGRAVADO: RITA DE CASSIA EMBIRUCU MONTENEGRO e outros
Advogado(s): RAFAELLA D ANDREAMATTEO, DANILO ALFAYA DE ANDRADE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por um dos herdeiros contra decisão que nomeou a sra. Rita de Cássia Embiruçu de Souza como inventariante.

O herdeiro agravante, em suas razões, alega que a nomeação violou a ordem de preferência legal (art. 617, II, do CPC), ignorou a animosidade que existe entre os herdeiros e as condutas de ocultamento e desvio de bens praticados pela inventariante ora nomeada, visto que há interesse em um dos imóveis do espólio. Ademais, alega que era curador dos inventariados, antes do falecimento. Requer, assim, a nomeação de um inventariante dativo, em razão deste não possuir interesse direto na partilha, subsidiariamente, requer a sua nomeação como inventariante. Ademais, alega omissão do juízo de origem quanto à incorreção do valor da causa.

Ao receber a petição de agravo, indeferi o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, por não vislumbrar probabilidade de seu provimento.

A inventariante sra. Rita de Cássia e o herdeiro sr. Guilherme, em contrarrazões ao agravo de instrumento, sustentam a ausência de violação à ordem legal de nomeação, em razão da sua nomeação implicar em menos conflitos entre os herdeiros, visto que o agravante e o outro herdeiro (Sr. Guilherme Embiruçu de Souza) não possuem boa relação. Ademais, defendem que não há qualquer conflito de interesse, ao narrar que o imóvel está alugado a terceiros, e que, mediante autorização judicial, esses frutos estão sendo depositados em juízo. Além disso, defendem que a mudança de curador não ocorreu, ao contrário, sustenta que o agravante sequer tinha contato com os inventariados. Ademais, sustenta que não há necessidade de nomeação de inventariante dativo, haja vista que, além da sua reputação ilibada, há a possibilidade de nomeação do sr. Guilherme que também possuía contato direto com os inventariados. Noutra quadra, defende que o pleito referente ao valor da causa carece de dialeticidade, uma vez que as primeiras declarações sequer foram apreciadas pelo juízo de primeira instância.

O herdeiro agravante, inconformado com a decisão unipessoal exarada por mim, interpôs agravo interno. Em suas razões, sustenta que a sra. Rita de Cássia e o Sr. Guilherme possuem manifesto conflito de interesses com os bens do espólio. Ademais, alega que, diante da flagrante e irreconciliável animosidade, alega que a ordem do 617 deve ser flexibilizada.

A inventariante sra. Rita de Cássia e o herdeiro sr. Guilherme, em contrarrazões ao agravo interno, sustenta a nomeação da sra. Rita de Cássia, tanto em razão da ordem legal, quanto em razão dela ser a pessoa que está na posse e na administração do imóvel. Sustenta que não há conflito de interesses, seja porque a sra. Rita de Cássia não é sócia do estabelecimento comercial que ocupa um dos imóveis que compõem o inventário, seja porque o sr. Guilherme nunca foi destituído do seu cargo de curador de seus pais. Ademais, argui que o agravante sequer demonstra indícios dos fatos a que se alega a existência de conflito de interesses, ao contrário, defende que o agravante também possui interesse em razão de um apartamento de sua titularidade ter o inventariante como proprietário registrado. Defende, assim, que a alegada animosidade parte somente do agravante de modo que não se justifica a nomeação do inventariante dativo.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador, 22 de outubro de 2025

 

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047196-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCELO EMBIRUCU DE SOUZA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO LIBERATO DE MATTOS CARVALHO FILHO
AGRAVADO: RITA DE CASSIA EMBIRUCU MONTENEGRO e outros
Advogado(s): RAFAELLA D ANDREAMATTEO, DANILO ALFAYA DE ANDRADE

 

VOTO

 

CONHEÇO do recurso por ser tempestivo, estar devidamente preparado, estar em consonância formal com a legislação vigente, além de ter sido interposto por parte legítima e com interesse na reforma do ato decisório impugnado, preenchendo, assim, a todos os requisitos de admissibilidade impostos por lei.

A respeito da alegação do agravante (Sr. Marcelo) de que não teria sido observada a ordem legal de nomeação de inventariante, dado que não seria a sua irmã (Sra. Rita de Cássia) – nomeada como tal – quem estaria na posse e na administração do espólio, mas sim o seu outro irmão (Sr. Guilherme), o fato é que o eventual desatendimento da ordem de preferência legal não implicaria na nomeação de inventariante judicial “dativo”, tampouco na sua própria nomeação, como pretende.

Ao revés, o hipotético descumprimento da ordem legal ensejaria a determinação de seu regular cumprimento – que seria a nomeação do Sr. Guilherme –, e não a efetivação de um novo descumprimento, como seria o caso de nomeação de pessoa que também não está na posse e na administração do espólio ou, pior, de pessoa ainda mais remota na ordem estabelecida pelo art. 617 do CPC, como pretendido neste agravo.

Além disso, o próprio Sr. Guilherme em nenhum momento questionou o suposto desatendimento da ordem legal ou mencionou que estaria ele na posse e na administração do espólio. Ao contrário, peticionou em conjunto com sua irmã (Sra. Rita de Cássia), pleiteando a nomeação dela como inventariante, sob a alegação de que ela é que estaria na posse e na administração do espólio.

Outrossim, a existência de animosidade entre os herdeiros, por si só, não justifica o descumprimento da ordem de preferência legal, tampouco implica na automática nomeação de inventariante judicial “dativo”. Tanto é assim que a lei não estabeleceu como dever do inventariante – ou mesmo condicionou a ordem de nomeação – à manutenção de sua boa relação com os demais herdeiros.

Ademais, tratando-se de inventário litigioso é evidente que há conflito de interesses, do contrário seria consensual. Independente das divergências entre os interessados na sucessão, o que importa para a nomeação e manutenção do inventariante são a ordem legal, a regular representação e administração do espólio, a realização das declarações legais e a devida prestação de contas, quando a lei ou o juiz assim lhe determinar. Desse modo, não há de se falar em flexibilização da regra do art. 617 do CPC, haja vista que a nomeada possui plena capacidade de administrar os bens que compõem o inventário.

Se, e somente se, o inventariante vier a descumprir os seus deveres legais, incumbirá ao interessado instaurar o incidente para a sua remoção – nos termos da lei –, o que sequer é o caso dos autos, tendo em vista que, além de inexistir a instauração do incidente, a inventariante acabou de prestar suas primeiras declarações, cuja impugnação apresentada pelo ora agravante, aliás, sequer foi ainda apreciada pelo juízo da causa. Desse modo, a manifestação deste Tribunal nesta fase processual implicaria, inclusive, em supressão de instância, visto que o juízo de origem sequer se manifestou sobre essa questão.

Nesse mesmo sentido encontram-se as questões atinentes à correção do valor da causa e da regularização dos alegados débitos fiscais. Isso porque, o juízo de primeira instância sequer apreciou esses pleitos na decisão saneadora agravada, de modo que não cabe, neste momento processual, a manifestação deste colegiado acerca de matérias que sequer foram decididas em primeiro grau de jurisdição.

Haja vista o julgamento deste agravo de instrumento, julgo PREJUDICADO o agravo interno.

Voto, portanto, no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e de julgar PREJUDICADO o agravo interno interpostos pelo herdeiro Marcelo Embiruçu de Souza.

 

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator