PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000367-12.2022.8.05.0062
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

A7

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E DA SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DA BAHIA. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ANTIANGIOGÊNICO COM RANIBIZUMABE E AFLIBERCEPT QUE DEVE SER MANTIDA. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM EDEMA MACULAR SECUNDÁRIO E RETINOPATIA DIABÉTICA. ACUIDADE VISUAL JÁ REDUZIDA EM AMBOS OS OLHOS. RISCO IMINENTE DE CEGUEIRA IRREVERSÍVEL. MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA E INCORPORADOS NO SUS. URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO E HIPOSSUFICIÊNCIA DA PACIENTE DEMONSTRADOS. TRÂMITES INTERNOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS INCABÍVEIS DE SEREM SUPORTADOS PELA PACIENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME: autos de obrigação de fazer, concernente na viabilização e custeio de tratamento antiangiogênico, com a utilização dos medicamentos Ranibizumabe e Aflibercept, para paciente diagnosticada com edema macular/retinopatia diabética.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Se cabe ao Estado da Bahia fornecer o tratamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR: (I) a situação dos autos evidencia o diagnóstico da paciente, a prescrição médica em caráter de urgência devido ao perigo de cegueira irreversível, a imprescindibilidade desse tratamento devido a serem esses os únicos medicamentos registrados na ANVISA para tratamento dessa patologia, a condição de hipossuficiente da paciente, a incorporação do medicamento no SUS, e demora na prestação do tratamento por questões internas do sistema público de saúde, inicialmente quando a contratação de serviços oftalmológicos e depois da liminar com consulta marcada somente para quase 09 meses após a ordem.

(ii) O relatório médico foi claro ao determinar a necessidade de intervenção o quanto antes, para evitar a piora do quadro de forma irreversível, com isso, não se mostra cabível impor a paciente cidadã tal espera, e nem tampouco razoável que ela suporte discussões quanto a distribuição de competência entre os Entes Federados, enquanto tem seu direito de acesso à saúde e a integridade física prejudicados, o que é fundamento suficiente para respaldar a decisão primeva do sequestro de verbas para garantir o devido tratamento, em tempo hábil, em rede privada, as expensas do Estado.

(iii) Ademais, é cediço, que podem os Entes buscar entre si, em momento posterior e pelas vias adequadas, os ressarcimentos a que tiverem direito, face um dos outros, sendo inconcebível impôr ao cidadão o ônus da espera pelo atendimento de saúde que é seu direito constitucional fundamental.

(iv) Em tempo, apenas por cautela, sem que reste violado o princípio da congruência, destaque-se que, o caso dos autos não comporta aplicação dos requisitos fixados nos Temas recentes do STF 6 e 1234, devido a situação em testilha versar sobre medicamento com registro na ANVISA e incorporado ao SUS, ausente violação à isonomia, o que afasta também o Tema 579 do STF, sendo adequada a ordem liminar sob pena de multa por descumprimento e o sequestro de verba para assegurar o direito de acesso à saúde, vide Temas 84 e 98 do STJ, ao tempo em que inaplicável o tema 1033 do STF visto que o tratamento já foi realizado e pago inicialmente à CASA DE SAUDE SANTO ANTONIO LTDA, vide pix judicial e notas fiscais de prestação dos serviços, registrado e acostado nos autos (ids. 94532061, 94532065, 94532076, 94532080, 94532091, 94532095).

IV. DISPOSITIVO: Recurso improvido.

 

TESE DE JULGAMENTO:

(i) o funcionamento efetivo do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária de todos os Entes Federados, com vistas a assegurar o direito de acesso à saúde a todos, e com isso, qualquer deles ou todos podem ser acionados para responder civilmente de forma objetiva, aqui abarcados todos os vinculados ao SUS que prestem serviços de saúde pública.

(ii) inobstante o SUS funcione de forma descentralizada, por ser um sistema regionalizado e hierarquizado, a responsabilidade continua a ser conjunta para garantir o acesso universal da sociedade, diante do dever estatal, enquanto governo, de assegurar a assistência à saúde para todos os indivíduos.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000367-12.2022.8.05.0062, em que figuram como Apelante ESTADO DA BAHIA e como Apelada MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO NEGAR-LHE PROVIMENTO , nos termos do voto do Relator.

 

Presidente

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador - Relator

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000367-12.2022.8.05.0062
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

A7

RELATÓRIO

Ao relatório da sentença id. 94532106, acrescenta-se tratar-se de Apelação Cível tempestiva, interposta pelo ESTADO DA BAHIA no id. 94532110, amparado pela isenção legal prevista na Lei nº 12.373/2011, diante da sentença prolatada pelo Juízo da V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA/BA, nos autos da AÇÃO CIVIL - COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - RELATIVA AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, tombada sob o nº 8000367-12.2022.8.05.0062, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA na defesa dos interesses indisponíveis de MARIA EUNICE DIAS TANAN, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

 

(...) “Trata-se de Ação Civil Pública com Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, na qualidade de substituto processual, em favor de MARIA EUNICE DIAS TANAN, devidamente qualificada nos autos, em face do ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público interno, igualmente qualificado, objetivando o fornecimento de tratamento médico de terapia antiangiogênica, com a utilização dos medicamentos Ranibizumabe (Lucentis®) e Aflibercepte (Eylia®), em razão de diagnóstico de edema macular secundário e relacionado à retinopatia diabética, que acomete a substituída em ambos os olhos, com risco de cegueira legal caso não seja tratado a tempo.

A petição inicial narra a hipossuficiência da paciente, que aufere renda mensal entre R$ 800,00 e R$ 1.000,00, e a urgência do tratamento, inicialmente com três aplicações no olho esquerdo, com intervalo mensal, podendo ser estendido. Fundamenta a legitimidade do Ministério Público na defesa de direitos individuais indisponíveis, o direito constitucional à saúde e à vida, e a responsabilidade solidária dos entes federativos. Requereu a concessão de tutela antecipada para a imediata dispensação do tratamento, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00.

A decisão inicial (ID 224704660), proferida em 22/08/2022, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, determinando que o ESTADO DA BAHIA fornecesse à paciente MARIA EUNICE TANAN MATOS, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, o tratamento médico de terapia antiangiogênica, com os medicamentos Ranibizumabe (Lucentis®) e Aflibercepte (Eylia®), conforme prescrição médica e informações da RENAME, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.

O Estado da Bahia, devidamente citado, apresentou contestação no ID 226600307. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que o procedimento de terapia antiangiogênica foi incorporado ao SUS como procedimento oftalmológico sujeito à regulação municipal, cabendo primariamente às Secretarias de Saúde dos Municípios a oferta do tratamento. No mérito, alegou que o tratamento é de natureza eletiva, sem caráter de urgência/emergência, e que o acesso se dá mediante consulta com especialista, cabendo aos Municípios o agendamento. Argumentou que a parte autora não comprovou ter buscado o serviço em seu Município e que a priorização judicial de pacientes que não observam a lista de espera viola o princípio da igualdade, citando o Tema 579 do STF. Subsidiariamente, requereu a observância do Tema 1033 do STF para o caso de execução do procedimento em rede privada, com a inclusão da unidade executora no polo passivo e ressarcimento nos moldes da ANS.

Em 30/08/2022, o Estado da Bahia juntou informações da SESAB (ID 229133855 e ID 229135959), comunicando que a paciente foi cadastrada no Sistema Integrado de Gerenciamento da Assistência Farmacêutica (SIGAF) e que foi disponibilizada vaga para atendimento no Centro de Infusões e Medicamentos Especializados da Bahia (Cimeb) para o dia 23/05/2023, ou seja, aproximadamente nove meses após a decisão liminar.

Diante do descumprimento da liminar e do agendamento tardio, o Ministério Público, em petição de 01/10/2022 (ID 244226111), informou a inobservância da decisão judicial pelo Estado e juntou três orçamentos para o tratamento, conforme determinado na decisão liminar, sendo o menor valor de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais) por aplicação, ofertado pela CASA DE SAÚDE SANTO ANTÔNIO S/C LTDA (ID 244226114).

Em 04/10/2022, foi proferida decisão (ID 246374588) que, reconhecendo o descumprimento da tutela de urgência pelo Estado da Bahia, determinou o bloqueio de verbas públicas no valor de R$ 17.100,00 (dezessete mil e cem reais), correspondente a três meses de tratamento, com base no menor orçamento apresentado.

Foram realizadas as três transferências e anexadas as notas fiscais das aplicações.

Em 20/04/2023, o Estado da Bahia juntou novas informações da SESAB (ID 382352560 e ID 382352561), indicando que a paciente havia sido agendada para uma avaliação oftalmológica em 20/04/2023, às 13h00, na Clínica de Olhos Senhor do Bonfim, e que haveria agendamentos subsequentes para 26/04/2023 e 25/05/2023.

Em 23/04/2023, o Ministério Público (ID 382723177) informou que o tratamento já havia sido realizado e os valores pagos, com as notas fiscais acostadas. Mencionou que a paciente compareceu à avaliação agendada pelo Estado e que novas avaliações estavam marcadas. Requereu a suspensão do feito até que todos os tratamentos fossem disponibilizados conforme comunicados pelo Estado.

Em 05/09/2023, este Juízo proferiu despacho (ID 383151788) intimando o Ministério Público para informar se subsistia interesse no pedido de suspensão do processo, considerando o lapso temporal decorrido.

Em resposta, o Ministério Público, em 09/09/2023 (ID 409241924), aduziu que, tecnicamente, a parte requerida reconheceu o pedido ao atender a tutela provisória de urgência, ainda que inicialmente resistida, e requereu a homologação do reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, com a devolução de eventual saldo ao Estado da Bahia.

[...]

II.1. Da Rejeição da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Estado da Bahia

No caso em tela, a paciente MARIA EUNICE DIAS TANAN necessitava de um tratamento urgente para evitar a cegueira permanente, conforme atestado em relatório médico (ID 8578339). A alegação de que o procedimento é eletivo e sujeito à regulação municipal não pode prevalecer diante da gravidade da condição da paciente e do risco iminente de dano irreversível à sua saúde. A burocracia administrativa e a demora na disponibilização do tratamento pela via ordinária do SUS, evidenciada pelo agendamento para maio de 2023 (ID 229135959), tornam imperativa a intervenção judicial para assegurar a efetividade do direito à saúde.

A responsabilidade solidária permite que a parte autora acione qualquer dos entes federativos para garantir o acesso ao tratamento. A escolha do Estado da Bahia para figurar no polo passivo da demanda é, portanto, legítima, cabendo a este, se for o caso, buscar o ressarcimento junto aos demais entes federativos, conforme as regras de repartição de competências. A preliminar de ilegitimidade passiva, portanto, é rejeitada.

[...]

II.2. Do Afastamento da Tese de Reconhecimento do Pedido pelo Ministério Público

O Ministério Público, em sua última manifestação (ID 409241924), argumentou que houve reconhecimento do pedido por parte do Estado da Bahia, uma vez que este atendeu à tutela provisória de urgência concedida, ainda que inicialmente resistida. Contudo, esta tese não se coaduna com a dinâmica processual observada nos autos e com a conceituação jurídica do reconhecimento do pedido.

O reconhecimento da procedência do pedido, previsto no artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, pressupõe uma manifestação expressa e inequívoca do réu, aceitando a pretensão formulada pelo autor. Trata-se de um ato unilateral de vontade do demandado, que dispensa a necessidade de prosseguimento da instrução probatória e da análise meritória pelo juízo, resultando na extinção do processo com resolução de mérito.

No presente caso, a conduta do Estado da Bahia não se enquadra nesse conceito. O Estado, ao ser citado, apresentou contestação (ID 226600307) na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a improcedência do pedido, alegando que o tratamento era eletivo e que a paciente deveria se submeter à regulação municipal. Mais do que isso, o cumprimento da tutela de urgência não se deu de forma espontânea e imediata. Houve uma resistência inicial, que levou este Juízo a determinar o bloqueio de verbas públicas (ID 246374588) para garantir a efetividade da decisão liminar, em face da recalcitrância do ente público e do risco de dano irreparável à saúde da paciente.

O fato de o Estado ter, posteriormente, disponibilizado um agendamento para a paciente na rede pública (ID 382352561), e de ter sido compelido a custear o tratamento na rede privada por meio de bloqueio judicial, não configura reconhecimento do pedido. Pelo contrário, demonstra o cumprimento forçado de uma ordem judicial, após a inércia inicial e a apresentação de defesa que buscava afastar sua responsabilidade. A atuação do Estado, nesse contexto, foi de cumprimento de uma determinação judicial, e não de aceitação voluntária da pretensão autoral.

Portanto, não se pode falar em reconhecimento do pedido nos termos do art. 487, III, "a", do CPC. A análise do mérito da demanda é, portanto, indispensável para a resolução definitiva da controvérsia.

[...]

II.3. Do Mérito – Direito à Saúde e Efetividade da Tutela Jurisdicional

O cerne da questão reside na garantia do direito fundamental à saúde da paciente MARIA EUNICE DIAS TANAN. Conforme já delineado, a saúde é um direito social e fundamental, intrinsecamente ligado ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana, fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, e art. 5º, caput, da CF/88). O artigo 196 da Constituição Federal impõe ao Estado o dever de garantir esse direito, mediante a implementação de políticas sociais e econômicas que assegurem o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.

No caso concreto, a paciente foi diagnosticada com edema macular secundário e relacionado à retinopatia diabética, condição que, sem tratamento adequado e tempestivo, pode levar à cegueira permanente. O relatório médico (ID 8578339) e a prescrição (ID 8578342) são claros quanto à necessidade da terapia antiangiogênica com os medicamentos Ranibizumabe (Lucentis®) e Aflibercepte (Eylia®). A Orientação Técnica nº 823/2022-CESAU (ID 8624801), emitida pelo Centro de Apoio Operacional de Defesa da Saúde do Ministério Público, confirmou que ambos os medicamentos possuem registro na ANVISA e estão previstos no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) da Retinopatia Diabética, aprovado pela Portaria Conjunta nº 17 de 01 de outubro de 2021 e publicado em 16/12/2021. Além disso, o procedimento de aplicação intravítrea de medicamento antiangiogênico está codificado no SIGTAP do SUS (código 03.03.05.024-1), o que demonstra a incorporação da tecnologia ao sistema público de saúde.

A hipossuficiência da paciente, que não possui condições financeiras para custear o tratamento de alto custo, foi devidamente comprovada nos autos, reforçando o dever do Estado de prover a assistência necessária. A alegação do Estado de que o tratamento é eletivo e sujeito à regulação municipal não pode ser utilizada como óbice à efetivação de um direito fundamental em situação de urgência e risco de dano irreversível. A regulação do SUS, embora essencial para a organização do sistema, não pode se sobrepor à garantia da vida e da saúde, especialmente quando a demora na prestação do serviço pode acarretar consequências drásticas e irreversíveis para o paciente. A fila de espera, embora um mecanismo de gestão, não pode se transformar em uma barreira intransponível para aqueles que necessitam de tratamento urgente e que, por sua condição de vulnerabilidade, dependem exclusivamente do sistema público.

A intervenção judicial, com a concessão da tutela de urgência (ID 224704660) e, posteriormente, o bloqueio de verbas públicas (ID 246374588), foi fundamental para assegurar que a paciente tivesse acesso ao tratamento de que necessitava. O cumprimento da ordem judicial, ainda que forçado, resultou na realização das três aplicações da terapia antiangiogênica, conforme comprovado pelas notas fiscais e comprovantes de pagamento via PIX (IDs 311064000, 361675851 e 381945004).

A tese subsidiária do Estado da Bahia, referente à aplicação do Tema 1033 do STF para o caso de execução do procedimento em rede privada, com a inclusão da unidade executora no polo passivo e ressarcimento nos moldes da ANS, também não se aplica integralmente ao presente caso. O Tema 1033 do STF estabelece o critério de ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do SUS, em cumprimento de ordem judicial, utilizando como parâmetro o mesmo critério adotado para o ressarcimento do SUS por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde. No entanto, a decisão de bloqueio (ID 246374588) já estabeleceu o critério de menor preço entre os orçamentos apresentados e direcionou o pagamento diretamente ao fornecedor, garantindo a efetividade da tutela de urgência. A inclusão da unidade executora no polo passivo, nesse estágio processual, seria uma formalidade desnecessária e contrária aos princípios da celeridade e economia processual, uma vez que o pagamento já foi efetuado e o tratamento realizado. O que se buscou e se obteve foi a efetivação do direito à saúde da paciente, e os mecanismos processuais utilizados foram adequados para esse fim.

A efetivação do tratamento, ainda que por via judicial, demonstra a procedência do pedido autoral. O direito à saúde da paciente foi garantido, e a obrigação do Estado foi cumprida, ainda que sob a coerção judicial.

III. DISPOSITIVO - Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, CONFIRMO a tutela de urgência concedida na decisão de ID 224704660 e, em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para consolidar a obrigação do ESTADO DA BAHIA de fornecer o tratamento de terapia antiangiogênica à paciente MARIA EUNICE DIAS TANAN, conforme prescrição médica e as condições já estabelecidas nas decisões anteriores.

DETERMINO a devolução de eventual saldo remanescente na conta judicial vinculada a este processo ao ESTADO DA BAHIA.

Sem condenação em custas e honorários, em face da isenção legal aplicável à Fazenda Pública e ao Ministério Público.

Sentença não sujeita à remessa necessária” (...)

 

 

Irresignado, o apelante, ESTADO DA BAHIA, sustenta em síntese “a ausência de interesse de agir, uma vez que o tratamento pretendido é incorporado ao SUS e possui fluxo administrativo estabelecido e (ii) a ilegitimidade passiva do Estado da Bahia, ante a responsabilidade exclusiva do Município”.

Argumenta que “O tratamento denominado TERAPIA ANTIANGIOGÊNICA foi incorporado ao SUS sob a forma de procedimento, de natureza eletiva, isto é, sem caráter de urgência/emergência, integrando os serviços de assistência oftalmológica”.

Argui que “O acesso à terapia antiangiogênica se dá mediante CONSULTA COM ESPECIALISTA, cabendo ao Município o agendamento do serviço. Não dispondo o Município de Serviço de Oftalmologia, caberá a este ente político encaminhar o paciente para outro Município com o qual possua acordo de Programação Pactuada Integrada – PPI, ou inscrevê-lo em sistema integrado de regulação, tal como o Lista Única, para acesso às vagas disponibilizadas na rede credenciada do SUS”.

Pondera que “No caso concreto, a parte Autora não logrou comprovar que se dirigiu à unidade de saúde do seu Município e teve o pedido de consulta com oftalmologista/retinológico negado, ajuizando a ação desacompanhada de prova documental da recusa administrativa ou de eventual desabastecimento da unidade de saúde”.

Defende que “o pedido formulado na presente ação deve ser julgado improcedente, diante da ausência de prova da negativa de atendimento administrativo ou de eventual desabastecimento da unidade, devendo a parte Autora sujeitar-se a regular agendamento de consulta com especialista para acesso ao tratamento de terapia antiangiogênico, conforme fluxo municipal”.

Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu apelo conhecido para ser provido, com o objetivo de reformar a sentença, no sentido de julgar improcedentes os pedidos autorais.

Ausente o preparo devido a isenção legal conferida às pessoas jurídicas de direito público interno, vide Lei nº Lei 12.373/2011.

Contrarrazões apresentadas no id. 94532114, pugnando pelo improvimento do recurso, para manutenção da sentença.

Intimados para manifestarem-se sobre as súmulas vinculantes 60 e 61 do STF, bem assim sobre os Temas 6 e 1234 do STF (id. 97058200).

Manifestações vide ids. 97710949 pelo Ministério Público, registrando ciência e impulsionamento do feito, e pelo Estado da Bahia no id. 98148369, pugnando pela aplicação das referidas teses ao caso concreto.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, de de 2026

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador – Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000367-12.2022.8.05.0062
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

A7

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Emerge dos autos, pretensão recursal do réu, o ESTADO DA BAHIA, pela improcedência dos pedidos autorais, em autos de obrigação de fazer, concernente na viabilização e custeio de tratamento antiangiogênico, com a utilização dos medicamentos Ranibizumabe e Aflibercept, para paciente diagnosticada com edema macular/retinopatia diabética.

A análise do acervo probatório e da movimentação processual evidencia ser incontroverso o diagnóstico que acomete a substituída processualmente, a Srª MARIA EUNICE TANAN MATOS, de edema macular secundário e relacionado a retinopatia diabética, causador de cegueira permanente, quadro de saúde esse, tratável, mediante terapia com medicação anti-angiogênica por meio de aplicações intravítreas dos medicamentos RANIBIZUMABE e AFLIBERCEPT, vide relatórios médicos acostados aos ids. 94529512, 94532067.

Igualmente é pacífico entre as partes que os referidos medicamentos possuem registro na ANVISA e estão incorporados ao SUS, sendo que a situação de saúde da autora se enquadra no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - PCDT do SUS, o que, como regra geral, impossibilita  no caso concreto a aplicação dos requisitos previstos nos Temas 6 e 1234 do STF.

A situação de hipossuficiência da autora/apelada também é verificada nos autos, corroborada pela sua inclusão na faixa de baixa renda com NIS vide conta de energia acostada no id. 94529512 - fl. 8/21, ao tempo em que, o ofício da SESAB de nº 184/2022 - SESAB/SAIS/DAE/CRAE, emitido em 15/06/2022, evidencia que trâmites internos ainda em andamento, com termo de referência em fase de elaboração, para fins de fornecimento do tratamento requerido mediante contratação pelo Estado de serviços de oftalmologia, apontam para iminente demora na prestação do atendimento pelas vias administrativas ordinárias, o que autoriza a prestação jurisdicional para assegurar o acesso à saúde em tempo hábil, sem que isso configure violação dos direitos dos demais cidadãos pacientes que estejam em fila de regulação.

Forçosa desde logo a observância do caráter de urgência da intervenção judicial bem assim do tratamento requisitado, devido a diminuição da acuidade visual de ambos os olhos que a paciente já se vê acometida, com perigo iminente de piora do quadro, a ponto de acarretar cegueira irreversível.

Constata-se também, que o ESTADO DA BAHIA, mesmo intimado da decisão liminar que determinou a viabilização do tratamento à paciente em até 05 (cinco) dias corridos, não cumpriu a ordem efetivamente, de modo que, foi necessário o sequestro de verba para pagamento do tratamento em rede particular, escolhida pelo Juízo singular com base no menor dos 3 orçamentos apresentados pela autora.

Destaque-se, que disponibilizar consultas e seguimento do tratamento após a realização deste em rede privada, não implica em cumprimento da ordem judicial, na verdade, só evidencia ainda mais a desídia estatal quanto a necessidade de saúde da paciente.

Consabido, que o funcionamento efetivo do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária de todos os Entes Federados, com vistas a assegurar o direito de acesso à saúde a todos, e com isso, qualquer deles ou todos podem ser acionados para responder civilmente de forma objetiva, aqui abarcados todos os vinculados ao SUS que prestem serviços de saúde pública.

Isso porque, inobstante o SUS funcione de forma descentralizada, por ser um sistema regionalizado e hierarquizado, a responsabilidade continua a ser conjunta para garantir o acesso universal da sociedade, diante do dever estatal, enquanto governo, de assegurar a assistência à saúde para todos os indivíduos.

Nessa linha de intelecção, a Carta Magna:

“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...]

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (Vide ADPF 672)

(...)

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

[...]

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

(...)

“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (Vide ADPF 672)

I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

III - participação da comunidade.

§ 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (Parágrafo único renumerado para § 1º pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)"


Dito isso, resta clara a responsabilidade do Ente Federado demandado nesta ação, na medida em que lhe cabe o dever de assistência à saúde adequada às necessidade da cidadã, em tempo hábil de evitar prejuízos a sua saúde, sobretudo diante do perigo iminente de dano irreversível, como no caso dos autos, em que a patologia que acomete a apelada, se não tratada de forma imediata e nos termos da prescrição do Médico especialista que a acompanha, poderá acarretar cegueira irreversível de ambos os olhos.

 

Precedentes:

“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS . NECESSIDADE CLINICAMENTE COMPROVADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença que julgou procedente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará, determinando ao ente estadual e ao Município de Ourilândia do Norte o fornecimento do medicamento Adalimumabe 40mg à paciente portadora de espondilite anquilosante, nos termos da prescrição médica, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2. A sentença reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federativos na garantia do direito à saúde, e rejeitou as alegações de ilegitimidade passiva, ausência de prévio uso de terapias convencionais, reserva do possível e separação de poderes . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Estado do Pará pode ser compelido judicialmente a fornecer medicamento de alto custo pertencente ao Componente Especializado da Assistência Farmacêutica do SUS, de responsabilidade federal; e (ii) saber se a indicação do fármaco Adalimumabe se deu com base em critérios médicos adequados, após esgotadas as terapias de primeira linha. III . RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade pela garantia do direito à saúde é solidária entre os entes federativos, conforme interpretação sistemática da CF/1988 e da jurisprudência do STF (RE 855.178, Tema 793), sendo irrelevante a classificação do medicamento no âmbito do SUS para fins de definição de legitimidade passiva. 5 . Os laudos médicos constantes nos autos demonstram que a paciente já havia utilizado tratamentos convencionais, sem sucesso terapêutico, justificando clinicamente a prescrição do medicamento de alto custo. 6. A atuação do Judiciário ao determinar o fornecimento do medicamento não viola o princípio da separação dos poderes, tampouco se mostra desproporcional frente ao direito fundamental à saúde. Alegações genéricas de reserva do possível e limitação orçamentária não afastam o dever de prestação estatal . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. 8 . Tese de julgamento: “ 1. É solidária a responsabilidade dos entes federativos pelo fornecimento de medicamentos no âmbito do SUS, independentemente da classificação do fármaco no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica. 2. O fornecimento judicial de medicamento de alto custo é legítimo quando demonstrada a falha de terapias convencionais e a imprescindibilidade clínica do fármaco prescrito .” ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém (Pa), data de registro do sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08001603620218140116 31173440, Relator.: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 20/10/2025, 1ª Turma de Direito Público)”


Nessa linha de intelecção, a situação dos autos evidencia o diagnóstico da paciente, a prescrição médica em caráter de urgência devido ao perigo de cegueira irreversível, a imprescindibilidade desse tratamento devido a serem esses os únicos medicamentos registrados na ANVISA para tratamento dessa patologia, a condição de hipossuficiente da paciente, a incorporação do medicamento no SUS, e demora na prestação do tratamento por questões internas do sistema público de saúde, inicialmente quando a contratação de serviços oftalmológicos e depois da liminar com consulta marcada somente para quase 09 meses após a ordem.

O relatório médico foi claro ao determinar a necessidade de intervenção o quanto antes, para evitar a piora do quadro de forma irreversível, com isso, não se mostra cabível impor a paciente cidadã tal espera, e nem tampouco razoável que ela suporte discussões quanto a distribuição de competência entre os Entes Federados, enquanto tem seu direito de acesso à saúde e a integridade física prejudicados, o que é fundamento suficiente para respaldar a decisão primeva do sequestro de verbas para garantir o devido tratamento, em tempo hábil, em rede privada, as expensas do Estado.

Ademais, é cediço, que podem os Entes buscar entre si, em momento posterior e pelas vias adequadas, os ressarcimentos a que tiverem direito, face um dos outros, sendo inconcebível impôr ao cidadão o ônus da espera pelo atendimento de saúde que é seu direito constitucional fundamental.

Em tempo, apenas por cautela, sem que reste violado o princípio da congruência, destaque-se que, o caso dos autos não comporta aplicação dos requisitos fixados nos Temas recentes do STF 6 e 1234, devido a situação em testilha versar sobre medicamento com registro na ANVISA e incorporado ao SUS, ausente violação à isonomia, o que afasta também o Tema 579 do STF, sendo adequada a ordem liminar sob pena de multa por descumprimento e o sequestro de verba para assegurar o direito de acesso à saúde, vide Temas 84 e 98 do STJ, ao tempo em que inaplicável o tema 1033 do STF visto que o tratamento já foi realizado e pago inicialmente à CASA DE SAUDE SANTO ANTONIO LTDA, vide pix judicial e notas fiscais de prestação dos serviços, registrado e acostado nos autos (ids. 94532061, 94532065, 94532076, 94532080, 94532091, 94532095).

Assim, por tudo que dos autos consta, a sentença não comporta reforma, por estar em conformidade com a legislação e jurisprudência de regência sobre a matéria, bem assim por observar as peculiaridades do caso concreto e assegurar o devido tratamento imprescindível à saúde da Apelada, em tempo hábil.

Isto posto, vota-se, no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida a sentença.

Sem honorários nos termos da sentença.

Considere-se prequestionada toda a matéria deduzida nestes autos.

É o voto.


Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador - Relator