PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001279-54.2023.8.05.0262
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAO NELSON RIBEIRO DE SOUZA
Advogado(s): MARCELO LEITE CARDOSO
APELADO: MUNICIPIO DE UAUA
Advogado(s):EDUARDO BORGES DA SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA PARA MANDATO CLASSISTA. MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO. ADICIONAL NOTURNO. VANTAGEM PROPTER LABOREM. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM HORÁRIO NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do adicional noturno durante o período de afastamento para exercício de mandato classista, sob o fundamento de que a verba possui natureza propter laborem e depende da efetiva prestação de serviço em condições especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a garantia de manutenção da remuneração ao servidor público licenciado para exercício de mandato classista abrange vantagens pecuniárias de natureza transitória e condicionada, como o adicional noturno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A remuneração do servidor público é composta por vencimento-base e vantagens pecuniárias, sendo estas classificadas em permanentes e transitórias, conforme sua vinculação a situações específicas.

As vantagens propter laborem possuem natureza compensatória e são devidas apenas enquanto persistirem as condições especiais de trabalho que as justificam.
O adicional noturno é verba condicionada à efetiva prestação de serviço em período noturno, não integrando o vencimento do cargo de forma permanente.

O afastamento do servidor para exercício de mandato classista implica cessação das condições fáticas que ensejam o pagamento do adicional noturno.

A interpretação ampliativa da expressão “sem prejuízo da remuneração” não autoriza o pagamento de vantagem desvinculada da realidade fática, sob pena de enriquecimento sem causa e violação aos princípios da moralidade e eficiência administrativa.
A garantia remuneratória durante o mandato classista limita-se ao vencimento-base e às vantagens permanentes, não alcançando parcelas transitórias condicionadas ao exercício em condições especiais.

A supressão do adicional noturno pela Administração configura ato legal, alinhado ao dever de proteção ao erário e à natureza jurídica da verba.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A garantia de manutenção da remuneração durante licença para mandato classista abrange apenas o vencimento-base e as vantagens permanentes.

O adicional noturno possui natureza propter laborem e depende da efetiva prestação de serviço em horário noturno.
A cessação das condições fáticas que justificam vantagem transitória autoriza sua supressão sem violar a irredutibilidade remuneratória.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IX, e 39, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AC nº 5665826-62.2021.8.09.0166, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, j. 02.02.2023; TJ-MG, AC nº 5009643-35.2021.8.13.0223, Rel. Des. Áurea Brasil, j. 24.08.2023; TJ-SP, AC nº 1012282-30.2019.8.26.0053, Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti, j. 22.02.2021; TJ-CE, AC nº 0050105-83.2021.8.06.0104, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 07.11.2022.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001279-54.2023.8.05.0262, oriundo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Uauá/BA, tendo como Apelante JOÃO NELSON RIBEIRO DE SOUZA e, como Apelado, MUNICÍPIO DE UAUA .

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

Salvador, Bahia, de de 2026.

 

 

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001279-54.2023.8.05.0262
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAO NELSON RIBEIRO DE SOUZA
Advogado(s): MARCELO LEITE CARDOSO
APELADO: MUNICIPIO DE UAUA
Advogado(s): EDUARDO BORGES DA SILVA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação (ID 102456471) interposto por JOÃO NELSON RIBEIRO DE SOUZA em face da sentença (ID 102456470) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Uauá, nos autos da Ação de Cobrança movida contra o MUNICÍPIO DE UAUÁ.

Na petição inicial (ID 102454248), o autor, ora apelante, narrou ser servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de Guarda Municipal desde fevereiro de 2003. Informou que, em 29 de setembro de 2022, obteve licença remunerada para o exercício de mandato classista como Presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Uauá (SINDSMU), para o período de 08 de setembro de 2022 a 09 de setembro de 2026.

Afirmou que, após a concessão da licença, o Município suprimiu de sua remuneração o adicional noturno, verba que recebia habitualmente em razão de sua escala de trabalho. Sustentou a ilegalidade do ato, com base no § 3º do artigo 12 da Lei Municipal nº 558/2016 e no artigo 116 da Lei Municipal nº 561/2016, que asseguram ao servidor em mandato classista a manutenção da remuneração sem prejuízos.

Requereu, em sede de liminar, o restabelecimento do pagamento e, no mérito, a confirmação da medida, com a condenação do Município ao pagamento dos valores retroativos desde a supressão, devidamente corrigidos.

O Município de Uauá, embora devidamente citado, não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado pela secretaria. Posteriormente, apresentou defesa intempestiva (ID 102454265), na qual argumentou, em síntese, que o adicional noturno possui natureza propter laborem, sendo devido apenas quando há a efetiva prestação de serviço em horário noturno, condição inexistente durante a licença para mandato classista.

Sobreveio a sentença de mérito (ID 102456468), que, após decretar a revelia do réu e ressaltar a não aplicação de seus efeitos materiais contra a Fazenda Pública, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. O magistrado de primeiro grau acolheu a tese de que o adicional noturno é vantagem de caráter transitório e propter laborem, condicionada ao efetivo exercício de funções em horário especial. Concluiu que, com o afastamento do servidor para o exercício de mandato sindical, a condição fática que ensejava o pagamento da verba deixou de existir, tornando legítima a sua supressão. Condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da justiça gratuita.

Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões, reitera os argumentos da exordial, defendendo que a legislação municipal (Leis nº 558/2016 e 561/2016) garante a manutenção integral de sua remuneração, que, em sua acepção ampla, incluiria o adicional noturno. Argumenta que a supressão da verba representa prejuízo remuneratório vedado por lei e viola os princípios da legalidade e da isonomia. Cita precedentes jurisprudenciais para reforçar sua tese e pugna pela reforma total da sentença, com a procedência integral de seus pedidos.

O Apelado foi intimado para apresentar contrarrazões (ID 102456474), contudo, não há nos autos registro de sua manifestação.

À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, Bahia, 01 de abril 2026.

 

 

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001279-54.2023.8.05.0262
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAO NELSON RIBEIRO DE SOUZA
Advogado(s): MARCELO LEITE CARDOSO
APELADO: MUNICIPIO DE UAUA
Advogado(s): EDUARDO BORGES DA SILVA

 

VOTO

 

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO.

A questão central a ser analisada por esta Corte consiste em determinar se a garantia de manutenção da remuneração ao servidor público em licença para o exercício de mandato classista abrange as vantagens pecuniárias de natureza transitória e condicional, especificamente o adicional noturno.

O apelante defende que a expressão "sem prejuízo nas suas remunerações", contida na legislação municipal, deve ser interpretada de forma ampla, englobando todas as parcelas que compunham seus rendimentos habituais, inclusive o adicional noturno.

A sentença recorrida, por outro lado, adotou o entendimento de que o referido adicional possui natureza propter laborem, ou seja, está vinculado à efetiva prestação de serviço em condições especiais, de modo que, cessada a condição, cessa o direito à percepção da vantagem.

Após análise detida dos autos e dos fundamentos jurídicos aplicáveis, entendo que a r. sentença não merece reparos, devendo ser integralmente mantida.

A tese do apelante, embora compreensível sob a ótica de uma interpretação literal e isolada da norma, não se sustenta diante de uma análise sistemática do regime jurídico-administrativo.

A estrutura remuneratória do servidor público é composta pelo vencimento, que corresponde à retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, e pelas vantagens, que são acréscimos pecuniários. Essas vantagens, por sua vez, podem ter caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor, ou transitório, sendo devidas apenas enquanto persistir a situação fática ou jurídica que as justifica.

Nessa segunda categoria se enquadram as vantagens propter laborem, ou "em razão do trabalho". Tais parcelas não retribuem o cargo em si, mas sim as condições especiais sob as quais o trabalho é executado. Elas possuem um caráter compensatório, visando a indenizar ou recompensar o servidor por um ônus, risco ou desgaste superior ao ordinário.

O adicional noturno é o exemplo clássico dessa modalidade de vantagem. Sua previsão constitucional (art. 7º, IX, c/c art. 39, § 3º, da CF) e legal visa a compensar o trabalhador pelo desgaste biológico e social do labor em período habitualmente destinado ao repouso.

Dada essa natureza, o direito à percepção do adicional noturno está indissociavelmente atrelado à efetiva prestação de serviço entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. Não se trata de uma vantagem inerente ao cargo de Guarda Municipal, mas sim uma compensação pela circunstância de exercer as atribuições desse cargo em horário noturno.

No caso dos autos, é fato incontroverso que o apelante, a partir de setembro de 2022, foi afastado de suas funções para exercer o mandato de presidente do sindicato de sua categoria. A partir desse momento, ele deixou de estar submetido ao regime de escalas e de prestar serviços em período noturno. Desapareceu, portanto, o fato gerador que justificava o pagamento do adicional noturno.

A interpretação pretendida pelo apelante, de que a garantia de "remuneração integral" contida no § 3º do art. 12 da Lei Municipal nº 558/2016 e no art. 116 da Lei nº 561/2016 abarcaria o adicional noturno, levaria a uma conclusão ilógica e antijurídica: a de que o servidor continuaria a ser compensado por um desgaste que não mais suporta.

Tal situação configuraria um enriquecimento sem causa do servidor e uma violação aos princípios da moralidade administrativa e da eficiência, que vedam o pagamento de verbas públicas sem a correspondente contraprestação ou o devido fundamento fático.

A finalidade da norma que assegura a remuneração durante o mandato classista é nobre e essencial para a livre atividade sindical: garantir que o dirigente sindical não sofra decesso financeiro que o impeça ou desestimule a se dedicar à defesa dos interesses de sua categoria. Essa proteção, contudo, refere-se à manutenção de seu padrão remuneratório permanente – seu vencimento-base e as vantagens já incorporadas ao seu patrimônio. Não se pode estender essa garantia para criar uma situação de vantagem indevida, na qual o servidor licenciado passaria a receber mais do que um colega em atividade que não trabalha à noite.

O ato do Município de Uauá, ao suprimir o adicional noturno da folha de pagamento do apelante a partir de sua licença, não foi um ato ilegal ou arbitrário. Ao contrário, foi uma medida de estrita legalidade, que apenas adequou a remuneração do servidor à sua nova realidade fática, em conformidade com a natureza jurídica da verba em questão. A Administração Pública agiu em observância ao seu dever de zelar pelo erário, pagando apenas o que é efetivamente devido.

Dessa forma, a sentença de primeiro grau, ao julgar improcedente a pretensão autoral, aplicou corretamente o direito, alinhando-se ao entendimento consolidado de que vantagens propter laborem não são devidas durante os afastamentos do servidor, ainda que considerados como de efetivo exercício para outros fins, quando a condição especial de trabalho que as originou não está mais presente.

Nesta linha de intelecção:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA PROPTER LABORE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Durante o afastamento do cargo para o exercício de mandato classista, o servidor público possui direito à manutenção do salário-base, a fim de garantir a efetividade do sistema sindical, o qual deverá estar apto a garantir os direitos da respectiva categoria. 2. Em contrapartida, não fará o servidor jus às parcelas remuneratórias de natureza propter laborem, as quais dependem da efetiva submissão do trabalhador a uma condição específica de trabalho e, por isso, não são incorporadas automaticamente ao vencimento. 3. A Lei Estadual nº 19.573/2016 dispõe que o direito à percepção do adicional de insalubridade cessará quando neutralizada a condição específica que o ensejou, de modo que, em regra, não será devido nos períodos de afastamento ou licença do servidor . 4. Ante ao desprovimento do apelo, mister a majoração dos honorários arbitrados em desfavor do Requerido/Apelante, observando-se, contudo, sua condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita. 5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO .(TJ-GO 5665826-62.2021.8.09.0166, Relator.: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2023)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO ADMINISTRATIVO - DECRETO MUNICIPAL QUE VEDA O PAGAMENTO DE ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE AO SERVIDOR AFASTADO DE CARGO PARA MANDATO CLASSISTA - ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - VERBAS PROPTER LABOREM - DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE 1. Conforme enunciado de súmula 41 do Órgão Especial do TJMG, "o servidor público municipal, quando licenciado para exercer mandato eletivo em diretoria de entidade sindical, possui direito à remuneração de seu cargo, excluídas as verbas indenizatórias, as vantagens eventuais e as vantagens decorrentes de condição excepcional do serviço". 2. As vantagens decorrentes de condição excepcional do serviço - como os adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade - são devidas apenas enquanto subsistir o contexto fático que as legitima. Verbas de natureza propter laborem. Ausência de direito líquido e certo dos impetrantes à percepção dos adicionais. 3. Recurso não provido.(TJ-MG - AC: 50096433520218130223, Relator.: Des.(a) Áurea Brasil, Data de Julgamento: 24/08/2023, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2023)

APELAÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – VANTAGEM PROPTER LABOREM - CESSAÇÃO DAS CONDIÇÕES – EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA – SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL – LEGALIDADE – Pretensão inicial do autor, na qualidade de servidor público do Estado de São Paulo, titular do cargo de provimento efetivo de agente de segurança penitenciária, voltada ao restabelecimento da vantagem remuneratória denominada adicional de insalubridade, mesmo durante período de afastamento para exercício de mandato classista - inadmissibilidade – cessação das condições de trabalho extraordinárias e específicas que justificavam o pagamento da vantagem - o adicional de insalubridade detém natureza jurídica de gratificação "propter laborem", sujeitando-se, pois, às características próprias do ambiente de trabalho em que o servidor exerce suas atividades – a cessação das condições de trabalho que rendiam ensejo ao pagamento da vantagem, ainda que para o exercício de mandato classista, possibilita a revisão do seu respectivo percentual ou mesmo a sua supressão, de acordo com as características do novo ambiente laboral – ausência de previsão de pagamento na legislação de regência para esta hipótese específica de afastamento do servidor (art. 4º, da LCE nº 432/85) - inocorrência de violação à regra da irredutibilidade dos vencimentos – inteligências do art. 125, § 1º, da Constituição Estadual, do art. 6º, do Decreto Estadual nº 31 .170/90 e do art. 2º, da LCE nº 343/84, que não possuem o alcance normativo pretendido pelo autor – o adicional de insalubridade não corresponde à "vantagem [própria] do cargo" de agente de segurança penitenciária, mas à parcela indenizatória pelo desempenho de atividade em condições específicas, alheias às atribuições do cargo em si – precedentes deste E. TJSP - sentença de procedência reformada para julgar a ação improcedente – inversão dos ônus sucumbenciais. Recurso da FESP provido.(TJ-SP - Apelação Cível: 10122823020198260053 São Paulo, Relator.: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 22/02/2021, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/02/2021)

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ELEITO PARA MANDATO CLASSISTA SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VANTÁGEM PROVISÓRIA. NÃO FALAR EM IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposta pela parte autora, visando reformar sentença que julgou improcedente o pedido autoral, no que tange ao pagamento de adicional de insalubridade no período de exercício de cargo de dirigente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Itarema. 2. É garantido o licenciamento dos servidores públicos das suas atividades para o desempenho de mandato classista, coma percepção de sua remuneração de forma integral. Inteligência do disposto nos arts. 5º, incisos XVII e XVIII, 8º, caput, e 37, inciso VI, da Constituição Federal, bem como dos arts. 154 e 169, da Constituição Estadual. A Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes. 3. No que tange ao adicional de insalubridade, é um direito social com previsão constitucional ( CF/1988, art. 7º XXIII) com natureza salarial (não indenizatória) e caráter provisório . Constituição do Estado do Ceara (art. 169) e art. 1º da Lei Orgânica Municipal de Itarema. 4. O direito ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessa coma eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. 5. O princípio da irredutibilidade vencimental, no caso de mandato classista, limita-se à tutela dos vencimentos (composto do vencimento-base e das vantagens permanentes) não incluindo, portanto, o adicional de insalubridade, 6. A licença classista é garantida sem prejuízo da remuneração, mas o adicional de insalubridade não a integra em razão de sua transitoriedade (propter laborem). 7. Apelação conhecida, mas desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 7 de novembro de 2022. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator(TJ-CE - AC: 00501058320218060104 Itarema, Relator.: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 07/11/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/11/2022)

 

III. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

 

Salvador, Bahia, de de 2026.

 

 

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora