PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por consumidora em face de sentença que extinguiu a Ação de Repactuação de Dívida por Superendividamento, sem resolução de mérito, sob o fundamento de inexistência de interesse processual. A autora alegava comprometimento de cerca de 59% de sua renda líquida com empréstimos consignados, pleiteando a instauração do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021, com limitação de descontos e apresentação de plano de pagamento. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o comprometimento da renda líquida da apelante com empréstimos consignados, mesmo com a manutenção de saldo superior ao mínimo existencial regulamentar, justifica o processamento do pedido de repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento. III. Razões de decidir 3. A definição do mínimo existencial pela regulamentação federal (R$ 600,00, conforme Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023) afasta a caracterização do superendividamento quando o consumidor preserva saldo líquido substancialmente superior, como no caso dos autos (R$ 4.001,49 mensais). 4. O Decreto regulamentar exclui expressamente as parcelas de crédito consignado do cálculo de comprometimento do mínimo existencial. 5. A ausência de plano de pagamento detalhado, conforme exigido pelo art. 104-A do CDC, inviabiliza a tramitação do procedimento especial. 6. Desvirtua-se o instituto do superendividamento quando se busca rediscutir livremente contratos sem evidência de comprometimento da subsistência mínima. 7. Manutenção da sentença que extinguiu o feito por ausência de interesse processual, dada a inadequação da via eleita frente aos pressupostos legais e regulamentares. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. Não se configura superendividamento apto a ensejar a repactuação judicial de dívidas quando o consumidor mantém saldo líquido superior ao mínimo existencial regulamentar, especialmente se a maior parte das dívidas decorre de crédito consignado. 2. É incabível o processamento do pedido sem a apresentação de plano de pagamento detalhado, nos termos do art. 104-A do CDC." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 54-A e 104-A; CPC, arts. 485, VI, e 932, III; Decretos Federais nº 11.150/2022 e 11.567/2023; Decreto Estadual/BA nº 17.251/2016. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Processo nº 8006084-44.2022.8.05.0146. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N. 8001931-98.2024.8.05.0080, em que é apelante SALADINA AMOEDO ATHAYDE e são apelados BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, e o fazem com arrimo nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala de Sessões, DES. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001931-98.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SALADINA AMOEDO ATHAYDE
Advogado(s): MARIA APARECIDA MARQUES VIEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (12)
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, PAULO EDUARDO PRADO, ROSANGELA DA ROSA CORREA, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, FLAVIO NEVES COSTA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LEONARDO FIALHO PINTO, ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA, RODRIGO SCOPEL, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, MARCO ANTONIO LEAL SILVA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitaram-se as preliminares e, no mérito, negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por SALADINA AMOEDO ATHAYDE em face da sentença de ID 89641706, proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC, por entender que a parte autora não demonstrou a alegada situação de superendividamento apta a ensejar o processamento da demanda nos termos da Lei nº 14.181/2021. Em sua peça exordial (ID 89640984), a apelante sustentou que se encontra em estado de insolvência financeira decorrente da contratação de diversos empréstimos consignados junto às instituições financeiras e associações recorridas, afirmando que as parcelas mensais consomem aproximadamente cinquenta e nove por cento de sua renda líquida. Alegou que a manutenção dos descontos em seu contracheque inviabiliza sua subsistência digna, pleiteando a instauração do procedimento de repactuação previsto no Código de Defesa do Consumidor, com a limitação dos descontos ao percentual de quarenta por cento de seus vencimentos e a apresentação de um plano de pagamento global. O magistrado de primeiro grau fundamentou a sentença no fato de que a acionante possui três fontes de renda que totalizam o montante bruto de nove mil, oitocentos e doze reais e trinta e cinco centavos, restando-lhe, após todos os descontos questionados, um saldo líquido de R$ 4.001,49 (quatro mil e um reais e quarenta e nove centavos) mensais. Considerou a sentença que tal valor remanescente é substancialmente superior ao mínimo existencial fixado em R$600,00 (seiscentos reais) pela regulamentação federal vigente, qual seja, o Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023. Ademais, ressaltou o Juízo a quo que as operações de crédito consignado devem ser excluídas do cálculo para aferição de eventual violação ao mínimo existencial, conforme disposição expressa do artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea h, do mencionado decreto regulamentador, o que afastaria, de plano, o interesse processual da autora para a referida ação. Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso (ID 89641714), sustentando que a sentença merece reforma sob o argumento de que a análise do superendividamento não deve se pautar exclusivamente no critério objetivo do valor do mínimo existencial previsto em decreto, mas sim na análise subjetiva da dignidade da pessoa humana e na vulnerabilidade da consumidora. Argumentou que o comprometimento de mais da metade de sua renda líquida configura o estado de superendividamento passivo, justificando a intervenção judicial para a reestruturação dos débitos e a preservação de sua capacidade de subsistência. Pugnou pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, com a designação da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Devidamente intimados, os apelados apresentaram contrarrazões ao recurso. A ASTEBA e a ASSEBA suscitaram, preliminarmente, a impugnação ao benefício da justiça gratuita e a inépcia recursal por ausência de dialeticidade, afirmando que a apelante não rebateu especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, pugnaram pela manutenção da decisão recorrida, reforçando que a renda líquida da recorrente é elevada e que não houve comprovação do comprometimento do mínimo existencial conforme a regra regulamentar. Destacaram a legalidade dos descontos realizados com base no Decreto Estadual nº 17.251/2016 e a inexistência de má-fé por parte das instituições, atribuindo a situação financeira à conduta irresponsável da própria consumidora na tomada de crédito. Colacionaram aos autos diversos precedentes deste Tribunal e de outros tribunais estaduais para fundamentar a manutenção da improcedência do pedido. Remetidos a esta instância ad quem, após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito. Apesar de intimada para se manifestar acerca das preliminares aventadas em contrarrazões (Despacho de ID 91128841), a Apelante deixou o prazo transcorrer in albis (Certidão de ID 93050877). Em cumprimento ao Artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos Artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. Salvador/BA, 22 de dezembro de 2025. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001931-98.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SALADINA AMOEDO ATHAYDE
Advogado(s): MARIA APARECIDA MARQUES VIEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (12)
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, PAULO EDUARDO PRADO, ROSANGELA DA ROSA CORREA, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, FLAVIO NEVES COSTA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LEONARDO FIALHO PINTO, ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA, RODRIGO SCOPEL, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, MARCO ANTONIO LEAL SILVA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação. Inicialmente, cumpre apreciar as preliminares suscitadas em sede de contrarrazões pelas apeladas ASTEBA e ASSEBA. No que tange à impugnação da assistência judiciária gratuita, entendo que a referida preliminar deve ser rejeitada. É que as apeladas não trouxeram aos autos elementos concretos e incontestáveis capazes de demonstrar que a recorrente possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, especialmente diante do contexto de endividamento discutido na lide. Assim, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita e mantenho o benefício deferido na instância originária. Quanto à preliminar de inépcia recursal por ausência de dialeticidade, fundamentada no artigo 932, inciso terceiro, do CPC, verifico que, embora as razões recursais tangenciem a repetição de argumentos anteriormente expostos, a apelante logrou êxito em manifestar seu inconformismo com a aplicação estrita do critério objetivo do mínimo existencial adotado pela sentença. Em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito e considerando que o recurso permite compreender a insurgência da parte contra o fundamento central da decisão terminativa, afasto a preliminar de violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal e passo ao exame do mérito recursal. A controvérsia central do presente apelo reside na análise da correção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, ante a não configuração da situação jurídica de superendividamento da apelante. Como cediço, a Lei nº 14.181/2021, que introduziu o Capítulo VI-A ao Título I e o Capítulo V ao Título III do Código de Defesa do Consumidor, instituiu um regime jurídico especial para a prevenção e o tratamento do superendividamento. O artigo 54-A, parágrafo primeiro, do mencionado diploma legal, define o fenômeno como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Da leitura da norma, depreende-se que o legislador estabeleceu um requisito material cumulativo e essencial para a fruição das benesses da lei: a ameaça real e objetiva ao mínimo existencial, cuja definição foi expressamente delegada ao poder regulamentar. Nesse cenário, o Decreto Federal nº 11.150/2022, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 11.567/2023, estabeleceu em seu artigo terceiro que, para fins de prevenção e tratamento do superendividamento, o mínimo existencial corresponde à renda mensal de seiscentos reais. Ocorre que, conforme confessado pela própria apelante em sua petição inicial, sua renda bruta mensal é de R$ 9.812,35 (nove mil, oitocentos e doze reais e trinta e cinco centavos), e mesmo após a incidência de todos os descontos relativos aos empréstimos consignados e mensalidades associativas, ainda lhe remanesce o saldo líquido mensal de R$ 4.001,49 (quatro mil e um reais e quarenta e nove centavos). Resta cristalino, portanto, que a situação fática da recorrente não se amolda à hipótese de superendividamento prevista na lei. De fato, o saldo de que dispõe mensalmente a apelante é quase sete vezes superior ao parâmetro objetivo de seiscentos reais fixado pelo Poder Executivo para a preservação da dignidade material do consumidor. Não se pode olvidar que o instituto da repactuação compulsória de dívidas é medida de caráter excepcional e drástico, visando evitar a exclusão social de indivíduos que atingiram o limite da sobrevivência material. No caso sub examine, a apelante desfruta de uma renda remanescente que lhe permite prover as necessidades básicas com margem considerável, tratando-se, em verdade, de um quadro de endividamento elevado decorrente de opções de consumo e crédito, mas que não atinge o patamar de comprometimento do mínimo existencial exigido pela legislação de regência. Ademais, incide na espécie a regra de exclusão prevista no artigo quarto, Parágrafo Único, I, alínea h, do Decreto nº 11.150/2022, o qual estabelece que não serão computadas na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Considerando que a quase totalidade dos débitos da apelante refere-se a empréstimos consignados em folha de pagamento, tais valores devem ser excluídos do cômputo da aferição de violação à sua subsistência digna para fins de superendividamento legal. Esse entendimento tem sido reiteradamente aplicado pelos juízos deste Tribunal, conforme se observa nas sentenças de improcedência e extinção trazidas ao processo, que consolidam a aplicação dos critérios objetivos da regulamentação federal. A jurisprudência colacionada aos autos pelas apeladas reforça a correção do entendimento de piso. Veja-se o teor da sentença proferida no Processo nº 8006084-44.2022.8.05.0146, da 1ª Vara Cível de Juazeiro: "O Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, alterado pelo Decreto nº 11.567, de 26 de junho de 2023, veio a regulamentar o conceito de 'mínimo existencial' para os fins da Lei do Superendividamento, estabelecendo-o em R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais. Assim, a alegada lacuna normativa foi suprida, tornando a Lei nº 14.181/2021 plenamente aplicável. (...) O contracheque de ID 216496317 aponta um rendimento líquido, após os descontos obrigatórios, no valor de R$ 5.319,53, montante significativamente superior ao padrão remuneratório médio nacional e aos parâmetros estabelecidos pelo Decreto nº 11.150/2022 (e suas posteriores alterações) para a definição do mínimo existencial. A parte autora limitou-se a alegar genericamente que os descontos comprometem sua renda, sem, contudo, apresentar qualquer planilha ou comprovante de suas despesas mensais essenciais, como aluguel, alimentação, saúde, educação, entre outras. A mera alegação de comprometimento de renda, desacompanhada de prova robusta do impacto concreto na subsistência, não é suficiente para autorizar a drástica intervenção judicial pleiteada. O ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC, recaía sobre o autor, e deste não se desincumbiu a contento." (TJ-BA, Processo 8006084-44.2022.8.05.0146, Sentença em 10/07/2025). Ademais, no que concerne às associações apeladas ASTEBA e ASSEBA, deve-se ressaltar que os descontos realizados no contracheque da apelante encontram respaldo no Decreto Estadual nº 17.251/2016 e suas alterações, que estabelece margens consignáveis específicas para mensalidades associativas e benefícios assistenciais. No âmbito do serviço público estadual da Bahia, a legislação permite o comprometimento de margens apartadas para essas finalidades, o que demonstra que os descontos não foram realizados de forma ilegal ou abusiva, mas em estrito cumprimento às normas administrativas de regência que autorizam tais retenções após a prévia e voluntária adesão da servidora aos quadros associativos e a contratação dos auxílios financeiros. Outro ponto que corrobora a correção da extinção do feito é a inobservância, por parte da apelante, do requisito formal estabelecido no artigo 104-A do CDC, que exige a apresentação de proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos. Como bem salientado nas contrarrazões e nas decisões análogas citadas, a apelante limitou-se a formular um pedido genérico de limitação de descontos e revisão contratual, sem apresentar um plano de quitação global detalhado, indicando as fontes de recursos e o cronograma de amortização das dívidas perante todos os credores envolvidos. A ausência de tal documento inviabiliza o próprio objeto do procedimento especial de superendividamento, que não se confunde com uma ação revisional comum ou com uma simples limitação de margem. A proteção conferida pela Lei nº 14.181/2021 pressupõe a boa-fé e a impossibilidade manifesta de pagamento. No caso em tela, a apelante é servidora pública com remuneração estável e elevada para os padrões nacionais, dispondo de quatro mil reais líquidos após todos os descontos. A pretensão de utilizar a via do superendividamento para rediscutir contratos livremente pactuados, sem que haja o comprometimento do núcleo essencial de sua dignidade material, configura desvirtuamento do instituto. O interesse processual, na modalidade adequação, exige que a situação jurídica da parte se amolde à hipótese normativa invocada, o que não ocorre quando os rendimentos remanescentes superam largamente o mínimo existencial regulamentar. A manutenção da sentença terminativa é medida imperativa, uma vez que a falta de interesse processual decorre da inadequação da via eleita, visto que a consumidora não atende aos requisitos subjetivos e objetivos do superendividamento. A intervenção do Judiciário nas relações contratuais privadas deve observar o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual, resguardada pela Lei da Liberdade Econômica. Assim, admitir o processamento de ações desta natureza para consumidores que preservam renda líquida significativa representaria uma ameaça à segurança jurídica e ao equilíbrio do sistema de crédito, em detrimento da finalidade social da norma que é a proteção do consumidor verdadeiramente excluído e miserável. Por todo o exposto, verifica-se que o Juízo de primeiro grau agiu com acerto ao extinguir o processo sem resolução de mérito, dada a manifesta ausência de prova da condição de superendividada da apelante frente aos parâmetros do Decreto nº 11.150/2022 e do Código de Defesa do Consumidor. A recorrente falhou em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, restando evidenciada a preservação de seu mínimo existencial após a incidência das consignações voluntárias. Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a respeitável sentença de primeiro grau por seus próprios e sólidos fundamentos. Deixo de aplicar o quanto disposto no artigo 85, § 11, do CPC, por não ter sido fixado percentual de verba honorária de sucumbência pelo Juízo a quo. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001931-98.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SALADINA AMOEDO ATHAYDE
Advogado(s): MARIA APARECIDA MARQUES VIEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (12)
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, PAULO EDUARDO PRADO, ROSANGELA DA ROSA CORREA, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, FLAVIO NEVES COSTA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LEONARDO FIALHO PINTO, ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA, RODRIGO SCOPEL, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, MARCO ANTONIO LEAL SILVA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO
VOTO