PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000766-45.2014.8.05.0132
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALDOMIRA OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): DENISE DA MATA LULA, NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s):ANNE EVILLYN MORGADO DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE ITIÚBA. SERVIDORA MUNICIPAL ESTABILIZADA PELO ART. 19 DO ADCT. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. VANTAGEM RESTRITA A SERVIDOR EFETIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo espólio de servidora municipal aposentada, representado por seus herdeiros, contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança proposta em face do Município de Itiúba.

2. Pedido de conversão em pecúnia de seis períodos de licença-prêmio não usufruídos, alegando-se que a legislação municipal de 1989 e 2008 asseguraria o direito independentemente da forma de provimento.

3. A sentença rejeitou o pedido sob fundamento de que a licença-prêmio é vantagem privativa de servidor efetivo, inexistindo direito para servidores estabilizados pelo art. 19 do ADCT.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a servidora municipal, estabilizada de forma excepcional pelo art. 19 do ADCT, possui direito à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A servidora ingressou no serviço público municipal em 1983, sob regime celetista e sem concurso público, adquirindo apenas a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT, sem efetividade.

4. A legislação municipal (Lei nº 04/1989 e Lei nº 073/2008) confere o direito à licença-prêmio exclusivamente ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo.

5. A estabilidade do art. 19 do ADCT não se equipara à efetividade e não autoriza a extensão de vantagens privativas de servidores concursados.

6. O entendimento do STF distingue estabilidade e efetividade e veda a extensão de benefícios típicos de cargo efetivo a servidores estabilizados (ARE 1069876 AgR; RE 1381137; RE 558873 AgR).

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento

Servidores municipais estabilizados pelo art. 19 do ADCT não possuem direito à licença-prêmio nem à sua conversão em pecúnia, quando se tratar de vantagem restrita a servidores ocupantes de cargo efetivo, na forma da legislação aplicável.

Dispositivos legais relevantes

CF/1988, art. 19 do ADCT.

Lei Municipal nº 04/1989, art. 144.

Lei Municipal nº 073/2008, art. 86.

Jurisprudência relevante citada

STF, ARE 1069876 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 27.10.2017.

STF, RE 1381137, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 16.08.2022.

STF, RE 558873 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22.09.2015.

TJBA, ApCiv 800447276.2019.8.05.0146, 4ª Câmara Cível, publ. 26.04.2022.

TJBA, ApCiv 800120742.2020.8.05.0078, 3ª Câmara Cível, publ. 03.09.2024.

TJBA, ApCiv 800072548.2019.8.05.0137, 1ª Câmara Cível, publ. 19.03.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0000766-45.2014.8.05.0132, tendo como Apelante o ESPÓLIO DE VALDOMIRA OLIVEIRA SANTOS, representado por seus herdeiros RENILZA OLIVEIRA SANTOS e HAMILTON OLIVEIRA DOS SANTOS, e Apelado o MUNICIPIO DE ITIÚBA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões expostas no voto do Relator.

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

PRESIDENTE 

 

 

DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000766-45.2014.8.05.0132
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALDOMIRA OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): DENISE DA MATA LULA, NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s): ANNE EVILLYN MORGADO DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESPÓLIO DE VALDOMIRA OLIVEIRA SANTOS, representado por seus herdeiros RENILZA OLIVEIRA SANTOS e HAMILTON OLIVEIRA DOS SANTOS, em face da sentença (Id. 64057792) prolatada nos autos da Ação de Cobrança n.º 0000766-45.2014.8.05.0132, movida contra o MUNICIPIO DE ITIÚBA, que julgou a demanda improcedente, nos seguintes termos: 

“(...)

Dessa forma, a licença-prêmio é reconhecida como direito do funcionário efetivo, não se aplicando aos servidores estáveis, vez que não ingressaram no serviço público mediante concurso, razão pela qual o pedido inicial é improcedente.

Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na peça inicial, e assim o faço com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).

Condeno, ainda, a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.”

Adoto o relatório da sentença. 

Em suas razões (Id. 64057793), a parte Recorrente aduz que, “em que pese tenha sido mencionada somente a Lei Municipal de nº 073 de 08 de abril de 2008, posto que vigente à época da propositura da ação, há lei municipal mais antiga, a Lei Nº 04 de 04 de maio de 1989 - Regime Jurídico dos Funcionários públicos do Município de Itiúba, que já previa o direito à licença-prêmio ao servidor a cada período de 5 anos de exercício ininterruptos, independente da forma de provimento do cargo.”

Sustenta que “antes mesmo da lei de 2008, toda pessoa legalmente investida em cargo público, independente da sua forma e provimento, já adquiria o direito a licença-prêmio de três meses em cada período de 5 anos de exercício ininterruptos da sua função, disposição que somente fora confirmada pelo art. 86 da Lei Municipal de nº 073 de 08 de abril de 2008.”

Pontua que “não houve, em sede de defesa (contestação id 8171074), qualquer impugnação quanto ao período aquisitivo das licenças-prêmio, motivo pelo qual não fora oportunizado à parte Autora/Apelante demonstrar a existência do direito também em lei mais antiga.”

Argumenta que “sempre ocupou o quadro de servidores efetivos do Município, sendo regida pelo Estatuto dos Servidores Públicos, recebendo todas as vantagens e garantias inerentes ao cargo, como quinquênio e gratificação”, e que “inconteste é que a Requerente deteve relação jurídica estável regida na forma da Lei Municipal de nº 073 de 08 de abril de 2008, portanto, são inaplicáveis os preceitos atinentes aos empregados em geral.”

Afirma que “mostra-se perfeitamente legal e possível que servidor detentor da estabilidade do art. 19 do ADCT passe a ser regido pelo regime estatutário, como é o caso da Apelante, fazendo jus às vantagens e garantias inerentes ao cargo e não podendo, de modo algum, estar sob os preceitos atinentes aos empregados em geral. Sendo assim, efetivamente, tratando-se de servidora aposentada, que não usufruiu quando em atividade das licenças-prêmio que fazia jus, sendo este fato incontroverso, tendo em vista que o Apelante não apresentou provas em sentido contrário, outra medida não há senão a conversão em pecúnia.”

Acrescenta que “o código civil pátrio veda o enriquecimento sem causa, situação imposta aos autos, tendo em vista que a servidora dispendeu sua força laboral à disposição do serviço público, sem, contudo, receber a devida contraprestação independente de previsão em lei municipal, sendo a lei federal hierarquicamente superior:”.

Conclui, requerendo o provimento da apelação, “a fim de seja totalmente reformada a sentença de piso, para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos autorais, sendo o Município apelado condenado ao pagamento em pecúnia do correspondente a 6 (seis) períodos de licenças-prêmio não gozadas pela Apelante, tudo com a devida atualização salarial e reflexos, acrescidos de correção monetária, juros de mora, custas do processo e honorários advocatícios”.

Preparo recursal dispensado, ante a concessão da gratuidade da justiça na origem.

A parte Recorrida apresentou contrarrazões no Id. 64057800, pugnando pelo desprovimento do recurso.

No despacho de Id. 89901877, tendo em vista o falecimento da parte Autora, ora Recorrente, foi determinada a regularização da representação processual, mediante a juntada de procuração em nome dos seus herdeiros.

Na petição de Id. 90689353, os herdeiros da parte Autora requereram a juntada de procurações e documentos de identificação (Ids. 90689355-90689357).

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000766-45.2014.8.05.0132
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALDOMIRA OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): DENISE DA MATA LULA, NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s): ANNE EVILLYN MORGADO DOS SANTOS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESPÓLIO DE VALDOMIRA OLIVEIRA SANTOS, representado por seus herdeiros RENILZA OLIVEIRA SANTOS e HAMILTON OLIVEIRA DOS SANTOS, em face da sentença (Id. 64057792) prolatada nos autos da Ação de Cobrança n.º 0000766-45.2014.8.05.0132, movida contra o MUNICIPIO DE ITIÚBA, que julgou a demanda improcedente.  

A controvérsia cingida nos autos diz respeito ao direito da parte Autora, que era servidora pública municipal aposentada, à conversão de 06 (seis) licenças-prêmio não gozadas (entre 1983 e 2013) em pecúnia.

Na sentença que julgou a ação improcedente (Id. 64057792), o Juízo a quo fundamentou que não há direito às referidas licenças-prêmio, pois tal vantagem é restrita ao servidores públicos efetivos de Itiúba, na forma da legislação municipal. Afirma não ser esse o caso da Demandante, que ingressou no serviço público antes da Constituição Federal de 1988, sem aprovação em concurso público e que foi estabilizada por força do art. 19 do ADCT, o que não se confunde com efetividade. Destaca-se trecho da decisão:

“(...)

Dos autos, observo que a parte autora ingressou com sua atividade laborativa para o município sem concurso público, antes do advento da CF-88, não se enquadrando no conceito de servidor público efetivo, consoante a legislação municipal. 

A licença-prêmio somente abrange o servidor que tenha ingressado no serviço público por meio de concurso público, pois apenas este detém o título de "servidor efetivo", sendo que os demais, ainda que estabilizados de forma anômala (artigo 19, do ADCT), não possuem direito a este benefício.

Como se sabe, estabilidade e efetividade não se confundem. Efetividade é atributo do cargo, designando o funcionário desde o instante da nomeação e a estabilidade é aderência, é integração no serviço público depois de preenchidas determinadas condições fixadas em lei, que se adquire pelo decurso do tempo.

Desse modo, observa-se que o servidor que preencheu as condições exigidas pelo art. 19 da ADCT- CF/88 tornou-se estável no cargo para o qual fora contratado pela Administração Pública, mas não efetivo. Por isso não se equipara ao servidor público efetivo no que concerne aos efeitos legais que dependam da efetividade.

O art. 19 do ADCT da CF conferiu tão somente estabilização aos servidores, mas não deu ensejo a provimento de cargos, o que só poderia ocorrer se o servidor se submetesse a concurso público e nele fosse aprovado, como o exige o art. 37, II, da CF. Outrossim, não há falar em afronta ao princípio da isonomia, pois, como visto, há distinção entre servidores estabilizados e efetivos.

Assim, a licença-prêmio prevista na legislação municipal não é devida aos servidores 'efetivados' nos quadros da Administração por meio do art. 19 da ADCT da CF, mas apenas àqueles cuja investidura se deu por meio do indispensável concurso público. Se a Municipalidade conferiu alguma licença-prêmio a autora, fez por mera liberalidade e sem amparo legal.”

A sentença não comporta reforma.

Da narrativa da exordial (Id. 64056345) e dos documentos a ela anexados (Id. 64056347), extrai-se que a parte Autora ingressou nos quadros do Município de Itiúba em 01/03/1983, sob o regime celetista, e que exercia a função de zeladora, aposentando-se em 12/07/2013.

Considerando que a parte Autora ingressou no serviço público em 01/03/1983, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, sem aprovação em concurso público, ela adquiriu a estabilidade excepcional, prevista no art. 19 do ADCT da CF/1988:

Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

A respeito do tema, consulte-se a doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito administrativo. 33. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1365):

“Excepcionalmente, a Constituição de 1988, a exemplo de Constituições anteriores, conferiu estabilidade a servidores que não foram nomeados por concurso, desde que estivessem em exercício na data da promulgação da Constituição há pelo menos cinco anos continuados (art. 19 das Disposições Transitórias). O benefício somente alcançou os servidores públicos civis da União, Estados, Distrito Federal, Municípios, da Administração Direta, autarquias e fundações públicas. Excluiu, portanto, os empregados das fundações de direito privado, empresas públicas e sociedades de economia mista. O reconhecimento de estabilidade a esses servidores não implicou efetividade, porque esta só existe com relação a cargos de provimento por concurso; a conclusão se confirma pela norma do § 1º do mesmo dispositivo, que permite a contagem de serviço prestado pelos servidores que adquiriram essa estabilidade excepcional, ‘como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei’” (grifou-se). 

A estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT da CF/1988 conferiu aos servidores o direito de permanecerem no cargo, mas não lhes equiparou aos servidores efetivos.

Nesse sentido, cite-se julgados do STF:

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Servidores públicos detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. Inclusão no regime próprio de previdência social. Impossibilidade. Precedentes. 1. Os servidores abrangidos pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não se equiparam aos servidores efetivos, os quais foram aprovados em concurso público. Aqueles possuem somente o direito de permanecer no serviço público nos cargos em que foram admitidos, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos. 2. Conforme consta do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 42/2003, pertencem ao regime próprio de previdência social tão somente os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações. 3. Agravo regimental não provido. 4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. (ARE 1069876 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 27/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017) (STF - AgR ARE: 1069876 SP - SÃO PAULO 0055385-51.2012.8.26.0053, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 27/10/2017, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-257 13-11-2017) (grifou-se).

Agravo Interno em Recurso Extraordinário. Direito Administrativo e Constitucional. Agentes Públicos estabilizados pelo art. 19 do ADCT. Regime Previdenciário. 1. Agravo interno de decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão que determinara a vinculação de servidores não efetivos, estabilizados pelo art. 19 do ADCT, ao regime próprio de previdência social. 2. Os servidores abrangidos pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não se equiparam aos servidores efetivos e, portanto, estão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social. Inteligência o art. 40 da CF, na redação dada pela EC 20/98. 3. Agravo interno provido. (STF - RE: 1381137 TO, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 16/08/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2022 PUBLIC 29-08-2022) (grifou-se).

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VANTAGENS INERENTES AO CARGO INDEVIDAS A SERVIDOR NÃO EFETIVO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que é necessário que o servidor público possua, além da estabilidade, efetividade no cargo para ter direito às vantagens a ele inerentes. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 558873 AgR, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 10-11-2015 PUBLIC 11-11-2015) (grifou-se).

No caso concreto, o art. 144 da Lei Municipal n.º 04/1989 (instituiu o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Itiúba), conferiu ao servidor efetivo o direito a licença-prêmio (Id. 64057789):

Art. 114 - O funcionário efetivo terá direito a licença-prêmio de três meses em cada período de 5 anos de exercício ininterruptos em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa, salvo advertência.

Parágrafo único - Para efeito de licença-prêmio considera-se de exercício o tempo de serviço prestado pelo funcionário em qualquer cargo ou função Municipal, qualquer que seja sua forma e provimento. (destacado)

Posteriormente, foi sancionada a Lei Municipal n.º 073/2008 (reformulou e atualizou o Estatuto dos Servidores Públicos do e Município de Itiúba, revogando a Lei anterior), a qual, em seu art. 86, manteve o direito dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo a licença-prêmio (Id. 64057790):

Art. 86. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, fará jus a 60 (trinta) dias de licença como prêmio, com a remuneração do cargo efetivo.

§ 1º. Não se concederá licença como prêmio ao servidor que durante o período aquisitivo:

I- tenha sofrido penalidade disciplinar;

II- tenha sido beneficiado por licença para tratamento de interesses particulares;

III- tenha sido condenado a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

IV- tenha faltado injustificadamente ao serviço por mais de 30(trinta) e dias consecutivos ou intercalados.

§ 2º. Os períodos de licença de que trata o caput são acumuláveis até o limite de 2(dois) e o benefício não poderá ser convertido em pecúnia.

§ 3º. O período de gozo não poderá ser inferior a 10 (dez) dias.

§ 4º. As secretarias e unidades administrativas a ela equiparadas organizarão, anualmente, cronograma de concessão de licenças como prêmio, garantindo o funcionamento normal dos serviços e o remeterão ao Departamento de Recursos Humanos até o mês de março de cada ano. (destacado)

Amparando-se na dicção do parágrafo primeiro do art. 144 da Lei Municipal n.º 04/1989 a parte Apelante argumenta que “antes mesmo da lei de 2008, toda pessoa legalmente investida em cargo público, independente da sua forma e provimento, já adquiria o direito a licença-prêmio de três meses em cada período de 5 anos de exercício ininterruptos da sua função”.

Não lhe assiste razão. 

O caput do mencionado dispositivo previu que “O funcionário efetivo terá direito a licença-prêmio” para cada quinquênio de exercício ininterrupto. Por sua vez, o parágrafo único estabeleceu que, para título de exercício, considerava o tempo de serviço prestado pelo funcionário em qualquer cargo ou função, “qualquer que seja sua forma e provimento”. Embora os conteúdos do caput e do parágrafo único pareçam estar em contradição, a interpretação conjunta das redações dirime a aparente divergência: a efetividade do cargo confere ao servidor o direito a licença-prêmio; contudo, para efeito de contagem do período aquisitivo quinquenal, o servidor podia aproveitar o tempo de serviço prestado em qualquer cargo, independente da forma de provimento. Seria, por exemplo, a hipótese do servidor que ingressou em cargo não efetivo (a exemplo de um cargo comissionado) e, posteriormente, prestou concurso público, tornando-se efetivo, de modo que poderia aproveitar o tempo anterior como exercício para fins de obtenção da vantagem.

Ocorre que esse não é o caso da parte Autora, cuja natureza do vínculo permaneceu a mesma ao longo de todo o período. 

Sendo a licença-prêmio um direito destinado exclusivamente aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do Município de Itiúba, na forma da respectiva legislação municipal, a sua percepção não alcança os servidores estabilizados de forma excepcional pelo art. 19 do ADCT, como sucedeu com a parte Autora.

A propósito, destaque-se julgados deste Tribunal, inclusive da Quarta Câmara Cível:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004472-76.2019.8 .05.0146 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: SIMONE MYRIAN DOS SANTOS Advogado (s): DANIEL GONCALVES DE SOUZA APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO Advogado (s):RAFAEL AUGUSTO PEREIRA LIMA, EDUARDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA . MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. SERVIDORA NÃO ESTABILIZADA. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO SEM CONCURSO NO ANO DE 1987. ART . 19, ADCT. LICENÇA-PRÊMIO. NÃO FRUIÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA . DESCABIMENTO. SERVIDORES EFETIVOS. DIREITOS. EXTENSÃO . IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.157. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. I - Os servidores públicos detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT não se equiparam aos servidores efetivos, aprovados em concurso público. II – Não preenchidas as condições insertas no preceito transitório, o servidor não é estável, tampouco efetivo . Caso permaneça no serviço público no cargo em que foi admitido, como no feito sub judice, não pode desfrutar de benefícios privativos de servidor efetivo. III - O direito à licença-prêmio e sua conversão em pecúnia quando da aposentadoria (art. 113, Lei Municipal 1.460/96)é restrito aos ocupantes de cargo de provimento efetivo, situação que não alcança a condição de empregado estabilizado e integrante de quadro em extinção . IV - Proferida a sentença em conformidade com a legislação e jurisprudência pátrias, impositiva é sua manutenção. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível sob o nº 8004472-76.2019.8 .05.0146, de Juazeiro, em que são partes, como Apelante, SIMONE MYRIAN DOS SANTOS, e, como Apelado, MUNICIPIO DE JUAZEIRO. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, e o fazem pelas razões seguintes. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Desa . Gardênia Pereira Duarte Relatora (TJ-BA - APL: 80044727620198050146 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO, Relator.: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR07 Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001207-42.2020.8 .05.0078 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: LUCYLA RAMOS DA PURIFICACAO GUIMARAES Advogado (s): TARCISIO BATISTA DE LIMA APELADO: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA Advogado (s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM . SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO QUE TEM POR OBJETO COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. SERVIDOR CONTRATADO ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DE 1988. SERVIDOR ESTÁVEL . CONCEITOS DE ESTABILIDADE E EFETIVIDADE DO CARGO PÚBLICO QUE NÃO SE CONFUNDEM. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IRRELEVÂNCIA DA INCIDÊNCIA DO ART. 19 DO ADCT . DIREITO À INDENIZAÇÃO POR COMPENSAÇÃO DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS ASSEGURADA APENAS AO SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. ART. 3º DA LEI MUNICIPAL N. 1 .305/2010. PEDIDO DE TERÇO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. FICHAS FINANCEIRAS QUE COMPROVAM O EFETIVO PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1. Compulsando-se os autos, constata-se que a controvérsia trazida a julgamento diz respeito à higidez do provimento jurisdicional de primeiro grau que julgou improcedente o pedido formulado na origem para “condenar o Município ao pagamento das verbas relativas ao a conversão da licença prêmio em pecúnia, para que o Município Réu pague/indenize à Autora no valor correspondente às licenças prêmio de todo o período em que ocupou o cargo de professor junto ao Município Réu, nos termos da legislação municipal”, bem como o pagamento de “pagamento das férias proporcionais, com acréscimo de um terço, bem como o pagamento da gratificação natalina proporcional ao ano de 2016” (ID n. 40207097). 2 . Em primeiro lugar, cumpre enfatizar a inaplicabilidade do art. 19 do ADCT para os fins de enquadramento no conceito de servidor público estatutário, haja vista que é firme a vetusta orientação no âmbito do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, independentemente da estabilidade, a efetividade no cargo somente será obtida pela imprescindível observância à regra do concurso público, na forma do art. 37, II, da Constituição da Republica (ADI 114, voto da rel. min . Cármen Lúcia, j. 26-11-2009, P, DJE de 3-10-2011). No julgamento do RE 167.635, o Supremo Tribunal Federal fez clara distinção entre os institutos da estabilidade e da efetividade no cargo público, obstando a equiparação do tratamento jurídico conferido pela ordem constitucional ao servidor público concursado e aos não concursados beneficiados pela regra de transição disposta no art . 19, § 1º, do ADCT (RE 167.635, rel. min. Maurício Corrêa, j . 17-9-1996, 2ª T, DJ de 7-2-1997). 3. Da análise dos autos, resulta como fato incontroverso que a parte Apelada não foi admitida mediante concurso público, não podendo, para efeito do art. 3º da Lei Municipal n . 1.305/2010, ser qualificada como servidora pública efetiva, de modo que a relação jurídica mantida entre as partes não se encontra alcançada pelo Plano de Carreira, Cargos, Funções Públicas e Remuneração dos Servidores do Magistério do Município de Euclides da Cunha, não podendo ser a ele estendida as vantagens e respectivas indenizações asseguradas para o servidor público estatutário, incluindo-se a pleiteada compensação de licenças-prêmio não usufruídas estabelecida pelos arts. 95 e 96 da Lei Municipal n. 1 .305/2010. 4. Com relação ao pedido de pagamento de terço de férias e gratificação natalina, da análise das fichas financeiras apresentadas pela Municipalidade é possível constatar que houve o efetivo pagamento das verbas reivindicadas (ID n. 40207117, págs . 44/46), razão por que é forçoso reconhecer a assertividade da Sentença impugnada. 5. Apelação conhecida e desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação interposta no âmbito do processo n . 0000100-27.2014.8.05 .0073, figurando como parte Apelante o LUCYLA RAMOS DA PURIFICACAO GUIMARAES, e como parte Apelada MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA. ACORDAM os Desembargadores componentes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU RELATOR (TJ-BA - Apelação: 80012074220208050078, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2024)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000725-48.2019.8 .05.0137 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: EUNICE BAHIA FIRME SOARES Advogado (s): RICARDO QUEIROZ BARRETO, HELDER MORAIS DIAS APELADO: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado (s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR MUNICIPAL ESTABILIZADO PELO ART . 19 DO ADCT. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal aposentada, pleiteando a conversão em pecúnia de duas licenças-prêmio não gozadas . 2. Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacobina julgou improcedente o pedido. 3. Recurso de apelação interposto pela autora, sustentando o direito à conversão em pecúnia com fundamento na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal . 4. Distribuição do feito à Primeira Câmara Cível, com posterior conclusão dos autos ao relator para julgamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5 . A questão em discussão consiste em definir se servidor estabilizado pelo art. 19 do ADCT da CF/88 tem direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6 . O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacobina (Lei nº 1.227/13) prevê o direito à licença-prêmio, mas a conversão em pecúnia é limitada aos servidores efetivos. 7. A estabilidade conferida pelo art . 19 do ADCT da CF/88 não se confunde com efetividade, atributo exclusivo dos servidores que ingressaram no serviço público mediante aprovação em concurso público. 8. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que os servidores estabilizados pelo art. 19 do ADCT não possuem os mesmos direitos e benefícios dos servidores efetivos, incluindo a conversão de licenças-prêmio em pecúnia (ARE 1053358 ED-AgR, Rel . Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 08/06/2018). 9. Precedentes desta Corte reforçam a tese de que a licença-prêmio e sua conversão em pecúnia são benefícios restritos aos servidores efetivos, não sendo extensíveis aos servidores estabilizados . 10. O argumento de enriquecimento ilícito da Administração não se sustenta, uma vez que a recorrente já usufruiu da estabilidade excepcional e da remuneração regular ao longo de sua atividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11 . Recurso conhecido e não provido. 12. Tese de julgamento: "Os servidores estabilizados pelo art. 19 do ADCT da CF/88 não possuem direito à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, benefício restrito aos servidores efetivos ." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000725-48.2019.8 .05.0137, em que figuram como apelante EUNICE BAHIA FIRME SOARES e como apelada MUNICIPIO DE JACOBINA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. Salvador, . (TJ-BA - Apelação: 80007254820198050137, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2025)

Portanto, o recurso deve ser desprovido.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

Procedo à majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 11 do CPC/2015, cuja exigibilidade permanece suspensa, diante da concessão da gratuidade da justiça à parte Autora, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015.

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS

RELATOR