PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS EM APELAÇÃO CÍVEL n. 0540939-88.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/EMBARGADA/APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): PEDRO DA SILVA DINAMARCO, CANDIDO DA SILVA DINAMARCO, MARIANA DE SOUZA ANDRADE
EMBARGANTE/EMBARGADO/APELADO: JOSE LOBO DE ALMEIDA
Advogado(s):JOSE MARIO SANTOS GOMES, ANDRE LUIZ PINTO DANTAS


ACORDÃO

 

Ementa:  DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO ÂNUA E A INEXISTÊNCIA DE COBERTURA PARA INVALIDEZ POR DOENÇA. OBSCURIDADES QUANTO À FORÇA DE QUITAÇÃO DO DEPÓSITO POR MORTE E À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INTEGRAÇÃO NECESSÁRIA. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da seguradora para reconhecer a consumação da prescrição ânua da pretensão de restabelecimento da "Apólice 40" e julgar improcedentes os pedidos iniciais de indenização por invalidez permanente por doença, danos morais e repetição de indébito.

As recorrentes apontam a existência de obscuridades quanto aos efeitos patrimoniais decorrentes da reforma da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado é obscuro quanto à preservação do levantamento do capital segurado por morte natural, efetuado voluntariamente pela seguradora durante o trâmite processual; (ii) estabelecer se a inversão da sucumbência determina a incidência dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido pela parte ré, diante da improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Verifica-se autonomia jurídica entre a pretensão de capital por invalidez permanente por doença (IPD), repelida por este Tribunal em razão da prescrição, e a cobertura por morte natural, que se tornou exigível no curso da lide devido ao falecimento do segurado original. A seguradora reconheceu administrativamente o dever de indenizar pelo óbito e procedeu ao depósito voluntário da quantia incontroversa.

A validação expressa deste depósito judicial no acórdão deve ser integrada para declarar a força de quitação integral e definitiva da obrigação securitária relativa ao evento morte, sem qualquer obrigação de restituição.

No que tange à verba honorária, a sistemática do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece ordem de vocação obrigatória para a fixação da base de cálculo. Diante da improcedência total das pretensões autorais, os honorários advocatícios, mantidos no percentual de 20% fixado na origem, devem incidir sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor, que corresponde à expressão financeira atualizada da pretensão autoral que este Colegiado rejeitou, em observância à tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.076, que veda a fixação por equidade fora das hipóteses excepcionais do § 8º do artigo 85 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos parcialmente acolhidos (autor) e embargos rejeitados (ré).

Tese de julgamento:

O reconhecimento judicial da validade de depósito incontroverso referente a cobertura securitária autônoma importa na quitação definitiva da obrigação, restando preservado o levantamento pelas beneficiárias independente do resultado de improcedência dos demais pedidos da ação.

Diante da improcedência total da demanda, os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor, representado pelo valor atualizado de toda a pretensão rejeitada, conforme a gradação legal do art. 85, § 2º, do CPC.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 0540939-88.2016.8.05.0001, em que são embargantes e embargados BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e ESPÓLIO DE JOSÉ LOBO DE ALMEIDA.

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fins de esclarecimento e integração, sem efeitos infringentes, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS EM APELAÇÃO CÍVEL n. 0540939-88.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/EMBARGADA/APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): PEDRO DA SILVA DINAMARCO, CANDIDO DA SILVA DINAMARCO, MARIANA DE SOUZA ANDRADE
EMBARGANTE/EMBARGADO/APELADO: JOSE LOBO DE ALMEIDA
Advogado(s):JOSE MARIO SANTOS GOMES, ANDRE LUIZ PINTO DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por ambas as partes, contra acórdão de ID 95364380, deu provimento ao apelo da seguradora para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, acolhendo a prejudicial de prescrição ânua, com fundamento no artigo 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil.

O entendimento adotado consignou que a pretensão de restabelecer as condições da "Apólice 40", extinta em 2002, ocorreu somente em 2016, o que extrapola o prazo legal de um ano para questionar o inadimplemento de deveres contratuais securitários. A decisão colegiada assentou a inexistência de cobertura para invalidez permanente por doença no novo contrato aderido pelo segurado, julgando improcedentes todos os pedidos iniciais, e revogou as condenações ao pagamento de capital segurado por invalidez, danos morais e restituição de prêmios, invertendo os ônus sucumbenciais.

As herdeiras de JOSÉ LOBO DE ALMEIDA alegam, em suas razões de ID 96504568 e ID 98609890, a existência de obscuridade quanto aos efeitos do depósito judicial. Sustentam que a seguradora depositou voluntariamente o valor de R$ 98.975,71, referente à cobertura por morte natural reconhecida administrativamente após o falecimento do autor original. Argumentam que a decisão embargada, embora valide o depósito, não explicitou se o levantamento realizado pelas beneficiárias está preservado diante da improcedência dos pedidos de invalidez. Requerem a integração do julgado para que conste, de forma inequívoca, a força de quitação da cobertura por morte e a inexistência de comando de restituição desse montante.

A BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, por meio dos aclaratórios de ID 96530394 e ID 99062366, aponta obscuridade na fixação da base de cálculo da verba honorária. Defende que a manutenção do percentual de 20% fixado na origem deve ser interpretada sistematicamente com o resultado de improcedência total.

Aduz que a condenação em honorários deve incidir sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor, representado pelo valor atualizado de todas as pretensões autorais que este Tribunal rejeitou. Invoca a ordem de vocação do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e a tese firmada no Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça.

A seguradora apresentou resposta aos embargos das sucessoras sob o ID 99062367, defendendo a inexistência de vícios no acórdão. Afirma que a validação do depósito por morte já consta expressamente no voto condutor, o que torna desnecessária nova integração.

Quanto aos embargos da seguradora, as herdeiras deixaram transcorrer o prazo para manifestação sem apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 99833415.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral.

 

Salvador, 04 de junho de 2026. 

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS EM APELAÇÃO CÍVEL n. 0540939-88.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/EMBARGADA/APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): PEDRO DA SILVA DINAMARCO, CANDIDO DA SILVA DINAMARCO, MARIANA DE SOUZA ANDRADE
EMBARGANTE/EMBARGADO/APELADO: JOSE LOBO DE ALMEIDA
Advogado(s):JOSE MARIO SANTOS GOMES, ANDRE LUIZ PINTO DANTAS

VOTO

 

Como cediço, os embargos de declaração consistem em espécie recursal de fundamentação vinculada, destinando-se, tão somente, a aclarar decisões obscuras, eliminar contradições, suprir pontos omissos sobre os quais deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento, o juiz ou tribunal, ou corrigir erros materiais (art. 1.022, CPC/2015).

Pois bem.

As embargantes MARGARIDA ALVES DE ALMEIDA, NAILA ALVES DE ALMEIDA e LILIAN ALVES DE ALMEIDA apontam a necessidade de esclarecimento sobre o alcance do comando que validou o depósito judicial efetuado pela seguradora.

A análise detida dos fólios revela que a pretensão recursal das sucessoras merece acolhimento para fins de integração, sem que isso implique alteração do resultado de mérito alcançado no acórdão de ID 95364380.

A estrutura da lide demonstra a existência de obrigações securitárias autônomas e sucessivas. Inicialmente, o objeto da demanda cingia-se ao recebimento do capital segurado por invalidez permanente por doença (IPD), pretensão esta que foi integralmente rejeitada por este Colegiado em razão da consumação da prescrição ânua.

Todavia, sobreveio o falecimento do segurado JOSÉ LOBO DE ALMEIDA em 03 de agosto de 2019, fato que gerou o direito líquido e certo das beneficiárias ao recebimento da cobertura por morte natural, conforme admitido pela própria seguradora em sede administrativa e judicial.

A seguradora procedeu ao depósito voluntário da quantia de R$ 98.975,71, sob o fundamento de que este montante representava o capital segurado por morte vigente à época do óbito, conforme petição de ID 85120372. Naquela oportunidade, a própria seguradora consignou que o depósito visava demonstrar boa-fé e evitar o enriquecimento sem causa, uma vez que a cobertura por morte era incontroversa, divergindo-se apenas quanto ao título do pagamento e à eventual cumulação com a indenização por invalidez.

O acórdão embargado, ao julgar improcedentes os pedidos iniciais relativos à invalidez e aos danos morais, consignou expressamente o reconhecimento da validade desse depósito. Ocorre que a decisão, embora ratifique a legitimidade do pagamento, não detalhou os efeitos jurídicos dessa validação frente ao resultado de improcedência total.

Existe, portanto, uma obscuridade que justifica o provimento dos aclaratórios para declarar que a improcedência das verbas reclamadas na petição inicial (capital por IPD, danos morais e restituição de prêmios) não irradia qualquer efeito de repetição ou dever de devolução sobre o capital por morte já levantado pelas herdeiras.

A quitação da cobertura por morte natural é definitiva e decorre de fato gerador diverso e incontroverso. A decisão colegiada preserva o levantamento já efetivado, integrando-se o julgado para que conste que o depósito validado possui força de quitação integral da obrigação securitária relativa ao evento morte.

Esta conclusão assegura a segurança jurídica e impede interpretações equivocadas na fase de cumprimento de sentença, consolidando que o montante percebido pelas beneficiárias é lícito e imune ao resultado negativo das pretensões de invalidez formuladas pelo segurado falecido.

Assim, acolhem-se os embargos das herdeiras para integrar o acórdão de ID 95364380, explicitando-se que o reconhecimento da validade do depósito judicial de ID 85120372 importa na preservação definitiva do valor levantado pelas beneficiárias a título de cobertura por morte, inexistindo obrigação de restituição.

A BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS aponta a existência de obscuridade quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Argumenta que o acórdão embargado, ao dar integral provimento ao recurso de apelação e inverter os ônus da sucumbência, manteve o percentual de 20% fixado pelo juízo de primeiro grau, mas não explicitou que tal patamar deve agora incidir sobre o proveito econômico obtido pela embargante.

O acórdão embargado, ao inverter o ônus da sucumbência, limitou-se a condenar os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios sem fixar o respectivo percentual nem precisar a base de cálculo sobre a qual incidirá a verba honorária. A falha estrutural, portanto, reside na ausência de pronunciamento sobre ponto juridicamente relevante e de pronunciamento obrigatório, a definição dos parâmetros de quantificação dos honorários sucumbenciais, e não em enunciado obscuro passível de esclarecimento.

Reconhecida a omissão, impõe-se seu saneamento.

O regime jurídico dos honorários advocatícios, disciplinado pelo artigo 85 do Código de Processo Civil, estabelece uma ordem de vocação rígida e decrescente para a definição da base de cálculo da verba sucumbencial.

Nos termos do § 2º do referido dispositivo legal, os honorários devem ser fixados, prioritariamente, sobre o valor da condenação. Não havendo condenação, como na espécie, em que os pedidos foram julgados improcedentes, a base de cálculo imediata e obrigatória passa a ser o proveito econômico obtido pelo vencedor. Apenas na impossibilidade de mensuração deste é que se admite a utilização do valor atualizado da causa.

Neste cenário, a vitória processual da seguradora resultou na improcedência total das pretensões formuladas pelo espólio de JOSÉ LOBO DE ALMEIDA, que buscava a condenação da ré ao pagamento de capital segurado por invalidez, indenização por danos morais e restituição de prêmios mensais.

O proveito econômico da embargante é, portanto, líquido e perfeitamente estimável, correspondendo ao conjunto das condenações que a sentença de primeiro grau lhe imputou e das quais foi eximida em sede recursal, a saber: a indenização securitária, os danos morais e a restituição dos prêmios pagos.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.076 (REsp 1.850.512/SP), fixou tese vinculante que veda a fixação de honorários por apreciação equitativa quando o proveito econômico ou o valor da causa forem elevados, impondo a observância estrita dos percentuais e da ordem de preferência do artigo 85, § 2º, do CPC.

Sobre o tema, colhe-se o precedente:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PRESCRIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor da causa, sob o fundamento de que, em razão da extinção da execução por prescrição, não haveria proveito econômico em favor da parte executada, considerando a subsistência da obrigação natural. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese de extinção da execução por prescrição, o proveito econômico obtido pela parte executada deve ser considerado para fins de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.III. Razões de decidir 3. O entendimento consolidado no Tema 1.076 do STJ estabelece que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no § 8º do mesmo artigo. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que, mesmo em casos de extinção da execução por prescrição, há proveito econômico para a parte executada, correspondente à desnecessidade de pagar o débito executado, o que afasta a aplicação dos comandos subsidiários de fixação de honorários sucumbenciais. 5. A subsistência da obrigação natural não altera a conclusão de que o proveito econômico obtido pela parte executada deve ser considerado para fins de arbitramento dos honorários sucumbenciais, uma vez que a inexigibilidade da obrigação caracteriza a ausência de obrigação jurídica de pagamento. 6. No caso concreto, o proveito econômico obtido pela parte executada corresponde ao valor do débito executado, devendo este ser utilizado como base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, com incidência de correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora desde o trânsito em julgado, conforme art. 85, § 16, do CPC/2015. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, alterando a base de cálculo sobre o qual incidirá o percentual eleito para o proveito econômico obtido, aqui representado pelo valor executado, com a incidência, sobre o montante de honorários, de correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora desde o trânsito em julgado, conforme art. 85, § 16, do CPC/2015. (STJ - REsp: 00000000000002173635 AM 2024/0095454-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/10/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 15/10/2025)”.

Dito isto, acolhem-se os embargos da seguradora para integrar o dispositivo do acórdão embargado, consignando-se que os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 20%, devem incidir sobre o proveito econômico obtido pela apelante, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Os embargos não ostentam caráter infringente, não pretendem rediscutir o mérito do julgado nem alterar sua conclusão, mas simplesmente promover a integração da decisão em ponto que restou silente, o que se enquadra com precisão no inciso II do art. 1.022 do CPC.

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e ACOLHER AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, operando-se a integração do julgado, para que constem expressamente as seguintes definições: a) quanto à insurgência das herdeiras e sucessoras de JOSÉ LOBO DE ALMEIDA, declara-se que o reconhecimento da validade do depósito judicial efetuado voluntariamente pela seguradora (ID 85120372) importa na quitação integral e definitiva da obrigação securitária relativa à cobertura por morte natural; b) quanto à insurgência da BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, esclarece-se que a inversão dos encargos de sucumbência determina que os honorários advocatícios, mantidos no percentual de 20% (vinte por cento) arbitrado na origem, devem incidir obrigatoriamente sobre o proveito econômico obtido pela apelante vitoriosa.

Ressalva-se a suspensão da exigibilidade da verba honorária em razão da gratuidade de justiça deferida em favor dos autores, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

 

Sala das sessões,     de             de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora