PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APÓCRIFO. HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais, declarou a nulidade de contrato bancário, reconheceu a ilegalidade de descontos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, condenou a instituição financeira à restituição dos valores e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00, pleiteando o autor a majoração do quantum para R$ 20.000,00. 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais é adequado e proporcional às circunstâncias do caso ou se deve ser majorado para melhor atender às funções compensatória e punitivo-pedagógica da responsabilidade civil. 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço (Súmula 297 do STJ e art. 14 do CDC). 4. Configura falha na prestação do serviço a cobrança de tarifas bancárias sem contratação válida, sobretudo em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, em desacordo com normas do Banco Central. 5. Reconhece-se a nulidade do suposto contrato quando o documento apresentado é apócrifo, evidenciando violação aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva. 6. Caracteriza prática abusiva a imposição de serviço não solicitado a consumidor hipervulnerável, notadamente idoso e analfabeto, nos termos do art. 39, IV, do CDC. 7. Presume-se o dano moral (in re ipsa) quando descontos indevidos incidem sobre verba de natureza alimentar, comprometendo a subsistência do consumidor. 8. A fixação da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a condição da vítima e o caráter pedagógico da medida. 9. Mostra-se insuficiente o valor de R$ 5.000,00 para cumprir a função punitivo-pedagógica diante do porte econômico da instituição financeira e da reprovabilidade da conduta. 10. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia indica patamar superior em casos análogos, consolidando valor mais adequado em torno de R$ 10.000,00 para situações semelhantes. 11. Recurso provido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifa bancária sem contratação válida, especialmente em conta de benefício previdenciário, configura falha na prestação do serviço e gera dever de indenizar; O desconto indevido sobre verba alimentar de consumidor hipervulnerável enseja dano moral presumido; O valor da indenização por dano moral deve ser majorado quando insuficiente para atender às funções compensatória e punitivo-pedagógica, considerando a gravidade da conduta e o porte econômico do ofensor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 931 e 934; CDC, arts. 14 e 39, IV; CC, arts. 406 e 884; Resolução CMN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 532; TJ-BA, Apelação nº 8009696-53.2023.8.05.0146, Rel. Desa. Regina Helena Ramos Reis, j. 30.03.2021. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003768-77.2025.8.05.0138, em que figuram como apelante JONAS FRANCISCO DOS SANTOS e, como apelado, BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os desembargadores membros da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, conforme o voto da Relatora. Salvador, data do sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2° Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003768-77.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JONAS FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação (ID 104229712) interposto por JONAS FRANCISCO DOS SANTOS contra a sentença (ID 104229709) proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 8003768-77.2025.8.05.0138, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: Tornar definitiva a liminar deferida, declarar a nulidade do contrato que originou a cobrança de tais tarifas; Condenar o Réu, a indenizar a parte autora JONAS FRANCISCO DOS SANTOS, à título de danos morais, pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto) e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença e; Condenar o Réu, à título de danos materiais, todo o valor descontado na conta corrente do autor na modalidade simples com respeito aos valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os descontos realizados após o referido marco temporal, referente às tarifas bancários objetos da lide, conforme fundamentação supra, que deverá ser corrigido monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 406, CC). Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso. (...)” Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (ID 104229712), pleiteando, exclusivamente, a majoração do valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em suas razões, sustentou que o valor de R$ 5.000,00 é irrisório e não atende à tríplice função da responsabilidade civil (compensatória, punitiva e pedagógica), considerando o poderio econômico do apelado, a natureza alimentar da verba atingida e a condição de hipossuficiência do consumidor. Citou julgados deste Egrégio Tribunal que teriam fixado valores superiores em casos análogos. O banco apelado apresentou contrarrazões (ID 104229716), pugnando pela manutenção da sentença no ponto recorrido. Defendeu que o valor arbitrado é razoável e proporcional, que a cobrança decorreu de contrato existente e que a majoração pretendida configuraria enriquecimento ilícito. O processo encontra-se em condições de julgamento. Os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Relatoria perante a Primeira Câmara Cível, conforme Certidões de Distribuição (ID 104237901 e ID 104471157). Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Primeira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003768-77.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JONAS FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso é tempestivo, pois a apelação (ID 104229712) foi interposta em 25/03/2026, dentro do prazo legal, considerando a publicação da sentença. O apelante é beneficiário da justiça gratuita, ora concedido em decisão judicial (ID 104229683), estando dispensado do preparo. As partes são legítimas e o interesse recursal está presente. Dessa forma, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A análise deste recurso cinge-se, exclusivamente, à adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. A sentença que reconheceu a nulidade do contrato, a ilicitude dos descontos e o dever de restituir os valores não foi objeto de recurso por parte da instituição financeira, tornando-se, portanto, matéria preclusa. A questão a ser decidida é se o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado na origem é suficiente para reparar o abalo sofrido pelo apelante e para inibir a reiteração da conduta lesiva por parte do apelado, ou se, como sustenta o recorrente, deve ser majorado. A sentença de primeiro grau, de forma acertada, reconheceu a falha na prestação do serviço por parte do banco apelado e o consequente dano moral sofrido pelo autor. A conduta da instituição financeira revelou-se particularmente grave, merecendo uma análise aprofundada para a correta valoração da reparação. Primeiramente, a relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, conforme entendimento pacificado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Isso implica a aplicação do regime da responsabilidade objetiva, previsto no artigo 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. “Súmula 297, STJ. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” A falha do serviço é manifesta. O banco réu efetuou descontos mensais na conta do autor a título de "TARIFA BANCARIA CESTA BENEFIC", mesmo se tratando de uma conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. Tal prática contraria frontalmente as normativas do Banco Central do Brasil, em especial a Resolução CMN nº 3.919/2010, que estabelece a gratuidade dos serviços essenciais para pessoas naturais, incluindo saques e consultas, em contas de depósito. A cobrança de pacotes de serviços, nessas circunstâncias, só seria lícita mediante contratação expressa, clara e inequívoca, o que não ocorreu. A tentativa do banco de justificar sua conduta com a juntada de um "Termo de Opção à Cesta de Serviços" (ID 104229695) apenas agrava sua responsabilidade. O referido documento, como bem apontado na réplica (ID 104229699) e considerado na sentença, é apócrifo, ou seja, não contém a assinatura do consumidor. Tal fato não apenas invalida o suposto negócio jurídico, mas também demonstra um profundo descaso com os deveres de transparência, informação e boa-fé objetiva, pilares do sistema de proteção ao consumidor. A gravidade da conduta é exponenciada pela hipervulnerabilidade do autor. Trata-se de pessoa idosa e declaradamente analfabeta, o que o coloca em uma posição de extrema fragilidade na relação contratual. A imposição de um serviço não solicitado, por meio de um contrato inválido, a um consumidor com tais características, configura uma prática abusiva de especial reprovabilidade, nos termos do art. 39, inciso IV, do CDC. “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.” Ademais, os descontos indevidos incidiram diretamente sobre verba de natureza alimentar (aposentadoria de um salário mínimo), comprometendo a subsistência do apelante. Nesses casos, o dano moral é presumido (in re ipsa), pois a angústia e a aflição decorrentes da privação de recursos essenciais para a sobrevivência são evidentes e independem de prova específica do sofrimento. O Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, já se manifestou nesse sentido, como se observa na tese fixada na Súmula 532, STJ, que, embora trate de cartão de crédito não solicitado, aplica-se por analogia à imposição de qualquer serviço não contratado. “Súmula 532, STJ. Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”. Portanto, a conduta do banco apelado não se resumiu a uma simples cobrança indevida, mas a um conjunto de falhas graves que violaram a dignidade de um consumidor hipervulnerável, justificando uma reparação moral que reflita a seriedade do ocorrido. A fixação do montante indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo a uma dupla função: compensatória para a vítima, buscando mitigar o sofrimento experimentado, e punitivo-pedagógica para o ofensor, com o intuito de desestimular a reiteração de condutas semelhantes. A sentença fixou a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tal valor se mostra insuficiente para cumprir adequadamente a função dissuasória da condenação, sobretudo quando se analisa o perfil do ofensor. O apelante argumentou, com razão, que o poderio econômico do banco apelado, uma das maiores instituições financeiras do país com capital social bilionário, deve ser levado em conta. Uma condenação em valor módico não gera o impacto necessário para que a empresa revise seus procedimentos e invista em mecanismos mais rigorosos para evitar a ocorrência de fraudes e contratações indevidas, especialmente contra idosos e analfabetos. A indenização deve representar um custo que torne a prática ilícita economicamente desvantajosa. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tem se posicionado pela fixação de valores superiores em casos de falha na prestação de serviços bancários que atingem consumidores vulneráveis: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009696-53.2023.8 .05.0146 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MILTON RODRIGUES DOS SANTOS e outros Advogado (s): PAULO JOSE QUEIROZ ALVES, RANILLER VINICIUS GUIMARAES MOREIRA, PAULO EDUARDO PRADO registrado (a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado (s):PAULO EDUARDO PRADO registrado (a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO, PAULO JOSE QUEIROZ ALVES, RANILLER VINICIUS GUIMARAES MOREIRA ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL . TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE . MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RESP 1.413.542/RS DO STJ. DEVOLUÇÃO SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO A PARTIR DAÍ . DANOS MORAIS DEVIDOS. FIXAÇÃO EM R$ 10.000,00. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS EM FAVOR DA PARTE AUTORA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009696-53.2023.8 .05.0146, em que figuram reciprocamente como apelante e apelado BANCO BRADESCO S/A e MILTON RODRIGUES DOS SANTOS e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso do réu e conhecer e dar parcial provimento ao recurso do autor, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, ___ de ____________ de 2024 . Desa. Regina Helena Ramos Reis Relatora (TJ-BA - Apelação: 80096965320238050146, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, Data de Julgamento: 30/03/2021, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2024) Embora a análise seja casuística, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) tem se consolidado como um patamar mais adequado e proporcional para casos como o presente, que envolvem descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidor hipervulnerável, sem que tal quantia represente enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Dessa forma, considerando a gravidade da conduta do apelado, a condição pessoal do apelante (idoso, analfabeto, baixa renda), o caráter alimentar da verba atingida, o poder econômico da instituição financeira e a necessidade de conferir eficácia à função punitivo-pedagógica da indenização, a majoração do quantum é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença proferida no ID 104229709, tão somente para majorar o valor da condenação a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se os consectários legais (juros de mora e correção monetária) e os demais termos da decisão de primeiro grau. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003768-77.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JONAS FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
VOTO