PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (PLANOS BRESSER E VERÃO). AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA DE CONTA-POUPANÇA NOS PERÍODOS RELEVANTES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÔNUS DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que, em ação de cobrança relativa a diferenças de correção monetária decorrentes dos Planos Bresser (1987) e Verão (1989), julgou improcedente o pedido por ausência de comprovação da existência da conta-poupança nos períodos alegados, reconhecendo que os extratos demonstravam abertura apenas em abril de 1990. O apelante busca a reforma para extinguir o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, alegando impossibilidade momentânea de apresentação de provas essenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação do art. 373, I, do CPC impõe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, de modo que a ausência de prova sobre a existência da conta-poupança nos períodos de 1987 e 1989 impede a formação de juízo favorável e conduz à improcedência do pedido, não à extinção sem julgamento do mérito. 4. A insuficiência probatória não configura hipótese de ausência de pressupostos processuais ou condições da ação, motivo pelo qual não se enquadra no art. 485, IV, do CPC; ao contrário, trata-se de fundamento para julgamento de mérito, conforme art. 487, I, do CPC, como reiterado pela jurisprudência citada no voto. 5. A prova juntada pelo banco demonstra que a conta indicada foi aberta apenas em abril de 1990, afastando a existência de saldo nos períodos dos expurgos e não sendo contraposta por qualquer documento da parte autora, o que reforça a improcedência da demanda. 6. A interposição do recurso, embora juridicamente frágil, não caracteriza litigância de má-fé, pois não se comprovou conduta dolosa, alteração de verdade ou propósito protelatório, nos termos do art. 80 do CPC. 7. A manutenção da sentença impõe a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade concedida ao apelante. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 0083074-90.2007.8.05.0001, em que figura como apelante FERNANDO RAIMUNDO DO NASCIMENTO e como apelado ITAU UNIBANCO S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao APELO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0083074-90.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO RAIMUNDO DO NASCIMENTO
Advogado(s): ANDREA CRISTINA KOBAYASHI, GLAUCO HUMBERTO BORK
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
ACORDÃO
(i) definir se a ausência de provas sobre a existência da conta-poupança nos períodos dos planos econômicos conduz à improcedência do pedido ou à extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) estabelecer se estão presentes elementos que justifiquem a condenação do apelante por litigância de má-fé.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDUARDO SANTOS AMORIM contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da ação ordinária de cobrança de n. 0083074-90.2007.8.05.0001, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos: A controvérsia reside em verificar se o Autor faz jus ao recebimento das diferenças de correção monetária relativas aos Planos Bresser (junho/julho de 1987) e Verão (janeiro/fevereiro de 1989) na conta poupança nº 218023005-2, agência 001, mantida junto ao Banco Réu (sucedido). O cerne da questão posta a julgamento é a existência, ou não, do direito do Autor à percepção das diferenças de correção monetária não creditadas em sua conta de poupança, decorrentes dos planos econômicos Bresser e Verão. É ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, caberia ao Autor demonstrar a existência da relação contratual de depósito em caderneta de poupança com a instituição financeira Ré (ou sua sucedida) nos períodos específicos em que vigoraram os planos econômicos cujos expurgos são reclamados, ou seja, em junho/julho de 1987 (Plano Bresser) e janeiro/fevereiro de 1989 (Plano Verão), bem como a existência de saldo positivo nessas datas. A petição inicial, embora alegue a existência da conta nos referidos períodos, veio acompanhada apenas de extratos datados de 1991, os quais não são aptos a comprovar a existência da conta ou de saldo nos períodos relevantes de 1987 e 1989. Instado a apresentar os extratos pertinentes, o Banco Réu trouxe aos autos (id. 401116509) declarações formais atestando a não localização de conta poupança em nome do Autor para a conta nº 0000023005, agência 00218, nos períodos de junho/julho de 1987 e janeiro/fevereiro de 1989. Adicionalmente, o Réu juntou extratos da referida conta (id. 401116509 e reforço na petição id. 422893526) que indicam sua abertura somente em abril de 1990. A parte Autora, ao se manifestar sobre os documentos apresentados pelo Réu (id. 425127667), limitou-se a reiterar o pedido de exibição dos extratos faltantes (de 1987 e 1989), sem, contudo, apresentar qualquer contraprova ou indício documental que pudesse infirmar as declarações e os extratos juntados pelo banco, os quais apontam a inexistência da conta nos períodos pleiteados na inicial. Diante desse quadro probatório, verifica-se que o Autor não logrou êxito em comprovar o fato fundamental que daria suporte à sua pretensão: a existência da conta poupança nº 218023005-2 (ou 0000023005-2, agência 00218) nos períodos de incidência dos Planos Bresser (1987) e Verão (1989). Pelo contrário, a prova documental produzida pelo Réu, não desconstituída pelo Autor, indica que a referida conta somente passou a existir em abril de 1990. A ausência de comprovação da existência da conta poupança com saldo positivo nos meses de junho/julho de 1987 e janeiro/fevereiro de 1989 impede o acolhimento do pedido de pagamento das diferenças de correção monetária relativas aos respectivos planos econômicos. Sem a demonstração do vínculo contratual e da existência de valores depositados à época, não há como se cogitar de prejuízo decorrente da aplicação de índices de correção supostamente incorretos. Dessa forma, a improcedência do pedido é medida que se impõe, por absoluta falta de prova do fato constitutivo do direito do Autor. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição. b) No mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por FERNANDO RAIMUNDO DO NASCIMENTO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., ante a não comprovação da existência da conta poupança indicada na inicial nos períodos relativos aos Planos Bresser (1987) e Verão (1989). Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 1.000,00), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida ao Autor. Em suas razões recursais (ID. 89329674), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que a improcedência seja afastada, substituindo-se o julgamento de mérito por decisão de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. O recorrente sustenta, inicialmente, que a sentença incorreu em injustiça, pois o processo foi julgado improcedente sem que existissem, nos autos, elementos probatórios suficientes para afirmar que o direito postulado seria “carente de tutela”. Afirma que, se não havia extratos bancários que comprovassem a existência da conta-poupança, igualmente não poderia o mérito ser “petrificado”, pois eventual ausência momentânea de prova não torna inexistente o direito, mas apenas impediria a análise plena do pedido. Aduz que, diante da alegada insuficiência probatória, o Juízo de origem deveria ter reconhecido a impossibilidade de verificação do mérito, extinguindo o processo sem resolução, a fim de permitir que o apelante possa, futuramente, “em momento oportuno”, reunir a documentação necessária e intentar nova ação, evitando assim cerceamento do direito material. Argumenta que o julgamento de improcedência sobre “direito incerto” é indevido, pois gera coisa julgada material e impede a rediscussão, ainda que o autor venha a obter os documentos exigidos. Com base nesse entendimento, alega que a decisão recorrida é “descabida”, pois, em sua visão, não estariam presentes pressupostos básicos de constituição e desenvolvimento válido do processo, incidindo na hipótese prevista no art. 485, IV, do CPC. Ao final, requer a reforma da sentença para extinguir o feito sem julgamento do mérito, de modo a evitar o alegado cerceamento de defesa e resguardar a possibilidade de ajuizamento futuro da demanda com a documentação completa. Nas contrarrazões (ID. 89329676), o apelado ITAÚ UNIBANCO S.A. defende inicialmente que a apelação possui caráter manifestamente protelatório, pois apenas repete argumentos já apreciados e rejeitados pelo Juízo, sem apresentar impugnação específica aos fundamentos da sentença, o que autorizaria o reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do art. 80, III e VII, do CPC. Sustenta também que a sentença deve ser mantida por estar em consonância com o entendimento vinculante do STF na ADPF 165, cujo julgamento declarou a constitucionalidade dos Planos Econômicos (Bresser, Verão, Collor I e II), reafirmou a eficácia plena do acordo coletivo sobre expurgos inflacionários e fixou limite temporal de 24 meses para novas adesões, impondo-se sua observância obrigatória (CPC, art. 927, V). Argumenta, ainda, que o autor não se desincumbiu do ônus do art. 373, I, do CPC, pois não comprovou a existência de conta-poupança nos períodos reclamados. Afirma que o extrato juntado (ID 401116509) demonstraria que a conta indicada na inicial foi aberta apenas em 06/04/1990, ou seja, posteriormente aos planos econômicos citados, o que inviabilizaria qualquer pretensão de expurgos. Alega que a narrativa inicial seria inverídica e configuraria tentativa de locupletamento ilícito. Ao final, requer (i) o reconhecimento do caráter protelatório do recurso; (ii) o não conhecimento ou o não provimento da apelação; e (iii) a condenação do apelante ao pagamento de custas e honorários. Restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), ressaltando a possibilidade de sustentação oral conforme os artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. É o relatório. Salvador, Bahia, 09 de dezembro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0083074-90.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO RAIMUNDO DO NASCIMENTO
Advogado(s): ANDREA CRISTINA KOBAYASHI, GLAUCO HUMBERTO BORK
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso pois esse se mostra tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, observando-se, ainda, que o apelante é beneficiário da gratuidade da justiça. A controvérsia submetida à apreciação deste Tribunal consiste em determinar se a ausência ou a insuficiência de provas conduz à improcedência do pedido, com julgamento do mérito, ou se deve resultar na extinção do processo sem análise meritória, hipótese que permitiria a repropositura da demanda com novos elementos probatórios. Registre-se que, sendo indispensável a produção de prova para a comprovação dos fatos alegados, sua não apresentação impede o magistrado de formar convicção sobre o direito afirmado. Assim, quando a parte responsável pelo ônus da prova deixa de demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão, o direito que buscava ver reconhecido não se consolida, permanecendo inalterado o estado jurídico anterior ao ajuizamento da ação, a teor do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil. Como bem observa Moacyr Amaral dos Santos, o juiz não está autorizado a presumir a veracidade de fatos não comprovados, in verbis: O autor, que não faz a sua prova, decai da ação, absolvendo-se o réu: actore non probante reus absolvitur. E, visto que o réu, na exceção, tem os mesmos ônus que o autor - reus in excipiendo fit actor- uma vez não forneça a prova da exceção será condenado. De tal forma, a) se o autor não provar o alegado, o réu é absolvido, ainda que nada prove, ou se limite a negar, salvo no caso de revelia, quando se reputarão 'verdadeiros os fatos afirmados pelo autor' (Cód. Proc. Civil, art. 319), efeito este que não ocorre nas hipóteses previstas no art. 320 do referido Código (ver ns 478 e 497, c), b) se o réu não provar a exceção será condenado, a menos que o autor, igualmente, deixe de prova os fatos constitutivos do seu direito". (InPrimeiras Linhas de Direito Processual Civil, 2º volume, 23ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017, pp. 373-374). Diante disso, a falta ou insuficiência de provas não autoriza a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo conduzir, portanto, à improcedência do pedido. Dessa forma, quando o autor não comprova o fato constitutivo do direito que invoca, cabe-lhe suportar as consequências dessa deficiência probatória, impondo-se o julgamento de improcedência, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Eis a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PARTE APELANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO . INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE PROVAS . IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 487, I DO CPC . 1. A controvérsia do presente apelo cinge-se na cobrança do valor de R$ 5.095.373,73 (cinco milhões, noventa e cinco mil, trezentos e setenta e três reais e setenta e três centavos), pela Associados do Amazonas S/S LTDA referente ao contrato de prestação de serviços celebrado com a Unimed de Manaus Cooperativa de Trabalho Médico LTDA; 2 . Incumbe às partes providenciar e instruir adequadamente o feito com as provas necessárias ao provimento que almeja alcançar com o poder jurisdicional, nos termos do art. 373, incisos I e II do Código de Processo Civil, não sendo esta a atribuição do julgador; 3. Não obstante a alegada prestação do serviço, no acervo probatório não constam documentos aptos para comprovar o cumprimento/descumprimento das exigências contratuais estabelecidas entre as partes; 4. Respeitada a irresignação da Apelante, verifica-se não ser o caso de atribuir aos documentos juntados em sede de réplica à contestação (fls . 458-718) o caráter de fato novo, pois datam em período anterior ao ajuizamento da demanda, os quais não foram formados após a petição inicial ou a contestação. Pondera-se ainda que a empresa autora não apresentou qualquer justificativa plausível para a juntada extemporânea dos documentos retromencionados, nos termos do parágrafo único do artigo 435, do CPC; 5. Ao contrário das alegações da empresa Recorrente, as provas produzidas nos autos não foram ignoradas ou não apreciadas. In casu, o conjunto probatório foi considerado insuficiente para o alcance da sua pretensão; 6 .Neste sentido, a falta de provas não enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, mas a improcedência do pedido, levando à extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-AM - Apelação Cível: 0607456-34 .2018.8.04.0001 Manaus, Relator.: Cezar Luiz Bandiera, Data de Julgamento: 03/06/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR . FALTA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JULGAMENTO DE MÉRITO. 1 . Consoante a regra de distribuição do ônus da prova, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). 2. A insuficiência ou falta de provas acarreta a improcedência do pedido, não a extinção do processo sem julgamento de mérito. 3 . Recurso da autora conhecido e não provido. (TJ-DF 00293760320168070001 DF 0029376-03.2016.8 .07.0001, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 16/09/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/09/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada .) Por fim, o apelado, em suas contrarrazões, requer condenação do apelante por litigância de má-fé, alegando caráter protelatório do recurso, contudo, não assiste razão. A mera interposição de recurso, ainda que frágil do ponto de vista jurídico, não configura, por si só, litigância de má-fé, pois esta exige demonstração clara e objetiva de conduta dolosa destinada a alterar a verdade dos fatos, usar o processo para objetivo ilegal ou interpor recurso manifestamente protelatório (CPC, art. 80). No caso concreto, o apelante apresenta tese jurídica discutível, ainda que improcedente, sobre a distinção entre improcedência por insuficiência probatória e extinção sem julgamento de mérito. Não há alteração consciente da verdade nem demonstração de finalidade ilícita. Assim, não há base fática nem jurídica para condenação por litigância de má-fé, motivo pelo qual o pedido do apelado deve ser rejeitado. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada. Em tempo, com supedâneo do art. 85, § 11, do CPC/15, MAJORO os honorários advocatícios para R$ 1.200,00, suspensa a exigibilidade por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. É o voto. Salvador, Bahia, 09 de dezembro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0083074-90.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO RAIMUNDO DO NASCIMENTO
Advogado(s): ANDREA CRISTINA KOBAYASHI, GLAUCO HUMBERTO BORK
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
VOTO