PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSE EXERCIDA DE FORMA EXCLUSIVA PELA AUTORA. INGRESSO DAS RÉS SEM CONSENTIMENTO. CONFIGURAÇÃO DE ESBULHO POSSESSÓRIO. COPROPRIEDADE QUE NÃO AUTORIZA INVASÃO. RECONVENÇÃO INTEMPESTIVA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8031420-05.2019.8.05.0001, em que figuram como apelantes simultâneos MANUELA NASCIMENTO DE OLIVEIRA, pelo polo ativo, e LÍGIA MARIA OLIVEIRA DE OLIVEIRA e LÍCIA MARIA DE OLIVEIRA, pelo polo passivo. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré e NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do Relator. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031420-05.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LIGIA MARIA OLIVEIRA DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): CLARA MARIA MAIA PIRES, VITOR HUGO GOMES DA SILVA, VICTOR RODRIGUES LYRA DE SOUZA, ANDRE SIGILIANO PARADELA, MARCUS VINICIUS OLIVEIRA SOUZA, MOEMA LIVIA MUSSE CONDURU, ONALDO ROSA DE FIGUEIREDO
APELADO: MANUELA NASCIMENTO DE OLIVEIRAMANUELA NASCIMENTO GRECCO CAMARDELLI e outros (2)
Advogado(s):MARCUS VINICIUS OLIVEIRA SOUZA, ANDRE SIGILIANO PARADELA, MOEMA LIVIA MUSSE CONDURU, CLARA MARIA MAIA PIRES, ONALDO ROSA DE FIGUEIREDO, VICTOR RODRIGUES LYRA DE SOUZA, VITOR HUGO GOMES DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento a ambos os recurso. Por unanimidade.
Salvador, 18 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recursos de Apelação Cível e Apelação Adesiva interpostos por LÍGIA MARIA OLIVEIRA DE OLIVEIRA e LÍCIA MARIA DE OLIVEIRA como apelantes principais e MANUELA NASCIMENTO DE OLIVEIRA com apelo adesivo, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n.º 8031420-05.2019.8.05.0001, que julgou parcialmente procedente o pedido da autora, reintegrando-a na posse do imóvel objeto da demanda e indeferindo o pedido de indenização por danos morais. Honorários sucumbenciais arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida. Na origem, a autora narra que, após o falecimento de seu pai, passou a exercer posse direta sobre imóvel localizado na cidade de Salvador/BA, com ânimo de dona, realizando despesas e até mesmo promovendo locação a terceiros. Alega que, em 14/05/2019, as rés ingressaram no imóvel sem sua autorização, promovendo o esbulho possessório. Irresignadas com a sentença, as Apelantes/Rés interpuseram Apelação no ID 76857206, sustentando que não houve esbulho possessório, uma vez que ambas são coproprietárias do imóvel, conforme previsão do art. 1.199 do Código Civil, o que lhes assegura o exercício da posse conjunta. Argumentam que, na condição de co-herdeiras, não é juridicamente possível reconhecer posse exclusiva por parte da autora em detrimento das demais coproprietárias. Aduzem, ainda, que não restou comprovado nos autos o exercício da posse contínua e exclusiva pela autora, e que houve equívoco no indeferimento da reconvenção, por meio da qual pleiteavam indenização pelo uso exclusivo do bem por parte da autora. Impugnam, também, a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência econômica. Por fim, apontam omissão na sentença quanto ao exame dos atos possessórios anteriores que teriam sido exercidos por elas antes do ingresso da autora na posse direta do imóvel. Sem o recolhimento das custas recursais, por requerer a parte o benefício da gratuidade da justiça, algo que defiro dado que não há nos autos elementos que infirmem a declarada hipossuficiência econômica. Intimada do Apelo referido, a parte autora apresentou Apelo Adesivo no ID 76857213, pleiteando a reforma da sentença apenas no tocante ao indeferimento dos danos morais, insistindo na ocorrência de abalo psicológico grave e ofensa à dignidade, decorrente da invasão do imóvel. Sem o recolhimento das custas recursais, por requerer a parte o benefício da gratuidade da justiça, algo que defiro dado que não há nos autos elementos que infirmem a declarada hipossuficiência econômica. A parte Apelada/autora apresentou contrarrazões (ID 76857214), pugnando pelo não provimento do Apelo principal e impugnando a dialeticidade do recurso das rés, por suposta repetição de argumentos. A parte Apelada/Ré apresentou contrarrazões ao Apelo Adesivo (ID 76857217), sustentando que não praticaram ato ilícito e que o desconforto da autora não ultrapassa o mero dissabor. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Salvador/BA, 30 de julho de 2025 Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031420-05.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LIGIA MARIA OLIVEIRA DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): CLARA MARIA MAIA PIRES, VITOR HUGO GOMES DA SILVA, VICTOR RODRIGUES LYRA DE SOUZA, ANDRE SIGILIANO PARADELA, MARCUS VINICIUS OLIVEIRA SOUZA, MOEMA LIVIA MUSSE CONDURU, ONALDO ROSA DE FIGUEIREDO
APELADO: MANUELA NASCIMENTO DE OLIVEIRAMANUELA NASCIMENTO GRECCO CAMARDELLI e outros (2)
Advogado(s): MARCUS VINICIUS OLIVEIRA SOUZA, ANDRE SIGILIANO PARADELA, MOEMA LIVIA MUSSE CONDURU, CLARA MARIA MAIA PIRES, ONALDO ROSA DE FIGUEIREDO, VICTOR RODRIGUES LYRA DE SOUZA, VITOR HUGO GOMES DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível No que se refere à impugnação formulada pelas apelantes contra a concessão do benefício da justiça gratuita à autora, entendo que tal insurgência não merece acolhida. A concessão do referido benefício foi fundamentada em declaração de hipossuficiência acostada aos autos, bem como em documentos que demonstram a limitação da capacidade financeira da parte autora, não tendo sido produzida, pelas rés, prova suficiente a infirmar tais elementos. A jurisprudência pacífica é no sentido de que a declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural goza de presunção de veracidade, conforme o art. 99, §3º, do CPC, sendo ônus da parte adversa infirmar tal presunção com provas concretas, o que não ocorreu. Rejeito, portanto, tal impugnação. A preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade suscitada nas contrarrazões da Apelada/autora também não merece acolhimento. A apelação principal das rés, ainda que de forma sucinta, enfrentou os fundamentos da sentença, apresentando impugnações específicas aos pontos decididos, de modo a preencher os requisitos do art. 1.010 do CPC. Rejeito, pois, a preliminar. Importa analisar o mérito. A sentença recorrida não merece reforma. As controvérsias recursais giram em torno, de um lado, da insurgência das rés/apelantes contra a sentença que reconheceu o esbulho possessório e deferiu a reintegração de posse à autora, alegando, em síntese, a inexistência de esbulho diante da condição de coproprietárias do imóvel, a impossibilidade de posse exclusiva em face de co-herdeiras, a ausência de comprovação da posse exclusiva pela autora, bem como erro no indeferimento da reconvenção e na concessão da justiça gratuita; e, de outro lado, da irresignação da autora por meio de apelação adesiva quanto à rejeição do pedido de indenização por danos morais, ao argumento de que sofreu abalo psicológico relevante em virtude da ocupação do imóvel pelas rés. A ação de reintegração ou manutenção de posse, instituto vindicado na presente demanda, pressupõe que o autor da ação detenha previamente a posse do bem e dela seja injustamente privado por ato de esbulho, isto é, um ato de turbação ou privação da posse mediante violência, clandestinidade ou precariedade. A presente demanda, portanto, não tem por objeto a discussão da propriedade, mas sim a tutela da posse, sendo esta a controvérsia que deve nortear a análise e a solução das questões suscitadas na lide em exame. É que, independentemente da validade do título do imóvel, este não se traduz em obstáculo ou consectário da reintegração da posse, pela simples alegação de propriedade do imóvel ou mesmo de outro direito sobre a coisa. A este respeito, destaca-se o trecho do art. 557, do CPC, que inclusive veda a discussão de domínio do bem imóvel na pendência de ação possessória: Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa. Faz-se mister observar a existência, permanência e as características da posse da parte que requer sua reintegração ou manutenção, a fim de que o exame da lide se dê considerando o eventual direito à estabilidade e segurança jurídica adquiridos com o exercício prolongado da posse do terreno apreciado. Para o êxito da ação, é imprescindível a demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Quanto ao reconhecimento do esbulho possessório, restou demonstrado nos autos que a autora exercia a posse do imóvel de forma contínua, exclusiva e com ânimo de dona desde o falecimento de seu genitor em 1997, conforme evidenciado por documentos como a ata notarial com declarações de vizinha (ID 76856975), a ata notarial contendo registro audiovisual da invasão ocorrida em 14/05/2019 (ID 76856976), e fotografias da entrada do imóvel com grades e correntes instaladas (ID 76856980). Adicionalmente, constam nos autos comprovantes de pagamentos de despesas condominiais (IDs 76856969 a 76856971), bem como protocolo de solicitação de troca de titularidade da conta de energia elétrica (ID 76856983), todos corroborando o exercício da posse direta e exclusiva pela autora. A alegação de copropriedade por parte das rés não legitima o ingresso forçado no imóvel, sem prévia autorização judicial ou acordo formal, especialmente diante da situação consolidada de posse exclusiva pela autora, que se estendia por período significativo antes do episódio de turbação. No tocante ao indeferimento da reconvenção, o juízo de primeiro grau acertadamente considerou precluso o momento de sua apresentação, além de reconhecer a ausência de demonstração da utilização exclusiva do bem em detrimento das demais coproprietárias. A reconvenção, assim, foi corretamente rejeitada. Por fim, não se verifica omissão da sentença quanto aos atos possessórios das rés, uma vez que tal alegação carece de respaldo probatório e cronológico nos autos, sendo insubsistente o argumento de anterioridade da posse por parte das apelantes. A apelação adesiva da autora, por sua vez, pretende o reconhecimento de danos morais pela ocupação do imóvel pelas rés. No entanto, o juízo de origem corretamente indeferiu tal pleito, por ausência de demonstração de sofrimento excepcional que ultrapasse os meros aborrecimentos decorrentes do litígio possessório. O conflito entre herdeiros quanto à posse de bem indiviso, ainda que acarrete desconforto e desgaste emocional, não configura, por si só, causa suficiente para indenização por dano moral. Ausente prova de ofensa à honra, imagem ou integridade psíquica da autora, deve prevalecer a decisão de improcedência do pedido indenizatório. Assim, encontrando-se a sentença em perfeita consonância com o princípio constitucional do devido processo legal e com o entendimento desta Corte de Justiça, há que ser mantida nos seus exatos termos. Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Apelante/Ré e NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo do Apelante/Autor. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031420-05.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LIGIA MARIA OLIVEIRA DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): CLARA MARIA MAIA PIRES, VITOR HUGO GOMES DA SILVA, VICTOR RODRIGUES LYRA DE SOUZA, ANDRE SIGILIANO PARADELA, MARCUS VINICIUS OLIVEIRA SOUZA, MOEMA LIVIA MUSSE CONDURU, ONALDO ROSA DE FIGUEIREDO
APELADO: MANUELA NASCIMENTO DE OLIVEIRAMANUELA NASCIMENTO GRECCO CAMARDELLI e outros (2)
Advogado(s): MARCUS VINICIUS OLIVEIRA SOUZA, ANDRE SIGILIANO PARADELA, MOEMA LIVIA MUSSE CONDURU, CLARA MARIA MAIA PIRES, ONALDO ROSA DE FIGUEIREDO, VICTOR RODRIGUES LYRA DE SOUZA, VITOR HUGO GOMES DA SILVA
VOTO