PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8043492-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: FELIPE LEONARDO MENDES DOS SANTOS
Advogado(s): ALVARO ARAUJO PIMENTA JUNIOR
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E FURTO SIMPLES. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS FURTOS. IMPROCEDÊNCIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. CÚMULO DE MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. POSSIBILIDADE MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE REDISCUSSÃO DA DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DA VIA REVISIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. ART. 621, I, DO CPP. NÃO CONHECIMENTO.

 

I. Caso em exame

 

1. Revisão Criminal ajuizada por Felipe Leonardo Mendes dos Santos contra acórdão da Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma, que negou provimento à apelação defensiva e manteve a condenação do requerente à pena de 12 (doze) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 38 (trinta e oito) dias-multa, reduzidos de ofício em grau recursal.

 

2. O requerente foi condenado pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, II e VII, e §2º-A, I, do CP) e de furto simples (art. 155, caput, do CP), cometidos em continuidade delitiva no dia 04 de novembro de 2021, nesta capital.

 

II. Questões em discussão

 

3. Há três questões em discussão: (i) insuficiência de provas quanto à autoria dos furtos; (ii) reconhecimento da majorante do emprego de arma de fogo sem apreensão e perícia; e (iii) ilegalidade no cúmulo das causas de aumento do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo.

 

III. Razões de decidir

 

4. A revisão criminal possui caráter excepcional e somente é admitida nas hipóteses do art. 621 do CPP, não se prestando ao reexame do conjunto probatório nem à rediscussão de critérios de dosimetria, sob pena de se converter em sucedâneo recursal. 

 

5. A alegação de ausência de provas quanto aos furtos foi amplamente enfrentada e rechaçada no acórdão condenatório, que reconheceu a autoria com base na apreensão dos bens em poder do réu, no reconhecimento das vítimas e nos depoimentos policiais prestados sob o crivo do contraditório.

 

6. Quanto à causa de aumento do emprego de arma de fogo, o julgado revisando consignou que o uso do armamento foi confirmado pelas vítimas e pelos policiais, sendo desnecessária a apreensão e a perícia, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 

 

7. Também não procede o pleito de afastamento do cúmulo das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma, uma vez que o acórdão fundamentou concretamente a opção pela cumulação, em consonância com o art. 68, parágrafo único, do CP e a jurisprudência do STF e STJ.

 

8. Não há, pois, contrariedade à evidência dos autos, mas mero inconformismo com a valoração da prova e com os critérios adotados na dosimetria, matérias incompatíveis com a via revisional. 

 

IV. Dispositivo e Tese

 

8. Revisão Criminal não conhecida. 

 

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68, 157, §2º, II e VII, §2º-A, I, e 155, caput; CPP, arts. 621 e 622, parágrafo único. 

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.940.215/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe 25/11/2021; AgRg no AgRg no AREsp 1.954.937/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 12/11/2021; e HC 693.056/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), 5ª Turma, DJe 26/11/2021.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal nº 8043492-17.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figura como requerente Felipe Leonardo Mendes dos Santos.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER da presente ação revisional, nos termos do voto da Relatora.

. 

 

 

Sala das Sessões,          de               de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

 

Desa. ARACY LIMA BORGES

Relatora

 

 

PROCURADOR (A)

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CRIMINAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade Suspeitos/Impedidos: Desa. Soraya Moradillo Pinto e Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 

Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8043492-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: FELIPE LEONARDO MENDES DOS SANTOS
Advogado(s): ALVARO ARAUJO PIMENTA JUNIOR
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

ALB/01

RELATÓRIO

 

Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por FELIPE LEONARDO MENDES DOS SANTOS em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal- Segunda Turma deste Tribunal, nos autos da Apelação Criminal nº 8146291-77.2021.8.05.0001, que negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação do requerente à pena de 12 (doze) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, e, de ofício, reduziu a pena de multa para 38 (trinta e oito) dias-multa.

 

Verifica-se que o acórdão revisando foi da relatoria da Desa. Soraya Moradillo Pinto, tendo participado do julgamento os Desembargadores Pedro Augusto Costa Guerra, Rita de Cássia Machado Magalhães, Abelardo Paula da Matta Neto e Baltazar Miranda Saraiva.

 

Segundo se extrai da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, o requerente foi condenado como incurso nas sanções dos arts. 157, §2º, II e VII, e §2º-A, I, c/c art. 71, e 155, caput, c/c art. 70, todos do Código Penal, pela prática de três roubos majorados e dois furtos simples, em continuidade delitiva, perpetrados em 04 de novembro de 2021, nesta capital (ID 87333168).

 

Em suas razões, o requerente alega que a condenação foi contrária à evidência dos autos, porquanto fundada exclusivamente nos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, sem a oitiva das vítimas dos crimes de furto, o que, em seu entender, impõe a absolvição quanto a esses fatos, nos termos do art. 621, I, do CPP.

 

Ademais, sustenta a existência de erro na dosimetria da pena, ao argumento de que: foi indevidamente reconhecida a majorante do emprego de arma de fogo, sem que o artefato tenha sido apreendido ou periciado; houve exasperação desproporcional da pena em 2/5 (dois quintos) na terceira fase, sem fundamentação concreta, com base em argumentos genéricos e abstratos; e foi ilegal o cúmulo das causas de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo).

 

Por fim, o revisionando apresenta prequestionamento expresso dos arts. 386, V e VII, e 155 do CPP; 157, §2º, II e §2º-A, I; 59 e 68 do Código Penal; e 5º, incisos LIV, LV e XLVI; e art. 93, IX, da Constituição Federal, com vistas à formação de juízo de retratação em caso de futura interposição de recursos excepcionais

 

A certidão de trânsito em julgado do acórdão combatido foi juntada ao ID 87332417.

 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento da ação revisional (ID 90364139).

 

É o relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.

Salvador/BA, 4 de novembro de 2025.


 Desa. Aracy Lima Borges Seção Criminal 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8043492-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: FELIPE LEONARDO MENDES DOS SANTOS
Advogado(s): ALVARO ARAUJO PIMENTA JUNIOR
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

ALB/01

VOTO

 

Trata-se de Revisão Criminal proposta por FELIPE LEONARDO MENDES DOS SANTOS, pugnando pela desconstituição do acórdão proferido nos autos da Ação Penal nº 8146291-77.2021.8.05.0001, que o condenou pela prática dos crimes de roubo majorado e furto simples, fixando-lhe a pena definitiva de 12 (doze) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 38 (trinta e oito) dias-multa, esta última reduzida de ofício em sede de apelação.

 

É cediço que a revisão criminal constitui instrumento excepcional de impugnação de decisões penais transitadas em julgado, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:

 

Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

 

I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

 

II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

 

III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

 

No caso em exame, o requerente fundamenta o pedido no inciso I, segunda parte, do art. 621 do CPP, sob o argumento de que a condenação teria sido contrária à evidência dos autos, eivada de erro na dosimetria da pena.  

 

Defende, em síntese, que os crimes de furto lhe foram imputados com base apenas em depoimentos de policiais, sem confirmação pelas vítimas, razão pela qual postula a absolvição por insuficiência probatória.

 

No tocante ao delito de roubo, sustenta equívocos na terceira fase da dosimetria, pleiteando a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, por ausência de apreensão e perícia do artefato; a redução da fração de aumento aplicada em 2/5, por falta de fundamentação concreta; e o afastamento do cúmulo das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma, alegando violação ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. 

 

Contudo, nenhuma das alegações deduzidas pelo revisionando se amolda às hipóteses legais de cabimento da revisão criminal. 

 

A fim de delimitar o alcance da via revisional, cabe destacar a lição de Eugênio Pacelli de Oliveira que pontua que[1]

 

"A ação de revisão criminal tem precisamente este destino permitir que a decisão condenatória passada em julgado possa ser novamente questionada, seja a partir de novas provas, seja a partir da atualização da interpretação do direito pelos tribunais, seja, por fim, pela possibilidade de não ter sido prestada, no julgamento anterior, a melhor jurisdição."

 

Conforme lecionam Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer[2], a hipótese do art. 621, I, exige que a decisão se oponha, de forma manifesta e cristalina, às provas dos autos, não bastando a mera divergência interpretativa sobre o valor das provas produzidas. Os autores advertem que: ”não cabe a revisão criminal com a finalidade simplesmente de reanalisar o conjunto probatório. A revisão criminal não se confunde com a apelação, em que os limites de cognição são bem mais amplos. Aqui só há de se admitir o desfazimento do julgado criminal se houver certeza aferível de plano (sem revolvimento de eventual dissonância probatória) de que se apresenta em descompasso o que provado e o que decidido.”

 

Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça também firmou entendimento pacífico nesse sentido:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO INCIDÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REVISÃO CRIMINAL ART. 621, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA OU FRAGILIDADE DAS PROVAS. INCABÍVEL A UTILIZAÇÃO DA AÇÃO REVISIONAL COMO NOVA APELAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

 

1. As conclusões expostas na decisão agravada não demandaram reexame do acervo fático-probatório, mas somente a correta exegese da legislação que rege a matéria, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

 

2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que o escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, pressupõe condenação sem qualquer lastro probatório, o que não confunde com a mera fragilidade probatória.

 

3. Agravo regimental desprovido.”

(AgRg nos EDcl no REsp 1940215/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021, grifei.)

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. UTILIZAÇÃO DA VIA COMO SE RECURSO FOSSE. NÃO CABIMENTO. ABSOLVIÇÃO E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.

 

1. "O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC 206.847/SP, Rel. Ministro NEFI ORDEIRO, Sexta Turma, DJe 25/02/2016).

 

2. A questão referente à participação de menor importância demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.

 

3. Agravo regimental improvido.”

(AgRg no AgRg no AREsp 1954937/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021, grifei.)

 

No caso em apreço, vê-se que a pretensão do revisionando visa a rediscussão de prova já apreciada na sentença e no acórdão condenatório, ambos devidamente fundamentados.

 

Com efeito, o voto condutor do acórdão revisando enfrentou expressamente a questão da autoria e da suficiência probatória quanto aos delitos de furto, consignando: 

 

“1. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE FURTO

 

A Defesa almeja, inicialmente, a absolvição do Apelante por insuficiência de provas para embasar a condenação pelo delito de furto, tendo em vista que as vítimas Luiz Gabriel Abreu Mota e André Luis Fonseca de Souza não foram ouvidas em Juízo, tornando imperativa a absolvição, nos termos dos incisos V e VII do art. 386, do Código de Processo Penal.

 

Relatou a denúncia (ID 56828028): “(...)

 

1 – Narram os autos do procedimento investigativo em anexo que na noite do dia 4 de novembro do ano de 2021, por volta das 21:00, a vítima (1) Vinícius Souza Almeida trafegava em seu veículo branco da marca Fiat, modelo Fiorino e placa policial CSJ3J12, pela rua 29 de março, pelo bairro de Jaguaribe, com destino à avenida Paralela, nesta capital, quando foi surpreendida pela abordagem dos denunciados e de um comparsa não identificado, os quais agiam em unidade de desígnios e mediante prévio ajuste de vontades.

 

2 – Estando o comparsa desconhecido com uma arma de fogo e o 1º denunciado Felipe em poder de um simulacro de pistola, ambos escoltados pelo 2º denunciado Alexandre, os três autores anunciaram o roubo e, mediante graves ameaças, subtraíram o referido veículo (registrado em nome de Bruno Adalberto Alexandria Pavanelo), além de um aparelho celular da marca Apple, modelo iPhone 8 Plus vermelho e outros objetos pertencentes à 1ª vítima Vinícius.

 

3 – Consumada a execução do primeiro roubo o 1º denunciado Felipe assumiu a condução do veículo Fiorino, no qual também ingressaram o 2º denunciado Alexandre e o comparsa não identificado, partindo o trio a bordo do automóvel em busca de outras vítimas.

 

4 – Foi assim que nas imediações do supermercado Assaí, no bairro de Mussurunga, nesta capital, eles se depararam com as vítimas (2) Luiz Gabriel Abreu Mota e (3) André Luís Fonseca de Souza e decidiram roubá-las. Enquanto o 1º denunciado Felipe permaneceu ao volante do veículo dando cobertura à ação e preparando a fuga, o 2º denunciado Alexandre e o comparsa não identificado desembarcaram munidos de uma faca e uma arma de fogo, respectivamente, e abordaram as vítimas Luiz Gabriel e André Luís contra as quais exerceram grave ameaça.

 

5 – Temendo a prática de mal injusto e grave em seu desfavor, a 2ª e 3ª vítimas não puderam se opor à ação dos assaltantes que lhes desapossaram de um aparelho celular da marca Samsung (de Luiz Gabriel) e um relógio de pulso e uma caixa de som (de André Luiz). Após a consumação do delito o 2º denunciado Alexandre e o comparsa não identificado retornaram para o veículo no qual o 1º denunciado Felipe os aguardava e juntos se evadiram do local.

 

6 – Dando prosseguimento à escalada criminosa os denunciados e o comparsa não identificado, na rotatória do bairro de Mussurunga, nesta cidade, abordaram a vítima (4) Alessandro Conceição de Souza no intuito de roubá-la. Nesta ação, enquanto o 1º denunciado Felipe e o comparsa não identificado permaneceram no veículo dando cobertura à ação e preparando a fuga, o 2º denunciado Alexandre desembarcou, se dirigiu até a vítima Alessandro e, exercendo grave ameaça representada pelo emprego de uma faca, lhe segurou pela camisa com extrema violência ao tempo em que subtraiu o seu aparelho celular da marca Motorola, modelo Moto G9 64gb, de cor verde turquesa.

 

7 – Todavia, a Polícia Militar foi alertada sobre a sequência de roubos e passou a empreender diligências que resultaram na interceptação, já no bairro de Canabrava, nesta capital, do veículo Fiorino roubado com os denunciados e o comparsa a bordo. No curso da abordagem, porém, o comparsa não identificado iniciou uma troca de tiros contra a guarnição policial, o que possibilitou a sua fuga em poder do aparelho celular subtraído da 1ª vítima Vinícius, ao tempo em que os denunciados se renderam.

 

8 – Realizada a busca pessoal nos denunciados verificou-se que os mesmos ainda se achavam na posse de vários dos bens provenientes de roubos às vítimas supracitadas, além de um simulacro de arma de fogo encontrada à cintura de Felipe Leonardo, uma faca do tipo peixeira e documentos de identidade das vítimas.

 

9 – Assim, constatados indícios da prática de ato ilícito, os denunciados foram conduzidos à presença da autoridade policial para a lavratura do auto de prisão em flagrante, qualificação e interrogatório, oportunidade em que ambos espontaneamente confessaram a autoria dos delitos que ora lhes são atribuídos. Ressalte-se, por fim, que 3 (três) das quatro vítimas compareceram perante a autoridade policial e positivamente reconheceram os denunciados como sendo dois dos autores dos roubos sofridos, confirmando ainda que havia um terceiro autor que empreendeu fuga.

 

10 – Desta forma, encontrando-se os denunciados incursos nas penas do artigo 157, §2º, inciso II e VII, e §2º-A, inciso I, c/c artigo 71, ambos do Código Penal (CP), requeremos seja a presente denúncia recebida e autuada (...).”

 

(...)

 

Do cotejo dos elementos probatórios produzidos durante a persecução penal, vê-se que o Magistrado de origem foi muito cauteloso ao analisar as provas. De fato, a materialidade é inconteste, com apreensão dos objetos pertencentes às vítimas, dentre eles os das vítimas Luiz Gabriel Abreu Mota e André Luis Fonseca de Souza. 

 

Visando enfrentar a tese da Defesa, apresentada nas razões de apelo, é importante destacar trechos dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, que, em conjunto com as demais provas, inclusive colhidas na fase policial, oferecem a certeza necessária quanto à autoria delitiva. Vejamos:

 

Vítima Vinícius Souza Almeida: “(...) Quando vi os acusados chegando na Delegacia, não tive dúvidas. Eu lembrava dos 3 (três), inclusive o que não estava. Eu lembrava dos acusados por tudo: roupa e características, roupa, cabelo, um era mais alto, todos os 3 (três) negros, o mais baixinho era o mais violento. Por nome não sei, se tiver a foto eu sei qual é. O que tomou o celular do menino foi o que colocou a arma em mim, foi que mandou correr com meu filho, jogou minha carteira fora. Enquanto eu estava na Delegacia, chegaram mais 3 (três) vítimas, uma mulher, procurando o celular, um rapaz e uma família, uns meninos com o pai. (...)” (Depoimento disponível no PJE Mídias)

 

Vítima Alessandro Conceição de Souza: “(...) Não tinha outra vítima na Delegacia, somente eu. Fui no dia seguinte ao da ocorrência do fato, pela manhã”. (Depoimento disponível no PJE Mídias)

 

Testemunha PM FÁBIO PEREIRA DA SILVA: (...) As vítimas foram chegando na Delegacia. O tempo que fiquei lá me recordo de ter chegado duas vítimas, uma de Mussurunga e o dono do carro. Na chegada dos acusados na Delegacia, as vítimas reconheceram como autores dos delitos. Eu lembro que de um dos celulares que eles tinham roubado ligou e falou comigo, fez uma chamada de vídeo. Eu falei com essa pessoa que o celular estava na Delegacia de Roubos de Veículos: “Venha para cá, porque eles estão presos”. Eles foram, mas não chegaram enquanto eu estava lá. Quem chegou foi o dono do veículo. A outra vítima relatou que tinham subtraído dela o celular, passou de carro, desceu, tomou as coisas e seguiram em frete com o carro. Essa segunda vítima acho que se encontrava em Mussurunga, que eu me recordo, foi em Mussurunga. Não me recordo do lugar que elas estavam, porque eu segui para Delegacia. Tivemos informação de que o último assalto deles foi na 29 de Março. Quem informou a gente foi o dono do veículo, por onde ele estava vendo a trajetória do veículo. Ele foi dizendo a gente e na Delegacia eles disseram todos os lugares que eles pararam. Com os dois que estão presos só tinha material de roubo, faca. O que fugiu que estava armado, foi quem atirou na guarnição. Primeira vez que vi os acusados. Os dois que estão presos não resistiram à prisão. Se entregaram tranquilamente. No tempo que fiquei na Delegacia, só chegou o dono carro e uma vítima do celular. A dos outros assaltos eu não sei se foi devolvido.” (Depoimento disponível no PJE Mídias) 

 

Testemunha PM UESLEI CARVALHO SILVA - Com eles foram encontrados o veículo roubado e alguns materiais. Na Delegacia, tinha a vítima do veículo e uma vítima se não me engano do celular. (...) As duas vítimas que estavam no local, quando chegamos com o acusado, reconheceram de imediato os acusados. Na nossa chegada, as vítimas reconheceram os acusados. Teve um que a gente chegou e eles chegaram logo após.” (Depoimento disponível no PJE Mídias)

 

Observa-se pelos relatos que, logo após os fatos, foram para a Delegacia as vítimas Vinícius Souza Almeida e Luiz Gabriel Abreu Mota, a qual estava junto com a vítima André Luis Fonseca de Souza quando foram assaltadas, sendo os bens subtraídos da vítima André Luiz restituídos e entregues, na Delegacia, para a vítima Luiz Gabriel.

 

Já a vítima Alessandro Conceição de Souza compareceu na Delegacia no dia seguinte ao dos fatos delituosos, portanto não seria ela a vítima assaltada no bairro de Mussurunga e mencionada pelos policiais como presente na Delegacia, para registrar o ocorrido.

 

Os policiais, portanto, ouvidos em Juízo, confirmaram a presença das vítimas na Delegacia, sendo uma a do veículo (Vinícius Souza Almeida) e a outra do celular subtraído no bairro de Mussurunga (Luiz Gabriel Abreu Mota).

 

Assim, em que pese as vítimas Luiz Gabriel Abreu Mota e André Luis Fonseca de Souza não terem sido ouvidas sob o crivo do contraditório não há dúvidas de que estas tiveram seus pertences subtraídos pelos acusados, presos em posse dos mencionados bens, os quais foram restituídos pela autoridade policial (ID 56828029 - Pág. 21).

 

Portanto, não há como prover a tese de absolvição por insuficiência de provas, no que tange aos delitos praticados em face das vítimas Luiz Gabriel Abreu Mota e André Luis Fonseca de Souza.

 

Registre-se, neste ponto, que apesar de aparentar que as dinâmicas delitivas ocorreram da mesma forma, mencionada pelo acusado, na fase policial, como um “arrastão” para roubar celulares, no que tange às vítimas Luiz Gabriel Abreu Mota e André Luís Fonseca de Souza não restou provado, de forma satisfatória, a violência ou grave ameaça empregada e o uso de faca e/ou de arma de fogo.

 

Em razão da fragilidade pontual limitada à violência ou à grave ameaça, o Magistrado acertadamente condenou o Apelante pela prática do delito de furto simples, em concurso formal entre eles (art. 155, caput - por duas vezes na forma do art. 70, do Código Penal).

 

Pontue-se que, nos casos de não comprovação da violência ou grave ameaça nos delitos de roubo, é plenamente possível a emendatio libelli, sendo o fato tipificado como furto, como destaca a jurisprudência: (...)

 

Registre-se que os depoimentos prestados por agentes de segurança pública, no exercício de suas funções, merecem confiabilidade, sobretudo quando coerentes e harmônicos entre si e sustentados pelo conjunto probatório dos autos. (...)

 

Assim, a prisão em flagrante do Recorrente, ainda na posse dos bens subtraídos das vítimas, somada ao seu reconhecimento pelos ofendidos perante a autoridade policial, combinado com as demais provas colhidas sob o crivo do contraditório, sendo a margem de dúvida somente com relação à violência ou à grave ameaça empregada no momento da abordagem, não deixam dúvidas de que o Apelante praticou o delito de furto simples com relação as vítimas Luiz Gabriel Abreu Mota e André Luís Fonseca de Souza.

 

Fica rejeitada, portanto, a tese de absolvição por insuficiência de provas para a condenação do réu Felipe Leonardo Mendes dos Santos como incurso nas sanções previstas pelos artigos 155, caput (por duas vezes – vítimas Luiz Gabriel Abreu Mota e André Luís Fonseca de Souza) c/c 70, entre eles. (...)”

 

Observa-se, portanto, que o Tribunal já examinou exaustivamente a autoria dos furtos, reconhecendo a existência de provas suficientes à condenação, inclusive com base na apreensão dos bens em poder do acusado e na coerência dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório.

 

Também não prospera o pedido de exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, pois, conforme jurisprudência pacífica, para a incidência desta qualificadora basta a prova testemunhal idônea que ateste o uso do armamento, exatamente como consignado no acórdão combatido. Confira-se:

 

“No que tange ao emprego de arma de fogo para prática do crime de roubo, os depoimentos das vítimas Vinícius Souza Almeida e Alessandro Conceição de Souza confirmam que os agentes se encontravam em posse de arma de fogo durante sua empreitada criminosa”

 

“O emprego de arma de fogo foi confirmado pelos policiais em Juízo, os quais relataram, inclusive, que houve troca de tiros quando da diligência para prender os envolvidos”.

 

“Registre-se ainda que, por se tratar de circunstância objetiva, a majorante do emprego de arma de fogo se estende a todos os agentes envolvidos no delito”.

 

“Com amparo na jurisprudência trazida, constata-se que o uso de arma de fogo, inobstante não tenha havido apreensão e perícia, restou suficientemente demonstrado pelo acervo probatório reunido nas duas fases da persecução penal, havendo prova segura do emprego do artefato bélico como meio de subjugar as vítimas do crime de roubo.

 

 Diante do exposto, não merece acolhimento a pretensão da defesa, restando mantido o reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP (por duas vezes – vítimas Vinícius Souza Almeida e Alessandro Conceição de Souza).”

 

Por fim, não procede o pleito de afastamento do cúmulo das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo, sob o argumento de violação ao princípio da proporcionalidade. Conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não impõe que o julgador aplique apenas uma das causas de aumento previstas na Parte Especial quando houver concurso de majorantes, mas exige motivação concreta que justifique a opção pela cumulação, como se observa do precedente a seguir:

 

“PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO APENAS DA MAJORANTE DE MAIOR VALOR. IMPROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO, MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

 

I – A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.

 

II – A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento. Portanto, qualquer que seja a solução, ela deve ser fundamentada. Não pode ser automática. Isso porque o Código Penal diz, tanto no parágrafo único do art. 68, como no § 2º do art. 157, “pode o juiz” e “aumenta-se de 1/3 até metade”, indicando claramente, que a opção do magistrado há que ser fundamentada, sob pena de se transmutar a discricionariedade permitida com um inaceitável arbítrio próprio do princípio da convicção íntima.

 

III – In casu, na terceira fase da dosimetria, o cúmulo das majorantes foi devidamente fundamentado, lastreando-se no fato do crime ter sido cometido por quatro agentes, mediante emprego de arma de fogo, bem como no modus operandi utilizado no delito, vale dizer, “o crime foi cometido, no mínimo, por quatro agentes e com o emprego de arma de fogo (o que expôs a um grande risco a integridade corporal da vítima e de seu filho”. Habeas corpus não conhecido.”

 

(HC 693.056/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021)

 

No caso concreto, o acórdão combatido registrou:

 

“No caso sob exame, os delitos foram cometidos por 3 (três) agentes, sendo que um deles estava de posse de uma faca (arma branca), tendo sido tal arma apontada para o pescoço, como relatado em Juízo pela vítima Alessandro, circunstância que expõe sobremaneira a vida da pessoa subjugada e evidencia maior reprovabilidade na prática dos atos delituosos.”

 

“Por outro lado, durante a diligência que acarretou a prisão, houve troca de tiros com os policiais militares em via pública, o que deixa ainda mais nítida a agressividade dos autores dos delitos, colocando em risco a vida dos agentes de segurança pública e dos transeuntes que por ali passavam, evidenciando a maior gravidade da ação criminosa.

 

Nesse particular, também é pacífica a compreensão acerca da possibilidade de aplicação cumulativa das majorantes de pena previstas na parte especial: (...)”

 

"Nessa linha intelectiva, sendo idônea a fundamentação aposta pelo Magistrado de origem, como acima transcrito, corretas as frações aplicadas na terceira fase da dosimetria, de 2/5 (dois quintos) para as majorantes do concurso de pessoas e emprego de arma branca, fundadas no art. 157, § 2º, II e VII, do CP, e de 2/3 (dois terços) para a causa de aumento do emprego de arma de fogo, lastreada no art. 157, § 2º-A, I, do CP, sendo admitida a aplicação cumulada das majorantes de pena previstas na parte especial, não havendo reparo a ser efetivado em sede de recurso.”

 

Como se vê, as alegações do revisionando não evidenciam contrariedade à prova dos autos ou erro de direito a ser corrigido, mas traduzem mero inconformismo com a valoração das provas e com os critérios de dosimetria adotados pelas instâncias ordinárias — matérias já amplamente examinadas no acórdão condenatório. Tal pretensão, portanto, é incompatível com a via estreita da revisão criminal, que não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório nem à rediscussão de juízos discricionários da dosimetria, sob pena de se converter em sucedâneo recursal, o que é expressamente vedado pelo art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

 

Destarte, considerando que os argumentos apresentados pelo Requerente não se enquadram nas hipóteses do art. 621, do CPP, não há como conhecer do pedido.

 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente revisão criminal.

 


[1]OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 10 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 748.

 

[2] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de; FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 1262.

 

Salvador/BA, 4 de novembro de 2025.


 Desa. Aracy Lima Borges Seção Criminal 

Relatora