PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8014121-89.2024.8.05.0146 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: RAFAELA CASTRO BARBOSA DE SOUZA e outros | ||
| Advogado(s):THIAGO OLIVEIRA SOUZA LEAL, JACSON BOSCO DOS SANTOS |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. ROUBO MAJORADO. ENVOLVIMENTO DE SERVIDORAS PÚBLICAS EM CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO DA ADMINISTRAÇÃO. ROUBO DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS. USO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. CONHECIMENTO FUNCIONAL PRIVILEGIADO. COAUTORIA. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE ROUBO MAJORADO. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, que condenou as rés RAFAELA CASTRO BARBOSA DE SOUZA e TAMIRES OLIVEIRA PASSOS pelo crime de receptação qualificada (art. 180, § 6º, do CP), fixando pena de 2 anos de reclusão, substituída por restritivas de direitos, em regime inicial aberto. O Parquet pugna pela condenação das rés por roubo majorado (art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do CP), diante da suposta participação ativa na organização e execução do assalto à Secretaria de Educação, onde ambas exerciam cargos comissionados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há algumas questões em discussão: (i) definir se as rés atuaram como coautoras do crime de roubo majorado, e não meras receptoras dos bens subtraídos; (ii) determinar a adequada dosimetria da pena, incluindo a análise das agravantes, causas de aumento e regime inicial de cumprimento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prova testemunhal colhida sob contraditório confirma que as rés tinham pleno conhecimento da localização, valor e segurança dos notebooks, e forneceram tais informações ao executor do roubo, o qual invadiu o local armado e subtraiu os bens.
4. A ré Tamires confessou, em sede policial, ter repassado a localização dos equipamentos a um conhecido, recebendo R$ 8.000,00 como recompensa. A ré Rafaela admitiu ter autorizado a revenda de um notebook oriundo do crime e recebeu valores em espécie e outro aparelho.
5. Depoimentos de servidores da Secretaria, testemunhas oculares do crime, e policiais civis corroboram a narrativa acusatória, confirmando que as rés participaram da empreitada criminosa desde a fase de planejamento.
6. A versão defensiva, baseada em alegações de coação policial e desconhecimento da origem ilícita dos bens, não encontra respaldo nos autos e mostra-se contraditória e dissociada do conjunto probatório.
7. A materialidade e autoria delitivas restam comprovadas por documentos, depoimentos, auto de apreensão do notebook e confissões, permitindo a subsunção da conduta ao crime de roubo majorado.
8. A participação das rés configura coautoria funcional, por terem viabilizado o crime com base em informações privilegiadas decorrentes de seus cargos públicos, nos termos do art. 29 do CP.
9. Na dosimetria, a pena-base foi exasperada em razão das consequências do crime (prejuízo superior a R$ 200.000,00 ao erário e à educação pública), fixando-se em 4 anos e 8 meses.
10. Na segunda fase, reconhece-se a agravante do art. 61, II, “g”, do CP (violação de dever funcional), compensada com a atenuante da confissão espontânea.
11. Na terceira fase, aplica-se a causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I (arma de fogo), na fração de 2/3, elevando-se a pena final a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, e 20 dias-multa, em regime semiaberto.
12. A alegação de ausência de confissão judicial não impede o reconhecimento da atenuante, nos termos da Súmula 545/STJ.
13. A jurisprudência do STJ reconhece que, em se tratando de coautoria com domínio funcional do fato, todos os agentes respondem de forma equivalente, sendo incabível o reconhecimento de participação de menor importância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. Comprovada a atuação das rés no fornecimento de informações internas para a prática do delito e na revenda do produto do crime, configura-se coautoria no delito de roubo qualificado.
2. A confissão extrajudicial, corroborada por outros elementos de prova, tais como o depoimento dos policiais sob o crivo do contraditório, é suficiente para formação de juízo condenatório.
3. A violação de dever funcional por servidoras públicas enseja a aplicação da agravante do art. 61, II, “g”, do CP.
4. A majorante do emprego de arma de fogo, quando comprovada, justifica a elevação da pena nos termos do art. 157, § 2º-A, I, do CP.
5. As consequências do crime que extrapolam o tipo penal autorizam a majoração da pena-base.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 59, 61, II, "g", 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I; CPP, art. 387, § 2º; LEP, art. 66, III, "c".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2109967/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, DJe 10.03.2023; STJ, AgRg no REsp 2108990/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 22.05.2024; STJ, AgRg no HC 803.762/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 25.05.2023; STJ, HC 1.018.488/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 21.10.2025 (Súmula 545/STJ).
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 8014121-89.2024.8.05.0146, em que figuram, como Apelante, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e, como Apeladas, RAFAELA CASTRO BARBOSA DE SOUZA e TAMIRES OLIVEIRA PASSOS,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo, a fim de condenar as Apeladas pela prática do delito previsto no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal, redimensionando as penas definitivas para 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 20 (vinte) dias-multa, a serem cumpridas inicialmente em regime semiaberto, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 16 de dezembro de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
BMS05
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8014121-89.2024.8.05.0146 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: RAFAELA CASTRO BARBOSA DE SOUZA e outros | |
| Advogado(s): THIAGO OLIVEIRA SOUZA LEAL, JACSON BOSCO DOS SANTOS |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em irresignação à sentença de ID 92251471 proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro /BA, que condenou as Rés RAFAELA CASTRO BARBOSA DE SOUZA e TAMIRES OLIVEIRA PASSOS às penas definitivas de 02 (dois) anos de reclusão para cada Ré, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, tendo-as como incursas no art. 180, § 6º do Código Penal, substituindo as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos, concedendo-lhes o direito de recorrerem em liberdade.
Consoante se extrai da denúncia, no dia 13/07/2022, por volta das 08h30 min, nas dependências da Secretaria de Educação, na cidade de Juazeiro/BA, os ora denunciados subtraíram coisa móvel alheia, para si, mediante concurso de pessoas e emprego de grave ameaça exercida com arma de fogo.
Consta, ainda, na exordial acusatória, que:
“[…] Conforme relatado nos Autos do IP nº 8013874-11.2024.8.05.0146, a pessoa de JHONATAN DANIEL DOS SANTOS ARAÚJO (fl. 05 do Id. 47186483), agente de portaria da SEDUC, alegou que no dia 13/07/2022 visualizou um veículo GOL cinza com dois indivíduos, um dos quais aproximou e, apontando uma arma de fogo, anunciou o assalto, passando a exigir os notebooks que estavam no local. Na oportunidade, os funcionários que estavam no local foram rendidos, ao passo em que um dos criminosos ficou de vigia enquanto o outro recolhia os notebooks – havendo menção, ainda, a um outro veículo que estava dando cobertura.
Ademais, JHONATAN informou que foram levados: 49 (quarenta e nove) notebooks; 01 (um) notebook da recepção; 01 (um) aparelho televisor; além de 01 (uma) impressora. Ademais, também em sede de depoimento (fls. 07/08 do Id. 471864834), LIZZIANE SUILE BELFORT FRANCA RORIZ, assistente social da SEDUC, aduziu estar no local no momento dos fatos. Informou que apareceram dois indivíduos armados, os quais determinaram que todos os presentes no local ficassem juntos, sentados e voltados para a parede, enquanto um deles recolhia os notebooks. Alegou que teve conhecimento de que haviam outros dois indivíduos no prédio ajudando no transporte dos aparelhos; todavia, alegou não ter como descrevê-los, visto que ficou de cabeça baixa e, com medo, evitou olhar para os referidos. Em depoimento (fl. 09 do Id. 471864834), WILLANY DA CUNHA REIS, Superintendente de Ensino, alegou que no dia 13/07/2022 tomou conhecimento de que o Espaço Humanizar havia sido assaltado, sendo subtraído do local cerca de 50 (cinquenta) notebooks. Informou que, no local, já havia ocorrido outras entregas de notebooks, todavia, sem nenhuma intercorrência.
Em depoimento (fls. 10/11 do Id. 471864834), FRANCISCO HERNANDES GONÇALVES DE ALMEIDA, responsável técnico pelo setor de TI vinculado a Superintendência Administrativa, comunicou que os equipamentos subtraídos não possuíam dispositivo de rastreio, apenas as placas de tombamento e as identificações inseridas na caixa. Ademais, alegou que os objetos passaram por sua mão antes de irem para o setor responsável pela entrega dos referidos, fornecendo, na ocasião, a relação dos notebooks roubados, o protocolo de entrega do notebook da recepção e a identificação da impressora, também subtraídos.
Em depoimento (fls. 27/28 do Id. 471864834), RAILDE CORDEIRO DE SOUZA, Psicopedagoga do Espaço Humanizar, acrescentou que haviam cerca de 17 pessoas no local no momento dos fatos. Segundo ela, os dois homens que adentraram no local e anunciaram o assalto estavam armados e demonstravam tranquilidade. Além disso, estes disseram que “só queria os notebooks”, não tendo levado objetos pessoais das pessoas que foram rendidas, apenas os aparelhos já mencionados.
Em suas declarações (fls. 31/32 do Id. 471864834), NORMEIDE ALMEIDA LIMA DE CARVALHO, à época Secretária de Educação do Município, comunicou ter tomado conhecimento do fato por meio de RAILDE. Acrescentou, ainda, que tinha conhecimento de que o veículo utilizado na prática do crime fora apreendido e pessoas detidas, as quais, porém, negaram participação no roubo. Ocorre que, consoante narrado nos autos do procedimento inquisitivo de nº 8013882-85.2024.8.05.0146, em 21/03/2024, prepostos da Polícia Civil estavam de serviço quando foram informados por uma denúncia anônima de que as pessoas de TAMIRES e RAFAELA, funcionárias da SEDUC, estavam comercializando notebooks nesta cidade, os quais haviam sido roubados da mencionada Secretaria no ano anterior. Conforme relatado, na data supramencionada ambas iriam se reunir na Praça do Jacaré, centro, com o intuito de vender um notebook (oriundo do crime em questão) a uma das lojas ali existentes.
Na sequência, os IPCs diligenciaram até o local, logrando êxito em localizar TAMIRES na Travessa Benjamin Constant em posse de um notebook cor prata, tendo esta informado que estava no local para vendê-lo a mando de RAFAELA pelo valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Ato contínuo, TAMIRES levou os policiais civis até um Órgão da Prefeitura denominado “Espaço Humanizar”, local onde RAFAELA fora encontrada.
Outrossim, uma vez indagada sobre o notebook, RAFAELA confirmou que havia o cedido para TAMIRES tentar vendê-lo no comércio desta cidade. Além disso, no trajeto até o complexo policial, TAMIRES declarou que no mês de julho de 2022, um conhecido de nome ROMARIO, vulgo “VAQUEIRO” ou INDIO”, lhe disse que estava a fim de fazer “uma parada” (assalto), pois estava precisando de dinheiro. Na ocasião, TAMIRES informou a ROMARIO que no prédio onde funcionaria o Espaço Humanizar, órgão da Prefeitura, estavam guardados 51 (Cinquenta e um) notebooks novos, avaliados aproximadamente em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) cada, bem como que no local ficava apenas um agente de portaria.
Conforme narrado pelos policiais, TAMIRES disse que, após alguns dias, ROMARIO, junto com outros 02 (dois) elementos de nomes não revelados, roubaram os 50 (cinquenta) notebooks. Outrossim, aduziu que pelas informações prestadas a ROMARIO ganhou R$ 8.000,00 (oito mil reais) e que RAFAELA ganhou o equivalente a 08 (oito) notebooks da marca Acer.
Diante disso, foram conduzidas à delegacia as investigadas e o material acima descrito.
Auto de Exibição/Apreensão à fl. 52 do Id. 471864834, consta os itens acima descritos.
Auto de Reconhecimento Pessoal à fl. 128 do Id. 471864834, no qual TAMIRES reconheceu ROMÁRIO BARROS DE OLIVEIRA, vulgo “VAQUEIRO”, como o autor da prática do delito de roubo qualificado em apreço e responsável por lhe ceder a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em virtude dela.
Em interrogatório (fls. 27/28 do Id. 471864834), TAMIRES alegou que trabalhou na SEDUC até novembro de 2022. Na ocasião, assumiu ter informado a ROMARIO sobre a existência dos notebooks, os quais estavam armazenados no Espaço Humanizar. Além disso, aduziu ter contado a RAFAELA sobre o plano de roubar os referidos, bem como que recebeu R$ 8.000,00 (oito mil reais) em razão do ocorrido, após ROMARIO ter efetuado o roubo no local junto com outros 02 (dois) homens. Outrossim, alegou que em 23/03/2023 fora realizar a venda de um notebook a mando de RAFAELA – sendo este um dos quais haviam sido roubados, oportunidade em que fora abordada pelos IPCs. Acrescentou, ainda, que RAFAELA sabia do roubo e da participação dos envolvidos no crime, bem como que nunca fora presa e/ou processada.
Em interrogatório (fls. 22/23 do Id. 471887726), RAFAELA admitiu ter recebido o valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) em dinheiro, além de 01 (um) notebook, como forma de pagamento para não entregar TAMIRES, visto que sabia da participação desta no roubo dos aparelhos em questão. Alegou que, posteriormente, pediu a TAMIRES para que vendesse o notebook que havia recebido, momento em que esta acabou sendo apreendida pelos policiais. Ademais, negou conhecer os autores do roubo, bem como que nunca fora presa e/ou processada.
Em interrogatório (fls. 28/29 do Id. 471887726), DANÚBIA DA CUNHA PEREORA, então companheira de TAMIRES, alegou que RAFAELA e TAMIRES são amigas, bem como que esta teria lhe confessado que passou a informação a um conhecido de onde estariam os computadores e este efetuou um assalto no local. Além disso, informou que TAMIRES aduziu que o computador que fora apreendido consigo era um dos que haviam sido roubados da SEDUC, bem como que recebeu a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) pela sua participação.
Cabe anotar que fora expedido mandado de prisão em desfavor de ROMÁRIO, em razão da decretação de sua prisão preventiva, encontrando-se este, no presente momento, foragido.
Vislumbra-se dos autos que restam indícios de autoria e materialidade delitivas suficientes para ensejar a deflagração da necessária ação penal, tanto pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 39/40 do Id. 471864834), quanto pelo Auto de Exibição/Apreensão (fl. 52 do Id. 471864834), Auto de Reconhecimento Pessoal (fl. 128 do Id. 471864834), e pelos depoimentos colhidos, sobretudo dos policiais (fls. 43/51 do Id. 471864834) e a confissão das denunciadas.
Diante do exposto, o Ministério Público promove a presente denúncia em face de RAFAELA CASTRO BARBOSA DE SOUZA, ROMÁRIO BARROS DE OLIVEIRA E TAMIRES OLIVEIRA PASSOS, como incursos nas penas do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, devendo os acusados serem citados, interrogados e, ao final, condenados, nos termos do Código de Processo Penal, ouvindo-se na instrução as pessoas do rol abaixo. […]”. (ID 92251201).
Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, à realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de (ID 92251468), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.
Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Juízo a quo julgou procedente a exordial acusatória, reconhecendo a materialidade e a autoria de ambas as Rés do delito previsto no art. 180, § 6º do Código Penal, ao final condenando as Apelantes às penas definitivas supramencionadas.
Irresignado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA interpôs o Recurso de Apelação de ID 92251477, pugnando: I - a condenação de RAFAELA CASTRO BARBOSA DE SOUZA e TAMIRES OLIVEIRA PASSOS nas reprimendas do art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal Brasileiro, diante da suficiência das provas produzidas nos autos; II - em caso de condenação, pugna ainda pelo incremento da pena basilar pelos consequências do crime; A - na segunda fase, pela aplicação da agravante do art. 61, inciso II, (crime praticado com abuso de poder ou violação de dever inerente ao cargo); B - no mais, existindo duas causas de aumento de pena, caso ambas não sejam utilizadas na terceira fase, que a majorante do §2º, inciso II (concurso de pessoas), seja valorada como circunstância judicial negativa, na primeira fase da dosimetria da pena, procedendo ainda ao aumento de pena decorrente da aplicação do §2º-A, inciso I (arma de fogo), na fase respectiva; C - por fim, requer a imposição de regime inicial fechado para cumprimento de pena.
Em contrarrazões, a Ré TAMIRES OLIVEIRA PASSOS, representada pelo advogado Jacson Bosco dos Santos (OAB/BA 49.599), requereu: a) o conhecimento das contrarrazões ofertadas; b) no mérito, o desprovimento da apelação interposta, mantendo-se integralmente a r. sentença condenatória proferida pelo Juízo de origem, por seus próprios fundamentos. (ID 92251489).
Em contrarrazões, a Ré RAFAELA CASTRO BARBOSA DE SOUZA, representada pelo advogado Thiago Oliveira Souza Leal (OAB/PE 53.627), requereu o desprovimento do recurso de apelação, alegando ausência de amparo legal em face aos argumentos invocados, mantendo todos os termos da sentença. (ID 92251490).
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, a fim de que a sentença guerreada seja mantida. (ID 93796513).
Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RITJBA.
Salvador, 24 de novembro de 2025.