PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8014121-89.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: RAFAELA CASTRO BARBOSA DE SOUZA e outros
Advogado(s):THIAGO OLIVEIRA SOUZA LEAL, JACSON BOSCO DOS SANTOS


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. ROUBO MAJORADO. ENVOLVIMENTO DE SERVIDORAS PÚBLICAS EM CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO DA ADMINISTRAÇÃO. ROUBO DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS. USO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. CONHECIMENTO FUNCIONAL PRIVILEGIADO. COAUTORIA. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE ROUBO MAJORADO. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, que condenou as rés RAFAELA CASTRO BARBOSA DE SOUZA e TAMIRES OLIVEIRA PASSOS pelo crime de receptação qualificada (art. 180, § 6º, do CP), fixando pena de 2 anos de reclusão, substituída por restritivas de direitos, em regime inicial aberto. O Parquet pugna pela condenação das rés por roubo majorado (art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do CP), diante da suposta participação ativa na organização e execução do assalto à Secretaria de Educação, onde ambas exerciam cargos comissionados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há algumas questões em discussão: (i) definir se as rés atuaram como coautoras do crime de roubo majorado, e não meras receptoras dos bens subtraídos; (ii) determinar a adequada dosimetria da pena, incluindo a análise das agravantes, causas de aumento e regime inicial de cumprimento da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prova testemunhal colhida sob contraditório confirma que as rés tinham pleno conhecimento da localização, valor e segurança dos notebooks, e forneceram tais informações ao executor do roubo, o qual invadiu o local armado e subtraiu os bens.

4. A ré Tamires confessou, em sede policial, ter repassado a localização dos equipamentos a um conhecido, recebendo R$ 8.000,00 como recompensa. A ré Rafaela admitiu ter autorizado a revenda de um notebook oriundo do crime e recebeu valores em espécie e outro aparelho.

5. Depoimentos de servidores da Secretaria, testemunhas oculares do crime, e policiais civis corroboram a narrativa acusatória, confirmando que as rés participaram da empreitada criminosa desde a fase de planejamento.

6. A versão defensiva, baseada em alegações de coação policial e desconhecimento da origem ilícita dos bens, não encontra respaldo nos autos e mostra-se contraditória e dissociada do conjunto probatório.

7. A materialidade e autoria delitivas restam comprovadas por documentos, depoimentos, auto de apreensão do notebook e confissões, permitindo a subsunção da conduta ao crime de roubo majorado.

8. A participação das rés configura coautoria funcional, por terem viabilizado o crime com base em informações privilegiadas decorrentes de seus cargos públicos, nos termos do art. 29 do CP.

9. Na dosimetria, a pena-base foi exasperada em razão das consequências do crime (prejuízo superior a R$ 200.000,00 ao erário e à educação pública), fixando-se em 4 anos e 8 meses.

10. Na segunda fase, reconhece-se a agravante do art. 61, II, “g”, do CP (violação de dever funcional), compensada com a atenuante da confissão espontânea.

11. Na terceira fase, aplica-se a causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I (arma de fogo), na fração de 2/3, elevando-se a pena final a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, e 20 dias-multa, em regime semiaberto.

12. A alegação de ausência de confissão judicial não impede o reconhecimento da atenuante, nos termos da Súmula 545/STJ.

 13. A jurisprudência do STJ reconhece que, em se tratando de coautoria com domínio funcional do fato, todos os agentes respondem de forma equivalente, sendo incabível o reconhecimento de participação de menor importância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. Comprovada a atuação das rés no fornecimento de informações internas para a prática do delito e na revenda do produto do crime, configura-se coautoria no delito de roubo qualificado.

 2. A confissão extrajudicial, corroborada por outros elementos de prova, tais como o depoimento dos policiais sob o crivo do contraditório, é suficiente para formação de juízo condenatório.

3. A violação de dever funcional por servidoras públicas enseja a aplicação da agravante do art. 61, II, “g”, do CP.

4. A majorante do emprego de arma de fogo, quando comprovada, justifica a elevação da pena nos termos do art. 157, § 2º-A, I, do CP.

5. As consequências do crime que extrapolam o tipo penal autorizam a majoração da pena-base.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 59, 61, II, "g", 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I; CPP, art. 387, § 2º; LEP, art. 66, III, "c".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2109967/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, DJe 10.03.2023; STJ, AgRg no REsp 2108990/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 22.05.2024; STJ, AgRg no HC 803.762/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 25.05.2023; STJ, HC 1.018.488/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 21.10.2025 (Súmula 545/STJ).


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 8014121-89.2024.8.05.0146, em que figuram, como Apelante, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e, como Apeladas, RAFAELA CASTRO BARBOSA DE SOUZA e TAMIRES OLIVEIRA PASSOS,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo, a fim de condenar as Apeladas pela prática do delito previsto no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal, redimensionando as penas definitivas para 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 20 (vinte) dias-multa, a serem cumpridas inicialmente em regime semiaberto, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 16 de dezembro de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS05


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8014121-89.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: RAFAELA CASTRO BARBOSA DE SOUZA e outros
Advogado(s): THIAGO OLIVEIRA SOUZA LEAL, JACSON BOSCO DOS SANTOS


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em irresignação à sentença de ID 92251471 proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro /BA, que condenou as Rés RAFAELA CASTRO BARBOSA DE SOUZA e TAMIRES OLIVEIRA PASSOS às penas definitivas de 02 (dois) anos de reclusão para cada Ré, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, tendo-as como incursas no art. 180, § 6º do Código Penal, substituindo as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos, concedendo-lhes o direito de recorrerem em liberdade.


Consoante se extrai da denúncia, no dia 13/07/2022, por volta das 08h30 min, nas dependências da Secretaria de Educação, na cidade de Juazeiro/BA, os ora denunciados subtraíram coisa móvel alheia, para si, mediante concurso de pessoas e emprego de grave ameaça exercida com arma de fogo.


Consta, ainda, na exordial acusatória, que:


“[…] Conforme relatado nos Autos do IP nº 8013874-11.2024.8.05.0146, a pessoa de JHONATAN DANIEL DOS SANTOS ARAÚJO (fl. 05 do Id. 47186483), agente de portaria da SEDUC, alegou que no dia 13/07/2022 visualizou um veículo GOL cinza com dois indivíduos, um dos quais aproximou e, apontando uma arma de fogo, anunciou o assalto, passando a exigir os notebooks que estavam no local. Na oportunidade, os funcionários que estavam no local foram rendidos, ao passo em que um dos criminosos ficou de vigia enquanto o outro recolhia os notebooks – havendo menção, ainda, a um outro veículo que estava dando cobertura.

Ademais, JHONATAN informou que foram levados: 49 (quarenta e nove) notebooks; 01 (um) notebook da recepção; 01 (um) aparelho televisor; além de 01 (uma) impressora. Ademais, também em sede de depoimento (fls. 07/08 do Id. 471864834), LIZZIANE SUILE BELFORT FRANCA RORIZ, assistente social da SEDUC, aduziu estar no local no momento dos fatos. Informou que apareceram dois indivíduos armados, os quais determinaram que todos os presentes no local ficassem juntos, sentados e voltados para a parede, enquanto um deles recolhia os notebooks. Alegou que teve conhecimento de que haviam outros dois indivíduos no prédio ajudando no transporte dos aparelhos; todavia, alegou não ter como descrevê-los, visto que ficou de cabeça baixa e, com medo, evitou olhar para os referidos. Em depoimento (fl. 09 do Id. 471864834), WILLANY DA CUNHA REIS, Superintendente de Ensino, alegou que no dia 13/07/2022 tomou conhecimento de que o Espaço Humanizar havia sido assaltado, sendo subtraído do local cerca de 50 (cinquenta) notebooks. Informou que, no local, já havia ocorrido outras entregas de notebooks, todavia, sem nenhuma intercorrência.

Em depoimento (fls. 10/11 do Id. 471864834), FRANCISCO HERNANDES GONÇALVES DE ALMEIDA, responsável técnico pelo setor de TI vinculado a Superintendência Administrativa, comunicou que os equipamentos subtraídos não possuíam dispositivo de rastreio, apenas as placas de tombamento e as identificações inseridas na caixa. Ademais, alegou que os objetos passaram por sua mão antes de irem para o setor responsável pela entrega dos referidos, fornecendo, na ocasião, a relação dos notebooks roubados, o protocolo de entrega do notebook da recepção e a identificação da impressora, também subtraídos.

Em depoimento (fls. 27/28 do Id. 471864834), RAILDE CORDEIRO DE SOUZA, Psicopedagoga do Espaço Humanizar, acrescentou que haviam cerca de 17 pessoas no local no momento dos fatos. Segundo ela, os dois homens que adentraram no local e anunciaram o assalto estavam armados e demonstravam tranquilidade. Além disso, estes disseram que “só queria os notebooks”, não tendo levado objetos pessoais das pessoas que foram rendidas, apenas os aparelhos já mencionados.

Em suas declarações (fls. 31/32 do Id. 471864834), NORMEIDE ALMEIDA LIMA DE CARVALHO, à época Secretária de Educação do Município, comunicou ter tomado conhecimento do fato por meio de RAILDE. Acrescentou, ainda, que tinha conhecimento de que o veículo utilizado na prática do crime fora apreendido e pessoas detidas, as quais, porém, negaram participação no roubo. Ocorre que, consoante narrado nos autos do procedimento inquisitivo de nº 8013882-85.2024.8.05.0146, em 21/03/2024, prepostos da Polícia Civil estavam de serviço quando foram informados por uma denúncia anônima de que as pessoas de TAMIRES e RAFAELA, funcionárias da SEDUC, estavam comercializando notebooks nesta cidade, os quais haviam sido roubados da mencionada Secretaria no ano anterior. Conforme relatado, na data supramencionada ambas iriam se reunir na Praça do Jacaré, centro, com o intuito de vender um notebook (oriundo do crime em questão) a uma das lojas ali existentes.

Na sequência, os IPCs diligenciaram até o local, logrando êxito em localizar TAMIRES na Travessa Benjamin Constant em posse de um notebook cor prata, tendo esta informado que estava no local para vendê-lo a mando de RAFAELA pelo valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Ato contínuo, TAMIRES levou os policiais civis até um Órgão da Prefeitura denominado “Espaço Humanizar”, local onde RAFAELA fora encontrada.

Outrossim, uma vez indagada sobre o notebook, RAFAELA confirmou que havia o cedido para TAMIRES tentar vendê-lo no comércio desta cidade. Além disso, no trajeto até o complexo policial, TAMIRES declarou que no mês de julho de 2022, um conhecido de nome ROMARIO, vulgo “VAQUEIRO” ou INDIO”, lhe disse que estava a fim de fazer “uma parada” (assalto), pois estava precisando de dinheiro. Na ocasião, TAMIRES informou a ROMARIO que no prédio onde funcionaria o Espaço Humanizar, órgão da Prefeitura, estavam guardados 51 (Cinquenta e um) notebooks novos, avaliados aproximadamente em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) cada, bem como que no local ficava apenas um agente de portaria.

Conforme narrado pelos policiais, TAMIRES disse que, após alguns dias, ROMARIO, junto com outros 02 (dois) elementos de nomes não revelados, roubaram os 50 (cinquenta) notebooks. Outrossim, aduziu que pelas informações prestadas a ROMARIO ganhou R$ 8.000,00 (oito mil reais) e que RAFAELA ganhou o equivalente a 08 (oito) notebooks da marca Acer.

Diante disso, foram conduzidas à delegacia as investigadas e o material acima descrito.

Auto de Exibição/Apreensão à fl. 52 do Id. 471864834, consta os itens acima descritos.

Auto de Reconhecimento Pessoal à fl. 128 do Id. 471864834, no qual TAMIRES reconheceu ROMÁRIO BARROS DE OLIVEIRA, vulgo “VAQUEIRO”, como o autor da prática do delito de roubo qualificado em apreço e responsável por lhe ceder a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em virtude dela.

Em interrogatório (fls. 27/28 do Id. 471864834), TAMIRES alegou que trabalhou na SEDUC até novembro de 2022. Na ocasião, assumiu ter informado a ROMARIO sobre a existência dos notebooks, os quais estavam armazenados no Espaço Humanizar. Além disso, aduziu ter contado a RAFAELA sobre o plano de roubar os referidos, bem como que recebeu R$ 8.000,00 (oito mil reais) em razão do ocorrido, após ROMARIO ter efetuado o roubo no local junto com outros 02 (dois) homens. Outrossim, alegou que em 23/03/2023 fora realizar a venda de um notebook a mando de RAFAELA – sendo este um dos quais haviam sido roubados, oportunidade em que fora abordada pelos IPCs. Acrescentou, ainda, que RAFAELA sabia do roubo e da participação dos envolvidos no crime, bem como que nunca fora presa e/ou processada.

Em interrogatório (fls. 22/23 do Id. 471887726), RAFAELA admitiu ter recebido o valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) em dinheiro, além de 01 (um) notebook, como forma de pagamento para não entregar TAMIRES, visto que sabia da participação desta no roubo dos aparelhos em questão. Alegou que, posteriormente, pediu a TAMIRES para que vendesse o notebook que havia recebido, momento em que esta acabou sendo apreendida pelos policiais. Ademais, negou conhecer os autores do roubo, bem como que nunca fora presa e/ou processada.

Em interrogatório (fls. 28/29 do Id. 471887726), DANÚBIA DA CUNHA PEREORA, então companheira de TAMIRES, alegou que RAFAELA e TAMIRES são amigas, bem como que esta teria lhe confessado que passou a informação a um conhecido de onde estariam os computadores e este efetuou um assalto no local. Além disso, informou que TAMIRES aduziu que o computador que fora apreendido consigo era um dos que haviam sido roubados da SEDUC, bem como que recebeu a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) pela sua participação.

Cabe anotar que fora expedido mandado de prisão em desfavor de ROMÁRIO, em razão da decretação de sua prisão preventiva, encontrando-se este, no presente momento, foragido.

Vislumbra-se dos autos que restam indícios de autoria e materialidade delitivas suficientes para ensejar a deflagração da necessária ação penal, tanto pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 39/40 do Id. 471864834), quanto pelo Auto de Exibição/Apreensão (fl. 52 do Id. 471864834), Auto de Reconhecimento Pessoal (fl. 128 do Id. 471864834), e pelos depoimentos colhidos, sobretudo dos policiais (fls. 43/51 do Id. 471864834) e a confissão das denunciadas.

Diante do exposto, o Ministério Público promove a presente denúncia em face de RAFAELA CASTRO BARBOSA DE SOUZA, ROMÁRIO BARROS DE OLIVEIRA E TAMIRES OLIVEIRA PASSOS, como incursos nas penas do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, devendo os acusados serem citados, interrogados e, ao final, condenados, nos termos do Código de Processo Penal, ouvindo-se na instrução as pessoas do rol abaixo. […]”. (ID 92251201).


Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, à realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de (ID 92251468), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.


Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Juízo a quo julgou procedente a exordial acusatória, reconhecendo a materialidade e a autoria de ambas as Rés do delito previsto no art. 180, § 6º do Código Penal, ao final condenando as Apelantes às penas definitivas supramencionadas.


Irresignado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA interpôs o Recurso de Apelação de ID 92251477, pugnando: I - a condenação de RAFAELA CASTRO BARBOSA DE SOUZA e TAMIRES OLIVEIRA PASSOS nas reprimendas do art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal Brasileiro, diante da suficiência das provas produzidas nos autos; II - em caso de condenação, pugna ainda pelo incremento da pena basilar pelos consequências do crime; A - na segunda fase, pela aplicação da agravante do art. 61, inciso II, (crime praticado com abuso de poder ou violação de dever inerente ao cargo); B - no mais, existindo duas causas de aumento de pena, caso ambas não sejam utilizadas na terceira fase, que a majorante do §2º, inciso II (concurso de pessoas), seja valorada como circunstância judicial negativa, na primeira fase da dosimetria da pena, procedendo ainda ao aumento de pena decorrente da aplicação do §2º-A, inciso I (arma de fogo), na fase respectiva; C - por fim, requer a imposição de regime inicial fechado para cumprimento de pena.


Em contrarrazões, a Ré TAMIRES OLIVEIRA PASSOS, representada pelo advogado Jacson Bosco dos Santos (OAB/BA 49.599), requereu: a) o conhecimento das contrarrazões ofertadas; b) no mérito, o desprovimento da apelação interposta, mantendo-se integralmente a r. sentença condenatória proferida pelo Juízo de origem, por seus próprios fundamentos. (ID 92251489).


Em contrarrazões, a Ré RAFAELA CASTRO BARBOSA DE SOUZA, representada pelo advogado Thiago Oliveira Souza Leal (OAB/PE 53.627), requereu o desprovimento do recurso de apelação, alegando ausência de amparo legal em face aos argumentos invocados, mantendo todos os termos da sentença. (ID 92251490).


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, a fim de que a sentença guerreada seja mantida. (ID 93796513).


Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RITJBA.


Salvador, 24 de novembro de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS05


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8014121-89.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: RAFAELA CASTRO BARBOSA DE SOUZA e outros
Advogado(s): THIAGO OLIVEIRA SOUZA LEAL, JACSON BOSCO DOS SANTOS


VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Conforme relatado, cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em irresignação à sentença de ID 92251471 proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro /BA, que condenou as Rés RAFAELA CASTRO BARBOSA DE SOUZA e TAMIRES OLIVEIRA PASSOS às penas definitivas de 02 (dois) anos de reclusão para cada Ré, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, tendo-as como incursas no art. 180, § 6º do Código Penal, substituindo as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos, concedendo-lhes o direito de recorrerem em liberdade.


Consoante se extrai da denúncia, no dia 13/07/2022, por volta das 08h30- min, nas dependências da Secretaria de Educação, nesta cidade de Juazeiro/BA, os ora denunciados subtraíram coisa móvel alheia, para si, mediante concurso de pessoas e emprego de grave ameaça exercida com arma de fogo.


Consta, ainda, na exordial acusatória, que:


“[…] Conforme relatado nos Autos do IP nº 8013874-11.2024.8.05.0146, a pessoa de JHONATAN DANIEL DOS SANTOS ARAÚJO (fl. 05 do Id. 47186483), agente de portaria da SEDUC, alegou que no dia 13/07/2022 visualizou um veículo GOL cinza com dois indivíduos, um dos quais aproximou e, apontando uma arma de fogo, anunciou o assalto, passando a exigir os notebooks que estavam no local. Na oportunidade, os funcionários que estavam no local foram rendidos, ao passo em que um dos criminosos ficou de vigia enquanto o outro recolhia os notebooks – havendo menção, ainda, a um outro veículo que estava dando cobertura.

Ademais, JHONATAN informou que foram levados: 49 (quarenta e nove) notebooks; 01 (um) notebook da recepção; 01 (um) aparelho televisor; além de 01 (uma) impressora. Ademais, também em sede de depoimento (fls. 07/08 do Id. 471864834), LIZZIANE SUILE BELFORT FRANCA RORIZ, assistente social da SEDUC, aduziu estar no local no momento dos fatos. Informou que apareceram dois indivíduos armados, os quais determinaram que todos os presentes no local ficassem juntos, sentados e voltados para a parede, enquanto um deles recolhia os notebooks. Alegou que teve conhecimento de que haviam outros dois indivíduos no prédio ajudando no transporte dos aparelhos; todavia, alegou não ter como descrevê-los, visto que ficou de cabeça baixa e, com medo, evitou olhar para os referidos. Em depoimento (fl. 09 do Id. 471864834), WILLANY DA CUNHA REIS, Superintendente de Ensino, alegou que no dia 13/07/2022 tomou conhecimento de que o Espaço Humanizar havia sido assaltado, sendo subtraído do local cerca de 50 (cinquenta) notebooks. Informou que, no local, já havia ocorrido outras entregas de notebooks, todavia, sem nenhuma intercorrência.

Em depoimento (fls. 10/11 do Id. 471864834), FRANCISCO HERNANDES GONÇALVES DE ALMEIDA, responsável técnico pelo setor de TI vinculado a Superintendência Administrativa, comunicou que os equipamentos subtraídos não possuíam dispositivo de rastreio, apenas as placas de tombamento e as identificações inseridas na caixa. Ademais, alegou que os objetos passaram por sua mão antes de irem para o setor responsável pela entrega dos referidos, fornecendo, na ocasião, a relação dos notebooks roubados, o protocolo de entrega do notebook da recepção e a identificação da impressora, também subtraídos.

Em depoimento (fls. 27/28 do Id. 471864834), RAILDE CORDEIRO DE SOUZA, Psicopedagoga do Espaço Humanizar, acrescentou que haviam cerca de 17 pessoas no local no momento dos fatos. Segundo ela, os dois homens que adentraram no local e anunciaram o assalto estavam armados e demonstravam tranquilidade. Além disso, estes disseram que “só queria os notebooks”, não tendo levado objetos pessoais das pessoas que foram rendidas, apenas os aparelhos já mencionados.

Em suas declarações (fls. 31/32 do Id. 471864834), NORMEIDE ALMEIDA LIMA DE CARVALHO, à época Secretária de Educação do Município, comunicou ter tomado conhecimento do fato por meio de RAILDE. Acrescentou, ainda, que tinha conhecimento de que o veículo utilizado na prática do crime fora apreendido e pessoas detidas, as quais, porém, negaram participação no roubo. Ocorre que, consoante narrado nos autos do procedimento inquisitivo de nº 8013882-85.2024.8.05.0146, em 21/03/2024, prepostos da Polícia Civil estavam de serviço quando foram informados por uma denúncia anônima de que as pessoas de TAMIRES e RAFAELA, funcionárias da SEDUC, estavam comercializando notebooks nesta cidade, os quais haviam sido roubados da mencionada Secretaria no ano anterior. Conforme relatado, na data supramencionada ambas iriam se reunir na Praça do Jacaré, centro, com o intuito de vender um notebook (oriundo do crime em questão) a uma das lojas ali existentes.

Na sequência, os IPCs diligenciaram até o local, logrando êxito em localizar TAMIRES na Travessa Benjamin Constant em posse de um notebook cor prata, tendo esta informado que estava no local para vendê-lo a mando de RAFAELA pelo valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Ato contínuo, TAMIRES levou os policiais civis até um Órgão da Prefeitura denominado “Espaço Humanizar”, local onde RAFAELA fora encontrada.

Outrossim, uma vez indagada sobre o notebook, RAFAELA confirmou que havia o cedido para TAMIRES tentar vendê-lo no comércio desta cidade. Além disso, no trajeto até o complexo policial, TAMIRES declarou que no mês de julho de 2022, um conhecido de nome ROMARIO, vulgo “VAQUEIRO” ou INDIO”, lhe disse que estava a fim de fazer “uma parada” (assalto), pois estava precisando de dinheiro. Na ocasião, TAMIRES informou a ROMARIO que no prédio onde funcionaria o Espaço Humanizar, órgão da Prefeitura, estavam guardados 51 (Cinquenta e um) notebooks novos, avaliados aproximadamente em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) cada, bem como que no local ficava apenas um agente de portaria.

Conforme narrado pelos policiais, TAMIRES disse que, após alguns dias, ROMARIO, junto com outros 02 (dois) elementos de nomes não revelados, roubaram os 50 (cinquenta) notebooks. Outrossim, aduziu que pelas informações prestadas a ROMARIO ganhou R$ 8.000,00 (oito mil reais) e que RAFAELA ganhou o equivalente a 08 (oito) notebooks da marca Acer.

Diante disso, foram conduzidas à delegacia as investigadas e o material acima descrito.

Auto de Exibição/Apreensão à fl. 52 do Id. 471864834, consta os itens acima descritos.

Auto de Reconhecimento Pessoal à fl. 128 do Id. 471864834, no qual TAMIRES reconheceu ROMÁRIO BARROS DE OLIVEIRA, vulgo “VAQUEIRO”, como o autor da prática do delito de roubo qualificado em apreço e responsável por lhe ceder a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em virtude dela.

Em interrogatório (fls. 27/28 do Id. 471864834), TAMIRES alegou que trabalhou na SEDUC até novembro de 2022. Na ocasião, assumiu ter informado a ROMARIO sobre a existência dos notebooks, os quais estavam armazenados no Espaço Humanizar. Além disso, aduziu ter contado a RAFAELA sobre o plano de roubar os referidos, bem como que recebeu R$ 8.000,00 (oito mil reais) em razão do ocorrido, após ROMARIO ter efetuado o roubo no local junto com outros 02 (dois) homens. Outrossim, alegou que em 23/03/2023 fora realizar a venda de um notebook a mando de RAFAELA – sendo este um dos quais haviam sido roubados, oportunidade em que fora abordada pelos IPCs. Acrescentou, ainda, que RAFAELA sabia do roubo e da participação dos envolvidos no crime, bem como que nunca fora presa e/ou processada.

Em interrogatório (fls. 22/23 do Id. 471887726), RAFAELA admitiu ter recebido o valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) em dinheiro, além de 01 (um) notebook, como forma de pagamento para não entregar TAMIRES, visto que sabia da participação desta no roubo dos aparelhos em questão. Alegou que, posteriormente, pediu a TAMIRES para que vendesse o notebook que havia recebido, momento em que esta acabou sendo apreendida pelos policiais. Ademais, negou conhecer os autores do roubo, bem como que nunca fora presa e/ou processada.

Em interrogatório (fls. 28/29 do Id. 471887726), DANÚBIA DA CUNHA PEREORA, então companheira de TAMIRES, alegou que RAFAELA e TAMIRES são amigas, bem como que esta teria lhe confessado que passou a informação a um conhecido de onde estariam os computadores e este efetuou um assalto no local. Além disso, informou que TAMIRES aduziu que o computador que fora apreendido consigo era um dos que haviam sido roubados da SEDUC, bem como que recebeu a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) pela sua participação.

Cabe anotar que fora expedido mandado de prisão em desfavor de ROMÁRIO, em razão da decretação de sua prisão preventiva, encontrando-se este, no presente momento, foragido.

Vislumbra-se dos autos que restam indícios de autoria e materialidade delitivas suficientes para ensejar a deflagração da necessária ação penal, tanto pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 39/40 do Id. 471864834), quanto pelo Auto de Exibição/Apreensão (fl. 52 do Id. 471864834), Auto de Reconhecimento Pessoal (fl. 128 do Id. 471864834), e pelos depoimentos colhidos, sobretudo dos policiais (fls. 43/51 do Id. 471864834) e a confissão das denunciadas.

Diante do exposto, o Ministério Público promove a presente denúncia em face de RAFAELA CASTRO BARBOSA DE SOUZA, ROMÁRIO BARROS DE OLIVEIRA E TAMIRES OLIVEIRA PASSOS, como incursos nas penas do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, devendo os acusados serem citados, interrogados e, ao final, condenados, nos termos do Código de Processo Penal, ouvindo-se na instrução as pessoas do rol abaixo. […]”. (ID 92251201).


Irresignado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA interpôs o Recurso de Apelação de ID 92251477, pugnando: I - a condenação de RAFAELA CASTRO BARBOSA DE SOUZA e TAMIRES OLIVEIRA PASSOS nas reprimendas do art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal Brasileiro, diante da suficiência das provas produzidas nos autos; II - em caso de condenação, pugna ainda pelo incremento da pena basilar pelos consequências do crime; A - na segunda fase, pela aplicação da agravante do art. 61, inciso II, (crime praticado com abuso de poder ou violação de dever inerente ao cargo); B - no mais, existindo duas causas de aumento de pena, caso ambas não sejam utilizadas na terceira fase, que a majorante do §2º, inciso II (concurso de pessoas), seja valorada como circunstância judicial negativa, na primeira fase da dosimetria da pena, procedendo ainda ao aumento de pena decorrente da aplicação do §2º-A, inciso I (arma de fogo), na fase respectiva; C - por fim, requer a imposição de regime inicial fechado para cumprimento de pena.


Procede-se, a seguir, à análise das teses recursais.


I – DO PLEITO DO PARQUET DE CONDENAÇÃO DAS RÉS NAS REPRIMENDAS DO ART. 157, §§ 2º, II, E 2º-A, I, DO CP, DIANTE DA SUFICIÊNCIA DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS


O Parquet requer a condenação das acusadas, sustentando a suficiência de provas quanto à materialidade e autoria delitivas, pleiteando, ainda, a exasperação da pena-base em razão das consequências do crime e a aplicação das causas de aumento pertinentes.


Em que pesem as argumentações expendidas pelas Defesas quanto à alegada ausência de provas suficientes e seguras da autoria quanto ao crime praticado pelas Recorrentes, estas não merecem guarida, conforme se verá a seguir.


Nessa perspectiva, a materialidade e autoria do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas e porte ilegal de arma de fogo restaram sobejamente comprovadas, conforme se extrai do Inquérito Policial nº 8013874-11.2024.8.05.0146 e Inquérito Policial nº 8013882-85.2024.8.05.0146, este último através: do Relatório Final de Inquérito (ID 471887727 - Pág. 153 / 155); do Relatório de Missão Policial relativo à não localização de Romário Barros de Oliveira (ID 471887726 - Pág. 45 / 49); do Auto de Qualificação e Interrogatório de Danúbia da Cunha Pereira (ID 471887726 - Pág. 28 / 29); do Auto de Reconhecimento de Romário e outro por Tamires (ID 471887726 - Pág. 24); do Auto de Qualificação e Interrogatório de Rafaela (ID 471887726 - Pág. 22 / 23); do Auto de Qualificação e Interrogatório de Tamires (ID 471887726 - Pág. 18 / 19); do Auto de Exibição e Apreensão (ID 471887726 - Pág. 16); do Termo de Depoimento do IPC Eduardo Gonçalves Batista (ID 471887726 - Pág. 13 / 14); do Termo de Depoimento do IPC Alexandre Sales Rodrigues (ID 471887726 - Pág. 10 / 11); do Termo de Depoimento do Condutor IPC Jean Carlos Ferreira (ID 471887726 - Pág. 7 / 8); do Boletim de Ocorrência (ID 471887726 - Pág. 5 / 6); do Auto de Prisão em Flagrante de Tamires Oliveira Passos e Rafaela Castro Barbosa de Souza (ID 471887726 - Pág. 3 / 4), além dos depoimentos, tanto em sede inquisitorial, quanto em Juízo (PJE MÍDIAS), bem como pelos demais elementos que compõem o inquérito policial, e, de igual forma, pela prova oral colhida na instrução processual.


Ademais acrescenta-se que o Ministério Público do Estado da Bahia requereu o apensamento do Inquérito Policial de nº 8013874-11.2024.8.05.0146 à ação penal de nº 8014121-89.2024.8.05.0146, nos seguintes termos:


“[…] Ocorre que os fatos objeto do presente caderno investigativo guardam relação com situação já apurada nos autos do Inquérito Policial de nº 8013874- 11.2024.8.05.0146, no qual também figuram como investigadas as pessoas de RAFAELA CASTRO BARBOSA DE SOUZA e TAMIRES OLIVEIRA PASSOS. Por tal razão, a Autoridade Policial entendeu por requerer a juntada dos presentes autos, por dependência, ao inquérito nº 8013874-11.2024.8.05.0146, tendo em vista a elucidação do roubo qualificado cometido no Espaço Humanizar na SEDUC de Juazeiro/BA nos autos do IP nº 32913/2022, em que foram indiciados os nacionais TAMIRES OLIVEIRA PASSOS, RAFAELA CASTRO BARBOSA DE SOUZA e ROMÁRIO BARROS DE OLIVEIRA, alcunha "VAQUEIRO", procedimento já remetido ao Juízo criminal da comarca.

Isto posto, cabe destacar que o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor dos investigados em relação aos fatos em questão (Inquérito Policial de nº 8013874-11.2024.8.05.0146), gerando a ação penal de n. 8014121-89.2024.8.05.0146, fazendo menção a ambos os Inquéritos Policiais e requerendo, na cota da inicial acusatória, o apensamento destes autos à respectiva ação penal, conforme pleiteado pela Autoridade de Polícia.

Ante as razões aduzidas, considerando a conexão entre os IPs em comento e que já foi oferecida denúncia para ambos nos autos de nº 8013874-11.2024.8.05.0146, pugna a representante do Ministério Público pelo apensamento do presente inquérito à ação penal de n. 8014121- 89.2024.8.05.0146. […]”.


Com efeito, a análise detida dos autos demonstra que a sentença condenatória proferida pelo Juízo primevo deve ser reformada quanto à existência do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, pois tal vertente está em consonância com o conjunto probatório produzido durante a instrução processual.


Demais disso, a prova oral produzida durante a instrução processual não deixa dúvidas quanto à responsabilidade criminal das Apelantes pelos fatos que resultaram em suas condenações.


Consigne-se, ainda, por relevante, que, ao ser ouvida em juízo, sob o crivo do contraditório, a representante da Secretaria de Educação à época, Normeide Almeida Lima de Carvalho ratificou de forma firme e segura os detalhes da violência sofrida, conforme se depreende de suas declarações em juízo:


“[…] MP: Que o crime não ocorreu na Secretaria de Educação, ocorreu na sede do programa Humanizar. Que nesse dia estava em reunião. Que o programa humanizar faz parte da Secretaria de Educação. Que os 49 (quarenta e nove) notebooks estavam na dependência desse órgão. Que os assaltantes ordenaram que os funcionários do programa permanecessem sentados em uma outra área, enquanto eles roubavam os aparelhos, que os assaltantes utilizaram armas de fogo para conduzir as pessoas do local. Que havia segurança contratado nesse local, um agente de portaria. Que o roubo foi durante o dia. Que ouviu falar sobre ter sido mais de uma pessoa executora do roubo. Que confirma o fato dos assaltantes já chegarem perguntando sobre os notebooks. Que confirma ter ouvido sobre os assaltantes terem utilizados um veículo para armazenar os notebooks. Que as acusadas TAMIRES e RAFAELA trabalhavam no órgão à época dos fatos. Que RAFAELA era Coordenadora do setor da superintendência administrativa financeira. Que TAMIRES não sabe dizer se era Coordenadora também, mas ajudava dirigindo o carro da Secretaria. Que ambas acusadas trabalhavam na parte administrativa. Que as acusadas tinham ciência dos notebooks, pois, haviam sido entregues 1000 (mil) unidades aos gestores escolares. Que as acusadas frequentavam a sede do projeto Humanizar. Que era de conhecimento de todos sobre no período diurno haver somente um agente de portaria, e no período noturno, um segurança. Que ficou sabendo somente da prisão das acusadas, que tomou conhecimento pelas redes sociais, que já não está mais na Secretaria. Que cada notebook custou aproximadamente R$ 4.000,00, como foram subtraídos 49, disse ter gerado um prejuízo de R$ 200.000,00. Que confirma ter conhecimento da subtração de um notebook da recepção e uma televisão. Que ficou sabendo sobre ter sido recuperado um notebook com as acusadas, que não sabe de outros recuperados. Que as acusadas eram comissionadas da prefeitura. Que RAFAELA trabalhava desde o início da gestão, que TAMIRES veio um pouco depois, que ambas foram exoneradas das suas atribuições. Sem mais perguntas. DEFESA DE RAFAELA: Que RAFAELA ficava na sede da Secretaria. Que RAFAELA era subordinada à superintendente financeira, que RAFAELA era responsável por realizar pedidos diretos, que ela tinha atribuições administrativas, como liberação de botijões de gás para as unidades escolares, liberação de combustível para os carros. Que RAFAELA não fazia o cadastro de equipamentos. Que os materiais geralmente iam direto para o depósito, que no caso de computadores, esses são verificados pelos técnicos de TI. Que aparelhos eletrônicos não eram competência de RAFAELA. Que todos no ambiente tinha ciência quando os aparelhos chegaram no local. Que o assalto aconteceu logo cedo. Que não consegue dizer se houve atitudes suspeitas ou movimentações que dessem indícios de um provável crime, que tinha a vida muita agitada, não chegava nem a reparar quaisquer indícios, que nunca esperava esses fatos. Que RAFAELA teve período em depressão, por conta do falecimento de seu filho. Que não sabe afirmar se RAFAELA fazia uso de medicamentos, que ela passou um tempo afastada, que quando voltou, RAFAELA argumentou utilizar alguns medicamentos. Que não existiam comentários sobre RAFAELA estar sonolenta, aérea, que existiam sobre ela estar muito triste. Sem mais perguntas. DEFESA DE TAMIRES: Que não recorda se existiam câmeras de monitoramento no local, que se existiam, provavelmente ainda estavam implementando. Que não sabe precisar o número exato de assaltantes, que não ouviu dizer sobre mulheres terem participado do assalto. Que os assaltantes chegaram de bonés e máscaras. Que pelo ouviu dizer, eram homens os assaltantes. Sem mais perguntas. JUIZ: Sem perguntas […]”. (Depoimento de Normeide Almeida Lima de Carvalho, representante da Secretaria de Educação à época, extraído da sentença de ID 92251471 - Pág. 4 e da apelação de ID 92251477 - Pág. 8 / e conferido no Pje Mídias) (Grifos nossos)


Quanto à autoria, dúvidas também não restam, tendo-se como base o caderno inquisitório e a prova oral produzida durante a audiência de instrução. Vejamos:


Por sua vez, o agente de portaria Jhonatan Daniel dos Santos Araújo disse:


“[…] MP: Que trabalhava como agente de portaria à época dos fatos. Que trabalhava no órgão Humanizar. Que tinha ciência sobre os notebooks estarem nas dependências do órgão, que até ajudou a descarregar. Que os notebooks chegaram um ou dois dias antes do roubo. Que colocaram os notebooks na parte de cima do prédio, mas que também ficaram alguns na parte inferior. Que não sabe dizer com precisão a quantidade de notebooks. Que exercia a função de agente de portaria, que não tinha treinamento de segurança. Que chegou um veículo na calçada de onde ele estava, onde saíram dois rapazes armados, que já chegaram apontando as armas, que não queriam fazer nada com ele, somente estavam atrás dos notebooks. Que os assaltantes já chegaram perguntando sobre os notebooks. Que confirma sobre os assaltantes estarem armados. Que os assaltantes mandaram todos do local ficarem na recepção de cabeça baixa. Que eram dois homens, que estavam de máscaras e chapéu. Que não foi ele quem mostrou onde estavam os notebooks. Que os dois acusados carregaram os notebooks até o veículo Gol. Que as assaltantes trancaram todos em uma sala do prédio na hora de sair. Que continuou trabalhando na Secretaria após esse fato. Que não sabe dizer se TAMIRES trabalhava na Secretaria, que somente ficava na portaria. Que não ficou sabendo da prisão das acusadas, sobre estarem em posse de um dos notebooks roubados. Que não tomou conhecimento se algum notebook foi recuperado. Que ficaram uns 30 minutos presos no depósito. Que outras pessoas abriram essa porta. Que não precisa o tempo em que demorou os fatos, que acredita ter sido entre 40 minutos. Que tinha sido a segundo vez que guardaram os notebooks no prédio, que na primeira vez tinha ocorrido tudo nas normalidades. Sem mais perguntas. DEFESA DE RAFAELA: Sem perguntas. DEFESA DE TAMIRES: Que não tinha câmeras de monitoramento. Que não tem conhecimento de câmeras nas proximidades do órgão. Que não tem conhecimento sobre quantas pessoas sabiam dos notebooks, que foram umas três pessoas que ajudaram a descarregar. Que foram dois homens, que não tinham mulheres envolvidas no assalto. Que não sabe dizer se os aparelhos tinham a logomarca da Secretaria de Educação. Que poderia ter o selo da Secretaria, mas não sabe afirmar. Sem mais perguntas. JUIZ: Que foram rendidas cerca de 30 pessoas no órgão. Que era dia de semana, que o órgão estava aberto. Que não sabe dizer quem era a pessoal responsável pelo armazenamento dos notebooks, que os assaltantes chegaram perguntando sobre quem teria acesso ao local onde os notebooks estavam armazenados. Que eram duas mulheres responsáveis pelo armazenamento dos notebooks. Sem mais perguntas. Encerrado o depoimento. […].” (Declarações da vítima Jhonatan Daniel dos Santos Araújo, extraído da sentença de ID 92251471 e da apelação de ID 92251477 - Pág. 10 / 11 e conferido no Pje Mídias) (Grifos nossos)


Por outro lado, a testemunha de acusação Francisco Hernandes Gonçalves de Almeida disse:


“[…] MP: Que trabalhava na Secretaria na época dos fatos. Que ficou sabendo através da comunicação geral. Que os notebooks eram da Secretaria de Educação e iam ser distribuídos nas escolas. Que não afirmar com precisão se os aparelhos já estavam tombados ou cadastrados. Que era Coordenador de Tecnologia. Que todos os notebooks eram novos. Que fez a conferência dos notebooks antes de irem para o órgão. Que não recorda com precisão o intervalo de tempo entre quando chegaram e quando foram entregues ao órgão. Que não ouviu falar sobre os assaltantes terem utilizados armas de fogo. Que não sabe dizer como foi a abordagem. Que não sabe dizer se os assaltantes já chegaram no local perguntando sobre os notebooks. Que tinha ciência sobre terem sido subtraídos 51 notebooks. Que RAFAELA e TAMIRES trabalhavam juntas na Secretaria de Educação. Que uma era responsável pelo transporte, e a outra pelos suprimentos. Que trabalhavam na mesma sala, mas cada um em seu departamento. Que trabalhavam na mesma superintendência. Que todos tinham conhecimentos sobre os pedidos dos notebooks, que o quando é feita a análise orçamentaria, o pedido chega na sala onde eles trabalhavam, que elas tinham conhecimento dos notebooks. Que TAMIRES era responsável de transporte. Que não sabe dizer se TAMIRES tinha envolvimento no transporte dos notebooks. Que TAMIRES fazia parte do deslocamento dos veículos e do combustível. Que RAFAELA trabalhava com os suprimentos. Que o pedido dos notebooks chegou na superintendência onde RAFAELA, TAMIRES e ele trabalhavam. Que ficou sabendo através de grupo de conversa da prisão das acusadas. Que ouviu falar sobre as acusadas estarem em posse de um dos notebooks no momento da prisão. Que não sabe precisar se as acusadas ainda trabalhavam na Secretaria no momento da prisão. Que confirma ter várias pessoas no prédio do projeto Humanizar. Sem mais perguntas. DEFESA DE RAFAELA: Que o contato com RAFAELA era diário, que trabalhavam na mesma sala. Que RAFAELA era uma pessoa comum, que cumpria seus horários, suas obrigações. Que todo o procedimento em relação aos notebooks era feito na sala onde trabalhavam, que todos tinha conhecimento. Que os equipamentos chegavam na sala e eram visíveis para todos. Sem mais perguntas. DEFESA DE TAMIRES: Que não existiam câmeras de monitoramento no local. Que em algumas casas vizinhas poderiam ter câmeras. Que nunca ouviu falar de quaisquer problemas envolvendo TAMIRES. Que não sabe precisar quantos assaltantes estavam no momento. Que a parte da superintendência tinha conhecimento dos aparelhos, mas não pode afirmar do pessoal do Humanizar. Que é possível estar protocolado o valor do tombamento, que não pode afirmar, com certeza, se já havia sido tombado os aparelhos. Sem mais perguntas. JUIZ: Sem mais perguntas. Encerrado o depoimento. […]”. (Depoimento da testemunha de acusação Francisco Hernandes Gonçalves de Almeida, extraído da sentença de ID 92251471 da apelação de ID 92251477 - Pág. 11 / 13 e conferido no Pje Mídias) (Grifos nossos)


A testemunha de acusação a psicopedagoga Railde Cordeiro de Souza esclareceu:


“[…] MP: Que estava nas dependências do órgão quando ocorreu os fatos. Que estavam em horário de café da manha. Que era psicopedagoga do espaço Humanizar. Que todas as pessoas que trabalhavam no local, tiveram conhecimento da chegada dos notebooks. Que duas colegas em carro particular tiveram a atribuição de buscar os aparelhos de nomes LIZIANE e LUCIANA. Que não tem ciência se os notebooks já estavam tombados. Que os notebooks foram colocados em uma sala na parte inferior do prédio. Que confirma ter sido abordada, que todas as pessoas do local foram abordadas e colocadas na sala da recepção. Que os assaltantes estavam armados. Que os assaltantes chegaram no local perguntando onde estavam os notebooks. Que os assaltantes já tinham ciência sobre os aparelhos estarem nas dependências do prédio. Que eram dois homens, que eles estavam de boné e camisa de manga longa. Que os assaltantes subiram o prédio, quando abordaram a Coordenadora do local, e essa mostrou onde estava os notebooks. Que um dos assaltantes ficou responsável por levar os notebooks até o carro, que o outro ficou com os funcionários. Que não sabia a quantidade de aparelhos que estavam no local. Que confirma o fato dos assaltantes terem levados os equipamentos eletrônicos da recepção. Que os assaltantes não levaram os aparelhos celulares dos funcionários. Que conhecia RAFAELA e TAMIRES, que trabalhou junto das acusadas em um órgão anterior. Que todo mundo que trabalhava na Secretaria de Educação tinha conhecimento dos notebooks. Que tomou conhecimento da prisão das acusadas por noticiários. Que soube do suposto envolvimento das acusadas com o roubo dos aparelhos. Que não soube do fato das duas acusadas terem sido presas. Que não tem conhecimento do prejuízo do poder publico nessa situação. Sem mais perguntas. DEFESA DE RAFAELA: Que o seu contato com RAFAELA era quando trabalhavam na SEDUC, no horário de almoço. Que RAFAELA era supervisora de núcleo, ou coordenadora. Que RAFAELA não tinha atribuições acerca dos aparelhos. Que confirma o fato de RAFAELA aparentar estar debilitada, sob medicamentos, por conta da morte de seu filho. Que eram homens os assaltantes. Que não identificou os rosto dos assaltantes, que estavam de boné. Que RAFAELA não frequentava o local onde ocorreu o roubo. Que RAFAELA e TAMIRES trabalhavam na mesma sala, mas em funções diferentes. Que o contato no almoço era diário. Sem mais perguntas. DEFESA DE TAMIRES: Que não existiam câmeras no espaço Humanizar. Que não sabe dizer se tinha câmeras nas residencias ao redor. Que não sabe dizer se o carro dos assaltantes ficou na porta do local. Que não soube de informações suspeitas acerca da conduta de TAMIRES. Sem mais perguntas. JUIZ: Sem perguntas. Encerrado o depoimento.[…]”. (Depoimento da testemunha de acusação Railde Cordeiro de Souza, extraído da sentença de ID 92251471 e da apelação de ID 92251477 - Pág. 13 / 14 e conferido no Pje Mídias) (Grifos nossos).


Ressalta-se o depoimento da testemunha de acusação Danúbia da Cunha Pereira disse:


[…] MP: Que conhecia as acusadas, que trabalhava no SAAE. Que tomou conhecimento da prisão das acusadas na data de 23/04/2023, que a acusada estava na posse de um notebook. Que não sabe afirmar se o notebook era proveniente da secretaria de educação. Que soube dos fatos, pois estava presente no dia. Que TAMIRES estava com o notebook. Que não lembra se RAFAELA tinha comunicado sobre deixar algum pertence no SAAE. Que recebeu o notebook na praça do jacaré, mas que não sabe afirmar se foi RAFAELA quem teria entregado esse dispositivo. Que recorda ter se deslocado à praça citada e ter recebido o notebook. Que recorda de TAMIRES ter chegado no local, que ela repassou a encomenda para TAMIRES. Que mantinha uma relação com TAMIRES. Que TAMIRES a convidou para tomar um café, próximo ao terminal. Que no trajeto TAMIRES foi deixar a encomenda recebida em uma loja. Que TAMIRES não revelou o conteúdo da encomenda. Que não ficou na porta do estabelecimento, que entrou e sentou no local. Que logo em seguida foram abordadas pela polícia. Que tomou conhecimento do objeto na abordagem. Que não recorda se TAMIRES ia negociar o aparelho na loja em que estavam. Que somente TAMIRES foi conduzida à delegacia. Que após umas três horas, foi chamada para depor na delegacia. Que confirma ter mantido relacionamento com TAMIRES. Que não lembra de ter visto no celular de TAMIRES conversas com um sujeito de nome ‘’VAQUEIRO’’ a respeito da venda do notebook. Que lembra ter perguntado a TAMIRES se ela tinha envolvimento com o furto dos notebooks, que TAMIRES negou. Que TAMIRES conhecia RAFAELA. Que não sabe relatar sobre troca de mensagens entre TAMIRES e RAFAELA, que elas trabalhavam juntas. Que lembra de uma ligação em que estavam em uma pizzaria, quando TAMIRES atendeu uma chamada e saiu gritando, mas não sabe dizer o contexto dessa ligação. Que não recorda se TAMIRES falou sobre ter dado informações aos assaltantes dos computadores a respeito da localização desses. Que lembra ter sido ouvida na presença do delegado. Que não houve constrangimento no momento do depoimento, que somente estava se sentindo pressionada. Que confirma o fato de TAMIRES ter confessado aos policiais sobre ter recebido um valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para participar desse crime. Que antes dos fatos, não tinha ideia da participação de TAMIRES nessa situação. Que ficou sabendo no dia da prisão de TAMIRES sobre RAFAELA também estar envolvida no crime, que RAFAELA chegou logo em seguida. Que não tem contato com RAFAELA. Que TAMIRES informou aos policiais sobre RAFAELA ter sido a pessoa que entregou o notebook. Que posteriormente não manteve contato com nenhuma das envolvidas. Que não sabe dizer se TAMIRES chegou a receber a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Que acredita ter sido recuperado somente um notebook. Que posteriormente ficou sabendo sobre os 49 (quarenta e nove) notebooks roubados. Que tem conhecimento sobre terem utilizado arma de fogo no momento do crime. Sem mais perguntas. DEFESA DE RAFAELA: Sem perguntas. DEFESA DE TAMIRES: Que foi ouvida na delegacia sem a presença de advogado, que estavam somente os policiais e o delegado, que eram mais ou menos dois policiais. Que no momento em que TAMIRES confessou os fatos, ela estava sem advogado. Que TAMIRES estaria tentando lhe proteger da situação. Sem mais perguntas. JUIZ: Sem perguntas. Encerrado o depoimento […]” (Depoimento da testemunha de acusação Danúbia da Cunha Pereira, extraído da sentença de ID 92251471 e da apelação de ID 92251477 - Pág. 14 / 16 e conferido no Pje Mídias) (Grifos nossos).


Em seguida, a testemunha de acusação IPC Alexandre Sales Rodrigues disse:


“[…] MP: Que confirma ter participado dessa operação. Que foi realizado o deslocamento até uma loja de manutenção de aparelhos eletrônicos. Que conseguiram localizar duas mulheres envolvidas no roubo de aparelhos eletrônicos na Secretária de Educação, que uma prestava serviço ao um órgão da prefeitura e a outra supostamente trabalhava como motorista de aplicativo. Que as duas mulheres confessaram ter participado dessa ocorrência. Que confirma ter sido encontrado esse notebook em posse da acusada quando ela estava nesse estabelecimento de manutenção de aparelhos. Que não recorda se a acusada informou o que estaria fazendo com esse notebook. Que acredita sobre o notebook ter sido constatado como sendo da Secretaria da Educação. Que não recorda se TAMIRES mencionou ter sido ela a pessoa quem teria informado onde estavam os notebooks. Que foi convocado para dar apoio à situação. Que lembra ter ido ao local onde RAFAELA trabalhava. Que foi solicitado pelo Coordenador Regional para que ele fosse realizar essa ocorrência. Que quando abordaram TAMIRES, ela confessou ter participado do crime, que TAMIRES relatou o nome de um dos envolvidos no roubo. Que não recorda se TAMIRES alegou ter recebido uma quantia para auxiliar no crime. Que com relação a RAFAELA, ela inicialmente negou ter participado do crime, mas que depois assumiu ter participado. Que não recorda sobre RAFAELA ter comentado de recebimento de valores com base no sucesso da empreitada. Que com TAMIRES encontram um dos notebooks roubados, e com base no relato de TAMIRES, diligenciaram até RAFAELA. Sem mais perguntas. DEFESA DE RAFAELA: Que como foi solicitado o seu apoio, não sabe dizer como se procederam as denúncias ou procedimentos. Que o Coordenador Regional foi quem pediu o apoio. Que RAFAELA não foi encontrada comercializando o notebook, que ela foi encontrado em uma instituição municipal onde trabalhava. Que as acusadas foram entregues ao delegado, que o delegado é quem faz essas comunicações sobre a presença de advogado e outras situações. Sem mais perguntas. DEFESA DE TAMIRES: Sem perguntas. JUIZ: Que estavam junto os policiais IPC JEAN CARLOS FERREIRA e IPC EDUARDO GONÇALVES BATISTA. Que acredita ter sido JEAN CARLOS o policial a frente da ocorrência. Que EDUARDO foi dar apoio. Sem mais perguntas. Encerrado o depoimento. […]” (Depoimento da testemunha de acusação Alexandre Sales Rodrigues , extraído da sentença de ID 92251471 e da apelação de ID 92251477 - Pág. 16 / 17 e conferido no Pje Mídias) (Grifos nossos).


Por seu turno, a testemunha de acusação IPC Jean Carlos Ferreira disse:


[…] MP: Que recorda dos fatos narrados. Que receberam a informação que haviam subtraído 50 (cinquenta) notebooks, 1 (uma) televisão e uma impressora e um assalto. Que posteriormente recebera novas informações sobre uma pessoa que estava comercializando um desses aparelhos subtraídos em determinada praça da cidade. Que foi comunicada a autoridade policial a situação, e a delegada pediu que se fosse feita diligência para esse local, que foram checar essa informação. Que foram até uma praça no centro da cidade, onde encontram uma mulher conversando com outra mulher, e um dos notebooks citados. Que essa mulher se tratava da acusada TAMIRES. Que a princípio, TAMIRES negou, mas que confessou estar ali no local para vender o aparelho. Que pela marca e as características, realmente se assemelhava aos notebooks subtraídos. Que após certo período de conversa, TAMIRES assumiu estar ali para comercializar o notebook, a pedido de outra mulher de nome RAFAELA, essa que trabalhava em um órgão da prefeitura municipal. Que TAMIRES informou onde é o local de trabalho de RAFAELA, que foi realizado o deslocamento até o local. Que conversando com as acusadas, as duas confessaram estar envolvidas no assalto, que elas informaram sobre terem conhecimento desses notebooks na Secretaria de Educação. Que os notebooks eram novos, que cada um valia em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Que as acusadas contrataram uma pessoa com nome ROMÁRIO, de vulgo ‘’VAQUEIRO’’, que esse sujeito se juntou com outro elemento para o cometimento do assalto, que utilizaram um veículo Gol, o qual foi localizado a placa, e posteriormente identificado. Que confirma sobre a participação das acusadas ter sido o contato com esse sujeito para o cometimento do assalto e a divulgação do local onde estavam reservado os notebooks. Que RAFAELA foi a pessoa que organizou toda a situação, que TAMIRES foi responsável pelo contato com ROMÁRIO. Que acusadas relataram ter recebido um valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil), e que passariam R$ 8.000,00 (oito mil) para ROMÁRIO. Que segundo as acusadas, ficou somente um notebooks com elas, que elas venderiam naquele dia. Que a testemunha DANÚBIA estava no momento conversando com TAMIRES, que o local era próximo ao local de trabalho de DANÚBIA. Que não verificaram a participação de DANÚBIA nos fatos. Que não sabe dizer com precisão sobre a situação de DANÚBIA, mas DANÚBIA mantinha amizade com TAMIRES. Que o aparelho notebook apreendido foi checado pelo setor de inteligência e constatado como sendo um dos notebooks roubados. Que segundo as apurações, RAFAELA foi a mentora da ação, que segundo ela, estava juntando dinheiro pois seu filho tinha sido assassinado, que estava juntando dinheiro para resolver essas questões. Que durante as investigações, não tinha conhecimento que as acusadas trabalhavam na Secretaria de Educação, que somente tomou ciência após a apreensão do notebook. Que as acusadas relataram não ter mais o contato com ROMÁRIO, que o restante dos notebooks estavam com ele. Que não recorda se ROMÁRIO foi identificado. Que no momento da subtração dos notebooks, os assaltantes estavam em posse de arma de fogo. Que o IPC ALEXANDRE veio dar apoio, que não recorda com certeza, mas acredita que o IPC EDUARDO esteve com ele desde o início. Que as acusadas foram levadas para a autoridade policial. Sem mais perguntas. DEFESA DE RAFAELA: Que a abordagem foi realizada no centro da cidade. Que a informação chegou a polícia com a mensagem de que uma pessoa do sexo feminino estava com um notebook procurando compradores no centro da cidade, que ela estava na praça do jacaré. Que na abordagem RAFAELA não estava presente, que foi encontrado somente TAMIRES junto de DANÚBIA. Que a prisão foi realizada em frente a uma loja, que não lembra o tipo da loja, que foi feita em via pública. Que RAFAELA mencionou sobre quem teve contato com o ‘’VAQUEIRO’’ foi TAMIRES, que não sabe dizer se RAFAELA conhecia pessoalmente o ‘’VAQUEIRO’’. Que não recorda a quantidade de computadores vendidos, que somente foi mencionado o valor que conseguiram. Sem mais perguntas. DEFESA DE TAMIRES: Que não recorda se foi preso algum executor do roubo. Que confirma ter sido um veículo Gol utilizado no roubo. Que somente saber dizer que o veículo foi apreendido, que não participou da apreensão, que não sabe o desfecho. Que identificou somente um dos executores, o ROMÁRIO, por conta das falas de TAMIRES. Sem mais perguntas. JUIZ: Sem perguntas. Encerrado o depoimento […]”. (Depoimento da testemunha de acusação Jean Carlos Ferreira, extraído da sentença de ID 92251471 e da apelação de ID 92251477 - Pág. 17 / 20 e conferido no Pje Mídias) (Grifos nossos).


Na mesma vertente, a testemunha de acusação IPC Eduardo Gonçalves Martins disse:


“[…] MP: Que confirma ter participado da operação. Que a operação culminou na prisão da RAFAELA e TAMIRES. Que através de informações anônimas, tomaram conhecimento que a TAMIRES estaria vendendo um dos aparelhos provenientes do roubo da Secretaria da Prefeitura. Que a abordagem foi no centro de Juazeiro, em uma loja de informática. Que TAMIRES estava na companhia de DANÚBIA. Que TAMIRES estava em posse do aparelho notebook. Que confirma o fato do notebook apreendido ter sido constatado como oriundo do roubo, que TAMIRES também confessou ser oriundo de roubo no momento da abordagem. Que em relação a participação efetiva do roubo, RAFAELA teria contratado um rapaz para realizar o assalto. Que RAFAELA foi a pessoa que entregou o notebook a TAMIRES ou DANÚBIA. Que TAMIRES informou que RAFAELA tinha passado esse notebook para ela vender, que RAFAELA estava envolvida nesse roubo, que RAFAELA tinha contratado um rapaz de nome ROMÁRIO, que ROMÁRIO junto de outros elementos realizaram esse roubo. Que após essas informações, foram atrás de RAFAELA. Que RAFAELA estava no seu local de trabalho. Que inicialmente RAFAELA não quis colaborar, mas que no caminho da delegacia ela começou a relatar o ocorrido. Que RAFAELA relatou ter contratado ROMÁRIO, que ele estaria precisando de dinheiro. Que a menção de RAFAELA estar precisando do dinheiro foi em relação a uma morte de seu filho, e por estar passando por depressão. Que RAFAELA mencionou ter recebidos valores logo após o primeiro ato do assalto, que não lembra de TAMIRES relatou algo sobre valores. Que as acusadas repassaram informações de onde estavam esses aparelhos, e que participaram do assalto nesse âmbito. Que não lembra acerca de menções de onde estariam o restante dos aparelhos roubados. Que as acusadas reconheceram ROMÁRIO como sendo executor do roubo, que nem as acusadas sabem onde ROMÁRIO está. Que no dia não realizou diligência para encontrar ROMÁRIO. Sem mais perguntas. DEFESA DE RAFAELA: Que a prisão de TAMIRES foi feita em uma loja. Que não sabe informar sobre quem teria realizado a denúncia. Que não sabe dizer o motivo de não terem levado o dono da loja. Que foi encontrado um notebook com TAMIRES, que RAFAELA não estava presente. Que RAFAELA falou sobre ter contratado ROMÁRIO. Que RAFAELA confirmou a pessoa de ROMÁRIO, inclusive por celular, que não sabe dizer se era o celular dela. Que geralmente quando levam alguém a delegacia, o delegado é responsável pelos trâmites em relação a advogado. Que TAMIRES informou sobre RAFAELA estar envolvida nessa prática. Que não recorda se foi falado onde estariam o restante dos notebooks. Sem mais perguntas. DEFESA DE TAMIRES: Que no dia da prisão não foi realizada a apreensão do carro dos executores do crime, que não participou de procedimentos posteriores. Sem mais perguntas. JUIZ: Que a denúncia constava de uma mulher vendendo um notebook, que as informações sobre as acusadas terem participado do roubo são provenientes delas. Que foram apreendidos os aparelhos celulares das acusadas, que em relação ao sigilo dos dados telefônicos, não sabe informar. Sem mais perguntas. Encerrado o depoimento […]”. (Depoimento da testemunha de acusação Eduardo Gonçalves Martins, extraído da sentença de ID 92251471 e da apelação de ID 92251477 - Pág. 20 / 21 e conferido no Pje Mídias) (Grifos nossos).


A Apelada RAFAELA CASTRO BARBOSA DE SOUZA disse em seu interrogatório:


“[…] JUIZ: Que não foi presa ou processada anteriormente. Que trabalhou na Secretaria de Educação. Que TAMIRES também trabalhava na Secretaria. Que conhecia TAMIRES. Que o relacionamento com TAMIRES era estritamente profissional. Que a sua função era distribuir as atividades do local. Que perdeu seu filho de 21 anos, que estava em processo de depressão, que tomava medicamentos para conseguir trabalhar. Que TAMIRES ficava a disposição da Secretária e da Superintendente, que o seu contato com TAMIRES era no horário de almoço. Que TAMIRES era motorista do local. Que nega ter contato com TAMIRES fora no expediente de trabalho. Que quando ocorreu o roubo estava em seu local de trabalho. Que no dia do roubo, TAMIRES chegou na sua sala nervosa falando com a Secretária, que foi pedido a TAMIRES para levar o carro para certo local. Que após certo período, TAMIRES mandou uma mensagem para ela, caso tivesse interesse em comprar um notebook. Que comprou esse notebook de TAMIRES, que TAMIRES mandou um ‘’motouber’’ lhe entregar esse produto. Que ela não sabia que o notebook era fruto do roubo da Secretaria de Educação, que TAMIRES talvez não soubesse também. Que o notebook não tinha identificação de tombamento. Que quando precisou financeiramente, quis se desfazer desse aparelho, que chamou TAMIRES caso ela soubesse de alguém que quisesse comprar o aparelho. Que somente ficou sabendo sobre o notebook ser fruto de roubo quando os policiais junto de TAMIRES chegaram no seu local de trabalho. Que através da moça da limpeza, pediu que entregasse o notebook a DANÚBIA, para que DANÚBIA entregasse a TAMIRES. Que não viu nenhum aparelho fora da caixa antes de serem roubados, que não conseguiu assimilar por conta disso. Que TAMIRES nunca disse a origem desse notebook. Que nega ter confessado aos policiais sobre o roubo. Que o IPC ALEXANDRE chegou no seu local de trabalho alertando que a ‘’casa tinha caído’’, que TAMIRES estava dentro do veículo, que pediram para ela entrar na viatura. Que alega ter sofrido ameaças caso não falasse. Que os policiais falaram caso ela dissesse onde estavam o restante dos computadores, eles iam deixar ela. Que em nenhum momento viu TAMIRES confessando, que não confessou. Que não leu o seu depoimento. Que pediu para ser acompanhada pelo advogado, que os policiais não deixaram. Que somente quando entrou na cela teve acesso ao advogado. Que nunca confessou, que não conhece o sujeito de nome ROMÁRIO. Que seu celular está em posse da delegacia. Que em nenhum momento viu TAMIRES confessando. Que não tinha convivência com DANÚBIA, que caso DANÚBIA tivesse visto TAMIRES confessando ela não teria presenciado. Que na viatura e na delegacia, TAMIRES não confessou. Que os policias teriam comparado o que tinha acontecido com seu filho maior com o menor, a fim de se sentir ameaçada. Que foi interrogada pelo delegado, que o delegado não lhe deu o direito de ler o depoimento. Que não lhe deram o direito de reclamar. Que o contato com TAMIRES foi posterior, na cela, no período da noite. Que TAMIRES não sabia dizer o motivo do nome dela estar vinculada ao roubo. Que nega ter participado, que não foi mentora. Que TAMIRES tinha sido exonerada do cargo, que por isso ofereceu o notebook para ela. Que os policiais sabiam da morte de seu filho, pois andava muito na delegacia em busca de respostas. Que nega a história de vingança para o seu filho. Sem mais perguntas. MP: Que os policiais sabiam de sua depressão por conta de suas idas à delegacia. Que não sabe dizer com relação ao fato do notebook apreendido ser diretamente da Secretaria onde trabalhava. Que não procurou saber a origem do notebook, pois alega estar sob efeitos de medicamentos. Que confiava em TAMIRES. Que pediu para auxiliar de limpeza deixar com DANÚBIA. Que ficou com o notebook por alguns meses, que não levava ao trabalho. Que nesse dia levou ao trabalho e pediu que a auxiliar de limpeza levasse ele. Sem mais perguntas. DEFESA DE RAFAELA: Que não foi mostrada foto de ninguém para ela, que não pediram a senha, que o celular encontra-se na delegacia. Sem mais perguntas. Encerrado o interrogatório. […]” (Interrogatório da Ré RAFAELA CASTRO BARBOSA DE SOUZA, extraído da sentença de ID 92251471 e da apelação de ID 92251477 - Pág. 21 / 23 e conferido no Pje Mídias) (Grifos nossos).


A Apelada TAMIRES OLIVEIRA PASSOS em seu interrogatório disse:


“[…] JUIZ: Que trabalhava junto de RAFAELA. Que o contato com RAFAELA era profissional, no momento do trabalho. Que era responsável pelo transporte, que RAFAELA era responsável pelos suprimentos. Que nunca se encontrou com RAFAELA fora das dependências do trabalho, que o contato era no trabalho. Que realmente estava em posse do notebook, que comprou esse notebook de um terceiro. Que conheceu esse rapaz no bairro, que ele ofereceu esse notebook para ela. Que tinha passado um período de um ano, quando vendeu o aparelho para RAFAELA, que RAFAELA recentemente pediu para que ela revendesse esse aparelho. Que quando foi vender o aparelho, não tinha conhecimento da sua origem ilícita. Que na SEDUC, ninguém tinha aberto as caixas dos notebooks, que não reconheceu o notebook como oriundo do roubo. Que ela informou para Polícia Civil quem teria vendido o aparelho para ela. Que ela alega ter confessado tudo por conta de se sentir ameaçada pelos policiais, que sua ex-companheira tinha sido algemada para lhe coagir, que não teve direito a contato com advogado. Que foi ouvida pelo delegado e quatro policiais. Que os policias supostamente ameaçavam prender sua companheira para que ela falasse. Que relatou ter sido coagida pelos policiais, que o delegado foi silente em relação a isso. Que conheceu ROMÁRIO no bairro, que não soube do envolvimento dele com o roubo. Que não sabe dizer quem praticou esse roubo. Que o motivo de ROMÁRIO estar presente nos autos foi por conta de se sentir coagida, e por isso, relatou o nome dele. Que conhece ROMÁRIO como uma pessoa comum. Que confirma o fato do notebook que ela comprou ser da SEDUC. Que nunca foi presa. MP: Que ROMÁRIO era uma pessoa comum, que não sabia com o que ele trabalhava. Que não perguntou para ROMÁRIO a origem desse notebook, que simplesmente ele lhe ofereceu, e ela resolveu comprar. Que ela pagou um valor de R$ 1.000,00 (mil reais) no momento, e uma promessa de mais R$ 500,00 (quinhentos reais) quando entregasse a nota fiscal. Que após isso, ele nunca mais apareceu. Que vendeu a RAFAELA por R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Que RAFAELA passou para ela revender e ganhar um dinheiro em cima da revenda. Que primeiramente negou seu envolvimento com o roubo, que depois de ter sido coagida pelos policiais, começou a somente confirmar com o que os policias estavam falando. Que também relatou a autoridade policial. Sem mais perguntas. DEFESA DE RAFAELA: Que somente encontrava RAFAELA no trabalho. Que sabia do estado depressivo de RAFAELA. Que o comportamento de RAFAELA no trabalho era comum. Que RAFAELA não sabia do aparelho ser oriundo de roubo. Que não viu RAFAELA confessando aos policiais. Que foi presa dentro de uma loja. Que existiram ameaças por parte dos policiais no trajeto até a delegacia. Sem mais perguntas. DEFESA DE TAMIRES: Que a marca de seu celular é Apple, que o aparelho tinha origem licita. Que até os dias de hoje, o aparelho se encontra na delegacia. Sem mais perguntas. Encerrado o interrogatório. […]” (Interrogatório da Ré TAMIRES OLIVEIRA PASSOS, extraído da sentença de ID 92251471 e da apelação de ID 92251477 - Pág. 24 / 25 e conferido no Pje Mídias) (Grifos nossos).


Nesse contexto, cumpre rememorar os depoimentos prestados pelas acusadas na fase investigativa, os quais, como visto, encontram-se em consonância com os relatos das testemunhas compromissadas ouvidas em juízo, ainda que a sentença tenha atribuído às confissões extrajudiciais valor isolado e insuficiente. A Ré TAMIRES (Inquérito Policial nº 8013882-85.2024.8.05.0146 - ID 471887726 - Pág. 18 / 19) declarou ter conhecido ROMÁRIO, o qual teria demonstrado interesse em realizar “uma parada” visando obtenção de vantagem econômica, tendo ela próprio indicado tanto o local onde seriam recebidos os notebooks pertencentes ao órgão, quanto a circunstância de que havia apenas um porteiro no imóvel — elementos que facilitaram a empreitada criminosa.


Ademais, TAMIRES, na mesma oportunidade, afirmou ter tratado com a corré RAFAELA acerca do plano de subtrair os equipamentos eletrônicos, relatando que ROMÁRIO efetivamente executou o delito com o auxílio de outros dois indivíduos, recebendo, em contrapartida, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) por sua participação. Sua companheira DANÚBIA, por sua vez (Inquérito Policial nº 8013882-85.2024.8.05.0146 - ID 471887726 - Pág. 28 / 29), corroborou tal narrativa ao mencionar que TAMIRES mantinha contato direto com ROMÁRIO e que chegou a admitir ter repassado informações precisas acerca do local onde estavam armazenados os notebooks posteriormente subtraídos.


A testemunha Normeide Almeida Lima de Carvalho, representante da Secretaria à época, foi categórica ao afirmar que ambas as rés trabalhavam na área administrativa da Secretaria e tinham pleno conhecimento sobre a chegada e guarda dos aparelhos, inclusive sobre a vulnerabilidade da segurança no período diurno.


A vítima Jhonatan Daniel dos Santos Araújo corroborou a narrativa, informando que os assaltantes já chegaram ao local perguntando diretamente pelos notebooks, o que demonstra a prévia ciência de informações internas, apenas acessíveis a quem tinha vínculo funcional com o setor.


As testemunhas Francisco Hernandes Gonçalves de Almeida e Railde Cordeiro de Souza confirmaram que Rafaela e Tamires exerciam cargos comissionados e tinham pleno acesso às informações sobre os aparelhos.


A testemunha Danúbia da Cunha Pereira relatou, com segurança, que Tamires foi presa em posse de um dos notebooks subtraídos, tendo confessado à autoridade policial a participação no crime e informado ter recebido R$ 8.000,00 (oito mil reais) pela colaboração, além de ter indicado Rafaela como a pessoa que lhe entregara o aparelho e planejara a empreitada criminosa.


Os policiais civis Jean Carlos Ferreira, Eduardo Gonçalves Martins e Alexandre Sales Rodrigues confirmaram a versão, declarando que as Rés confessaram espontaneamente a participação, indicando inclusive os executores materiais do roubo e o modo de divisão do produto do crime, além de detalharem a contratação de um dos agentes, conhecido como “Romário” ou “Vaqueiro”, mediante promessa de pagamento.


Por conseguinte, a materialidade delitiva encontra-se amplamente demonstrada por meio de todos os documentos, declarações das vítimas e depoimentos das testemunhas descritos alhures, bem como pela apreensão de um notebook roubado, devidamente identificado como pertencente à Secretaria Municipal de Educação, órgão do qual as Rés eram servidoras.


Trata-se, pois, de crime de natureza material, cuja constatação prescinde de maiores discussões, diante da apreensão de parte da res furtiva e da prova documental idônea que evidencia a subtração de 49 (quarenta e nove) notebooks e outros equipamentos, mediante o emprego de arma de fogo e concurso de agentes, conforme reconhecido na sentença de pronúncia.


Além disso, a autoria, de igual modo, encontra-se suficientemente demonstrada. A análise do conjunto probatório revela que as Rés, valendo-se das funções que exerciam na Secretaria de Educação, facilitaram o acesso dos executores diretos do roubo às dependências do Programa Humanizar, fornecendo-lhes informações privilegiadas sobre o armazenamento dos notebooks, os horários de funcionamento e a reduzida vigilância no local.


Outrossim, os depoimentos colhidos em juízo e na fase inquisitorial são coerentes e harmônicos entre si, formando um conjunto probatório coeso que aponta, de modo seguro, para a autoria das Rés.


De outro giro, a versão defensiva mostra-se contraditória e inverossímil. Ambas alegam coação policial e compra de boa-fé do notebook, sem, contudo, apresentarem qualquer prova objetiva que sustente tais alegações.


Saliente-se que a jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido que a palavra dos policiais, quando em consonância com outros elementos de prova, possui elevado valor probatório, não podendo ser desconsiderada na ausência de indícios de má-fé ou abuso de autoridade.


De igual modo, as declarações da testemunha Danúbia, que presenciou parte dos fatos e confirmou a confissão extrajudicial de Tamires, reforçam a credibilidade do conjunto fático-probatório, sobretudo diante da apreensão do bem subtraído em poder das Rés, elemento material que corrobora de forma inconteste a tese acusatória.


Logo, restando comprovados a materialidade, a autoria, o dolo específico de subtrair, e a utilização de arma de fogo em concurso de agentes, impõe-se o reconhecimento da prática do crime de roubo majorado, nos termos do art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal.


A conduta das Rés, que viabilizaram a ação criminosa de terceiros mediante fornecimento de informações internas e posterior ocultação do produto do crime, se amolda à figura da coautoria funcional, nos termos do art. 29 do Código Penal, respondendo ambas na mesma proporção do dolo e da contribuição causal.


Não há causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade. As alegações de coação policial, ausência de dolo ou ignorância da origem ilícita do bem não encontram respaldo nas provas dos autos.


Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:


PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE PARTE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE QUANTO AO PONTO. ROUBO MAJORADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. PRÉVIO AJUSTAMENTO DE CONDUTAS ENTRE OS AGENTES. DOMÍNIO DO FATO. DIVISÃO DE TAREFAS. COAUTORIA CONFIGURADA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de agravo interno previsto no art. 1 .030, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, em face da negativa de seguimento de parte do recurso especial pelo Tribunal de origem, afasta o seu conhecimento quanto a essa parcela, em razão da preclusão. Portanto, inviável o conhecimento do recurso especial quanto à questão relativa ao crime de corrupção de menores. 2. O Tribunal de origem manteve o reconhecimento da coautoria para a prática do delito de roubo majorado, afastando a tese defensiva da participação de menor importância, uma vez que restou suficientemente comprovado o prévio ajustamento de condutas, bem como o domínio do fato e do resultado por todos os envolvidos na prática delituosa. Ainda restou demonstrado, nos termos da confissão judicial do réu, que o agravante permaneceu no veículo utilizado para a fuga, dando cobertura para que outros dois corréus subtraíssem os bens da vítima, que seria, posteriormente, dividido entre todos os coautores. 3. Não há reparo a ser feito no acórdão recorrido. Com efeito, de acordo com a pacífica jurisprudência deste Sodalício, "[c]oncluindo a Corte local que o agente efetivamente realizou a figura típica, resta vedado a este STJ aplicar a causa de diminuição da participação de menor importância (Súmula 7/STJ) . Vale lembrar, ainda, nesse esteio, que, 'na coautoria, todos os agentes possuem o domínio comum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas. Não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo;basta que a sua conduta, atípica, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico. Dessa forma, em se tratando de coautoria, todos os agentes respondem pela prática do mesmo delito praticado.' ( AgRg no AREsp 1364031/MG, Rel . Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 12/05/2020)" ( AgRg no AREsp n. 1.394.712/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/3/2021) . 4. Uma vez que as instâncias de origem entenderam estar suficientemente comprovada a coautoria do agravante, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 5 . Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp: 2109967 MG 2022/0114813-8, Quinta Turma, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Julgado em: 07/03/2023, Publicado em: DJe 10/03/2023) (Grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ART . 29, § 1º, DO CP. INAPLICABILIDADE. CRIME COMETIDO COM NÍTIDA DIVISÃO DE TAREFAS. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. Firmou-se nesta Corte a orientação de que "Não incide a minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal quando haja nítida divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva, pois, cada qual possui o domínio do fato a ele atribuído, mostrando-se cada conduta necessária para a consumação do crime, situação caracterizadora de coautoria e não de participação de somenos importância" (AgRg no AREsp n. 163 .794/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 2/10/2013). 2. Com amparo no suporte fático-probatório dos autos, as instâncias ordinárias concluíram que o acusado concorreu, em igualdade, com os corréus, seus amigos, para a consumação do roubo, pois participou do planejamento do crime, em conjunto com seus comparsas, e o delito foi executado com nítida divisão de tarefas. Segundo delineado no aresto, a conduta do ora recorrente foi relevante para o sucesso da empreitada criminosa, pois possibilitou, além da identificação física da vítima, sua rotina detalhada, informações que foram repassadas aos executores. Essas circunstâncias indicam coautoria, e não participação de menor relevância. 3. Alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o réu ou considerar sua participação como de menor importância, na forma pretendida pela defesa, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ . 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp: 2108990 MG 2023/0407854-9, Sexta Turma, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em: 20/05/2024, Publicado em: DJe 22/05/2024) (Grifos nossos).


Nesse contexto, restou evidenciado que as Recorridas, em comunhão de esforços, praticaram o roubo com emprego de arma de fogo e concurso de agentes, devendo ser afastada a desclassificação realizada pela sentença proferida pelo Juízo primevo, a sentença primeva a fim de condenar as Apeladas como incursas nas sanções do art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal Brasileiro.


II – DOSIMETRIA DA PENA


O Ministério Público pugna, neste item, em caso de condenação baseada no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal Brasileiro, pelo incremento da pena basilar no que se refere às consequências do crime. Na segunda fase, pela aplicação da agravante do art. 61, inciso II, (crime praticado com abuso de poder ou violação de dever inerente ao cargo). No mais, existindo duas causas de aumento de pena, caso ambas não sejam utilizadas na terceira fase, que a majorante do §2º, inciso II (concurso de pessoas), seja valorada como circunstância judicial negativa, na primeira fase da dosimetria da pena, procedendo ainda ao aumento de pena decorrente da aplicação do §2º-A, inciso I (arma de fogo), na fase respectiva. Por fim, requer a imposição de regime inicial fechado para cumprimento de pena.


O Juízo primevo fixou a dosimetria do Apelante, nos seguintes termos:


“Passo à dosagem individualizada da pena de RAFAELA CASTRO BARBOSA DE SOUZA […] Nestas condições, considerando a tipo qualificado previsto no §6º do art. 180 do CP, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão, tornandoa definitiva em face da inexistência de qualquer circunstância atenuante, agravante, causa de aumento ou diminuição de pena a ser considerada; […] condeno a acusada ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.

Passo à dosagem individualizada da pena de TAMIRES OLIVEIRA PASSOS […] Nestas condições, considerando a tipo qualificado previsto no §6º do art. 180 do CP, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão, tornando-a definitiva em face da inexistência de qualquer circunstância atenuante, agravante, causa de aumento ou diminuição de pena a ser considerada […] condeno a acusada ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.”.


De fato, o delito imputado às Rés Rafaela Castro Barbosa de Souza e Tamires Oliveira Passos subsume-se ao tipo previsto no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal Brasileiro, porquanto praticado em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo, circunstâncias que qualificam a conduta e demandam a devida repressão estatal.


Por conseguinte, à vista de todo o arcabouço fático e jurídico já delineado, impende reconhecer o acerto do pleito ministerial, cuja pretensão encontra amparo nas provas coligidas e na correta aplicação dos princípios que regem a dosimetria da pena. Assim, impõe-se a reforma do decisum, com a devida readequação da pena-base, em observância aos parâmetros do artigo 59 do Código Penal e às diretrizes traçadas pela jurisprudência pátria, de modo a restabelecer a proporcionalidade e a justiça da sanção imposta.


Nessa toada, no que concerne à dosimetria da pena, relativamente às Rés RAFAELA CASTRO BARBOSA DE SOUZA e TAMIRES OLIVEIRA PASSOS, objeto do presente recurso, faz-se a análise de forma conjunta, a fim de evitar desnecessária repetição e garantir maior objetividade à decisão.


Na primeira fase, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, e o comportamento da vítima, entende-se que, na esteira o pleito ministerial, as consequências do crime merecem ser desvaloradas, em razão do prejuízo exorbitante ocasionado ao Erário Municipal, “tratando-se de cerca de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)”, bem como pelos “prejuízos intensos à coletividade e, sobretudo, à educação, considerando que os notebooks eram destinados a atender uma demanda da educação municipal, interesse público primário”.


Nessa linha intelectiva, transcreve-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:


“[…] 1.Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal, como se deu no caso em apreço. Com efeito, o desvalor das consequências do delito decorreu do valor do prejuízo causado à vítima, o que é possível, nos termos da jurisprudência desta Corte. Precedentes. 2. Ao contrário do afirmado pela defesa, observa-se que descabe falar em bis in idem na dosagem da pena, pois foi levado em conta para valorar de forma negativa as consequências do crime o prejuízo de ordem moral e financeiro suportado pela empresa vítima, valorado em aproximadamente R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em 1 ano, além da perda de credibilidade perante o mercado e a sociedade. O fato desse prejuízo ter sido causado por 1 ou 168 condutas não foi relevante para se analisar de forma negativa as consequências do crime. […]. (STJ, AgRg no HC n. 803.762/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023). (Grifos nossos).


Dessa forma, ao examinar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifica-se que apenas as circunstâncias do crime merecem ser desvaloradas. Nesse contexto, o tipo penal do art. 157, caput, do Código Penal, comina pena de 4 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão, e multa. Considerando tal vetor desfavorável, elevo a pena-base em 1/6 (um sexto), fixando-a em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.


Na segunda fase, incide a agravante do art. 61, II, “g”, do Código Penal, pois o crime foi cometido com violação de dever inerente ao cargo (ou com abuso de poder, conforme o contexto dos autos), em razão da função pública exercida pelas Rés, circunstância que eleva a censurabilidade da conduta e justifica novo incremento punitivo. Ademais, incidente a atenuante de confissão espontânea, haja vista que as Rés confessaram em sede inquisitorial a prática delitiva.


Como não se ignora, “nos termos da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar”. (STJ, HC n. 1.018.488/SP, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025).


Assim, compensa-se integralmente a agravante do art. 61, II, “g”, do Código Penal, com a atenuante de confissão espontânea, ora reconhecida, de modo que a reprimenda intermediária das Recorridas resta fixada em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.


Na terceira fase, restou configurada a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, em razão do emprego de arma de fogo, circunstância de extrema gravidade, que potencializa o risco à integridade física e à vida das vítimas, bem como o concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, CP), haja vista que o delito foi praticado por duas ou mais pessoas.


Ressalte-se que, havendo duas causas de aumento, deve prevalecer a de maior fração, aplicando-se a do § 2º-A, inciso I (arma de fogo), na fração de 2/3 (dois terços). Assim, eleva-se a pena para 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 20 (vinte) dias-multa, à razão mínima legal, tornando-a definitiva.


Em razão da quantidade da pena aplicada, fixa-se o regime de cumprimento inicial da pena o semiaberto, ex vi do disposto no art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, para cada Ré.


Destarte, o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei nº 12.736/2012, determina que o magistrado, ao proferir sentença condenatória, deve levar em consideração o período de prisão provisória para fins de fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Não se trata, porém, de detração penal stricto sensu, esta regulada pelo artigo 42 do Código Penal e pelo artigo 66, inciso III, alínea “c”, da Lei de Execução Penal, cuja aplicação é de competência exclusiva do Juízo da Execução, após o trânsito em julgado da condenação.


Por conseguinte, resta inviável a realização de detração penal, tendo em vista que, neste momento, o cômputo do período da custódia cautelar das Apeladas não interfere no regime inicial semiaberto de cumprimento de pena estipulado, ficando esta análise para o Juízo das Execuções Penais, conforme estabelece o art. 66, III, ‘c’, da Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984.


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo, a fim de condenar as Apeladas pela prática do delito previsto no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal, redimensionando as penas definitivas para 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 20 (vinte) dias-multa, a serem cumpridas inicialmente em regime semiaberto.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 16 de dezembro de 2025.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS05