PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001211-31.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ARMANDO DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):MARIA HELENA TANAJURA FERNANDEZ

 

ACORDÃO

 


Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DE TRÂNSITO. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NULIDADE POR ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO LOGRADOURO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de Auto de Infração de Trânsito. O apelante alegou vício formal consistente em erro na indicação do logradouro onde teria ocorrido a infração, constando "Rua Milson Pereira" no detalhamento de multas, quando não existe tal rua no município de Paulo Afonso/BA.

  2. O Auto de Infração original. Verificou-se que o Auto de Infração de Trânsito propriamente dito indicava corretamente "Rua Wilson Pereira – Hospital", havendo divergência apenas em documento secundário (detalhamento de multas), que mencionava "Milson" ao invés de "Wilson".

  3. Conduta processual do autor. Na petição de aditamento apresentada logo após o ajuizamento da ação, o apelante admitiu expressamente que, no momento da autuação, estaria prestando socorro a uma senhora que precisava ir ao Hospital, localizado exatamente no lugar do registro impugnado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o erro material na grafia do nome da rua (Milson/Wilson) possui gravidade suficiente para gerar a nulidade do Auto de Infração de Trânsito; e (ii) saber se tal equívoco causou efetivo prejuízo ao direito de defesa e ao contraditório do apelante, nos termos do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro e do artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Auto de Infração de Trânsito, como ato administrativo, goza de presunção de veracidade e legitimidade. Para afastar tal presunção, recai sobre o administrado o ônus de produzir provas robustas que demonstrem a inveracidade dos fatos ou a ilegalidade do ato. No caso, o apelante não se desincumbiu desse ônus.

  2. A divergência entre "Milson" e "Wilson" configura mero erro de grafia, equívoco material que não se revelou apto a comprometer a essência do ato administrativo ou a compreensão do local da infração. O documento primário e formal (AIT) indicava corretamente "Rua Wilson Pereira – Hospital", sendo a discrepância encontrada apenas em documento secundário (detalhamento de multas).

  3. Não restou demonstrado prejuízo concreto à defesa do apelante. A admissão expressa de sua presença na localidade onde o registro da infração foi efetuado, com menção ao Hospital, demonstra cabalmente que tinha plena ciência dos contornos fáticos da penalidade e da localidade precisa do evento, mesmo com a pequena variação na grafia em um dos documentos.

  4. Para que erro formal acarrete nulidade de ato administrativo, é imprescindível que gere prejuízo concreto e irreparável à defesa do administrado, impedindo-o de conhecer os termos da imputação e de exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa. A jurisprudência pátria tem reiteradamente se posicionado no sentido de que mera irregularidade formal, desacompanhada de efetivo prejuízo, não possui o condão de viciar o ato administrativo.

  5. O princípio da instrumentalidade das formas preceitua que os atos processuais e administrativos devem ser valorizados pelo seu fim, não pela forma em si, quando esta não tiver sido determinante para o resultado ou para o prejuízo. A indicação de "Rua Wilson Pereira – Hospital" é suficientemente precisa para localizar o evento.

  6. A alegação de que estaria no Hospital no horário da infração não restou comprovada. O documento de atendimento hospitalar apresentado não menciona o apelante, não ficando demonstrada sua condição de acompanhante. O apelante manifestou desinteresse na dilação probatória e requereu o julgamento antecipado da lide.

  7. Correção de ofício dos honorários advocatícios. O valor da causa (R$ 2.934,70) resulta em honorários irrisórios quando calculados pelo §2º do art. 85 do CPC. Nos termos da Tese firmada pelo STJ no Tema 1076, admite-se arbitramento por equidade quando o valor da causa for muito baixo, hipótese dos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida, com modificação dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) em primeira instância, majorados em R$ 400,00 (quatrocentos reais) nesta instância, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

Tese de julgamento: "1. O erro material na grafia do nome de logradouro em documento secundário não gera nulidade do Auto de Infração de Trânsito quando o documento primário (AIT) contém a informação correta e o autuado demonstra pleno conhecimento do local da infração. 2. A nulidade de ato administrativo por vício formal exige comprovação de prejuízo concreto ao direito de defesa, não bastando mera irregularidade desacompanhada de efetivo gravame. 3. A presunção de legitimidade e veracidade do Auto de Infração de Trânsito somente pode ser afastada mediante prova robusta produzida pelo administrado."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CTB, art. 280; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.

Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5014002-84.2024.8.24.0039, Rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 20.05.2025; TJ-ES, Apelação Cível 00382998720148080024, Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos, 2ª Câmara Cível; STJ, Tema 1076.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001211-31.2020.8.05.0191, em que figuram como apelante ARMANDO DA SILVA e como apelada DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .


Presidente


Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001211-31.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ARMANDO DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s): MARIA HELENA TANAJURA FERNANDEZ

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ARMANDO DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Anulatória de Auto de Infração de Trânsito c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, ajuizada em face do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/BA).

 

Em suas razões recursais (ID 74266283), sustenta o Apelante que o erro formal na indicação do logradouro como “Rua Milson Pereira”, sendo esta uma rua inexistente, seria substancial e teria prejudicado seu direito de defesa, uma vez que impediria a efetiva identificação do local da infração, violando o art. 280 do CTB e o devido processo legal (art. 5º, LIV da CF). Argumentou que, embora o ato administrativo goze de presunção de veracidade, esta é relativa e pode ser afastada por evidências concretas de invalidade, como o vício formal demonstrado. Defendeu a necessidade de inversão do ônus da prova em razão de sua hipossuficiência técnica e da administração pública, e que a manutenção da multa com base em erro formal atentaria contra o princípio da proporcionalidade. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para anular o auto de infração e, consequentemente, a multa aplicada. Requereu ainda a intimação prévia do Defensor Público para a sessão de julgamento para, querendo, realizar sustentação oral.

 

Em certidão de ID 74266286, foi atestado que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação do apelado em relação ao recurso interposto.

 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.



Salvador/BA, 12 de dezembro de 2025.



Gustavo Silva Pequeno 

Juiz Convocado/Relator

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001211-31.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ARMANDO DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s): MARIA HELENA TANAJURA FERNANDEZ

 

 

 

VOTO


Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos. A tempestividade do apelo restou configurada em virtude das prerrogativas processuais inerentes à Defensoria Pública, que goza de prazo em dobro e intimação pessoal, conforme já reconhecido.

 

A controvérsia central a ser dirimida por esta Instância Recursal limita-se à verificação da alegada nulidade da multa em decorrência de suposto erro formal na indicação do logradouro onde a infração teria ocorrido, e se tal equívoco teve o condão de comprometer o direito à ampla defesa e ao contraditório do apelante.

 

A parte apelante fundamenta seu pleito na premissa de que a indicação da "Rua Milson Pereira" no detalhamento da multa constitui um vício insanável, haja vista a inexistência de tal logradouro no município de Paulo Afonso/BA. Tal alegação, conforme aduz, inviabilizaria a adequada localização do local da infração e, por conseguinte, a plena defesa de seus interesses, culminando na ofensa ao artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro e ao devido processo legal, assegurado pelo artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal.

 

Contudo, uma análise detida dos autos revela que a conclusão do Juízo de primeiro grau, ao negar a anulação do auto de infração, encontra-se solidamente fundamentada nas provas e nos princípios que regem os atos administrativos. 

 

O ponto fulcral reside na discrepância entre a informação inicialmente veiculada em um "detalhamento de multas" (que mencionava "Rua Milson Pereira") e o que de fato constava no Auto de Infração de Trânsito (AIT) propriamente dito, este último indicando "Rua Wilson Pereira – Hospital". É crucial distinguir que o "detalhamento de multas" pode ser um extrato ou um documento secundário, enquanto o AIT é o documento primário e formal que atesta a ocorrência da infração e seus detalhes essenciais.

 

A divergência entre "Milson" e "Wilson" configura, evidentemente, um erro de grafia, um mero equívoco material. Não se trata de uma indicação de logradouro completamente distinto ou uma informação que deliberadamente induziria a erro. 

 

E a análise da postura do Recorrente no feito demonstra a fragilidade de sua tese sobre o prejuízo à defesa. Veja-se que, ajuizada a demanda em 15/05/2020, foi protocolizada, no dia seguinte, petição com pedido de aditamento (ID 74265252), na qual,  ao alegar o suposto vício formal, afirmou expressamente o Autor que, no momento da autuação, estaria prestando socorro a uma senhora que precisava ir ao Hospital, que fica exatamente no lugar do registro impugnado. 

 

Essa admissão inequívoca de sua presença na exata localidade onde o registro da infração foi efetuado, e com a menção ao "Hospital", descredita a alegação de que o erro de grafia no nome da rua o impediu de identificar o local da infração. Ao contrário, demonstra cabalmente que o apelante tinha plena ciência dos contornos fáticos da penalidade, da localidade precisa do evento, mesmo com a pequena variação na grafia do nome da rua em um dos documentos. A impugnação do AIT por uma eiva que comprovadamente não foi capaz de impedir o conhecimento da penalidade se mostra destituída de fundamento.

 

E, conforme o próprio texto do AIT (ID 171422123) – e isso é um dado crucial, pois o auto de infração é o documento que goza de presunção de legitimidade e veracidade – a rua foi corretamente identificada como "Rua Wilson Pereira – Hospital". A menção ao "Hospital" é um elemento de localização adicional que, por si só, possui a capacidade de orientar qualquer pessoa sobre o local exato da ocorrência, ainda que houvesse uma dúvida mínima quanto à grafia do nome da rua.

 

Portanto, a pretensão recursal de nulidade do AIT por vício formal não se sustenta diante do conjunto probatório. O erro material, de pequena monta, não se revelou apto a comprometer a essência do ato administrativo ou a compreensão do local da infração pelo autuado. 

 

Para que um erro formal acarrete a nulidade de um ato administrativo, é imprescindível que ele gere um prejuízo concreto e irreparável à defesa do administrado, impedindo-o de conhecer os termos da imputação e de exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa. 

 

No presente caso, tal prejuízo não foi demonstrado. A jurisprudência pátria, em casos análogos, tem reiteradamente se posicionado no sentido de que a mera irregularidade formal, desacompanhada de efetivo prejuízo à defesa, não possui o condão de viciar o ato administrativo, mantendo-o hígido.

 

Nesse sentido, decisões de Tribunais de Justiça do país reforçam o entendimento de que a presunção de legitimidade do auto de infração só pode ser afastada mediante comprovação de real prejuízo à defesa do administrado, e que erros materiais não geram nulidade se não impossibilitam o exercício da defesa:

 

MANDADO DE SEGURANÇA - SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO AUTO DE INFRAÇÃO E NA DECISÃO ADMINISTRATIVA - RECURSO DESPROVIDO.

 1. O auto de infração de trânsito tem presunção de legitimidade. Cabe ao condutor apresentar circunstâncias que superem as informações ali contidas ou que revelem real prejuízo à defesa. O condutor trouxe uma série de reclamações relacionadas a omissões e equívocos no preenchimento do documento, mas nenhuma delas bastante para suspender os efeitos da penalidade.

 2. Não há vício de motivação da decisão administrativa se o argumento suscitado pela defesa é manifestamente impertinente à fase submetida a julgamento. Na etapa do processo administrativo para imposição de penalidade não são avaliados aspectos formais do auto de infração de trânsito. Essas questões são possíveis de questionamento na fase anterior, isto é, na etapa de defesa de autuação (chamada de defesa prévia - art. 281 do CTB).

 3. Recurso desprovido.

(TJSC, Apelação n. 5014002-84.2024.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 20-05-2025).

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. LEGALIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS DO ART. 280 DO CTB. ERRO MATERIAL. SEM PREJUÍZO À PARTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. A concessão da assistência judiciária gratuita, uma vez deferida em primeiro grau, prescinde de confirmação em juízo ad quem, em conformidade com o artigo 9º, da Lei 1.060/50.
II. Auto de Infração entregue e assinado pelo recorrente foi corretamente preenchido com os dados exigidos pelo artigo 280, do Código de Trânsito Brasileiro.
III. O auto de infração constitui ato administrativo dotado de presunção juris tantum de legalidade e veracidade, sendo condição sine qua non para sua desconstituição a comprovação (i) de inexistência dos fatos descritos no auto de infração; (ii) da atipicidade da conduta ou (iii) de vício em um de seus elementos componentes (sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade).
IV. O mero erro material não têm o condão de gerar nulidade do ato administrativo, uma vez que a irregularidade no preenchimento do horário do auto de infração no sistema não teve o condão de causar qualquer prejuízo ao autor/apelante, por si só não impossibilitou o exercício de defesa do condutor, inexistindo vício capaz de elidir a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo impugnado.
V. Recurso conhecido e improvido.

(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00382998720148080024, Relator.: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, 2ª Câmara Cível).


Ademais, é fundamental destacar que o Auto de Infração de Trânsito, como ato administrativo, goza de presunção de veracidade e legitimidade, ou seja, presume-se que os fatos nele contidos são verdadeiros e que foi lavrado em conformidade com a lei. Para que tal presunção seja afastada, recai sobre o administrado o ônus de produzir provas robustas e inequívocas que demonstrem a inveracidade dos fatos ou a ilegalidade do ato. No caso em tela, o apelante não logrou êxito em desincumbir-se desse ônus.

 

A alegação de que estaria nas dependências do Hospital no horário da infração (13h50min), conforme ficha de atendimento acostada ao ID 74265253, também não se sustenta. O referido documento, que sinaliza admissão da paciente às 13h42min, não menciona o apelante a qualquer título, de modo que sequer ficou comprovada a sua condição de acompanhante dessa pessoa, em qualquer horário, naquele dia. Não há qualquer nexo causal ou comprovação que vincule o apelante ao atendimento hospitalar, de forma a desconstituir o AIT.

 

É oportuno ressaltar que as partes foram instadas a indicar as provas que pretendiam produzir. O apelante, inclusive, optou pelo julgamento antecipado da lide, manifestando desinteresse na dilação probatória. Essa conduta processual, aliada à fragilidade das provas apresentadas para refutar a presunção de veracidade do AIT, reforça a correção da sentença impugnada. Não se pode, após manifestar desinteresse na produção de provas e pedir o julgamento antecipado, alegar cerceamento de defesa ou insuficiência probatória imputável ao órgão administrativo. O direito de produzir provas é uma faculdade do litigante, e a inércia nesse sentido acarreta as consequências processuais pertinentes, especialmente no que tange ao ônus da prova.

 

Embora se registre a flagrante intempestividade da defesa apresentada pelo DETRAN, tal fato não altera o desfecho da questão no mérito. A intempestividade da contestação, por si só, não conduz à automática procedência do pedido autoral, especialmente quando as alegações autorais se revelam inconsistentes ou desprovidas de prova mínima. No presente caso, a análise da questão de fundo, pautada na impugnação ao AIT, revelou-se possível e necessária, e a fragilidade dos argumentos do apelante, aliada à presunção de veracidade do AIT, conduzem à manutenção da improcedência.

 

O AIT residente nos autos (ID 171422123) demonstra que o nome da Rua foi registrado de forma correta, com a menção ao Hospital, elemento que desperta a atenção para a perspectiva de que, diante da ciência de registro de multa de trânsito em seu desfavor, e com indicação de nome de rua que fosse alheio a seu conhecimento, poderia o autor buscar os elementos que subsidiaram o feito administrativo para compreender as nuances do episódio. Contudo, essa discussão se torna irrelevante diante da compreensão de que, desde o aditamento da petição inicial, este litigante demonstrou ter ciência do local em que o fato ocorreu. A boa-fé objetiva e a lealdade processual impõem que o litigante não utilize de vícios meramente formais para anular atos quando sua própria conduta revela o pleno conhecimento dos fatos.

 

Ainda, o artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece os requisitos para a lavratura do auto de infração, incluindo o local, data e hora do cometimento da infração. A mera divergência mínima na grafia de uma palavra, sem que se comprove efetivo prejuízo à defesa, não tem o condão de macular a validade do ato. 


Conforme já amplamente sedimentado, o princípio da instrumentalidade das formas preceitua que os atos processuais e administrativos devem ser valorizados pelo seu fim, e não pela sua forma em si, quando esta não tiver sido determinante para o resultado ou para o prejuízo de uma das partes. A indicação de "Rua Wilson Pereira – Hospital" é suficientemente precisa para localizar o evento.

 

Por todo o exposto, verifica-se que a sentença atacada analisou corretamente os fatos e aplicou o direito pertinente, não havendo qualquer vício que justifique sua reforma. O erro material na indicação do nome da rua, nos termos em que foi apresentado e esclarecido, não possui a gravidade necessária para gerar a nulidade do auto de infração, especialmente porque a própria conduta do apelante demonstrou sua ciência do local da ocorrência e a ausência de prejuízo concreto à sua defesa.

 

Impositivo, pois, o desprovimento do apelo. 

 

Retifico, porém, de ofício, a fixação na verba honorária, que foi indevidamente arbitrada com base no valor da causa, pois, sem ignorar que a ausência de condenação, decorrente da improcedência da demanda, conduz ao manejo desse parâmetro, nos termos do §2º do art. 85 do CPC, sendo o baixo o valor atribuído pelo autor ao proveito econômico que teria com a lide, no importe R$ 2.934,70 (dois mil novecentos e trinta e quatro reais e setenta centavos), exsurge como irrisória a quantia a ser dirigida ao patrono da parte ré.

 

Nos termos da segunda Tese firmada pelo STJ no julgamento do TEMA 1076, “Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.

 

Sendo este o caso dos autos, modifico a sentença para que os honorários advocatícios nela arbitrados sejam fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), os quais são majorados em R$ 400,00 (quatrocentos reais) nesta instância, por força do improvimento do apelo. Observe-se, porém, a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça.

 

Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo-se incólume a sentença proferida em primeira instância.

 

Sala de Sessões, 

 

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator