PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA E PECÚLIO. NEGATIVA DE PAGAMENTO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. CONTRATO PRS 04. ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA SEGURADORA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. CONTINUIDADE DA REGULAÇÃO DO SINISTRO APÓS SUPOSTO CANCELAMENTO. VIGÊNCIA RECONHECIDA. DANOS MORAIS. CONDUTA ABUSIVA E PROTELATÓRIA. EXIGÊNCIAS DOCUMENTAIS DESARRAZOADAS. BENEFÍCIO DE NATUREZA ALIMENTAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DANO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Não viola o princípio da dialeticidade o recurso que impugna especificamente os fundamentos da sentença, apresentando razões pelas quais a decisão merece reforma. 2. Configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium) a seguradora alegar cancelamento de contrato em 2011 e continuar exigindo documentos para pagamento do benefício em 2015 e 2019. 3. Danos morais reconhecidos. Conduta do fornecedor que extrapola os limites do razoável, causando sofrimento que atinge direitos da personalidade. 4. Caracteriza conduta abusiva a imposição de exigências documentais sucessivas e desarrazoadas por anos, protelando o pagamento de benefício securitário de natureza alimentar a beneficiária em situação de vulnerabilidade. 5. Havendo sucumbência recíproca, os ônus processuais devem ser proporcionalmente distribuídos entre as partes. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8012246-10.2019.8.05.0001, em que figura como Apelante VICTORIA DE SOUZA ANDRADE MUSSI e Apelada COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012246-10.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VICTORIA DE SOUZA ANDRADE MUSSI
Advogado(s): EDSON HIRSCH NETO, MATHEUS GREGORIO CRUZ, ANDRESSA ALVES DE MOURA
APELADO: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s):MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação (Id 88682164) interposto por VICTORIA DE SOUZA ANDRADE MUSSI contra sentença (Id 88682153) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de cobrança securitária c/c indenizatória movida em face de COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. O magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar a seguradora ao pagamento da indenização securitária prevista no contrato PRCC 13 nº 7-79637 (Plano Individual de Pensão por Prazo Certo), mediante pagamento único de 300 meses de benefício no valor de R$5,82, atualizado pelo IGPM desde 15/05/2014, acrescido de juros de mora (SELIC deduzido o IPCA) desde a citação; julgar improcedentes os pedidos referentes ao contrato PRS 04 nº 7-79623, por considerar que foi validamente cancelado em abril de 2011; indeferir o pedido de indenização por danos morais e condenar a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da pretensão, ressalvada a gratuidade de justiça (Id 88682153). Inconformada, a autora apelou sustentando, em síntese, quanto ao contrato PRS 04 nº 7-79623, que o suposto cancelamento em 2011 seria irregular, pois o documento apresenta duas datas divergentes de protocolo, foi assinado apenas pela beneficiária, sem poderes para cancelar contrato de titularidade da genitora ainda viva, e a própria seguradora enviou correspondências em 2015 e 2019 exigindo documentos para pagamento, reconhecendo a vigência do contrato. Quanto aos danos morais, salienta que a conduta da seguradora extrapolou o mero inadimplemento contratual, caracterizando-se como abusiva e protelatória ao impor exigências documentais desarrazoadas por anos, causando angústia e sofrimento à autora em momento de fragilidade pelo falecimento da genitora. No que toca aos honorários, defende que ré/apelada deve arcar integralmente com os custos ou, subsidiariamente, haver repartição proporcional. A apelada apresentou contrarrazões (Id 88682167) alegando preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, defende a regularidade do cancelamento do contrato PRS 04, a inexistência de danos morais e a correção da sentença. Intimada, a apelante impugnou a preliminar sustentando que o recurso ataca especificamente todos os fundamentos da sentença (Id 90035761). Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta, salientando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012246-10.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VICTORIA DE SOUZA ANDRADE MUSSI
Advogado(s): EDSON HIRSCH NETO, MATHEUS GREGORIO CRUZ, ANDRESSA ALVES DE MOURA
APELADO: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1 – ADMISSIBILIDADE: Recurso tempestivo. Estendo os benefícios da gratuidade, deferido pelo juízo primevo, para o processamento do apelo. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2 – PRELIMINAR – Falta de dialeticidade - não conhecimento do recurso: Antes de adentrar no mérito recursal, impõe-se o exame da preliminar suscitada pela recorrida em contrarrazões (Id 88682167). A apelada suscita preliminar de não conhecimento do recurso sob alegação de que a apelante teria se limitado a repetir os argumentos da inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. A preliminar não merece acolhimento. O exame das razões recursais revela que a apelante atacou de forma específica e fundamentada cada um dos pontos desfavoráveis da sentença: questionou a validade do cancelamento do contrato PRS 04, apresentando elementos probatórios não considerados pelo juízo; demonstrou a excepcionalidade da conduta da seguradora para caracterizar danos morais; e apontou a ocorrência de sucumbência recíproca. O princípio da dialeticidade foi plenamente observado, cumprindo o recurso os requisitos do art. 1.010 do CPC. Rejeito a preliminar. 3 – MERITO: A sentença considerou válido o cancelamento do contrato PRS 04 com base em documento datado de 2011, assinado pela ora apelante em nome da contratante. Contudo, o exame acurado dos autos revela elementos que comprometem essa conclusão: Primeiro, o documento de cancelamento apresenta inconsistências, com duas datas de protocolo distintas (28/01/2011 e 14/04/2011) (Ids 88682119 e 88682125, fls. 03), o que, embora esclarecido pela apelada como trâmite interno, gera dúvidas sobre sua regularidade formal. Segundo, e mais relevante, a própria seguradora, através de correspondências oficiais datadas de 2015 (Id 88682120) e 2019 (Id 88682121), continuou a exigir documentação para pagamento do benefício, reconhecendo implicitamente a vigência do contrato. Tal conduta configura verdadeiro venire contra factum proprium, princípio que veda comportamentos contraditórios. Se o contrato estivesse efetivamente cancelado desde 2011, não haveria razão para a seguradora continuar o procedimento de regulação do sinistro anos depois. Ademais, tratando-se de contrato de natureza alimentar, destinado a garantir subsistência da beneficiária após o óbito da titular, a interpretação deve favorecer a proteção do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 47 do CDC. Assim, deve ser reconhecida a vigência do contrato PRS 04 até o óbito da titular, com a consequente condenação ao pagamento do benefício securitário correspondente. No que concerne ao dano moral, o caso em análise revela situação excepcional. A apelante, já fragilizada pelo recente falecimento de sua genitora, foi submetida a verdadeira via crucis burocrática. A seguradora, durante anos (2015 a 2019), impôs exigências documentais sucessivas e muitas vezes de difícil ou impossível obtenção, protelando injustificadamente o pagamento de benefício de caráter alimentar. Essa conduta extrapola os limites do razoável e configura abuso de direito (art. 187 do CC), causando angústia e sofrimento que superam o mero aborrecimento, atingindo direitos da personalidade. Ademais, a Jurisprudência tem se manifestado no sentido do reconhecimento dos danos morais. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PREVIDÊNCIA PRIVADA - RESGATE SOLICITADO - DEMORA INJUSTIFICADA - RELAÇÃO DE CONSUMO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - PERDA DO TEMPO ÚTIL - INDENIZAÇÃO - CABIMENTO - VALOR - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. - O defeito na prestação de serviço, originando demora exagerada na liberação dos valores decorrentes de contrato de previdência privada, ultrapassa os meros aborrecimentos e percalços do dia a dia, constituindo causa de dano moral, gerador do dever de indenizar - Ademais, há evidente perda de tempo útil, pois a parte autora tentou resolver a questão na esfera administrativa, sem obter qualquer resultado, tendo que ingressar em juízo para reivindicar seu direito - Deve ser mantido o valor da indenização por danos morais quando fixado em montante inferior ao que tem sido arbitrado para casos semelhantes. (TJ-MG - Apelação Cível: 50016354420228130220, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 14/08/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2024) Nesse sentido, merece reforma a sentença para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra proporcional ao agravo e suficiente para cumprir as funções compensatória e pedagógica da indenização. Com o provimento parcial da apelação, resta configurada efetiva sucumbência recíproca, pois ambas as partes foram parcialmente vencedoras e vencidas. Aplicando-se o art. 86 do CPC, os honorários devem ser proporcionalmente distribuídos. Considerando que a autora obteve êxito em parte substancial de seus pedidos, fixo os honorários em 15% sobre o valor da condenação, cabendo 10% à apelada e 5% à apelante, compensando-se. 3 – DISPOSITIVO: Ante o exposto, rejeito a preliminar, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para: a) Reconhecer a vigência do contrato PRS 04 nº 7-79623 até o óbito da titular e condenar a apelada ao pagamento do respectivo benefício securitário, nos termos contratuais. O valor deverá ser atualizado pelo IGPM desde a data da apólice, acrescido de juros de mora calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação da ré (14/10/2019). b) Condenar a apelada ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais, corrigidos a partir desta data e acrescidos de juros de mora desde a citação. c) Redistribuir os ônus sucumbenciais, fixando honorários advocatícios em 15% sobre o valor total da condenação, cabendo 10% à apelada e 5% à apelante, compensando-se, mantida a gratuidade de justiça. d) Custas também distribuídas, no percentual de 50% para cada parte, observando-se a gratuidade deferida à apelante. É como voto. Salvador, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012246-10.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VICTORIA DE SOUZA ANDRADE MUSSI
Advogado(s): EDSON HIRSCH NETO, MATHEUS GREGORIO CRUZ, ANDRESSA ALVES DE MOURA
APELADO: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
VOTO