PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000365-60.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONSORCIO PUBLICO INTERFEDERATIVO DE SAUDE DA REGIAO DO BAIXO SUL
Advogado(s): ANDERSON DE JESUS BRITO, JOAO HENRIQUE SEIDEL CARVALHO
APELADO: ROBERTO DEWAY GUIMARAES PEREIRA
Advogado(s):ENRICO DE SOUZA ALVARES LEITE

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL ESCLARECEDOR E FUNDAMENTADO. DESNECESSIDADE DE REITERADOS ESCLARECIMENTOS PELO PERITO. AUSÊNCIA DE MÁCULA NAS CONCLUSÕES PERICIAIS. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000365-60.2023.8.05.0271, tendo como Apelante CONSORCIO PUBLICO INTERFEDERATIVO DE SAUDE DA REGIAO DO BAIXO SUL e Apelado ROBERTO DEWAY GUIMARAES PEREIRA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator. 

  

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000365-60.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONSORCIO PUBLICO INTERFEDERATIVO DE SAUDE DA REGIAO DO BAIXO SUL
Advogado(s): ANDERSON DE JESUS BRITO, JOAO HENRIQUE SEIDEL CARVALHO
APELADO: ROBERTO DEWAY GUIMARAES PEREIRA
Advogado(s): ENRICO DE SOUZA ALVARES LEITE

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível interposta por CONSORCIO PUBLICO INTERFEDERATIVO DE SAUDE DA REGIAO DO BAIXO SUL, em face da sentença prolatada no processo n.º 8000365-60.2023.8.05.0271, que julgou procedente a demanda, nos seguintes termos (Id. 62833805): 

“Posto isto, e por tudo mais que dos autos consta, EXTINGO o processo com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para condenar o Réu ao pagamento das diferenças salariais, com reflexos no 13º salário e nas férias, referente ao período reclamado, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. 

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, a serem calculados 10% (dez por cento) sobre 200 salários-mínimos; 8% (oito por cento) sobre a parte que exceder ao referido valor e até o limite de 2000 salários-mínimos, em sendo o caso. 

Sem custas, face à isenção legal que beneficia a parte ré”. 

  

Adoto o relatório da sentença. 

Em suas razões recursais (Id. 62833811), o apelante limita-se a alegar que houve cerceamento de defesa, visto que “a parte apelante requereu novos esclarecimentos a perita em face do laudo. Despacho indeferindo o requerimento da parte apelante no ID. 427586974”. 

Destaca que “há nítido cerceamento de defesa ao passo que se trata de ação para pagamento de diferenças salariais albergadas pelo apelado, fazendo-se necessária o esclarecimento do perito judicial conforme indicado de forma a se auferir o correto valor monetário a ser depreendido pelo órgão público”. 

Aduz que “é direito da parte requerer ao Juiz a intimação do perito judicial para prestar esclarecimentos acerca do laudo pericial, conforme o artigo 477, parágrafo 3º do CPC. Nesse sentido, é contraditória a sentença proferida pelo juízo sem os devidos esclarecimentos solicitados.” 

Requer o provimento do apelo para “deferir as provas periciais e pleiteada pela Apelante, haja vista o nítido cerceamento de defesa”. 

Dispensado o preparo recursal, visto que o Apelante é isento.  

Nas contrarrazões de Id. 62833812, o Recorrido refutou os argumentos do Recorrente e pleiteiam a manutenção da sentença em todos os seus termos. 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000365-60.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONSORCIO PUBLICO INTERFEDERATIVO DE SAUDE DA REGIAO DO BAIXO SUL
Advogado(s): ANDERSON DE JESUS BRITO, JOAO HENRIQUE SEIDEL CARVALHO
APELADO: ROBERTO DEWAY GUIMARAES PEREIRA
Advogado(s): ENRICO DE SOUZA ALVARES LEITE

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por ROBERTO DEWAY GUIMARÃES PEREIRA, em face do CONSÓRCIO PÚBLICO DE SAÚDE DO BAIXO SUL, com fito em pagamento de verbas remuneratórias. 

DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL 

A ação foi inicialmente proposta perante a Justiça do Trabalho, que determinou a remessa dos autos a esta Justiça estadual, em razão do acolhimento da preliminar de incompetência absoluta. Confira-se: 

“O reclamado suscitou a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar os termos da presente demanda, alegando a natureza administrativa da relação de direito material havida entre as partes. Razão lhe assiste, tanto assim que, apesar do reclamante alegar ter sido contratado à égide da CLT, nos termos do art. 40 do Estatuto demandado, também alegou ser servidor do Governo do Estado da Bahia, que ao reclamado o cedera para exercício de cargo de livre provimento e exoneração, quando ficou submetido ao Estatuto demandado (item 5 da manifestação de id fb70003). A cessão de servidor público, quem não se confunde com empregado público, de um a outro órgão da administração pública ou àquela vinculada nunca é não é compatível a ativação empregatícia. Ao propósito de esclarecer a confusão da qual padece o demandante, serve a vigência do art. 47 do mesmo Diploma Estatutário discutido nos autos, também pelo próprio reclamante juntado com a inicial. Tratando-se de inequívoca relação de direito material cujas controvérsias não compete a esta Especializada sequer conhecer, porque tudo alheio à competência constitucional positivada no art. 114 da Carta Magna, declara-se a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho quanto ao processamento e julgamento da presente ação, em razão da matéria, sendo competente a Justiça Comum Estadual. Acolhe-se.” (Id. 62833493 – Págs. 340 – 341). 

  

Considerando que o art. 47 do Estatuto do Consórcio Público Interfederativo de Saúde da Região do Baixo Sul (Id. 62833493 - Págs. 25 – 57) dispõe que “O servidor cedido ao Consórcio Público permanece, para todos os efeitos, vinculado ao seu regime laboral originário, celetista ou estatutário, não se estabelecendo vínculo funcional ou trabalhista com o Consórcio” e que o autor é Servidor Público do Estado da Bahia com vínculo estatutário (Id. 62833493 - Pág. 144), compete a Justiça Comum Estadual julgar o Feito.  

DO CERCEAMENTO DE DEFESA 

Na petição inicial (Id. 62833493), a parte autora afirma que é detentora do cargo público de Auditor em Saúde – Médico na Secretaria de Saúde do Governo do Estado da Bahia, tendo sidocedido para a Ré em 07/08/2018 para exercer cargo público comissionado de Diretor Geral da Policlínica, regido pela CLT. 

Sustenta que, em que pese o Regimento de Pessoal da Reclamada no art. 46, § 4º dispor que a gratificação de 30% pelo cargo comissionado exercido no Consórcio poderá ser substituída pela remuneração integral prevista para a função ou a diferença entre as duas remunerações, sempre o que for mais vantajoso para o servidor, no período de 08/2018 até 05/2020 recebeu o salário base do cargo de origem acrescido de gratificação de 30% do salário do novo cargo, recebendo valor inferior ao devido.  

Informa que somente a partir de 05/2020 passou a receber a diferença entre o salário base do cargo de origem e o salário estipulado para o cargo atual. 

Assim, requereu o pagamento das diferenças salariais do período de 08/2018 até 05/2020, assim como do 13º Salário de 2018 (5/12) e de 2019 (integral), e do 1/3 de férias (2018/2019). 

No laudo pericial de Id. 62833787, a perita respondeu aos quesitos das partes, constatando que “O autor perfazia mensalmente o valor de suas remunerações menor em comparação a remuneração do cargo ocupado, ou seja, de acordo com a “a regra” da nota técnica o mais vantajoso para o servidor seria a diferença entre o cargo comissionado e o cargo funcional”.  

Concluiu, por fim, que: “1. O valor total da diferença salarial corresponde a R$57.916,51 (**), 13º 2018 5/12 avos R$1.128,03(**), 13º 2019 R$2.679,82(**) e 1/3 de férias R$916,46(**); 2. O Valor total das remunerações devidamente corrigida até a presente data desse trabalho é equivalente a R$ 88.607,05(**); 3.Honorário de sucumbência em 5% R$4.430,35(**); 4. Valor total do crédito devido à autora corresponde a R$93.037,40(**). 

Apresentou planilha de cálculo (Id. 62833788). 

Ao se manifestar sobre a conclusão do perito, o recorrente/réu apresentou petição denominada de “pedido de esclarecimentos”, postulando fossem respondidos os seguintes quesitos: “1. Queira a Senhora Perita informar, qual taxa de juros (correção monetária) efetivamente deve incidir sobre eventual condenação à parte requerida, e qual percentual deve ser utilizado, levando em consideração a ausência de fundamentação legal, juntada a planilha de cálculos. 2. Qual fundamentação legal para incidência de correção monetária em eventual condenação em honorários de sucumbência?” 

Entretanto, os pedidos foram indeferidos pelo Juízo de primeiro grau (Id. 62833803), considerando que “o laudo demonstra o índice de correção monetário utilizado e os períodos de incidência bem como o segundo questionamento não diz respeito ao laudo em si”. 

O Apelante sustenta que houve cerceamento do direito de defesa, em razão do indeferimento do “pedido de esclarecimentos”.  

Não lhe assiste razão. 

Nos termos do art. 477, § 2º, incisos I e II e § 3º do CPC/2015, as partes possuem o direito de requerer esclarecimentos ao perito sobre o laudo pericial, cabendo ao profissional prestar as informações solicitadas. Literalmente: 

Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. 

(...) 

§ 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: 

I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; 

II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. 

§3 º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos. 

  

Confira-se lição de Humberto Theodoro Júnior sobre o tema (Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. 60. ed. Vol. 1. 2. Reimpr. Rio de Janeiro: Forense, 2019 [livro eletrônico]): 

O perito do juízo tem o dever de prestar esclarecimentos, em quinze dias, contados de sua intimação, a requerimento de qualquer das partes ou do Ministério Público, ou por determinação do juiz de ofício, nos casos enumerados no § 2º do art. 477, ou seja: 

(a) quando se estabelecer divergência ou dúvida, sobre o laudo, oriunda da parte, do juiz ou do órgão do Ministério Público (inciso I); 

(b) quando ocorrer divergência entre o laudo e o parecer do assistente técnico da parte (inciso II). 

Os esclarecimentos serão prestados por escrito, nos autos, dentro do prazo do art. 477, § 2º. Se persistir a inconformidade da parte, requererá ela, ao juiz, que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento para responder aos quesitos esclarecedores, desde logo formulados. O perito, nessa hipótese, deverá ser intimado por meio eletrônico, com pelo menos dez dias de antecedência da audiência (§ 4º). 

A Quarta Turma do STJ possui entendimento que, “se a autora pleiteia esclarecimentos sobre a perícia técnica a respeito de questão essencial ao deslinde da controvérsia e o magistrado profere sentença, sem encaminhar o pedido para apreciação do perito, há cerceamento de defesa.” (STJ - AgRg no AREsp: 275596 RJ 2012/0270688-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/02/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2016). 

A verificação da necessidade de esclarecimentos acerca do laudo pericial está a cargo do magistrado, que é o destinatário da prova, inexistindo cerceamento ao direito de defesa quando ele considera que o laudo é suficiente esclarecedor acerca dos fatos técnicos e para a formação do seu convencimento.  

Compete ao Juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC/2015. Literalmente: 

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 

Assim, o julgador deverá dispensar, de maneira fundamentada, a produção de provas quando evidenciado que elas não são imprescindíveis para a solução do litígio, diante de outros elementos de convicção constantes dos autos 

No caso dos autos, o juízo de primeiro grau apreciou o pedido de esclarecimentos e indeferiu de forma fundamentada. Verifica-se que o primeiro quesito já se encontrava disposto no laudo e o segundo quesito versa sobre correção monetária de eventual sucumbência, matéria que não integra o trabalho técnico.  

Assim, inexistiu cerceamento ao direito de defesa. 

Veja-se julgados no mesmo sentido: 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035361-92.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: AGROPECUARIA BREJOES LTDA Advogado (s): MANUELA GONZALEZ ARAUJO AGRAVADO: BANCO BCN S/A. Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO E PEDIDO DE ESCLARECIMENTO. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Em ações revisionais em que se pretende o reconhecimento de cláusulas contratuais supostamente abusivas, a matéria discutida é eminentemente de direito, razão pela qual o douto a quo entendeu ser despicienda a intimação do perito para prestar esclarecimentos adicionais, considerando o laudo pericial constante dos autos suficiente para análise dos contratos em discussão. Desse modo, não padece de nulidade a decisão que indefere o pedido de esclarecimento pericial formulado pela Agravante quando a questão por ela dita obscura não interfere no julgamento da lide e, como tal, não tem revelo para o desate da controvérsia. Ausente o binômio necessidade/pertinência do esclarecimento vindicado pela Agravante, sua inobservância, longe de traduzir vulneração à ampla defesa, espelha observância do princípio constitucional da celeridade e da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CF), tendo em vista que a ação revisional originária do presente recurso já tramita há mais de duas décadas. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO de nº. 8035361-92.2021.8.05.0000 em que é agravante AGROPECUARIA BREJOES LTDA e agravado BANCO BCN S/A. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, EM NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto de seu Relator. (TJ-BA - AI: 80353619220218050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) (grifou-se) 

  

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0373138-55.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JOAO SOUZA DA SILVA Advogado (s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros Advogado (s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. LAUDO PERICIAL. ESCLARECIMENTO COMPLEMENTAR. CERCEAMENTO DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONCLUSÃO DO EXPERT CLARA E SUFICIENTE À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por JOÃO SOUZA DA SILVA em face da PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, pleiteando o complemento da indenização do seguro obrigatório por danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre ( DPVAT). 2. Inicialmente, compulsando os autos, constata-se que o juízo primevo não se manifestou a respeito da concessão da gratuidade de justiça, razão pela qual, seguindo entendimento do STJ no REsp 1721249, entendo que houve deferimento tácito da mesma, uma vez que a parte recorrente não praticou qualquer ato incompatível com a benesse requerida em sua exordial. 3. Reside a controvérsia a respeito da existência de nulidade da sentença combatida, em virtude do magistrado de origem não ter apreciado a petição do autor em que solicita esclarecimento sobre o laudo pericial. 4. Pois bem. Não merece prosperar o recurso aviado. A parte autora solicitou esclarecimentos a respeito do laudo pericial (Id.29076092 ao Id.29076101), contudo, este foi claro no sentido de informar o grau e a repercussão das lesões sofridas em virtude do acidente. 5. Observa-se que o referido laudo é incontroverso, afirmando com exatidão que somente houve perda parcial incompleta em grau moderado (50%) no punho esquerdo, quantificando a repercussão em 25% da tabela, bem como perda parcial incompleta em grau leve (25%) na clavícula esquerda com repercussão de 25% da tabela, não havendo que se falar em repercussão completa do membro superior esquerdo. 6. Em outras palavras, não sendo a repercussão completa no membro superior esquerdo, o questionamento de qual seria a perda total do membro superior esquerdo feita pelo autor em nada altera a conclusão do perito. 7. Destarte, conclui-se que não ocorreu prejuízo à parte autora, tampouco cerceamento de defesa pela não apreciação do seu pleito quanto a realização do esclarecimento requerido, pois o laudo pericial encontra-se devidamente embasado, o que levou o juízo primevo a proferir seu decisum. 8. Por fim, em virtude da manutenção do entendimento esposado na sentença combatida e por não ter sido condenada a parte autora a arcar com o ônus da sucumbência no primeiro grau, já que decaiu da parte mínima do pedido, ficam mantidos os honorários advocatícios na forma determinada pelo juízo de origem. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0373138-55.2013.8.05.0001, de Salvador, em que figura como apelante JOÃO SOUZA DA SILVA e apelados PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, em CONHECER, e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, de acordo com o voto da Relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, de de 2022 PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA MR19 (TJ-BA - APL: 03731385520138050001 1ª Vara Cível e Comercial - Salvador, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2022) 

  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS DO PERITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA CASSADA. 1. Tendo a parte autora apresentado impugnação de forma tempestiva ao laudo pericial, o perito tem o dever de prestar esclarecimentos sobre a divergência apresentada, nos termos do artigo 477, § 2º, do CPC. 2. Na espécie, o julgador singular agiu de forma equivocada ao proferir sentença sem antes que o perito prestasse esclarecimentos sobre a impugnação apresentada pelo recorrente, gerando evidente prejuízo e patente cerceamento de defesa, posto que negada à parte a oportunidade de exercer amplamente o direito de contraditar a prova pericial utilizada pelo magistrado sentenciante para a formação de seu convencimento. 3. Evidenciado que o magistrado singular não se pronunciou sobre pedido de esclarecimentos ao perito, não apresentando justificativa satisfatória para o imediato julgamento da lide, anula-se o processo a partir do respectivo requerimento. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - APL: 00725492220108090134, Relator: Des(a). NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 23/03/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/03/2020)(grifou-se) 

  

Destarte, conclui-se que não houve cerceamento de defesa pelo indeferimento do requerimento “de esclarecimentos” pelo Apelante, pois o laudo pericial encontra-se devidamente embasado e completo, o que levou o Juízo de primeiro grau a proferir a decisão impugnada. 

Ademais, nota-se que o segundo quesito formulado no “pedido de esclarecimentos” consiste em indagação não veiculada pela parte anteriormente. Na realidade, trata-se de quesito suplementar, que deveria ter sido deduzido durante a diligência, na forma do art. 469 do CPC/2015, o que não ocorreu. 

Além disso e como bem asseverado pelo Juízo a quo, cuida-se de questão sobre matéria estranha à perícia, atinente à atualização monetária sobre eventual ônus sucumbencial, não podendo o expert desbordar dos limites objetivos da perícia. 

Por fim, consiste em questão jurídica, cujo entendimento encontra-se fixado pelos Tribunais Pátrios, não podendo o perito resolver aspectos de tal natureza no trabalho técnico, tarefa que cabe ao Magistrado. 

DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA  

No âmbito do Estado da Bahia, os arts. 5º e 10 da Lei Estadual n.º 12.373/2011 conferem isenção das taxas judiciárias à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos seguintes termos:  

Lei Estadual n.º 12.373/2011  

“Art. 5º As taxas estaduais, no âmbito do Poder Judiciário, não incidem nos casos de exercício do poder de polícia e prestação de serviços públicos quando destinados a órgãos da Administração Pública direta, indireta e fundacional do Estado, da União e dos Municípios”.  

  

“Art. 10 São isentos do pagamento de taxas:  

I - o beneficiário da justiça gratuita, mediante a devida comprovação, observado o que dispõe a respeito a legislação federal e a estadual;  

II - os atos que a lei declara isentos do pagamento de taxas;  

III - os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais, expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo;  

IV - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.  

§ 1º A isenção prevista neste artigo não dispensa as pessoas de direito público interno, quando vencidas, de reembolsarem a parte vencedora das despesas que efetivamente tiverem suportado.  

§ 2º As pessoas de direito público interno deverão fornecer os meios para a realização das diligências que requererem”.  

Em seu anexo único, a referida Lei estabelece o seguinte: 

II - ISENÇÕES E GRATUIDADES,   

1) Estão isentos de pagamento de taxas de prestação de serviços na área do Poder Judiciário a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público e Defensorias Públicas, independentemente de autorização prévia, para a prática de atos ou feitos de suas autorias ou iniciativas. 

  

Assim, as autarquias e fundações dos entes federativos foram beneficiadas pela isenção das custas. 

Nos termos do Estatuto do Consórcio Público Interfederativo de Saúde da Região do Baixo Sul (Id. 62833493 - Págs. 25 – 57), verifica-se que ele foi constituído sob a forma de associação pública, de natureza autárquica e interfederativa, com personalidade jurídica de direito público, entre o Estado da Bahia e os Municípios integrantes da Região de Saúde de Valença. Eis a sua literalidade: 

Art. 1º- O Consórcio Público constituído entre o ESTADO DA BAHIA e os municípios integrantes da REGIÃO DE SAÚDE DE VALENÇA, denominar-se-á CONSÓRCIO PÚBLÍCO INTERFEDERATIVO DE SAÚDE DA REGIÃO DE DO BAIXO SUL. 

(...) 

Art. 3º - O Consórcio Público objeto do presente Estatuto é constituído sob a forma de associação pública, de natureza autárquica e interfederativa, com personalidad jurídica de direito público.  

Considerando a sua natureza autárquica, a parte apelante é isenta das custas.  

Confira-se julgados: 

ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE A ISENÇÃO DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO À EMPRESA PÚBLICA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Da análise da lei estadual nº 12.373/11, observa-se que dentre os órgãos da administração pública indireta, apenas as autarquias e fundações foram beneficiadas pela isenção das custas, não havendo qualquer extensão às empresas públicas e sociedades de economia mista; 2 . É irrelevante o fato da agravante se tratar de empresa prestadora de serviço público e não explorar atividade econômica, posto que a legislação pertinente sequer promove diferenciação ou ressalva nesse sentido, não cabendo ao Poder Judiciário interpretar extensivamente a legislação tributária para conceder isenção sem previsão legal, de modo a evitar violação ao art. 111, inciso II do CTN e ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF); 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8008316-21.2018.8.05 .0000, da comarca de Salvador, figurando como agravante a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER e agravada Miralva Lima Sá Barreto. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2019. Presidente Desª . Pilar Célia Tobio de Claro Relatora para acórdão Procurador (a) de Justiça 

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80083162120188050000, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Data de Julgamento: 14/12/2010, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 17/04/2019)(grifou-se) 

  

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA MUNICIPAL . ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DO ENTE PÚBLICO, DO ART. 2º, § 4º, DA LEI FEDERAL N.º 11.738/2008, O QUAL PREVÊ A RESERVA MÍNIMA DE 1/3 DA CARGA HORÁRIA DOS DOCENTES DA EDUCAÇÃO BÁSICA ÀS ATIVIDADES EXTRACLASSE . COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. PAGAMENTO DE "GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE COMPLEMENTAR”, A TÍTULO DE RETRIBUIÇÃO, EM PERCENTUAL QUE É INFERIOR AO VALOR CORRESPONDENTE À FRAÇÃO MÍNIMA PREVISTA NA LEI FEDERAL. DIFERENÇÃO REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 . CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO. ISENÇÃO CONFERIDA PELA LEI ESTADUAL N.º 12 .373/2011. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. I - A Lei Federal n .º 11.738/2008, quando fixou o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, o fez levando em conta que na composição da jornada de trabalho dos servidores desta categoria, 2/3 (dois terços) da carga horária deveriam ser destinados às atividades de interação com os educandos, sendo o período restante, 1/3 (um terço), destinado às atividades extraclasses (art. 2º, § 4º); II - No caso sub judice, alegou a parte autora que exerce atividades de interação com os educandos em jornada superior ao limite de 2/3 (dois terços) da carga horária previsto na Lei Federal n.º 11 .738/2008, sem o recebimento da contraprestação devida; III - As Leis Municipais n.º 169/2012 (Plano de Cargos, Carreira, Funções Públicas e Remuneração dos Servidores do Magistério do Município de Olindina) e n.º 242/2014 (Plano de Carreira, Cargos, Remuneração e Funções Públicas dos Profissionais da Educação Escolar Básica do Município de Olindina) estabelecem o limite máximo de 2/3 (dois terços) do total da carga horária dos professores para o desempenho de atividades de interação com os educandos, sendo o período restante, 1/3 (um terço), designado às atividades extraclasses. No entanto, os aludidos diplomas normativos também prescrevem o pagamento da verba denominada "gratificação de Atividade Complementar", a título de retribuição "pela não reserva de parte da carga horária para execução de atividades extraclasse", nos percentuais de 20% (vinte por cento) e 15% (quinze por cento), respectivamente; IV - As fichas financeiras da demandante colacionadas aos autos demonstram que a mesma recebeu a aludida verba, o que corrobora a alegação de que o Município exige o labor em sala de aula em proporção superior aquela prevista no art . 2º, § 4º, da Lei Federal 11.738/2008; V - Como bem pontuado na sentença, reconhecendo-se que 1/3 (um terço) da carga horária deve ser reservado para as atividades complementares, o percentual previsto para o pagamento da correspondente gratificação deve ser, ao menos, proporcional à referida fração; VI - Registre-se que diferente do quanto defendido pelo ente municipal, não se está diante de aumento dos vencimentos da autora por parte do Poder Judiciário, mas de aplicação de lei específica e reparação notória ilegalidade praticada pelo ente público, pelo que fica afastada a aplicação da Súmula vinculante 37; VII - Assim, restando comprovado nos autos que a Apelada cumpre a totalidade da jornada de trabalho em regência de classe, extrapolando o limite máximo de 2/3 (dois terços) previsto no art. 2º, § 4º da Lei Federal 11.738/2008, impõe-se a manutenção da sentença que condenou o ente público a promover a adequação da carga horária e a pagar as diferenças remuneratórias; VIII - A Lei Estadual n .º 12.373/2011 prevê a isenção das taxas judiciárias para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações. Por conseguinte, cabível a exclusão da condenação do Município réu ao pagamento das custas processuais. IX - Recurso parcialmente provido . Sentença reformada tão somente para excluir a condenação do ente público ao pagamento das custas processuais. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000377-91.2016 .8.05.0183, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE OLINDINA, e como apelada VIVIANE DOS SANTOS BRANDÃO. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto condutor . 

(TJ-BA - Apelação: 80003779120168050183, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024)(grifou-se) 

  

Quanto aos honorários devidos pelo Acionado, deixo de majorá-los, visto que o juízo a quo os fixou com base no art. 85, § 4º, II do CPC/2015, devendo o percentual ser fixado quando houver a liquidação da sentença. 

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a isenção de custas processuais e a condenação em honorários de sucumbência arbitrados em sentença. 

 

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator