PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1. Apelação cível interposta pelo Espólio de José Sampaio de Oliveira, representado por sua inventariante Judite Argolo Oliveira, contra sentença que extinguiu o inventário sem resolução do mérito, com fundamento no abandono da causa, dispensando a prévia intimação pessoal da inventariante sob o argumento de racionalização do acervo processual (ID 93753606). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se: (a) a tempestividade do recurso interposto mediante utilização do Protocolo Postal Integrado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; (b) o cabimento da gratuidade da justiça ao espólio; e (c) a validade da sentença que extinguiu o inventário por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da inventariante. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. É tempestivo o recurso interposto mediante postagem em agência credenciada ao Protocolo Postal Integrado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, considerando-se como data do protocolo a da efetiva postagem da correspondência (ID 93754201). 4. A documentação apresentada em cumprimento à diligência determinada por esta Relatoria (ID 100931315) demonstra a insuficiência de recursos líquidos da inventariante e a ausência de disponibilidade financeira imediata do espólio para suportar as despesas processuais. Observada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.178, revela-se cabível a concessão da gratuidade da justiça limitada a este juízo de 2º grau. 5. Nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, a extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a omissão, constituindo erro de procedimento a inobservância dessa formalidade essencial. 6. O inventário constitui procedimento especial de relevante interesse público, destinado à regularização da sucessão patrimonial, à tutela dos interesses dos herdeiros, credores e da Fazenda Pública. Eventual desídia do inventariante deve ser enfrentada pelos mecanismos próprios previstos na legislação processual, especialmente mediante sua remoção, e não pela extinção prematura do procedimento. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso conhecido e provido para conceder a gratuidade da justiça ao espólio nesta esfera recursal, anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do inventário. Referências legais relevantes citadas: arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 485, III e § 1º, e 622 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178 (REsp 1.988.687/RJ); AgInt no AREsp 2.563.264/MA; TJBA, Apelação nº 8000090-58.2020.8.05.0258; TJBA, Apelação nº 0000059-03.1996.8.05.0102. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000002-89.1990.8.05.0006, oriundos da Comarca de Amargosa/BA, em que figura como apelante o ESPÓLIO DE JOSÉ SAMPAIO DE OLIVEIRA, representado por sua inventariante Judite Argolo Oliveira. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para conceder ao espólio, neste juízo ad quem, o benefício da gratuidade da justiça, anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do inventário, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora A5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000002-89.1990.8.05.0006
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Judite Argolo Oliveira
Advogado(s): CLAUDIO DOS SANTOS QUEIROZ
APELADO: JOSE SAMPAIO DE OLIVEIRA
Advogado(s):
ACORDÃO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. PROTOCOLO POSTAL INTEGRADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ESPÓLIO. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA INVENTARIANTE E DA ILIQUIDEZ DO ACERVO HEREDITÁRIO. CONCESSÃO DA BENESSE LIMITADA A ESTA ESFERA RECURSAL. TEMA REPETITIVO Nº 1.178 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA INVENTARIANTE. ART. 485, § 1º, DO CPC. ERRO DE PROCEDIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO. INTERESSE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM A ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS ADEQUADAS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Espólio de José Sampaio de Oliveira, representado por sua inventariante, Judite Argolo Oliveira, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Amargosa/BA que extinguiu o processo de inventário sem resolução do mérito, sob o fundamento de abandono da causa, diante da ausência de impulso processual por período superior a cinco anos (ID 93753606). Consta dos autos que o inventário foi distribuído no ano de 1990 e permaneceu em tramitação por longo período. No contexto de saneamento do acervo processual da unidade judiciária, o Juízo de origem concluiu pela extinção do feito, assentando que a observância dos princípios da cooperação e da eficiência autorizaria dispensar a prévia intimação pessoal da inventariante para impulsionar o processo. Irresignada, a inventariante interpôs recurso de apelação, no qual requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça e sustentou a nulidade da sentença por violação ao art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que não foi previamente intimada, de forma pessoal, para suprir a alegada inércia processual, postulando, ao final, a anulação do decisum (IDs 93754204/93754209). Nesta instância recursal, diante da impossibilidade de intimação pessoal do apelado (ID 93754217), determinei a conversão do julgamento em diligência (ID 100613313), para que o recorrente esclarecesse a tempestividade do recurso e comprovasse a alegada insuficiência econômica para fins de apreciação do pedido de gratuidade da justiça. Em atendimento à diligência, o espólio apresentou manifestação acompanhada de documentação comprobatória (ID 100931315), por meio da qual demonstrou a tempestividade da apelação, esclareceu a utilização do Protocolo Postal Integrado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e comprovou que a inventariante, pessoa idosa e aposentada, não dispõe de recursos líquidos para suportar as despesas processuais, destacando, ainda, que o patrimônio do espólio permanece integralmente imobilizado e sujeito às restrições próprias do procedimento sucessório. É o relatório. Encontrando-se o recurso em condições de julgamento, solicito sua inclusão em pauta, na forma do art. 931 do Código de Processo Civil. Salvador/BA, 25 de junho de 2026. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora A5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000002-89.1990.8.05.0006
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Judite Argolo Oliveira
Advogado(s): CLAUDIO DOS SANTOS QUEIROZ
APELADO: JOSE SAMPAIO DE OLIVEIRA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Antes do exame do mérito, cumpre apreciar as questões relativas à tempestividade da apelação e ao pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, ambas objeto da diligência determinada por esta Relatoria (ID 100613313). A sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 23 de setembro de 2016, reputando-se publicada no primeiro dia útil subsequente, em 26 de setembro de 2016, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 27 de setembro de 2016, conforme certidão constante dos autos (ID 93754200). Considerando o prazo de quinze dias úteis então previsto para a interposição da apelação, excluído o feriado nacional de 12 de outubro de 2016, o termo final ocorreu em 18 de outubro de 2016. O recorrente demonstrou que a petição recursal foi postada justamente nessa data, mediante utilização do Protocolo Postal Integrado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme comprovante acostado ao ID 93754201. À época, o sistema de protocolo postal adotado pelo Tribunal atribuía à data da postagem a eficácia de protocolo judicial, sendo irrelevante que o recebimento físico da correspondência pela unidade judiciária tenha ocorrido posteriormente (ID 93754204), por se tratar de mera etapa administrativa da remessa postal. Reconheço, portanto, a tempestividade da apelação. O espólio postulou a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Em razão dos elementos inicialmente constantes dos autos, esta Relatoria determinou a intimação da parte para comprovar a alegada insuficiência econômica, nos termos do despacho de ID 100613313. Em atendimento à diligência, o recorrente apresentou documentação e esclarecimentos (ID 100931315), informando que a inventariante é pessoa idosa, aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social, percebendo aproximadamente três salários-mínimos mensais, constituindo essa sua única fonte de renda. Esclareceu, ainda, que o antigo fundo de comércio pertencente ao espólio foi encerrado há muitos anos, inexistindo qualquer atividade econômica atualmente em funcionamento, e que os bens integrantes da herança permanecem integralmente vinculados ao inventário, sem liquidez imediata e sem autorização judicial para alienação. Também foi informado que os herdeiros residem em diferentes unidades da Federação e igualmente não possuem condições financeiras de suportar, neste momento, o pagamento das despesas processuais. Esse conjunto probatório revela situação distinta daquela em que o patrimônio hereditário, embora expressivo, encontra-se livremente disponível aos sucessores. Na hipótese, verifica-se justamente o contrário: há patrimônio, porém sem disponibilidade financeira imediata para custear o preparo recursal, circunstância que afasta a possibilidade de aferição da capacidade econômica apenas pelo valor abstratamente atribuído ao acervo hereditário. A propósito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.178, fixou entendimento no sentido de que é vedado o indeferimento automático do pedido de gratuidade formulado por pessoa natural com fundamento exclusivo em critérios objetivos, devendo o magistrado oportunizar à parte a comprovação da alegada insuficiência econômica sempre que houver elementos capazes de afastar a presunção legal de hipossuficiência. Foi exatamente esse procedimento que se observou no presente caso. Após oportunizada a comprovação da situação financeira, conforme determinado no despacho de ID 100613313, o recorrente apresentou documentação suficiente para demonstrar a inexistência de recursos líquidos aptos ao imediato custeio das despesas processuais (ID 100931315). Não há, portanto, elementos concretos capazes de infirmar a alegação de insuficiência financeira da inventariante, tampouco da impossibilidade prática de o espólio suportar, neste momento, o recolhimento das custas recursais. Desse modo, presentes os requisitos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, e observada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.178, defiro ao espólio o benefício da gratuidade da justiça, assegurando o regular processamento do recurso. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito recursal. Insurge-se o apelante contra a sentença que extinguiu o inventário sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, sustentando a nulidade do decisum em razão da ausência de prévia intimação pessoal da inventariante para promover o regular andamento do feito. A irresignação merece acolhimento. O Juízo de origem fundamentou a extinção do processo na necessidade de racionalização do acervo processual e na incidência dos princípios da eficiência e da cooperação, concluindo que a ausência de impulso processual por longo período autorizaria dispensar a intimação pessoal da inventariante. Todavia, tal compreensão não encontra amparo no sistema processual vigente. O art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece requisito indispensável para a validade da extinção do processo por abandono da causa, ao exigir a prévia intimação pessoal da parte para suprir a omissão no prazo de cinco dias. Trata-se de garantia processual expressamente prevista em lei, cuja observância não pode ser afastada por razões relacionadas à gestão administrativa do acervo ou à busca de maior eficiência na prestação jurisdicional. A racionalização dos trabalhos judiciários constitui objetivo legítimo da administração da Justiça, mas não autoriza a mitigação das garantias inerentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. O descumprimento da formalidade prevista no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil caracteriza erro de procedimento, impondo a anulação da sentença extintiva. No caso dos autos, verifica-se que a inventariante não foi pessoalmente intimada para suprir a alegada inércia processual antes da prolação da sentença extintiva. Ao contrário, a própria decisão recorrida reconhece que optou por dispensar essa providência, por entender que a racionalização do acervo processual justificaria o imediato encerramento do feito (ID 93753606). Essa circunstância evidencia a inobservância de requisito legal indispensável à validade da extinção do processo, impondo o reconhecimento do erro de procedimento e, por conseguinte, a anulação da sentença. Tal entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a extinção do processo por abandono da causa exige, como pressuposto de validade, a prévia intimação pessoal da parte para suprir a omissão, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil: "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.112.363/RN, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023). No mesmo sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts . 1.022 e 1.025 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2 . O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art . 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.112.363/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023) . 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2563264 MA 2024/0034042-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2024). Todavia, a nulidade da sentença não decorre apenas da inobservância da formalidade prevista no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Há, ainda, peculiaridade própria do procedimento de inventário que reforça a impossibilidade da solução adotada pelo Juízo de origem. O inventário constitui procedimento especial destinado à regularização da sucessão patrimonial, envolvendo interesses que extrapolam a esfera exclusivamente privada dos herdeiros. Nele se inserem, igualmente, interesses de credores do espólio, da Fazenda Pública quanto à arrecadação tributária e da própria segurança jurídica inerente à transmissão causa mortis. Por essa razão, a jurisprudência vem reconhecendo que a simples inércia do inventariante não autoriza, por si só, a extinção do procedimento sucessório. Em situações dessa natureza, o Código de Processo Civil disponibiliza mecanismos específicos destinados à superação da paralisação do feito, dentre eles a remoção do inventariante e a nomeação de substituto, nos termos do art. 622 do CPC. A extinção do inventário constitui medida excepcional, incompatível com a finalidade do procedimento sucessório quando ainda subsistem bens a partilhar, interesses de terceiros a resguardar e obrigações tributárias pendentes de definição. Nesse sentido já decidiu este Tribunal: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA INVENTARIANTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE INVENTÁRIO POR ABANDONO. RITO ESPECIAL DE PREPONDERANTE INTERESSE PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Elizete de Castro Rodrigues contra sentença proferida nos autos da ação de inventário, ajuizada contra o Espólio de Humberto Leão de Almeida, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por suposto abandono da causa. A apelante alega nulidade da sentença, diante da ausência de intimação pessoal válida e da inviabilidade técnica da apresentação de documentos exigidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se é válida a extinção do inventário por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da inventariante, conforme exige o art. 485, § 1º, do CPC; (ii) avaliar se, diante do interesse público e da atuação da Fazenda Pública, seria necessária a adoção de providências judiciais alternativas, como a remoção da inventariante, nos termos do art. 622, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A extinção do processo por abandono da causa exige, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão em cinco dias, sob pena de nulidade da sentença por erro de procedimento. 2. No caso concreto, a intimação pessoal não foi validamente realizada, pois o aviso de recebimento retornou com a informação “não procurado”, o que não configura ciência efetiva da parte. 3. A jurisprudência do TJBA é firme no sentido de que, não havendo intimação pessoal válida, é nula a sentença que extingue o processo por abandono, sendo indispensável o esgotamento dos meios legais de comunicação antes da extinção. 4. Em se tratando de inventário, a pluralidade de interesses, notadamente da Fazenda Pública, impede a extinção do feito sem prévia adoção de medidas processuais adequadas, como o incidente de remoção da inventariante, previsto no art. 622, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa exige, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a prévia intimação pessoal da parte para suprir a omissão no prazo de cinco dias, sob pena de nulidade da sentença. 2. Em ações de inventário, deve-se observar o interesse público envolvido, especialmente o da Fazenda Pública, devendo o juízo adotar providências alternativas, como a remoção do inventariante, antes de extinguir o processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, § 1º, e 622, I. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 00011837220138050248, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 19.09.2024; TJBA, Apelação nº 00002935520108050211, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 01.12.2022; TJBA, Apelação nº 00014695220088050110, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 06.08.2024; TJBA, Apelação nº 00000446119998050253, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 22.05.2024; TJBA, Apelação nº 00009568420098050228, Rel. Des. Silvia Carneiro Santos Zarif, j. 06.05.2016." (Apelação/Reexame Necessário 8000090-58.2020.8.05.0258, Rel(a). Des(a). Cassio Jose Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, Publicado em 13/11/2025). Da mesma forma: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INCOMPATIBILIDADE COM A NATUREZA DO INVENTÁRIO. INTERESSE PÚBLICO. DESÍDIA DO INVENTARIANTE QUE ENSEJA SUA REMOÇÃO, SE FOR O CASO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida em ação de inventário que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, II e III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de abandono da causa, em processo ajuizado em 1996 para partilha dos bens, com pedido de habilitação de cessionário de direitos hereditários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível a extinção do processo de inventário por abandono da causa, nos termos do art. 485, II e III, do CPC; (ii) estabelecer se a ausência de intimação pessoal da parte interessada invalida a sentença extintiva. III. RAZÕES DE DECIDIR O inventário possui natureza de procedimento especial de jurisdição voluntária, voltado à regularização da sucessão patrimonial, envolvendo interesses de ordem pública que afastam a aplicação automática das regras de extinção por abandono próprias das ações contenciosas. A inércia ou desídia do inventariante não autoriza a extinção do processo de inventário, devendo ser enfrentada, se for o caso, mediante sua remoção e a nomeação de substituto, conforme dispõe o art. 622 do CPC. A extinção do inventário compromete a efetividade da jurisdição, a segurança jurídica e a arrecadação fiscal, frustrando o escopo essencial do procedimento sucessório. Ademais, a extinção do processo por abandono exige, como requisito de validade, a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, providência não comprovada nos autos. A jurisprudência é firme no sentido de que o abandono da causa não se compatibiliza com o procedimento de inventário, sendo nula a sentença que extingue o feito sem observância das medidas legais adequadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos providos, para anular a sentença de primeiro grau. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, II, III e § 1º, 617 e 622. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0600130-53.2014.8.24.0018, Rel.ª Erica Lourenço de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10.07.2025; TJDFT, Apelação n. 0010975-69.2015.8.07.0007, Rel.ª Des.ª Lucimeire Maria da Silva, 4ª Turma Cível, j. 09.03.2023; TJBA, Apelação n. 0502208-40.2015.8.05.0039, Rel.ª Des.ª Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, j. 2022." (Apelação/Reexame Necessário 0000059-03.1996.8.05.0102, Rel(a). Des(a). Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 24/03/2026). Os precedentes acima demonstram orientação que igualmente reputo adequada ao presente caso: a inércia eventualmente atribuível à inventariante deve ser solucionada pelos instrumentos processuais próprios previstos na legislação sucessória, e não mediante a extinção prematura do inventário, sobretudo sem a observância das garantias expressamente estabelecidas pelo legislador. Assim, ausente a indispensável intimação pessoal da inventariante e considerando a própria natureza jurídica do inventário, mostra-se inevitável a desconstituição da sentença. Anulada a decisão recorrida, os autos deverão retornar ao Juízo de origem para regular prosseguimento do inventário, oportunidade em que poderão ser adotadas, caso persistam os pressupostos legais, as providências processuais cabíveis para assegurar o regular desenvolvimento do procedimento sucessório. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para: a) conceder ao Espólio de José Sampaio de Oliveira o benefício da gratuidade da justiça, limitado a esta esfera recursal; b) anular a sentença recorrida, por erro de procedimento decorrente da inobservância do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil; e c) determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do inventário, com observância das garantias processuais pertinentes e adoção das providências legalmente cabíveis. É como voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora A5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000002-89.1990.8.05.0006
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Judite Argolo Oliveira
Advogado(s): CLAUDIO DOS SANTOS QUEIROZ
APELADO: JOSE SAMPAIO DE OLIVEIRA
Advogado(s):
VOTO
Da tempestividade
Da gratuidade da justiça
Do mérito