PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014193-76.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: ANE BEATRIZ MENESES DOS SANTOS e outros (14)
Advogado(s):LORRANE TORRES ANDRIANI, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE ESCOLAR C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. REAJUSTES ANUAIS DE MENSALIDADE. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO PARCIAL. LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. LEI Nº 9.870/99. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO IDÔNEA DOS CUSTOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I.  Caso em exame

1. Apelação Cível interposta por IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por estudantes do curso de Medicina, declarando a nulidade de reajustes de mensalidades escolares, limitando os índices aplicáveis e condenando a ré à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.

II . Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve julgamento extra petita quanto à declaração de ilegalidade de reajustes praticados em períodos não abrangidos pelo pedido inicial; (ii) estabelecer a legalidade dos reajustes anuais de mensalidades escolares à luz da Lei nº 9.870/99 e do Código de Defesa do Consumidor; (iii) determinar a possibilidade de devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.

III . Razões de decidir

3. Reconhece-se julgamento extra petita apenas no ponto em que a sentença declarou a ilegalidade de reajustes praticados em período anterior a 2022, por extrapolar os limites objetivos do pedido formulado na inicial.

4. Afasta-se a alegação de julgamento extra petita quanto ao reajuste de 2025, pois o pedido de limitação e declaração de ilegalidade desse reajuste constou expressamente da petição inicial, havendo ameaça concreta de lesão ao direito dos consumidores.

5. Caracteriza-se a relação jurídica como de consumo, submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor e à Lei nº 9.870/99, que impõe dever de transparência e proporcionalidade nos reajustes de mensalidades escolares.

6. Considera-se abusiva a cobrança de reajustes quando ausente demonstração idônea da efetiva variação dos custos do serviço educacional, em violação à boa-fé objetiva e ao dever de informação.

7. A restituição em dobro do valor cobrado indevidamente é cabível mesmo sem comprovação de má-fé, desde que configurada a cobrança indevida, conforme entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS.

IV. Dispositivo 

9. Apelo conhecido e parcialmente provido. 

_________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 39, X, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 240, 487, I, e 85, §11; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º; Lei nº 9.870/99, art. 1º, §6º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8008598-33.2023.8.05.0146, Rel. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 27.06.2024; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 8014193-76.2024.8.05.0146, que tem como parte Apelante, IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e, parte Apelada, ANE BEATRIZ MENESES DOS SANTOS E OUTROS (14).


Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


Sala de Sessões, 


Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por unanimidade

Salvador, 26 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014193-76.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: ANE BEATRIZ MENESES DOS SANTOS e outros (14)
Advogado(s): LORRANE TORRES ANDRIANI, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA

RC02

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., contra a r. Sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, nos autos da Ação Revisional de Mensalidade c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Cautelar Antecedente, ajuizada por ANE BEATRIZ MENESES DOS SANTOS E OUTROS (14).

Os autores, ora apelados, que os aumentos sucessivos nas mensalidades não guardavam proporcionalidade com os custos efetivos da prestação do serviço educacional, resultando em reajustes excessivos e abusivos. Sustentaram, ainda, a ausência de divulgação adequada das planilhas de custos e a discrepância entre os valores cobrados e os custos reais apresentados nas planilhas posteriormente juntadas pela ré. Pleitearam, com base na legislação consumerista e na Lei nº 9.870/99, a limitação dos reajustes a índices inflacionários compatíveis, a equiparação das mensalidades com alunos de mesma turma e a devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente.

O juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda, assim dispondo:


Tudo visto e considerado, e por tudo que dos autos consta, extingo o processo com resolução, nos termos do art. 487, I do CPC, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para:

a) CONFIRMAR a tutela de urgência ora deferida e DECLARAR a nulidade do reajuste praticado no ano de 2024, pelo que autorizo que seja aplicado o percentual de 3,71% (índice acumulado no ano de 2023) – tal reajuste devendo incidir sobre o valor da mensalidade de dezembro de 2023.

b) Declarar a ilegalidade dos reajustes praticados entre o período de 2019 e 2025, que deverá ter valor igual à mensalidade paga pelos alunos que ingressaram na faculdade no ano de 2018, após a aplicação anual do seguintes reajustes: 2019 (4,03%), 2020 (4,48%), 2021 (2,0%), 2022 (8,25%), 2023 (5,93%), 2024 (3,71%), 2025 (4,77%) e assim sucessivamente nos anos seguintes.

c) Determinar a devolução, na forma dobrada, do valor cobrado em excesso da parte autora, corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, Parágrafo único do Código Civil) e sobre o qual deverá incidir juros de mora a partir da citação (art. 240 do Código de Processo Civil) correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406,§ 1° do Código Civil), a ser apurado em fase de cumprimento de sentença; 


Honorários sucumbenciais fixados em 10% da condenação.

Irresignada, a IREP interpôs Apelação alegando, preliminarmente, a ocorrência de julgamento extra petita, sustentando que não havia pedido expresso quanto ao reajuste de anos anteriores a 2022, bem como de 2025, e que, portanto, a sentença teria ultrapassado os limites do pedido. 

No mérito, defendeu a legalidade dos reajustes aplicados, alegando a inexistência de abusividade e a regularidade formal das planilhas de custos. 

Argumentou, ainda, que parte do pedido estaria prescrito, no que diz respeito às anualidades anteriores a 2022, e requereu a exclusão da condenação à devolução em dobro.

Custas recolhidas no ID 90296782.

Foram apresentadas contrarrazões pelos apelados (ID 90296792), nas quais se sustenta a improcedência dos argumentos da apelante, apontando que o pedido de limitação do reajuste de 2025 constou expressamente da petição inicial e que, portanto, não há que se falar em julgamento extra petita. Alegam, também, que os documentos apresentados pela ré apenas na fase recursal não devem ser admitidos, por afronta ao art. 434 do CPC, requerendo seu desentranhamento. Reiteram que os reajustes praticados pela IREP não foram acompanhados de demonstração idônea de aumento de custos, motivo pelo qual configuram prática abusiva nos termos do art. 39, X, do CDC, e pleiteiam a manutenção integral da sentença.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.


Salvador/BA, 07 de janeiro de 2026

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014193-76.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: ANE BEATRIZ MENESES DOS SANTOS e outros (14)
Advogado(s): LORRANE TORRES ANDRIANI, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA


VOTO


A Apelante sustenta preliminarmente a nulidade parcial da sentença por suposta ocorrência de julgamento extra petita, ao argumento de que a decisão de origem teria extrapolado os limites do pedido inicial ao declarar a nulidade do reajuste aplicado para anos anteriores a 2022, bem como a anualidade de 2025, o qual ainda estaria em fase de planejamento à época do ajuizamento da ação.

Razão lhe assiste em parte.

Verifica-se dos autos que o pedido de limitação do reajuste das mensalidades escolares para o ano de 2025 foi expressamente formulado pelos autores na petição inicial, com a seguinte redação: 


5. Ao final, a confirmação da tutela concedida em seu pedido principal, reconhecendo a existência de relação consumerista, com a inversão do ônus da prova e o julgamento procedente da demanda, determinando-se:

a. A declaração de ilegalidade dos reajustes anuais praticados em 2022, 2023, 2024, 2025 e seguintes 


Não há julgamento extra petita quando o magistrado decide dentro dos limites objetivos da pretensão deduzida na inicial, ainda que a efetivação do fato jurídico controvertido (no caso, a aplicação do reajuste de 2025) esteja projetada para momento posterior ao ajuizamento, desde que haja ameaça concreta e iminente de lesão ao direito.

No que se refere à alegação de prescrição quanto ao ano de 2019 a 2021, observo que a própria parte Apelada, em contrarrazões, reforça que seu pedido na inicial requer a declaração de ilegalidade dos reajustes anuais praticados a partir de 2022.

Assim, inexistindo pedido de apuração de ilegalidades anteriores ao ano de 2022, reconheço o julgamento extra petita neste particular, retificando-a para ajustar seu dispositivo aos limites da lide.


Importa analisar o mérito. A sentença recorrida não merece reforma.

A relação jurídica estabelecida entre os estudantes Apelados e a IES Apelante é, indiscutivelmente, de consumo, submetendo-se, portanto, às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da aplicação da legislação específica que rege as anuidades escolares, notadamente a Lei n. 9.870/99. 

A Lei n. 9.870/99, que regulamenta o reajuste de anuidades escolares, assim  estabelece:


Art. 1º O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável.

§ 1º O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo.

§ 2º (VETADO)

§ 3º  Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. 

§ 4º  A planilha de que trata o § 3o será editada em ato do Poder Executivo. 

§ 5º O valor total, anual ou semestral, apurado na forma dos parágrafos precedentes terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos, desde que não excedam ao valor total anual ou semestral apurado na forma dos parágrafos anteriores.  

§ 6º Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação, salvo quando expressamente prevista em lei.


Esta disposição visa proteger o consumidor – no caso, o estudante – contra a surpresa e a instabilidade financeira decorrente de reajustes imprevistos e sucessivos, garantindo a previsibilidade e o planejamento financeiro anual.

Os comprovantes de pagamento dos Apelados, referentes à mensalidade de 2022 a 2024 (ID 90296352), demonstram a evolução dos valores praticados conforme os reajustes anuais (R$ 10,500,00, R$ 11.700,00 e R$ 12.570,86), comprovando a progressão dos valores reclamada, reforçada pela própria Apelante que confirma que o valor de 2025 seria de R$ 13.699,35 em sua peça recursal, apesar de buscar justificar os índices aplicados.

Ocorre que a ausência de demonstração cabal da conformidade dos aumentos com a variação proporcional de custos, na forma legalmente exigida, consolida a presunção de abusividade da cobrança, em clara violação do dever de transparência e da boa-fé objetiva exigida nas relações de consumo.

A Lei nº 9.870/99 estabelece regime jurídico específico e cogente para a fixação e o reajuste das mensalidades escolares, impondo às instituições de ensino o dever de demonstrar, de forma transparente e objetiva, a efetiva variação dos custos do serviço educacional como condição de validade dos aumentos praticados. 

Embora a Apelante alegue a regularidade formal das planilhas de custos apresentadas (IDs 90296642 a 90296647), verifica-se que os reajustes aplicados entre os anos de 2022 e 2025 não guardam correspondência proporcional com os custos efetivamente demonstrados, revelando-se excessivos e dissociados da realidade financeira comprovada nos autos. 

Além disso, é desarrazoado transferir aos alunos já matriculados o ônus financeiro de novos investimentos eventualmente realizados pela instituição de ensino, tais como ampliação de infraestrutura, modernização de instalações ou incremento patrimonial, como justificado em sede de contestação e Apelo. 

Esses dispêndios, quando não diretamente vinculados à manutenção ordinária do serviço contratado, integram o risco da atividade econômica desenvolvida pela Apelante e não podem ser compulsoriamente repassados ao consumidor, sob pena de violação à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual.

No caso concreto, verifica-se que a Apelante promoveu reajustes sucessivos nas mensalidades escolares entre os anos de 2022 e 2025, cujos percentuais, ainda que comunicados por meio de planilhas, revelam profunda discrepância entre os custos alegados e os valores efetivamente cobrados dos alunos, conforme demonstrado na sentença recorrida.

É como tem se manifestado esta Egrégia Corte:


APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR . AÇÃO ORDINÁRIA PARA REVISÃO DE MENSALIDADES. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR (IES). CURSO MEDICINA – IREP. COBRANÇA DE VALORES DIFERENCIADOS PARA A SEMESTRALIDADE DO CURSO E REAJUSTES NA MENSALIDADE . IMPOSSIBILIDADE NOS MOLDES PERPETRADOS PELA IES. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ART. 1º E 2º DA LEI N. 9780/99 . NECESSIDADE DE DIVULGAÇÃO PRÉVIA DA PLANILHA DE CUSTOS A JUSTIFICAR OS AUMENTOS E DIFERENCIAÇÃO NOS VALORES COBRADOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA EVIDENCIADA. PRECEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 8008598-33.2023 .8.05.0146, oriundo da comarca de Juazeiro, em que figuram, como apelante IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA e ANNA PAULA VIEIRA ALVES DE LIMA e outros e, como apelados, ANNA PAULA VIEIRA ALVES DE LIMA e outros e IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo da ré e DAR PROVIMENTO à apelação dos autores, pelas razões contidas no voto condutor .

(TJ-BA - Apelação: 80085983320238050146, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 27/06/2024)


No que tange à devolução em dobro de valores, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido no EAREsp 676.608, em 21/10/2020, firmou entendimento de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

Além disso, restou consignado que “modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão [31/03/2021]. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

Logo, correta a decisão que determinou a restituição dos valores cobrados indevidamente em dobro.

No mais, o debate sobre prescrição encontra-se prejudicado, em face do reconhecimento de julgamento extra petita quanto ao período referido.

Não tendo havido resistência no único ponto modificado, majoro os honorários advocatícios a cargo da Apelante para 15% do valor da condenação.

Posto isso, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reconhecer e anular o julgamento extra petita no ponto em que apreciou e declarou a ilegalidade dos reajustes praticados em período anterior ao ano de 2022, mantendo-se incólume, no mais, a sentença recorrida.


Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator