PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Apelação n.º 8014594-75.2024.8.05.0146 – Comarca de Juazeiro/BA

Apelante: Sabrina Taislane Alves dos Santos

Advogado: Dr. Acácio de Oliveira Campos (OAB/BA: 56.413)

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Dra. Roberta Masunari

Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA

Procuradora de Justiça: Dra. Maria Adélia Bonelli

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

ACÓRDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INALBERGAMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS PELAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS DELITOS PATRIMONIAIS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. INACOLHIMENTO. DINÂMICA DOS FATOS QUE NÃO ALICERÇA A TESE DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. ÔNUS QUE INCUMBIA À DEFESA. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PERDÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUTO QUE SOMENTE INCIDE NAS HIPÓTESES DE RECEPTAÇÃO CULPOSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 180, § 5º, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DAS PENAS. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADA QUE NÃO CONFESSOU, EM NENHUMA DAS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL, A RECEPTAÇÃO, ADMITINDO APENAS A COMPRA DO BEM, SUSTENTANDO BOA-FÉ. BENESSE INAPLICÁVEL. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I – Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Sabrina Taislane Alves dos Santos, insurgindo-se contra a sentença que a condenou às penas de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Digno de registro que o corréu Adilson Nunes Carvalho Filho, condenado pela prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal, não apresentou recurso, tendo o feito, em relação a ele, transitado em julgado (id. 95725789).

II – Narra a exordial acusatória (id. 95724180), in verbis: “[…] no dia 28 de fevereiro de 2024, por volta das 10h30min, nas proximidades da Rua Padre Cícero, bairro Novo Encontro, nesta cidade de Juazeiro/BA, a ora denunciada SABRINA TAISLANE ALVES DOS SANTOS adquiriu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime. Além disso, no dia 27/02/2024, o denunciado ADILSON NUNES CARVALHO FILHO, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente em 01 (uma) bicicleta pertencente à SUELI GOMES DA SILVA SANTOS. Segundo consta do procedimento policial em anexo, na data e horário supracitados, prepostos da Polícia Militar receberam informação a respeito de um furto de bicicleta ocorrido no dia 27/02/2024, no CRAS/Malhada da Areia e que o suposto autor do crime seria a pessoa de ADILSON NUNES CARVALHO FILHO, o qual estava trafegando em outra bicicleta no bairro Novo Encontro. Na sequência, os PMs empreenderam diligência até o referido bairro, sendo informados de que o suposto autor já havia sido detido por populares no bairro Monte Serrat. Ao chegar no local, o indivíduo foi encontrado com uma bicicleta de cor preta e, ao ser questionado a respeito do furto da bicicleta ocorrido no dia de anterior, alegou ter pegado a bicicleta por engano e que havia a vendido na Rua Padre Cícero, bairro Novo Encontro, levando a equipe até o local, onde foram atendidos pela pessoa de SABRINA, a qual informou que havia comprado a bicicleta na mão de ‘NINHO’ pelo valor de R$ 200,00 (duzentos reais). [...]”.

III – Em suas razões de inconformismo, em apertada síntese, postula a Apelante a absolvição, em virtude da suposta insuficiência probatória, sustentando ter a acusada agido de boa-fé. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação para a modalidade culposa, com a aplicação do perdão judicial (art. 180, § 5º, CP). Quanto à dosimetria, pleiteia a aplicação da atenuante da confissão espontânea.

IV – Não merece acolhimento o pleito absolutório. Na espécie, a materialidade e autoria delitivas restaram suficientemente evidenciadas pelas provas constantes no caderno processual, notadamente pelos documentos adunados ao Inquérito Policial de nº 8014023-07.2024.8.05.0146, apenso aos presentes autos – auto de prisão em flagrante (id. 472321397, p. 33); termo de declarações da vítima (id. 472321397, p. 7); termos de depoimento dos agentes de segurança (id. 472321397, p. 9-12); auto de apreensão e termo de restituição (id. 472321397, p. 15 e 21); interrogatório extrajudicial dos denunciados (id. 472321397, p. 17 e 19) –; bem como pela prova oral produzida em juízo (mídias audiovisuais, PJe Mídias), merecendo destaque os relatos da ofendida e de dois policiais militares responsáveis pela diligência.

V – Cabe observar que, nos delitos patrimoniais, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, até porque foi ela quem interagiu diretamente com o autor do crime e vivenciou os fatos, razão pela qual pode narrá-los com maior clareza e riqueza de detalhes, carecendo do interesse de, falsamente, acusar inocentes. Na situação em comento, as declarações da ofendida apresentam-se sólidas e coerentes, tendo descrito, pormenorizadamente, o desenrolar dos fatos, não se vislumbrando, na espécie, qualquer circunstância que comprometa a credibilidade de sua narrativa, nem se constatando indício a justificar, por parte dela, uma falsa acusação.

VI – De igual sorte, vale salientar que a qualidade de policial não afasta a credibilidade dos testemunhos veiculados, mormente quando se apresentam consonantes com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecidos em Juízo, sendo oportunizado o contraditório, como se deu no caso em apreço. Acrescente-se que os testemunhos prestados pelos policiais militares, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, guardam coerência com o restante do acervo probatório. Assim, não se identifica nos relatos dos agentes estatais nenhum indício de que tenham prestado depoimentos falsos a respeito dos fatos, com intenção de prejudicar a Sentenciada.

VII – Ainda no tocante aos elementos de convicção que atestam a materialidade e autoria delitivas, convém destacar trecho do interrogatório extrajudicial do corréu, no sentido de que “[...] pessoas lhe indicaram a tal pessoa para comprar a bicicleta, pois esta já seria dada a comprar objetos de origem duvidosa [...]”. Em sede judicial, narrou haver passado o dia utilizando drogas, tendo decidido furtar a bicicleta e vendê-la para a Apelante para custear seu vício.

VIII – Interrogada em ambas as fases da persecução penal, a acusada negou a prática delitiva, sustentando que não tinha conhecimento da origem ilícita do bem, que teria adquirido de boa-fé. Trata-se, contudo, de versão dos fatos que se mostra isolada no conjunto probatório.

IX – O crime de receptação está tipificado no art. 180, caput, do Código Penal, que pune a conduta de quem adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influe para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte. Na espécie, o conjunto probatório evidencia que a Apelante tinha conhecimento da origem ilícita do bem, não tendo apresentado a nota fiscal do produto, ou quaisquer documentos ou informações aptos a evidenciar que a transação teria transcorrido com uma aparência de legalidade. De fato, a prova oral produzida em juízo demonstrou que a bicicleta foi adquirida pela irrisória quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), de indivíduo que declarou, em juízo, que estava sob o efeito de substâncias entorpecentes, sendo certo que se trata de pessoa conhecida na localidade pelo vício em drogas e pela prática de ilícitos patrimoniais.

X – Destaca-se a fundamentação delineada pelo Magistrado Sentenciante, no sentido de que a acusada “[...] não é alheia ao mundo do crime e não pode ser considerada uma pessoa desavisada ou ingênua a ponto de comprar um bem, sem qualquer cuidado, sem nota, de pessoa conhecida por práticas delitivas, no mercado informal, por valor inferior ao do mercado, ainda mais tendo em vista o seu envolvimento no mundo das drogas, meio em que é comum a negociação de entorpecentes em troca de coisas subtraídas por usuários de drogas, tendo o próprio réu admitido que comprou drogas com o valor da venda [...]” (id. 95725767). Assim, o arcabouço de provas não alicerça o pleito absolutório formulado pela Defesa, tampouco se sustentando a tese defensiva de que a Ré teria agido de boa-fé.

XI – Postula a Apelante, ainda, a desclassificação para a receptação culposa (art. 180, § 3º, CP). Analisando as razões recursais, constata-se, contudo, que a fundamentação se encontra dissociada do conteúdo do caderno processual, em flagrante violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal, o qual exige, nos termos da jurisprudência da Corte Superior, “impugnação efetiva, concreta e pormenorizada” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.548.149/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 12/9/2025). De fato, aduziu a Defesa, com base em fatos estranhos ao presente feito: “Que comprou essa motocicleta, mas não sabia que ela estava em situação irregular e que foi pego de surpresa ao descobrir que a motocicleta era clonada ou roubada. Que, ao adquirir o veículo, passou pelo despachante, que afirmou que estava tudo legalizado. Que utilizou a motocicleta por um bom tempo e já havia sido parado pela PM anteriormente, mas sempre passava sem problemas. Que trabalhava diariamente com a motocicleta entre Petrolina/PE e Juazeiro/BA, realizando esse percurso tranquilamente. Que permaneceu cerca de um ano com o veículo. Que a motocicleta foi adquirida por nove mil reais e que o vendedor entregou apenas um ‘papel branco’, que era referente ao ano de 2024, sendo que o despachante assegurou que não havia nenhuma restrição, o que o deixou tranquilo. Que, ao tentar pagar uma parcela, não conseguiu mais contato com o vendedor da motocicleta [...]” (id. 95725779).

XII – Importante consignar, todavia, que é descabido o pleito desclassificatório. Conforme jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça, “quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer”.

XIII – In casu, incumbia à Defesa a prova de que a acusada agiu de maneira culposa, o que não ocorreu no caso em destrame, em que a bicicleta foi adquirida sem nota fiscal ou documentação, inexistindo aparência de legalidade na transação, o que evidencia o dolo na conduta da agente. Na mesma linha intelectiva, o parecer da douta Procuradoria de Justiça: “[...] a quantia paga, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), mostra-se manifestamente desproporcional em relação ao valor de mercado de uma bicicleta em condições normais de comercialização, elemento objetivo que, por si só, já impunha à adquirente um dever mínimo de cautela [...] Ademais, registra-se a condição daquele que ofertava o bem, indivíduo conhecido na localidade pela prática reiterada de delitos patrimoniais, conforme consignado pelos próprios policiais militares responsáveis pela abordagem” (id. 96935965).

XIV – Na mesma toada, inviável, como pretende a Defesa, a aplicação do perdão judicial, instituto que incide apenas nas hipóteses de receptação culposa, nos termos do art. 180, § 5º, do Código Penal. Dessa forma, mantém-se a condenação da Apelante pela prática do delito de receptação na forma doloso (art. 180, caput, CP).

XV – Passa-se à análise da dosimetria das penas, quando será analisado o pleito defensivo subsistente. No caso em destrame, o Juiz a quo, acertadamente, fixou as penas definitivas nos patamares mínimos de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, em razão da ausência de vetoriais negativas, atenuantes, agravantes, causas de aumento ou diminuição. Em que pese a existência de três ações penais em trâmite, em desfavor da acusada – as de nº 8005290-18.2025.8.05.0146, 8004728-09.2025.8.05.0146 e 8012072-12.2023.8.05.0146, todas contendo imputação do delito de tráfico de drogas –, não há que se falar em maus antecedentes, ante a ausência de trânsito em julgado.

XVI – Não merece acolhimento o pleito defensivo de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Analisando os interrogatórios da Ré, tanto em juízo quanto em sede inquisitorial, constata-se que não houve confissão do crime previsto no art. 180, do Código Penal, tendo ela admitido apenas a compra do bem, sustentando que esta teria ocorrido de boa-fé. Nos termos da firme jurisprudência da Corte Superior é “incabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando o réu nega a prática do delito ou a confissão não contribui efetivamente para a formação do convencimento do julgador” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.404.365/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024).

XVII – Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do Apelo.

XVIII – APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8014594-75.2024.8.05.0146, provenientes da Comarca de Juazeiro/BA, em que figuram, como Apelante, Sabrina Taislane Alves dos Santos, e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Apelação n.º 8014594-75.2024.8.05.0146 – Comarca de Juazeiro/BA

Apelante: Sabrina Taislane Alves dos Santos

Advogado: Dr. Acácio de Oliveira Campos (OAB/BA: 56.413)

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Dra. Roberta Masunari

Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA

Procuradora de Justiça: Dra. Maria Adélia Bonelli

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Sabrina Taislane Alves dos Santos, insurgindo-se contra a sentença que a condenou às penas de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.

 

Digno de registro que o corréu Adilson Nunes Carvalho Filho, condenado pela prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal, não apresentou recurso, tendo o feito, em relação a ele, transitado em julgado (id. 95725789).

 

Em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando ali se consignar, no que relevante, a realidade processual até então desenvolvida, adota-se, como próprio, o relatório da sentença (id. 95725767), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.

 

Irresignado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação (id. 95725772), postulando, em suas razões (id. 95725779), a absolvição, em virtude da suposta insuficiência probatória, sustentando ter a acusada agido de boa-fé. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação para a modalidade culposa, com a aplicação do perdão judicial (art. 180, § 5º, CP). Quanto à dosimetria, pleiteia a aplicação da atenuante da confissão espontânea.

 

Nas contrarrazões, pugna o Parquet pela manutenção do édito condenatório (id. 95725785).

 

Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do Apelo (id. 96935965).

 

Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Apelação n.º 8014594-75.2024.8.05.0146 – Comarca de Juazeiro/BA

Apelante: Sabrina Taislane Alves dos Santos

Advogado: Dr. Acácio de Oliveira Campos (OAB/BA: 56.413)

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Dra. Roberta Masunari

Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro

Procuradora de Justiça: Dra. Maria Adélia Bonelli

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

VOTO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Sabrina Taislane Alves dos Santos, insurgindo-se contra a sentença que a condenou às penas de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.

 

Narra a exordial acusatória (id. 95724180), in verbis: “[…] no dia 28 de fevereiro de 2024, por volta das 10h30min, nas proximidades da Rua Padre Cícero, bairro Novo Encontro, nesta cidade de Juazeiro/BA, a ora denunciada SABRINA TAISLANE ALVES DOS SANTOS adquiriu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime. Além disso, no dia 27/02/2024, o denunciado ADILSON NUNES CARVALHO FILHO, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente em 01 (uma) bicicleta pertencente à SUELI GOMES DA SILVA SANTOS. Segundo consta do procedimento policial em anexo, na data e horário supracitados, prepostos da Polícia Militar receberam informação a respeito de um furto de bicicleta ocorrido no dia 27/02/2024, no CRAS/Malhada da Areia e que o suposto autor do crime seria a pessoa de ADILSON NUNES CARVALHO FILHO, o qual estava trafegando em outra bicicleta no bairro Novo Encontro. Na sequência, os PMs empreenderam diligência até o referido bairro, sendo informados de que o suposto autor já havia sido detido por populares no bairro Monte Serrat. Ao chegar no local, o indivíduo foi encontrado com uma bicicleta de cor preta e, ao ser questionado a respeito do furto da bicicleta ocorrido no dia de anterior, alegou ter pegado a bicicleta por engano e que havia a vendido na Rua Padre Cícero, bairro Novo Encontro, levando a equipe até o local, onde foram atendidos pela pessoa de SABRINA, a qual informou que havia comprado a bicicleta na mão de ‘NINHO’ pelo valor de R$ 200,00 (duzentos reais). [...]”.

 

Em suas razões de inconformismo, em apertada síntese, postula a Apelante a absolvição, em virtude da suposta insuficiência probatória, sustentando ter a acusada agido de boa-fé. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação para a modalidade culposa, com a aplicação do perdão judicial (art. 180, § 5º, CP). Quanto à dosimetria, pleiteia a aplicação da atenuante da confissão espontânea.

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do Apelo.

 

Não merece acolhimento o pleito absolutório. Na espécie, a materialidade e autoria delitivas restaram suficientemente evidenciadas pelas provas constantes no caderno processual, notadamente pelos documentos adunados ao Inquérito Policial de nº 8014023-07.2024.8.05.0146, apenso aos presentes autos – auto de prisão em flagrante (id. 472321397, p. 33); termo de declarações da vítima (id. 472321397, p. 7); termos de depoimento dos agentes de segurança (id. 472321397, p. 9-12); auto de apreensão e termo de restituição (id. 472321397, p. 15 e 21); interrogatório extrajudicial dos denunciados (id. 472321397, p. 17 e 19) –; bem como pela prova oral produzida em juízo (mídias audiovisuais, PJe Mídias), merecendo destaque os relatos da ofendida e de dois policiais militares responsáveis pela diligência – conforme transcrições apostas no édito condenatório e reproduzidas a seguir:

 

A vítima SUELI GOMES DA SILVA SANTOS disse que foi vítima de furto; que trabalha no CRAS, local onde ocorreu o fato; que deixou sua bicicleta na porta da cozinha, como sempre fazia, sendo este seu meio de transporte; que por volta das 11h40 foi informada por funcionários de que a bicicleta havia desaparecido, sendo que a deixara por volta das 11h; que registrou o boletim de ocorrência no mesmo dia; que seu filho obteve imagens de câmeras desde a saída do CRAS até o local onde a bicicleta foi levada; que no ponto em que havia deixado a bicicleta não havia câmera, mas populares indicaram quem teria sido o autor do furto; que as imagens mostraram o réu ADILSON conduzindo a bicicleta até uma oficina, onde encheu os pneus; que, a partir dessas informações, chegaram ao local em que a bicicleta estava; que no dia seguinte a bicicleta foi encontrada em posse de uma mulher, identificada como SABRINA, e não com o homem que aparecia nas imagens subtraindo o bem; que seu filho presenciou o réu chegando com outra bicicleta e que este confessou a subtração; que seu filho descobriu o endereço, foi acompanhado por policiais e presenciou a prisão em flagrante; que a bicicleta era um bem importante, adquirido por sua filha, que ainda pagava as prestações; que reconheceu o réu pelas imagens; que não conhecia SABRINA; que a bicicleta foi encontrada danificada, com retrovisor empenado e cilindro alto, tendo sido levada a oficina; que não recorda o valor da bicicleta.

 

A testemunha de acusação CB/PM GERALDO GOMES DA SILVA disse que foi o condutor da prisão; que receberam a informação pela companhia; que em contato com ADILSON, este informou que havia passado a bicicleta e levou a equipe até a residência de SABRINA, onde ela declarou ter comprado a bicicleta por R$ 200,00; que a bicicleta foi apreendida na casa de SABRINA; que no local, ADILSON alegou ter pegado a bicicleta por engano no CRAS; que não conhecia pessoalmente o réu, apenas de relatos de prática de furtos; que já havia conduzido SABRINA por receptação; que não recorda o ano nem o produto, mas lembra do valor de R$ 150,00; que à época ela era menor de idade.

 

A testemunha de acusação SD/PM GLEMERSON MURILO MOTA BARROS disse que participou da diligência; que a informação do furto chegou por redes sociais; que foram informados de que ADILSON circulava no bairro com outra bicicleta de origem ilícita e que teria vendido a bicicleta da vítima; que realizaram diligências no bairro Novo Encontro, onde receberam informações de que populares haviam capturado ADILSON; que ao ser questionado, o réu afirmou inicialmente que a bicicleta era sua, depois disse que pertencia ao primo e, em seguida, confessou ter pegado por engano no CRAS, vendendo-a para SABRINA pelo valor de R$ 200,00; que no local SABRINA confirmou a compra e entregou a bicicleta; que já conhecia ambos, sendo ADILSON apontado por históricos de furtos ligados a tráfico.

 

Cabe observar que, nos delitos patrimoniais, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, até porque foi ela quem interagiu diretamente com o autor do crime e vivenciou os fatos, razão pela qual pode narrá-los com maior clareza e riqueza de detalhes, carecendo do interesse de, falsamente, acusar inocentes.

 

A respeito do tema, leciona Fernando da Costa Tourinho Filho:

 

“A vítima do crime, em geral, é quem pode esclarecer, suficientemente, como e de que maneira teria ele ocorrido. Foi ela quem sofreu a ação delituosa, e, por isso mesmo, está apta a prestar os necessários esclarecimentos à Justiça. Desse modo, sua palavra deve ser aceita com reservas, devendo o Juiz confrontá-la com os demais elementos de convicção, por se tratar de parte interessada no desfecho do processo. Em certos casos, porém, é relevantíssima a palavra da vítima do crime. Assim, naqueles delitos clandestinos – qui clam conittit solent – que se cometem longe dos olhares de testemunhas, a palavra da vítima é de valor extraordinário”. (Processo Penal, Saraiva, 12ª ed., Volume 3, p. 262).

 

Na situação em comento, as declarações da ofendida apresentam-se sólidas e coerentes, tendo descrito, pormenorizadamente, o desenrolar dos fatos, não se vislumbrando, na espécie, qualquer circunstância que comprometa a credibilidade de sua narrativa, nem se constatando indício a justificar, por parte dela, uma falsa acusação.

 

Sobre a matéria, cita-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO QUALIFICADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVERSÃO DO ÔNUS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de que as provas produzidas são insuficientes para atestar a conduta criminosa, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Ademais, ‘Inexiste inversão do ônus da prova quando a acusação produz arcabouço probatório suficiente à formação da certeza necessária ao juízo condenatório’ (AgRg nos EDcl no REsp 1292124/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2017, DJe 20/9/2017). 3. Ressalta-se, ainda, que ‘Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos’ (AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 20/4/2018). 4. Quanto ao pedido de reconhecimento da atenuante, verifico que as instâncias ordinárias deixaram de aplicar o redutor, considerando que esta não ocorreu, rever a aludida conclusão demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1681146/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 15/10/2020) (grifos acrescidos).

 

De igual sorte, vale salientar que a simples qualidade de policial não afasta a credibilidade dos testemunhos veiculados, mormente quando se apresentam consonantes com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecidos em Juízo, sendo oportunizado o contraditório, como se deu no caso em apreço.

 

Acrescente-se que os testemunhos prestados pelos policiais militares, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, guardam coerência com o restante do acervo probatório. Assim, não se identifica nos relatos dos agentes estatais nenhum indício de que tenham prestado depoimentos falsos a respeito dos fatos, com intenção de prejudicar a Sentenciada.

 

Nessa esteira:

 

“[...] A palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova. […]” (STJ - AgRg no AREsp: 2482572 PI 2023/0378598-1, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 13/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2024)

 

“[...] Esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. […]” (STJ - AgRg no AREsp: 2383910 SP 2023/0199737-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 22/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2023)

 

“[...] segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes [...]” (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022).

 

Ainda no tocante aos elementos de convicção que atestam a materialidade e autoria delitivas, convém destacar trecho do interrogatório extrajudicial do corréu, no sentido de que “[...] pessoas lhe indicaram a tal pessoa para comprar a bicicleta, pois esta já seria dada a comprar objetos de origem duvidosa [...]”. Em sede judicial, narrou haver passado o dia utilizando drogas, tendo decidido furtar a bicicleta e vendê-la para a Apelante para custear seu vício – conforme transcrições a seguir:

 

“[...] diz já ter sido preso duas vezes nesta Cidade, ambas sob acusação de roubo; não usa droga psicotrópica; confessa ter furtado a bicicleta ora apreendida; diz que ontem pela manhã viu uma bicicleta parada em um posto de saúde, quando resolveu subtrair referido bem e saiu andando nela; afirma que revendeu a bicicleta ainda pela manhã a uma pessoa que diz não conhecer pelo valor de R$ 200,00 (duzentos) reais; diz que pessoas lhe indicaram a tal pessoa para comprar a bicicleta, pois esta já seria dada a comprar objetos de origem duvidosa; diz que hoje estava na rua, quando a PM lhe deteve e o conduziu até esta Delegacia [...]” (interrogatório extrajudicial do corréu, id. 472321397, p. 19, IP nº 8014023-07.2024.8.05.0146).

 

“Por fim, foi interrogado o réu ADILSON NUNES CARVALHO, confessou que estava usando drogas e resolveu furtar a bicicleta; que a vendeu para SABRINA por R$ 200,00; que no momento do furto estava no CRAS para atualização da carteira de vacinas exigida por uma empresa que iria contratá-lo como pedreiro; que ao sair, viu a bicicleta e decidiu subtraí-la; que passou o dia usando drogas e depois soube que a polícia já procurava o bem; que tentou recuperar a bicicleta, mas já havia sido apreendida pela polícia; que confessou o crime no momento da prisão; que estava em liberdade condicional desde 2022 por condenação a 7 anos pelo crime do art. 213 do CP; que usou o dinheiro obtido para adquirir drogas; que se arrepende da prática” (interrogatório judicial do corréu, mídia audiovisual, PJe Mídias, transcrição ao id. 95725767).

 

Interrogada em ambas as fases da persecução penal, a acusada negou a prática delitiva, sustentando que não tinha conhecimento da origem ilícita do bem, que teria adquirido de boa-fé. Trata-se, contudo, de versão dos fatos que se mostra isolada no conjunto probatório.

 

“[...] já foi presa duas vezes nesta Cidade, uma sob acusação de uso de drogas e outra por tráfico; diz que adquiriu a bicicleta apreendida foi adquirida ontem à tarde, junto a pessoa de vulgo Codevasf, também conduzido até esta Depol com a Interroganda, pagando a ele R$ 200,00 (duzentos) reais; diz conhecer de vista o tal Codevasf há dois meses; diz ter sido a primeira vez que comprou algo junto a Codevasf; diz não ter desconfiado do preso pago pela bicicleta; afirma a Interroganda que Codevasf disse que a bicicleta pertencia a um colega dele e este teria pedido a Codevasf para vendê-la; diz não ter recebido nenhuma nota fiscal aso adquirir referida bicicleta; diz não saber quanto custa uma bicicleta desta em estado de nova; nada sabia a respeito da procedência de tal bicicleta [...]” (interrogatório extrajudicial da Ré, id. 472321397, p. 17, IP nº 8014023-07.2024.8.05.0146).

 

“Por sua vez, a ré SABRINA TAISLANE ALVES DOS SANTOS disse que já havia sido presa quando menor de idade e também quando maior; que adquiriu a bicicleta de ADILSON pelo valor de R$ 200,00; que comprou o bem acreditando ser de um amigo dele e que destinaria a bicicleta à sua irmã; que não costumava adquirir produtos de origem ilícita; que atualmente está presa por força de mandado” (interrogatório judicial da Ré, mídia audiovisual, PJe Mídias, transcrição ao id. 95725767).

 

O crime de receptação está tipificado no art. 180, caput, do Código Penal, que pune a conduta de quem adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influe para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.

 

Na espécie, o conjunto probatório evidencia que a Apelante tinha conhecimento da origem ilícita do bem, não tendo apresentado a nota fiscal do produto, ou quaisquer documentos ou informações aptos a evidenciar que a transação teria transcorrido com uma aparência de legalidade. De fato, a prova oral produzida em juízo demonstrou que a bicicleta foi adquirida pela irrisória quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), de indivíduo que declarou, em juízo, que estava sob o efeito de substâncias entorpecentes, sendo certo que se trata de pessoa conhecida na localidade pelo vício em drogas e pela prática de ilícitos patrimoniais.

 

Destaca-se a fundamentação delineada pelo Magistrado Sentenciante, no sentido de que a acusada “[...] não é alheia ao mundo do crime e não pode ser considerada uma pessoa desavisada ou ingênua a ponto de comprar um bem, sem qualquer cuidado, sem nota, de pessoa conhecida por práticas delitivas, no mercado informal, por valor inferior ao do mercado, ainda mais tendo em vista o seu envolvimento no mundo das drogas, meio em que é comum a negociação de entorpecentes em troca de coisas subtraídas por usuários de drogas, tendo o próprio réu admitido que comprou drogas com o valor da venda [...]” (id. 95725767).

 

Assim, o arcabouço de provas não alicerça o pleito absolutório formulado pela Defesa, tampouco se sustentando a tese defensiva de que a Ré teria agido de boa-fé.

 

Postula a Apelante, ainda, a desclassificação para a receptação culposa (art. 180, § 3º, CP). Analisando as razões recursais, constata-se, contudo, que a fundamentação se encontra dissociada do conteúdo do caderno processual, em flagrante violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal, o qual exige, nos termos da jurisprudência da Corte Superior, “impugnação efetiva, concreta e pormenorizada” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.548.149/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 12/9/2025).

 

De fato, aduziu a Defesa, com base em fatos estranhos ao presente feito: “Que comprou essa motocicleta, mas não sabia que ela estava em situação irregular e que foi pego de surpresa ao descobrir que a motocicleta era clonada ou roubada. Que, ao adquirir o veículo, passou pelo despachante, que afirmou que estava tudo legalizado. Que utilizou a motocicleta por um bom tempo e já havia sido parado pela PM anteriormente, mas sempre passava sem problemas. Que trabalhava diariamente com a motocicleta entre Petrolina/PE e Juazeiro/BA, realizando esse percurso tranquilamente. Que permaneceu cerca de um ano com o veículo. Que a motocicleta foi adquirida por nove mil reais e que o vendedor entregou apenas um ‘papel branco’, que era referente ao ano de 2024, sendo que o despachante assegurou que não havia nenhuma restrição, o que o deixou tranquilo. Que, ao tentar pagar uma parcela, não conseguiu mais contato com o vendedor da motocicleta [...]” (id. 95725779).

 

Importante consignar, todavia, que é descabido o pleito desclassificatório. Conforme jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça, “quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer”. Nesse sentido:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ORIGEM ILÍCITA DO BEM. ELEMENTO SUBJETIVO. APRESENTADA MOTIVAÇÃO IDÔNEA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PARA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CABE À DEFESA, PARA REFUTAR AS ALEGAÇÕES DA ACUSAÇÃO, APRESENTAR PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR A ORIGEM LÍCITA DO OBJETO MATERIAL DO DELITO OU A AUSÊNCIA DO DOLO DO RÉU. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, ‘quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer. Precedentes’ (AgRg no HC n. 446.942/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 18/12/2018). 2. No caso, a Defesa não se desincumbiu de apresentar provas capazes de refutar a imputação delitiva, porquanto as instâncias ordinárias, mediante fundamentação idônea, demonstraram que embora os Agravantes não tenham sido encontrados exercendo a posse dos veículos produto de crime, eis que já haviam sido descartados em uma mata, restou devidamente comprovado nos autos que foram avistados, em mais de uma oportunidade, exercendo a posse dos bens. Desse modo, uma vez apresentada motivação idônea pelos Órgãos do Poder Judiciário de origem, não é possível, na estreita via do habeas corpus, concluir em sentido diverso, em razão do óbice ao amplo revolvimento fático-probatório dos autos. 3. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no HC n. 700.369/SC, Relatora: Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). (grifos acrescidos).

 

“PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. ART. 180, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. BEM APREENDIDO NA POSSE DO AGENTE. ÔNUS DA DEFESA DE APRESENTAR PROVA DA ORIGEM LÍCITA DO BEM OU DA CONDUTA CULPOSA DO AGENTE. ART. 156, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TRIBUNAL LOCAL JULGOU ESTAR DEMONSTRADO O DOLO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. REGIME PRISIONAL INICIAL. MODALIDADE FECHADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. ART. 33, § § 2.º E 3.º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. – Após a análise do conjunto fático-probatório trazido aos autos, as instâncias ordinárias concluíram pela autoria do delito, inclusive, com a indicação da existência de dolo na conduta. – Para se proceder à desclassificação do delito para a conduta prevista na forma culposa, seria necessário reformar o quadro fático-probatório firmado na origem, tarefa inviável no habeas corpus. – A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, quanto ao delito de receptação, uma vez apreendido o bem em poder do agente, cabe à defesa a apresentação de prova acerca da origem lícita do bem, ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156, do Código de Processo Penal. […] – Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no HC n. 727.955/SP, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022). (grifos acrescidos).

 

In casu, incumbia à Defesa a prova de que a acusada agiu de maneira culposa, o que não ocorreu no caso em destrame, em que a bicicleta foi adquirida sem nota fiscal ou documentação, inexistindo aparência de legalidade na transação, o que evidencia o dolo na conduta da agente. Na mesma linha intelectiva, o parecer da douta Procuradoria de Justiça: “[...] a quantia paga, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), mostra-se manifestamente desproporcional em relação ao valor de mercado de uma bicicleta em condições normais de comercialização, elemento objetivo que, por si só, já impunha à adquirente um dever mínimo de cautela [...] Ademais, registra-se a condição daquele que ofertava o bem, indivíduo conhecido na localidade pela prática reiterada de delitos patrimoniais, conforme consignado pelos próprios policiais militares responsáveis pela abordagem” (id. 96935965).

 

Na mesma toada, inviável, como pretende a Defesa, a aplicação do perdão judicial, instituto que incide apenas nas hipóteses de receptação culposa, nos termos do art. 180, § 5º, do Código Penal.

 

Dessa forma, mantém-se a condenação da Apelante pela prática do delito de receptação na forma doloso (art. 180, caput, CP).

 

Passa-se à análise da dosimetria das penas, quando será analisado o pleito defensivo subsistente.

 

Transcreve-se o trecho correspondente do édito condenatório (id. 95725767):

 

“[…] Analisando os elementos insertos nos autos, em cotejo com as circunstâncias judiciais estampadas no art. 59 do Código Penal, observa-se que a acusada é tecnicamente primária. Nada foi apurado sobre sua personalidade. No tocante à culpabilidade agiu com dolo direto, emanado da vontade livre e consciente de praticar a ação criminosa. A conduta social da ré revelou-se um tanto quanto nociva no que diz respeito ao convívio social. Não existe qualquer motivo aparente nos autos senão o comum aos delitos dessa natureza. As consequências do crime não foram graves, pois os objetos subtraídos foram recuperados. No que diz respeito ao comportamento da vítima, cumpre salientar que em nada contribuiu para a consumação do delito.

Desta maneira, tendo em vista o crime capitulado no art. 180 do Código Penal, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão, tornando-a definitiva em face da inexistência de circunstâncias agravantes e atenuantes ou causas de aumento e diminuição de pena.

A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, pois analisadas cuidadosamente as circunstâncias judiciais e observadas as demais diretrizes traçadas pelo art. 33 do Código Penal, constata-se ser esse o regime mais adequado.

Quanto à pena de multa, nos moldes da análise do art. 59 do CP, já realizada acima, condeno a acusada ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, e fixo o valor do dia-multa, o qual não comporta maiores apreciações ante a ausência de elementos autorizadores nestes autos no concernente à condição econômica do condenado, no mínimo legal, isto é, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, valor a ser atualizado pelos índices de correção atuais quando da execução (art. 49, § 2º). A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro de 10 (dez) dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, na forma do artigo 50 da Lei Substantiva Penal. Nos termos do artigo 51 da norma geral, decorrido o decênio, sem que haja o pagamento da multa, extraia-se certidão, encaminhando-a à autoridade competente, para adoção das medidas cabíveis.

Verifico que na situação em tela, torna-se incabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que a Ré não preenche os requisitos alinhados no artigo 44, III, do Código Penal, revelando ser a substituição insuficiente à repreensão do delito.

Concedo à ré condenada o direito de apelar em liberdade, haja vista ser ilógico custodiá-la ante a natureza da pena aplicada. […]”.

 

No caso em destrame, o Juiz a quo, acertadamente, fixou as penas definitivas nos patamares mínimos de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, em razão da ausência de vetoriais negativas, atenuantes, agravantes, causas de aumento ou diminuição. Em que pese a existência de três ações penais em trâmite, em desfavor da acusada – as de nº 8005290-18.2025.8.05.0146, 8004728-09.2025.8.05.0146 e 8012072-12.2023.8.05.0146, todas contendo imputação do delito de tráfico de drogas –, não há que se falar em maus antecedentes, ante a ausência de trânsito em julgado.

 

Não merece acolhimento o pleito defensivo de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Analisando os interrogatórios da Ré, tanto em juízo quanto em sede inquisitorial, constata-se que não houve confissão do crime previsto no art. 180, do Código Penal, tendo ela admitido apenas a compra do bem, sustentando que esta teria ocorrido de boa-fé. Nos termos da firme jurisprudência da Corte Superior é “incabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando o réu nega a prática do delito ou a confissão não contribui efetivamente para a formação do convencimento do julgador” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.404.365/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024).

 

Confira-se:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. REQUERIMENTO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM TODOS OS CRIMES. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial que alegava violação ao art. 65, III, "d", do Código Penal, com o argumento de que a atenuante da confissão espontânea deveria ser aplicada a todos os delitos imputados ao recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível reconhecer a atenuante da confissão espontânea, considerando que o recorrente teria admitido parcialmente a prática de um dos crimes, mas alegou não recordar os fatos relacionados aos demais delitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea exige que o réu admita a autoria do crime perante a autoridade, ainda que a confissão seja parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, desde que contribua para o convencimento do julgador. 4. No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso reconheceu a atenuante apenas em relação ao delito de incêndio, pois o recorrente negou lembrar-se dos fatos relativos aos crimes de ameaça e lesão corporal, o que não configura confissão. 5. A pretensão de revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, para estender a atenuante aos demais delitos, demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A decisão está em conformidade com a jurisprudência da Quinta Turma do STJ, que considera incabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando o réu nega a prática do delito ou a confissão não contribui efetivamente para a formação do convencimento do julgador. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.404.365/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024) (grifos acrescidos).

 

No mesmo sentido:

 

“[…] 8. A atenuante da confissão espontânea não se aplica, pois o réu não admitiu a prática do tráfico de drogas, mas apenas alegou estar transportando o entorpecente para consumo próprio […]” (STJ, AgRg no HC n. 992.617/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025).

 

“[…] 10. A atenuante da confissão espontânea não se aplica, pois o agravante negou as acusações. É certo ainda que esta Corte Superior entende que é inaplicável a atenuante da confissão espontânea no delito de receptação se o réu apenas admite o recebimento do bem, porém afirma que desconhecia a sua origem ilícita […]” (STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.086.875/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).

 

“[...] 4. No que tange ao pedido do reconhecimento da confissão espontânea, o acórdão impugnado vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, ao afastar o pedido sob o argumento de que ‘inaplicável a atenuante da confissão espontânea, já que o revisionando apenas admitiu ter subscrito o cheque assinado em seu nome, negando a prática de crimes’ […]” (STJ, AgRg no HC n. 858.675/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).

 

Pelo quanto expendido, VOTO no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 

Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

Relatora