PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS (ART. 561 DO CPC). NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação n. 8004560-23.2022.8.05.0110, em que é apelante JEANE ARAUJO DOURADO e apelada NILVANETE GOMES DOS SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004560-23.2022.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JEANE ARAUJO DOURADO
Advogado(s): EURICO VITOR RAMON BARBOSA SANTOS DE SOUZA, PEDRO MURILO BARRETO CUNHA SOUZA
APELADO: NILVANETE GOMES DOS SANTOS
Advogado(s):Wiliam Ferreira Evangelista registrado(a) civilmente como WILIAM FERREIRA EVANGELISTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por JEANE ARAUJO DOURADO em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Família, Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Irecê, na Ação de Reintegração de Posse de n. 8004560-23.2022.8.05.0110, no bojo da qual findou julgado improcedente o pleito da parte autora em ser imitida na posse do imóvel que, segundo afirma, adquiriu a propriedade por meio de dação em pagamento feito pelo Sr. Raimundo Gomes na data de 26/04/2017. Irresignada com a sentença (ID 80704202), a parte autora recorreu com o intuito de ver a aludida decisão reformada com o acolhimento dos seus pedidos e, para tanto, aduz que: (i) cuidou do casal Raimundo Gomes e Natalícia Maria dos Santos desde o ano de 2014 e, mesmo após a morte da Sra. Natalícia (2015), prosseguiu tomando conta do Sr. Raimundo; (ii) em razão dos serviços prestados ao casal, o Sr. Raimundo, em 26/04/2017, fez a doação da casa em que morava para ela; (iii) mesmo após o falecimento do Sr. Raimundo, em 2020, continuou morando no aludido imóvel, juntamente como a filha dele, ora parte ré, que havia retornado de São Paulo, local em que vivia; (iv) mesmo sabendo da doação do imóvel, a parte ré se nega a sair da casa. Nas suas contrarrazões (ID 80704209), a parte apelada, além de suscitar ofensa ao princípio da dialeticidade, aduz que: (i) está na posse do bem desde o final de 2019, ocasião em que a parte autora desistiu de tomar conta de seu genitor; (ii) após o falecimento de seu genitor e de seu irmão, passou a ser ameaçada pela parte autora que lhe dizia ser a proprietária do bem; (iii) inexiste prova da ocorrência de esbulho. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 10 de abril de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004560-23.2022.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JEANE ARAUJO DOURADO
Advogado(s): EURICO VITOR RAMON BARBOSA SANTOS DE SOUZA, PEDRO MURILO BARRETO CUNHA SOUZA
APELADO: NILVANETE GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): Wiliam Ferreira Evangelista registrado(a) civilmente como WILIAM FERREIRA EVANGELISTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Prefacialmente, consigne-se a ausência de ofensa ao Princípio da Dialeticidade, porquanto a parte apelante rebateu devidamente os fundamentos da sentença na busca da reforma desta, a qual não lhe foi favorável. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, imperioso se faz ressaltar que as ações possessórias possuem como objeto a discussão apenas do direito de posse e, sendo assim, torna-se irrelevante qualquer argumento sobre a propriedade do imóvel, conforme preceitua o § 2º do art. 1.210 do Código Civil. Além disso, ao buscar a reintegração de posse, é imprescindível que a parte requerente, em atendimento aos ditames do art. 561 do CPC, prove que exercia a posse do bem; sofreu o esbulho (a posse lhe foi retirada contra a sua vontade); a data em que o esbulho aconteceu; e a perda da posse. Entretanto, na situação colocada nos autos, há evidência, tão somente, que a parte autora trabalhou na residência do Sr. Raimundo Gomes e da existência de um documento noticiando que, em razão de débito trabalhista, o referido empregador estaria, por meio de dação em pagamento, passando a propriedade do imóvel em questão para a parte autora (ID 80702265). Por outro lado, não é possível vislumbrar, nem do mencionado documento, nem da oitiva de testemunhas, o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 561 do CPC para a reintegração de posse. Sendo assim, conclui-se como acertada a sentença prolatada pelo Juízo de origem. Diante das ponderações tecidas, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente apelo, majorando os honorários de sucumbência para a razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Salvador/BA, 10 de abril de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004560-23.2022.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JEANE ARAUJO DOURADO
Advogado(s): EURICO VITOR RAMON BARBOSA SANTOS DE SOUZA, PEDRO MURILO BARRETO CUNHA SOUZA
APELADO: NILVANETE GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): Wiliam Ferreira Evangelista registrado(a) civilmente como WILIAM FERREIRA EVANGELISTA
VOTO