PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010884-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA DE SOUZA NETA
Advogado(s): VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. SUSPENSÃO DO FEITO, EM RAZÃO DO TEMA REPETITIVO N.º1.169 DO STJ. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. COGÊNCIA DA ORDEM DE SOBRESTAMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por Ana de Souza Neta, contra decisão que determinou a suspensão de cumprimento de sentença individual fundada em título coletivo, com base na afetação do Tema Repetitivo n.º 1.169 do STJ, relativo à necessidade de liquidação prévia em ações de execução de sentença genérica. A Agravante alegou que a liquidação seria prescindível, por se tratar de apuração aritmética simples, baseada em extratos bancários, e sustentou que sua idade avançada (79 anos) justificaria o prosseguimento do feito, sem aguardar o desfecho do tema repetitivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se é cabível o prosseguimento de Cumprimento de Sentença Coletiva genérica, sem liquidação prévia, à luz da suspensão determinada pelo STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n.º1.169, em hipótese de suposta desnecessidade de fase liquidatória, por haver alegada suficiência de documentos para apuração do valor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Agravo de Instrumento deve ser conhecido, pois admissível o seu manejo contra ordem de sobrestamento do feito, em razão de afetação de Recurso Repetitivo, especialmente, quando se discute a incidência da tese sobre o caso concreto.

4. A Execução de Sentença, promovida pela Recorrente, decorre de Ação Coletiva de caráter genérico, envolvendo expurgos inflacionários, matéria que se insere na delimitação da controvérsia submetida ao rito dos repetitivos no Tema 1.169 - STJ.

5. A ordem de suspensão, proferida pelo Relator, no STJ, possui caráter cogente e vinculante, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, não sendo possível o prosseguimento do feito até o julgamento definitivo da controvérsia repetitiva.

6. A alegação de que a liquidação seria desnecessária, por se tratar de simples cálculo matemático, não afasta a obrigatoriedade de suspensão, uma vez que essa é justamente a questão jurídica em debate no Tema n.º1.169.

7. A prioridade de tramitação conferida à parte idosa não prevalece sobre a ordem de suspensão nacional, determinada em sede de precedentes qualificados, sob pena de comprometimento da isonomia e da integridade do sistema de precedentes.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo de Instrumento desprovido. Agravo Interno prejudicado.
___________________________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 2º; 1.037, II, §§ 9º a 13.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.169 (REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ), Corte Especial, afetação publicada em 2025.
__________________________________________________________________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º8010884-63.2025.8.05.0000, tendo como Agravante ANA DE SOUZA NETA, sendo Agravado o BANCO BRADESCO S.A..

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010884-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA DE SOUZA NETA
Advogado(s): VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO

 

RELATÓRIO

 

ANA DE SOUZA NETA interpôs o presente Instrumental, inconformada com a decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, nos autos do Cumprimento de Sentença nº.0543310-93.2014.8.05.0001, requerido em face do BANCO BRADESCO S.A., cujo teor determinou a suspensão da tramitação do feito, até o julgamento da questão paradigma, sob o Tema Repetitivo n.º1.169, do STJ (id:438155484), cujo posicionamento foi mantido, em sede de Embargos de Declaração (id:481384958).

Sustentou que, no caso sub oculi, é dispensável a prévia fase de liquidação da sentença, porquanto a apuração do valor devido pode ser realizada mediante simples cálculos aritméticos, com base nos extratos bancários já apresentados aos autos, sendo desnecessária a produção de prova, em fase instrutória.

Alegou, ainda, que a jurisprudência pátria admite a inexigibilidade da liquidação prévia, quando os valores puderem ser determinados de forma objetiva, por intermédio de extratos que demonstrem a titularidade da conta, o saldo existente e a data-base aplicável à poupança.

Ressaltou que o decisum compromete a concretização de seu direito, especialmente, diante de sua avançada idade (79 anos), o que, segundo argumenta, exige providências que assegurem maior celeridade ao trâmite processual e a efetividade da tutela jurisdicional dentro de prazo razoável.

Diante disso, requereu o regular prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, com o reconhecimento da desnecessidade de liquidação prévia (id: 78327631).

A inicial foi acompanhada da documentação pertinente, considerando que o processo principal tramita de forma eletrônica, por meio do sistema PJe.

Esta Relatoria, em exame perfunctório, indeferiu a suspensividade (id:78465147).

Em sede de contrarrazões, o Agravado refutou as teses (id:80086485).

Ato contínuo, o então Juiz Substituto, em entendimento diverso, decidiu, monocraticamente, pelo não conhecimento do Instrumental (ID 85518619).

Por tal motivo, o Recorrente interpôs Agravo Interno, requerendo a reconsideração do decisum ou que o feito fosse levado ao crivo do Colegiado (ID 86778845).

O Agravo Interno foi contrariado (ID 88148165).

Assim, retornaram os autos para julgamento.


É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 4 de fevereiro de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010884-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA DE SOUZA NETA
Advogado(s): VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO

 

VOTO

 

 

Exsurgem a tempestividade da insurgência, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, conforme já verificado no ensejo da concessão do efeito suspensivo.

Ab initio, compulsando, detidamente, o caderno processual, verifico que a decisão monocrática de id: 85518619, que não conheceu do Agravo de Instrumento, comporta reforma.

Embora o art. 1.037, §§ 9º a 13, do CPC estabeleça um procedimento de distinção perante o Juízo de origem, a jurisprudência deste Tribunal e das Instâncias Superiores tem admitido o manejo do Instrumental contra a decisão que determina o sobrestamento, especialmente quando se discute a aplicabilidade do tema ou a legalidade da suspensão, em face do caso concreto.

Dessa forma, em juízo de retratação, fundamentado no art. 1.021, § 2º, do Codex, reconsidero a decisão monocrática anterior, para conhecer do Agravo de Instrumento, restando prejudicada a análise do Interno.

No mérito, não assiste razão à Recorrente.

O cerne da controvérsia reside na ordem de suspensão do processo, em virtude da afetação, pela Corte Especial do STJ, dos Recursos Especiais nº 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ ao rito dos repetitivos (Tema 1.169). A questão submetida a julgamento é:

“Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.”

Constata-se que o objeto do cumprimento de sentença originário — recebimento de expurgos inflacionários decorrentes de sentença genérica em Ação Civil Pública — amolda-se, perfeitamente, à hipótese de sobrestamento.

A determinação de suspensão nacional emanada pelo Relator, no , é cogente. O argumento da Agravante, de que se trata de "Ação Civil Pública" e não de "Ação Coletiva" é irrelevante, para fins da suspensão, pois o Tema 1.169 refere-se, genericamente, a sentenças condenatórias genéricas, proferidas em sede de tutela coletiva, independentemente da nomenclatura da lide que deu origem ao título.

A necessidade ou não de liquidação prévia é exatamente o ponto que será pacificado pelo STJ.

Assim, prosseguir com a Execução por meio de meros cálculos, neste momento, violaria a finalidade do microssistema de precedentes, que é evitar decisões conflitantes e assegurar a isonomia.

Quanto à idade da Recorrente, embora o ordenamento jurídico confira prioridade na tramitação, tal benefício não autoriza o descumprimento de ordem de suspensão nacional vinculada a Recurso Repetitivo, ante o caráter obrigatório do sobrestamento, previsto no art. 1.037, II, da Lei Processual Civil.

Destarte, agiu acertadamente o Magistrado de primeiro grau ao manter a suspensão do feito.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, preservando hígido o decisum guerreado e julgo PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, em face da reconsideração ora operada.

Salvador, Sala das Sessões, data conforme protocolo de assinatura digital.



DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR