PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001455-29.2019.8.05.0244
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NADJA WANDERLEY SANTANA e outros
Advogado(s): FRANCISCO CARDOSO DA SILVA FILHO, JOSE RODRIGO ALMEIDA DA SILVA, JOSE BONFIM SOBRINHO NETO
APELADO: NILZA SANTANA e outros
Advogado(s):MATHEUS DA ROCHA PINTO

A2

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SIMULAÇÃO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA OUTORGADA AO PRÓPRIO ALIENANTE. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA. NEGÓCIO CELEBRADO POR INSTRUMENTO PARTICULAR EM DESRESPEITO À FORMA LEGAL EXIGIDA. NULIDADE ABSOLUTA DOS CONTRATOS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FAVOR DO ESPÓLIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta por Espólio de Antônio Santana e Nadja Wanderley Santana contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Senhor do Bonfim/BA que, em Ação de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Reintegração de Posse, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. 

II. Questão em discussão: A controvérsia recursal consiste em verificar a validade dos contratos de compra e venda do imóvel objeto da lide, especialmente quanto à ocorrência de simulação absoluta no primeiro negócio jurídico, à validade da representação conferida por procuração envolvendo cônjuge incapaz e à observância da forma legal exigida para transferência de direitos reais sobre imóvel de valor superior ao limite previsto em lei.

III. Razões de decidir: A simulação configura vício social do negócio jurídico caracterizado pela divergência entre a vontade declarada e a real intenção das partes, visando enganar terceiros ou fraudar a lei, exigindo prova robusta para sua caracterização. No caso concreto, a manutenção da posse do imóvel pelo suposto alienante, corroborada por prova testemunhal, bem como a outorga de procuração pública pela suposta compradora ao próprio vendedor para alienar o bem, inclusive para si próprio, constituem fortes elementos indicativos de que o imóvel jamais saiu efetivamente do patrimônio do falecido, revelando a natureza simulada do primeiro contrato. A confissão da primeira demandada acerca da veracidade dos fatos narrados na inicial e da inexistência de efetiva transferência do bem reforça a conclusão acerca da simulação do negócio jurídico. Constatou-se, ainda, a inexistência de outorga uxória válida, uma vez que a esposa do alienante, portadora de enfermidade degenerativa grave à época da outorga da procuração, não possuía discernimento para a prática de atos da vida civil, circunstância que invalida o mandato e compromete a validade da alienação do bem comum. Ademais, os contratos foram celebrados por instrumento particular, apesar de o valor do imóvel superar o limite legal que exige escritura pública, em afronta ao art. 108 do Código Civil, o que acarreta nulidade absoluta do negócio jurídico por inobservância da forma prescrita em lei. Reconhecida a nulidade do primeiro contrato, o segundo negócio jurídico, celebrado pela suposta adquirente com terceira pessoa, resta igualmente invalidado, pois ninguém pode transferir direito que não possui. Declarada a nulidade dos contratos, impõe-se o retorno das partes ao estado anterior, com a reintegração do imóvel ao acervo hereditário do espólio, nos termos do princípio da saisine.

IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001455-29.2019.8.05.0244, em que figuram como apelante ESPÓLIO DE ANTÔNIO SANTANA e como apelados MARLENE DA SILVA MARQUES e outros.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 


Presidente


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 


Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001455-29.2019.8.05.0244
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NADJA WANDERLEY SANTANA e outros
Advogado(s): FRANCISCO CARDOSO DA SILVA FILHO, JOSE RODRIGO ALMEIDA DA SILVA, JOSE BONFIM SOBRINHO NETO
APELADO: NILZA SANTANA e outros
Advogado(s): MATHEUS DA ROCHA PINTO

A2

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESPÓLIO DE ANTÔNIO SANTANA E NADJA WANDERLEY SANTANA em face de sentença (ID. 494442583), integrada pela decisão que rejeitou embargos de declaração (ID. 501205170), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Senhor do Bonfim/BA, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na Ação de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reintegração de Posse proposta pelos autores, nos seguintes termos:

“(...) Dessa forma, as declarações das testemunhas indicam versões conflitantes sobre a posse e a propriedade do imóvel, porém nada acrescem sobre o elemento essencial para a análise da controvérsia judicial, qual seja, a simulação do negócio jurídico.

Portanto, as provas amealhadas aos autos não autorizam a conclusão no sentido de que o contrato de compra e venda entre Antônio e Nilza funcionou como um meio para ocultar um ato de doação que teria sido concretizada através da posterior venda formal para Marlene.

Pensando pelo lado da suposta doação simulada em contrato de compra e venda para interposta pessoa, adentramos nos meandros da doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice.

Pois bem. O contrato de doação, instrumento principal das liberalidades, é um dos mais instigantes do ponto de vista de sua construção e regulação. Justamente por veicular atribuição patrimonial sem contraprestação, as possibilidades de utilização da doação no exercício da autonomia privada (no gerenciamento dos interesses econômicos e solidários) são variadíssimas. O amplo espectro de boa e má utilização do contrato de doação, chama regulações específicas, tendo em vista a sua causa, o seu conteúdo ou as partes do contrato. Bem por isso o legislador se preocupa com diversas modalidades de doação, como, por exemplo, a doação com cláusula de reversão, a doação universal, a possibilidade de revogação da doação por ingratidão do donatário, a doação como instrumento de adiantamento da herança, a doação inoficiosa etc.

Desse modo, proíbem-se, total ou parcialmente, diversas modalidades de doação, considerando-as inválidas ou ineficazes. Uma destas hipóteses chama a atenção, por razões sensíveis (envolve as relações afetivas) mas também por sua construção jurídica. Trata-se da antes chamada doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice, tida como inválida pelo artigo 550 do Código Civil. Em poucas palavras, a lei diz que não vale a doação de pessoa casada, para alguém com quem teve relação adulterina.

É cristalina a preocupação do legislador em proteger patrimonialmente a família constituída legalmente diante de relações espúrias já era prevista no artigo 1.177 do Código Civil de 1916, cuja redação foi praticamente repetida no art. 550 do Código Civil de 2002:

"Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal."

O referido dispositivo legal, tanto em 1916 como em 2022 (melhor seria dizer em 1975, quando o projeto do Código Civil foi encaminhado ao Poder Legislativo) tinha alvo firme: para o bem da família, ainda que o cônjuge tivesse pleno poder de disposição (basta pensar num bem móvel de propriedade exclusiva de um cônjuge) ele não podia fazer doação para aquele com quem tivesse praticado - ou praticasse – adultério.

A norma do art. 550 do Código Cível, tal qual como foi escrita - reproduzida do Código anterior – apresenta a uma série de dúvidas interpretativas, decorrentes dos avanços sociais e da necessidade de aplicá-lo na atualidade. Três exemplos de dúvidas que surgem na sua aplicação: 1) a invalidade aplica-se apenas ao casamento (a lei fala em "cônjuge") ou também à união estável? 2) o que se considera adultério (exige relação sexual com terceiro ou apenas relação afetiva? 3) aplica-se ao "adultério virtual?

Com isso, podemos afirmar que, além de ser de uma norma de constitucionalidade duvidosa, a redação do artigo 550 do Código Civil merece críticas. Primeiro, porque não é de hoje a realidade dos relacionamentos plúrimos, vem dos primórdios, da sociedade paternalista, na qual o homem, por vezes, constitui duas famílias, e aí a segunda ficará desamparada legal e constitucionalmente, soterrando o princípio da dignidade da pessoa humana para assegurar a qualquer custo o princípio da monogamia? Penso que, na ponderação dos princípios, deve prevalecer o princípio da dignidade da pessoa humana. Segundo, faz-se necessário provar que a pessoa estava casada de fato, não apenas de direito, no momento da doação, para que se retire a sua liberalidade.

Estamos, portanto, a enfrentar o problema das uniões paralelas, para reconhecer que elas constituem família, que podem gerar demandas patrimoniais, as quais serão atingidas pelas regras do enriquecimento sem causa. Por isso, fatalmente, situações fáticas imprevistas acontecerão, obrigando o julgador a adequar a normativa a cada caso concreto, em verdadeira criação da norma pela interpretação.

Apesar de tudo isso, voltando ao caso em apreço, podemos concluir que não há prova material e testemunhal – indene de parcialidade – que comprove a existência da simulação do negócio jurídico objeto dos autos para fins de desconstituição da vontade do falecido Antônio Santana.

Com efeito, a alegação de simulação, segundo a sistemática do direito brasileiro, não admite a presunção como meio de prova, de modo que eventual arguição de tal questão deve ser sustentada em prova robusta. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015 , é ônus da parte autora demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ela descrito na inicial como ensejador de seu direito, pois o fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. Ademais, conforme art. 215, do Código Civil, a escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

Outrossim, para ocorrência da simulação é necessária a presença de três requisitos, quais sejam: a) divergência clara entre a vontade declarada e a real intenção; b) existência de conluio entre as partes envolvidas para disfarçar uma finalidade distinta da efetivada no negócio jurídico; e c) desígnio de enganar terceiros. É pacífico na doutrina e jurisprudência ser presumida a boa-fé, devendo o contrário ser comprovado pelo agente que a alega. Ora, qual seria a intenção do falecido Antônio Santana de prejudicar a sucessão hereditária se ele deixou um acervo patrimonial de mais de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em detrimento de uma vende de um bem imóvel avaliado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à época da avaliação? Sinceramente, não creio. Acredito numa intenção indecidida dos herdeiros em prejudicar a ré Marlene, pelo fato de ter desenvolvido um suposto relacionamento amoroso com Antônio Santana no final de sua vida. (...) Assim, diante da ausência de prova de ocorrência de simulação no negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como de irregularidade na escritura pública, impõe-se a improcedência do pedido inicial.

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelas autoras inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em razão da sucumbência, condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da ação, dada a complexidade da causa e a duração do processo.

P.R.I.

Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas, arquivem-se os autos, adotando-se as devidas anotações, cautelas e baixas.”

Em suas razões recursais (ID. 86583906), o espólio apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam declarados nulos os contratos de compra e venda referentes ao imóvel objeto da lide e determinada a reintegração do espólio na posse do bem, com a consequente condenação da parte adversa nos ônus sucumbenciais.

Assevera que a simulação do referido negócio jurídico seria demonstrada por diversos elementos, dentre eles o fato de que a suposta compradora jamais exerceu a posse do imóvel, bem como a existência de procuração pública posterior (2017) por meio da qual Nilza Santana outorgou poderes ao próprio Antônio Santana para alienar o imóvel, inclusive para si próprio, o que caracterizaria típica procuração em causa própria, indicativa da inexistência de transferência real do bem.

Sustenta que a causa envolve litisconsórcio passivo unitário, de modo que a confissão da primeira demandada acerca da simulação do negócio jurídico deveria produzir efeitos também em relação à segunda demandada, ante a indivisibilidade do objeto litigioso, nos termos dos arts. 116 e 117 do Código de Processo Civil.

Argumenta, ainda, que há robustos indícios de simulação no primeiro contrato de compra e venda, dentre os quais: (i) a posterior outorga de procuração pela suposta compradora em favor do próprio vendedor; (ii) a ausência de testemunhas no instrumento particular; (iii) a incapacidade da esposa do alienante para outorgar poderes de alienação; (iv) a inexistência de posse exercida pela primeira adquirente; e (v) a existência de relacionamento entre o falecido e a segunda demandada, circunstância que explicaria a ocupação do imóvel por esta última.

Aduz também que o primeiro contrato seria nulo por ausência de outorga uxória válida, em razão da incapacidade civil da esposa do alienante, invocando os arts. 654, 661 e 662 do Código Civil, bem como precedentes jurisprudenciais sobre nulidade de negócios jurídicos praticados mediante procuração inválida.

Por fim, defende que ambos os contratos de compra e venda são nulos por inobservância da forma legal exigida, uma vez que se trataria de imóvel com valor superior a 30 salários mínimos, circunstância que, nos termos do art. 108 do Código Civil, exigiria escritura pública para validade do negócio jurídico. Alega que a utilização de instrumentos particulares torna os negócios jurídicos inválidos, nos termos do art. 166, V, do Código Civil.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: “conhecer e prover o presente apelo para reformar a sentença recorrida, declarando a nulidade dos contratos de compra e venda mencionados na inicial, determinando a reintegração do espólio na posse do imóvel objeto da lide e condenando a apelada ao pagamento dos ônus sucumbenciais.”

Preparo recursal ao id.86583908.

Apenas a apelada NILZA SANTANA apresentou contrarrazões concordando com a reforma da sentença, conforme id.89517362.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo provimento total do recurso, consoante id.96609592.

 

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 13 de março de 2026.

 

 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001455-29.2019.8.05.0244
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NADJA WANDERLEY SANTANA e outros
Advogado(s): FRANCISCO CARDOSO DA SILVA FILHO, JOSE RODRIGO ALMEIDA DA SILVA, JOSE BONFIM SOBRINHO NETO
APELADO: NILZA SANTANA e outros
Advogado(s): MATHEUS DA ROCHA PINTO

A2

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O cerne da controvérsia reside na verificação da validade de dois negócios jurídicos sucessivos de compra e venda de imóvel rural, sob o prisma da simulação absoluta e da inobservância de formalidades essenciais. 

Após análise detida dos autos, constata-se que a sentença vergastada clama por reforma, uma vez que o acervo probatório é contundente no sentido de reconhecer a nulidade dos contratos fustigados.

A simulação é um vício social do negócio jurídico que ocorre quando as partes celebram um ato com aparência de normalidade, mas que, em verdade, não corresponde à real intenção dos agentes, visando enganar terceiros ou fraudar a lei. 

No caso em exame, a simulação absoluta do primeiro contrato, firmado entre Antônio Santana e sua irmã Nilza Santana (ID 86583618), exsurge cristalina de diversos elementos indiciários que, somados, formam prova robusta.

Primeiramente, destaca-se a inexistência de tradição e a manutenção da posse física pelo suposto alienante. 

As testemunhas ouvidas em audiência de instrução (ID 86583848) foram unânimes em afirmar que Antônio Santana era o legítimo proprietário e possuidor, sendo quem contratava e pagava trabalhadores para reformas e manutenção da chácara até o período de sua enfermidade. 

A própria testemunha da segunda ré, Regina Malta Gama, afirmou que "desde quando chegou na Baraúna, teve conhecimento que o dono era o seu Antônio".


O elemento mais flagrante da simulação, contudo, reside na procuração pública outorgada por Nilza Santana em favor de Antônio Santana em 20/06/2017 (ID 86583622). 

Vai de encontro à lógica comercial ou jurídica que alguém adquira um imóvel onerosamente para, pouco tempo depois, conferir ao vendedor poderes de "procuração em causa própria", permitindo que este aliene o bem a terceiros ou transfira para o seu próprio nome. 

Tal conduta revela a causa simulada: o imóvel nunca saiu do patrimônio de Antônio, figurando Nilza como mera detentora nominal da posse jurídica para fins de ocultação patrimonial.

A confissão da primeira ré (ID 86583664 e ID 86583728) possui especial relevância. Sendo a suposta compradora no primeiro negócio e vendedora no segundo, ao admitir que os fatos narrados na inicial são verdadeiros e que concorda com a nulidade, ela fulmina a presunção de validade do ato. 

Em que pese o magistrado a quo ter mitigado o valor dessa confissão por razões de parentesco, tal conclusão ignora que a confissão opera contra os próprios interesses patrimoniais da ré.

Outro vício intransponível refere-se à suposta representação da Sra. Waldinea Wanderley Santana no contrato de 2015. Consta do instrumento (ID 86583618) que ela foi representada por seu marido, Antônio Santana, com base em procuração de 2014. 

No entanto, os relatórios médicos colacionados (ID 86583631) atestam que a Sra. Waldinea era portadora de Alzheimer em fase avançada desde 2010, estando totalmente impossibilitada de exercer atos da vida civil.

A existência de interdição judicial posterior apenas declarou uma situação fática pré-existente e sobejamente demonstrada. Se a outorgante não gozava de discernimento para manifestar vontade ao tempo da procuração, o mandato é nulo, e, consequentemente, a alienação do imóvel — que exigia a outorga uxória por se tratar de patrimônio comum do casal casado sob regime de comunhão — carece de validade. 

A falta de consentimento válido de um dos cônjuges na alienação de bem imóvel gera a nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 1.647, I, do Código Civil.

Ainda que se superassem os vícios de consentimento, os negócios jurídicos padecem de nulidade formal. 

O artigo 108 do Código Civil estabelece que a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição ou transferência de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país.

No contrato celebrado entre as rés (ID 86583625), o valor atribuído foi de R$80.000,00 (oitenta mil reais). À época (junho de 2018), o salário mínimo era de R$954,00, de modo que o limite legal para dispensa de escritura pública era de R$28.620,00. O negócio, portanto, foi realizado por instrumento particular em flagrante desrespeito à solenidade essencial exigida por lei, o que atrai a nulidade absoluta prevista no art. 166, IV e V, do Código Civil.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS, COM PEDIDO SUCESSIVO DE INDENIZAÇÃO. AQUISIÇÃO DE NUA PROPRIEDADE E USUFRUTO DE IMÓVEL . VALOR SUPERIOR A TRINTA VEZES O MAIOR SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS. POSTERIOR ALIENAÇÃO A TERCEIROS DE BOA-FÉ. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. INSTRUMENTO PÚBLICO . CÓDIGO CIVIL, ART. 657. NULIDADE DO TÍTULO FORMADO DE PROCURAÇÃO QUE NÃO ATENDEU AOS REQUISITOS DA LEI. 1 . Em atenção ao princípio da simetria da forma, a procuração para a transferência de imóvel com valor superior ao teto legal, ato para cuja validade é exigido instrumento público, deve ter necessariamente a mesma forma pública ( Código Civil, art. 657).2. Aplica-se à procuração em causa própria - a qual é irrevogável, não se extingue pela morte de qualquer das partes, isenta o mandatário de prestar contas e permite transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais - a regra de que o mandato deverá ser outorgado pela forma de instrumento público quando destinado à prática de negócio jurídico que vise à "constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País" e, portanto, dependa da forma de escritura pública ( Código Civil, art . 108).3. Agravo interno provido. Recurso especial a que se nega provimento . (STJ - AgInt no REsp: 1894758 DF 2020/0151344-8, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021)


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. DOAÇÃO . ESCRITURA PÚBLICA. AUSÊNCIA. INVALIDADE. SÚMULA 84/STJ . INAPLICABILIDADE. ART. 108 DO CÓDIGO CIVIL. 1 .Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A flexibilização do cabimento dos embargos de terceiros, prevista na Súmula nº 84/STJ, não afasta a observância do art. 108 do Código Civil de 2002, no sentido de que a escritura pública é essencial para a validade do negócio jurídico de transferência de direitos reais sobre imóvel de valor superior ao parâmetro legal . Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1301832 DF 2018/0129799-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2020)


Reconhecida a nulidade do primeiro negócio , o segundo contrato é atingido por via reflexa. Ninguém pode transferir mais direitos do que possui. Se a primeira apelada Nilza Santana nunca foi proprietária ou possuidora legítima por força da simulação e da nulidade formal, a venda por ela efetuada à segunda ré é inoperante frente ao Espólio.

Declarada a nulidade dos negócios jurídicos, as partes devem retornar ao estado anterior (status quo ante). 

Isso porque a parte ré exerceu posse que decorre diretamente do contrato anulado. Assim, não se exige a propositura de nova ação possessória, uma vez que a anulação do negócio jurídico retira qualquer fundamento que justificasse a permanência da apelada no bem. 

O contrato nulo não gera efeitos jurídicos válidos, de modo que os bens devem ser restituídos à situação anterior.

Como a posse jurídica do imóvel integra o acervo hereditário pelo princípio da saisine (Art. 1.784 do Código Civil), e restando comprovado que a ocupação pela segunda ré decorre de títulos nulos, a reintegração de posse em favor do Espólio é medida imperativa.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença de primeiro grau, julgando procedentes os pedidos para declarar a nulidade absoluta do contrato de compra e venda firmado entre Antônio Santana e Nilza Santana (ID 86583618), bem como do contrato firmado entre Nilza Santana e Marlene da Silva Marques (ID 86583625), em razão da simulação e da inobservância da forma prescrita em lei e por consequência determinar a reintegração definitiva de posse do imóvel denominado "Chácara Baraúna" (descrito na inicial e nos documentos de ID 86583614) em favor do Espólio de Antônio Santana, devendo o juízo de origem expedir o respectivo mandado.

Diante do resultado, inverte-se o ônus sucumbencial, condenando as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em caso de assistência judiciária gratuita deferida.

 

É o voto.