PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052597-52.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: OESTE PLANTAR ATIVIDADES DE APOIO A PRODUCAO FLORESTAL LTDA - ME e outros
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA GONCALVES, JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO
AGRAVADO: CANABRAVA AGROPECUARIA LTDA
Advogado(s):MARCOS FERREIRA DA SILVA, ELTON TEIXEIRA

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA E PETITÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento, o qual visava impugnar decisão interlocutória de Primeiro Grau que manteve a designação de audiência de instrução e julgamento sem prévio saneamento do processo e sem apreciação de pedido de prova emprestada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Três são as questões em debate: (a) cabimento do Agravo de Instrumento fora das hipóteses expressas do art. 1.015 do CPC, com base na urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação (Tema 988 do STJ); (b) necessidade de decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) antes da realização de audiência de instrução e julgamento; e (c) obrigatoriedade de apreciação de pedido de produção de prova emprestada antes do encerramento da fase instrutória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de Agravo de Instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988/STJ).

4. A realização de audiência de instrução sem o prévio saneamento do processo e sem a definição sobre a admissibilidade de prova documental relevante (prova emprestada de processo administrativo) gera risco de nulidade processual e cerceamento de defesa, o que tornaria inútil a discussão da matéria apenas em preliminar de apelação, dado o prejuízo à economia processual e a necessidade de repetição de atos.

5. O art. 357 do CPC impõe ao juiz o dever de sanear o processo, resolvendo questões processuais pendentes, delimitando as questões de fato e de direito e definindo a distribuição do ônus da prova, antes de designar a audiência de instrução. A omissão dessa etapa fundamental, mormente quando há pedido de prova pendente de análise, configura efetivamente o cerceamento de defesa.

6. A instrução probatória deve seguir ordem lógica, sendo recomendável que a definição sobre a prova documental e pericial anteceda a prova oral, para garantir que as partes e o juízo tenham pleno conhecimento do acervo probatório e dos pontos controvertidos no momento da audiência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso de Agravo Interno provido, para fins de conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento.

____________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 357, 1.015 e 1.021.

Jurisprudência citada: STJ, REsp n. 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018; TJDFT, AC 0764081-91.2023.8.07.0016, Rel. Des. Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, j. 26/03/2025, DJe 07/04/2025; TJDFT, AC 0715191-27.2023.8.07.0015, Rel. Des. Leonor Aguena, 5ª Turma Cível, j. 31/07/2025, DJe 05/08/2025.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO e em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unãnime.

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052597-52.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: OESTE PLANTAR ATIVIDADES DE APOIO A PRODUCAO FLORESTAL LTDA - ME e outros
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA GONCALVES, JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO
AGRAVADO: CANABRAVA AGROPECUARIA LTDA
Advogado(s): MARCOS FERREIRA DA SILVA, ELTON TEIXEIRA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Trata-se de Agravo Interno oposto por Oeste Plantar Atividades de Apoio a Produção Florestal Ltda ME e Agrotupã II Agricultura & Agronegócios Ltda, contra decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento n.º 8052597-52.2024.8.05.0000.

Referido ato decisório concluiu pelo não cabimento do Recurso, em razão do rol taxativo do art. 1.015, do Código de Processo Civil, bem como pela inaplicabilidade, ao caso concreto, da tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.

Insurgiram-se os Agravantes, todavia, sustentando, em síntese, a necessidade de reforma do julgado, ao fundamento de que estão presentes os requisitos para o conhecimento do Agravo de Instrumento, especificamente a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, conforme preconiza o Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça.

Narram que a controvérsia originária reside na ausência de decisão de saneamento e organização do processo pelo Juízo de Primeiro Grau, em descompasso com o artigo 357 do Código de Processo Civil, bem como na omissão quanto à apreciação do pedido de produção de prova emprestada — consistente na requisição de cópia integral do Processo Administrativo n.º TJ-ADM-2020/26685 —, fatos estes que precederam a manutenção da audiência de instrução e julgamento designada para 22 de agosto de 2024.

Aduzem as Recorrentes que o prosseguimento da marcha processual rumo à instrução probatória oral, sem a prévia definição dos pontos controvertidos e sem a análise da prova documental/emprestada requerida tempestivamente, acarreta cerceamento de defesa e evidente nulidade processual, o que tornaria inócua a discussão da matéria apenas em preliminar de apelação, visto que a anulação da sentença e o retorno dos autos à fase instrutória acarretariam severo prejuízo à celeridade e à economia processual.

Destacam que o Ministério Público opinou favoravelmente ao conhecimento e provimento do recurso instrumental, reconhecendo a gravidade da supressão da fase de saneamento.

Pugnam, ao final, pelo exercício do juízo de retratação ou, subsidiariamente, pelo provimento do Agravo Interno pelo Órgão Colegiado para que seja conhecido e provido o Agravo de Instrumento, determinando-se ao Juízo a quo a prolação de decisão saneadora e a apreciação do pedido de prova emprestada.

O Recurso atende ao requisito temporal e independe de preparo, na forma do art. 153, VIII, do RITJBA.

A Canabrava Agropecuária Ltda, ora Recorrida, apresentou resposta no ID 92047317, construída no sentido de que a decisão recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Sustenta que a matéria ventilada não se enquadra nas hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento e que não haveria urgência a justificar a mitigação da taxatividade do rol legal.

Alega que o despacho de ID 448321470 da lide originária, que oportunizou a especificação de provas, teria suprido a exigência de saneamento e que a não apresentação do rol de testemunhas pelas Agravantes no prazo estipulado operou a preclusão, sendo a oposição à audiência uma manobra contraditória e tardia.

Reforça que a prova emprestada, por ser documental, poderia ser analisada posteriormente, sem prejuízo à realização da audiência de instrução.

Entende, assim, que o não provimento das razões recursais é medida que se impõe no presente caso.

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052597-52.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: OESTE PLANTAR ATIVIDADES DE APOIO A PRODUCAO FLORESTAL LTDA - ME e outros
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA GONCALVES, JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO
AGRAVADO: CANABRAVA AGROPECUARIA LTDA
Advogado(s): MARCOS FERREIRA DA SILVA, ELTON TEIXEIRA

 

VOTO

 

Conheço do Agravo Interno, por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.

Cinge-se a controvérsia recursal à verificação do cabimento do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que manteve a designação de audiência de instrução e julgamento sem, alegadamente, promover o prévio saneamento do processo e apreciar pedido de produção de prova emprestada.

A decisão monocrática ora combatida, por sua vez, não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento, por entender que a matéria não está elencada no rol do artigo 1.015 do CPC e não se revestia da urgência necessária para aplicação da tese da taxatividade mitigada.

Reexaminando melhor os autos, porém, à luz das razões apresentadas no Agravo Interno e também em prévio parecer ministerial, verifico assistir razão às Agravantes, o que torna impositiva a reforma da decisão monocrática, para o fim de conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, pelas razões jurídicas que passo a expor.

A sistemática recursal do Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu, em seu art. 1.015, um rol de decisões interlocutórias impugnáveis via Agravo de Instrumento.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao julgar o Recurso Especial n.º 1.704.520/MT (Tema 988), sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese de que o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de Agravo de Instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

Observo que, no caso em apreço, a urgência qualificada se faz presente.

As Agravantes sustentam que o Juízo de origem designou e manteve a audiência de instrução e julgamento — ato complexo e dispendioso, que encerra a fase instrutória oral — sem antes proferir a decisão de saneamento e organização do processo prevista no art. 357 do CPC e sem decidir sobre o pedido de prova emprestada (cópia de processo administrativo que apura irregularidades nas matrículas dos imóveis objeto da lide).

Sendo assim, a realização da audiência de instrução sem a prévia delimitação das questões de fato controvertidas e sem a definição sobre a admissibilidade da prova emprestada requerida possui o potencial de gerar nulidade processual por cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal.

Decorre este entendimento do fato de que, caso a questão seja relegada para análise apenas em preliminar de apelação, eventual reconhecimento da nulidade implicaria a cassação da sentença e a anulação de todos os atos instrutórios praticados, obrigando a repetição da audiência e o retorno do processo a uma fase muito anterior.

Representaria este cenário hipotético, desta forma, evidente desperdício de atividade jurisdicional e afronta aos princípios da economia processual e da celeridade, tornando inútil a postergação da análise da insurgência.

Configurada está, portanto, a situação excepcional que autoriza o conhecimento do Agravo de Instrumento com base na tese da taxatividade mitigada, superando-se o óbice apontado na decisão monocrática.

Admitido o recurso instrumental, passo à análise do mérito, por verificar que o contraditório foi devidamente exercido e a questão é eminentemente de direito e processual, estando o Recurso pronto para julgamento.

O art. 357 do Código de Processo Civil impõe ao magistrado, não ocorrendo as hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, o dever de proferir decisão de saneamento e organização. Referido ato processual não é mera formalidade, mas peça fundamental na estrutura do processo civil cooperativo e democrático.

É nesta oportunidade que o juiz deve resolver as questões processuais pendentes (inciso I), delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (inciso II), definir a distribuição do ônus da prova (inciso III), delimitar as questões de direito relevantes (inciso IV) e, se necessário, designar audiência de instrução e julgamento (inciso V).

Analisando os autos da lide originária, constata-se que, após a manifestação das partes sobre as provas que pretendiam produzir, o Juízo a quo limitou-se a designar a audiência de instrução, sem proferir decisão saneadora formal, para análise detida dos requerimentos probatórios — especificamente o pedido de prova emprestada formulado pelas Agravantes na petição de ID 450976558 do processo de piso — e sem fixar os pontos controvertidos.

Ressalto, todavia, que o simples despacho ordenando a especificação de provas, seguido da designação de audiência, não supre a exigência do saneamento, especialmente em causas de alta complexidade fática e jurídica envolvendo disputas possessórias e petitórias de grandes extensões de terra e alegações de fraude registral, como ocorre no caso concreto.

A prova emprestada requerida pelas Agravantes se refere ao Processo Administrativo n.º TJ-ADM-2020/26685, no qual foi realizada sindicância pela Corregedoria deste Tribunal sobre a ocorrência de vícios nas matrículas apresentadas pela Autora/Agravada.

Trata-se, portanto, de elemento probatório documental de relevância substancial, cuja análise e admissão (ou indeferimento fundamentado) devem preceder a instrução oral.

Relembro que a lógica processual recomenda que a prova documental e pericial, quando existentes, sejam produzidas ou encartadas aos autos antes da prova oral, pois o teor dos documentos e laudos pode influir diretamente no depoimento das partes e testemunhas e na própria delimitação do que ainda resta controverso.

Realizar a audiência de instrução sem antes decidir sobre a admissibilidade dessa prova documental emprestada e sem fixar os pontos controvertidos subverte a ordem processual e prejudica o exercício do contraditório e da ampla defesa.

As partes, por outro lado, têm o direito de ir para a audiência sabendo exatamente o que devem provar e quais meios de prova foram admitidos pelo Juízo. A indefinição em verdade gera surpresa e insegurança, sendo, desta forma, vedada pelo ordenamento jurídico vigente.

Noto também que a alegação da Agravada, de que a "prova emprestada" poderia ser juntada posteriormente, não se sustenta diante da necessidade de organização do acervo probatório para a formação do convencimento judicial. Se a prova documental (administrativa) tem o condão de demonstrar a nulidade dos títulos de propriedade da Autora/Agravada, tal fato é prejudicial e deve ser conhecido pelas partes e pelo juízo antes da colheita da prova oral, sob pena de se realizar uma instrução cega ou deficiente.

Considerando estas informações, constato que razão assiste às Agravantes quanto à necessidade de prévio saneamento do processo. O Juízo de origem deve, antes de realizar a audiência de instrução e julgamento, sanear o feito, apreciando os requerimentos de prova pendentes (inclusive a prova emprestada), delimitando as questões de fato e de direito e distribuindo o ônus da prova, nos estritos termos do art. 357 do CPC.

Somente após a estabilização da decisão de saneamento é que deverá designar (ou manter) a audiência de instrução, se ainda necessária, reabrindo-se, se for o caso e decorrente da nova delimitação fática, prazo para arrolamento de testemunhas pertinente aos fatos fixados.

Ressalte-se que o reconhecimento da nulidade pela ausência de saneamento não implica, automaticamente, na reabertura de prazo para apresentação de rol de testemunhas se este já houver precluído por inércia da parte em momento anterior onde o ato lhe foi oportunizado de forma válida. Contudo, se a definição dos pontos controvertidos na decisão saneadora alterar o escopo da prova necessária, o princípio da ampla defesa poderá exigir a reabertura do prazo, questão que deverá ser ponderada pelo magistrado de primeiro grau no momento do saneamento.

Partilhando deste mesmo entendimento:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. UNIÃO ESTÁVEL. CONFIGURAÇÃO. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PRIVILEGIAÇÃO DA REGRA GERAL. FATOS CONTROVERSOS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DESIGNAÇÃO. POSTULAÇÃO EM CONTESTAÇÃO E EM PETIÇÃO. APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO. AUSÊNCIA. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. EDIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. OPORTUNIZAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. ABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRETENSÃO AUTORAL. ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PAUTADA NOS ELEMENTOS MATERIAIS REUNIDOS AOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. SUPRESSÃO DO ATO. MATÉRIA DE FATO CONTROVERSA. PREJUÍZO. QUALIFICAÇÃO. CONTROVÉRSIA. PERDURAÇÃO. AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. PROVA ORAL POSTULADA TEMPESTIVAMENTE. VIABILIZAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. VERIFICAÇÃO. NULIDADE PROCLAMADA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.

1. Conquanto cediço que a ultimação da audiência de instrução e julgamento, como forma de ser privilegiada a ampla dilação probatória e a adequada resolução do litígio, encerra ato facultativo por estar condicionada à verificação de sua imprescindibilidade, de molde que a abstenção de sua designação pelo Juízo de origem não encerra o automático reconhecimento de nulidade e a derradeira maculação da sentença, a evidenciação de que a parte ventilara seu intento de alcançar a produção da diligência probatória no momento oportuno para esse desiderato, assim como de que a ausência de saneamento e organização do processo e falta de oportunização da especificação de provas, com a derradeira abertura da fase instrutória, lhe irradiara prejuízos, determina o reconhecimento da vulneração do trânsito processual por vício e conduz à cassação da sentença, porquanto eivada de error in procedendo.

2. Na ação em que a elucidação da matéria de fato afigura-se imprescindível para o correto deslinde da lide, à parte que postulara a produção de prova oral assiste o direito de vê-la realizada quando sua efetivação, a par de não se mostrar excessiva, impertinente ou protelatória, é necessária para a exata apreensão da controvérsia fática e para permitir seu adequado emolduramento, não se revelando viável que, sob essa moldura, o Juiz da causa, ainda que destinatário final da prova, abstenha-se de apreciar o requestado, repute como suficientes os elementos documentais colacionados aos autos e olvide da realização da instrução que poderá ser fundamental para o perfeito enquadramento dos fatos, influenciando, em última síntese, o julgamento da demanda.

3. De conformidade com regra comezinha de direito processual, às partes são assegurados todos os meios de provas possíveis para a comprovação dos fatos constitutivos do direito que perseguem em Juízo ou dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos à pretensão manejada em seu desfavor, desde que guardem correlação lógica com o quadro fático que necessita ser provado e se apresentem aptos a subsidiar a elucidação da controvérsia, de forma que estando a lide permeada por questões fáticas que demandam ampla dilação probatória, resta por obstado que a ação seja julgada sem a prova oral reclamada.

4. Sobejando matéria de fato controversa e guardando a prova oral postulada pela parte ré consonância com as alegações defensivas formuladas, mormente porque passível de deslegitimar a pretensão autoral ora esteada nos elementos de convicção já reunidos nos autos, vislumbra-se que a resolução antecipada da lide com a abstenção de abertura da fase instrutória consubstancia cerceamento ao amplo direito de defesa que lhe é resguardado, contaminando o provimento jurisdicional com vício insanável e, derradeiramente, determinando sua cassação de forma a ser restabelecido o devido processo legal, notadamente quando acolhida a pretensão autoral formulada em seu desfavor (CPC, arts. 369 e 373, I; CF, art. 5º, LV).

5. Apelação conhecida e provida. Preliminar acolhida. Sentença cassada. Unânime.

(TJDFT, AC 0764081-91.2023.8.07.0016, Rel. Des. Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, j. 26/03/2025, DJe 07/04/2025.)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE SANEADOR. PREJUÍZO VERIFICADO. SENTENÇA ANULADA. NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  

CASO EM EXAME A autora ajuizou ação de indenização por dano material, alegando que seu veículo foi riscado pelo réu dentro do condomínio onde ambos residem. Apresentou boletim de ocorrência, fotos do dano e vídeo das câmeras de segurança. A sentença julgou improcedente o pedido, por ausência de prova quanto à autoria do ato, desconsiderando o vídeo e demais provas juntadas. A autora apelou, alegando cerceamento de defesa e necessidade de reforma do julgado. 

QUESTÃO EM DISCUSSÃO  I – Se a ausência de decisão de saneamento, com delimitação das questões de fato e definição da prova necessária, prejudica o direito à ampla defesa e justifica a anulação da sentença. 

RAZÕES DE DECIDIR 

A sentença foi proferida sem a realização de decisão de saneamento, em desatenção ao art. 357 do CPC. 

As alegações e provas apresentadas pela autora (boletim de ocorrência, imagens, etc) exigem apreciação mais ampla, em sede de audiência de instrução. 

O julgamento antecipado impediu a produção de prova essencial sobre a autoria do suposto dano, caracterizando cerceamento de defesa. 

Aplica-se o entendimento do STJ no sentido de que a ausência de decisão saneadora que possibilite à parte produzir prova ou esclarecimentos acerca de questão ou fato crucial ao julgamento, constitui vício que leva à nulidade da sentença. 

Inviável o julgamento imediato do feito nesta instância recursal por ausência de instrução adequada, não podendo ser aplicada a teoria da causa madura. 

DISPOSITIVO E TESE

Dá-se provimento à apelação para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual mediante a prolação de saneador.

Tese 1 – A ausência de decisão de saneamento quando a causa demanda dilação probatória constitui nulidade por cerceamento de defesa. 

Legislação e jurisprudência citadas: art. 357 do CPC; AgInt no REsp 2.084.813/MG, STJ, Primeira Turma, DJe 21/12/2023.

(TJDFT, AC 0715191-27.2023.8.07.0015, Rel. Des. Leonor Aguena, 5ª Turma Cível, j. 31/07/2025, DJe 05/08/2025.)

 

Conclusão.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para reformar a decisão monocrática de ID 89295070 e, por consequência, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar a suspensão da audiência de instrução e julgamento e ordenar que o Juízo de origem proceda ao saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC, apreciando expressamente o pedido de produção de prova emprestada e delimitando as questões de fato e de direito, antes de prosseguir com a instrução oral.

É como voto.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator