PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA, ACRESCIDO DE 5% EXCLUSIVO PARA CARTÃO DE CRÉDITO. TUTELA PROVISÓRIA PARCIALMENTE CONCEDIDA NO PROCESSO DE ORIGEM. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES (ART. 84, § 3º, CDC). PERICULUM IN MORA INVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1 – Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIÇOS DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA – ASSEBA em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comercial da Comarca de Feira de Santana – BA, que nos autos da AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO n.º 8001846-49.2023.8.05.0080, deferiu parcialmente a medida liminar requerida por ANA CRISTINA NASCIMENTO DOS SANTOS, limitando os descontos incidentes sobre os proventos da agravada ao percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida, além do limite adicional de 5% (cinco por cento) destinado exclusivamente a despesas com cartão de crédito. 2 – A agravante sustenta a regularidade dos descontos, alegando inexistência de abuso contratual e ausência de comprovação dos requisitos para caracterização de superendividamento, pleiteando efeito suspensivo ou, sucessivamente, depósito judicial dos valores. 3 – Todavia, as razões apresentadas pela recorrente não merecem acolhimento. 4 – A decisão agravada observou o disposto no art. 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), o qual autoriza a concessão de tutela liminar quando presente a relevância dos fundamentos e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. No presente caso, a situação narrada evidencia que os descontos superavam consideravelmente o limite consignável, comprometendo a subsistência da agravada, servidora pública aposentada. 5 – O perigo de dano suscitado pela agravante – consistente em eventual impossibilidade de satisfação integral do crédito – não se sobrepõe ao risco social de desamparo financeiro da agravada, em especial porque eventual crédito poderá ser apurado e executado ao final do processo, caso julgada improcedente a demanda. Trata-se de hipótese típica de periculum in mora inverso, uma vez que o levantamento imediato dos descontos em percentual elevado pode conduzir à privação do mínimo existencial da consumidora, finalidade que orienta a política de prevenção e tratamento do superendividamento, introduzida pela Lei nº 14.181/2021 e regulamentada pelo Decreto nº 11.150/2022. 6 – Outrossim, a matéria demanda dilação probatória para aferição da extensão do endividamento e da efetiva capacidade de pagamento da agravada, circunstância que não se coaduna com a cognição sumária do recurso. Com efeito, não cabe neste momento processual revisar as cláusulas contratuais ou readequar os descontos sem a análise minuciosa dos documentos e da realidade financeira da consumidora, providência própria do Juízo de origem. 7 – Destaca-se que a decisão agravada não suprimiu integralmente os descontos, mas apenas os adequou ao limite de 30% da remuneração líquida e 5% para cartão de crédito, conforme legislação de regência e jurisprudência consolidada sobre a matéria (Lei nº 10.820/2003; MP nº 681/2015 convertida na Lei nº 13.172/2015; Súmula 297 do STJ). 8 – Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. Agravo Interno prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.° 8054122-69.2024.8.05.0000, originário da 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comercial da Comarca de Feira de Santana – BA, agravante ASSOCIAÇÃO DOS SERVIÇOS DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA – ASSEBA e agravada ANA CRISTINA NASCIMENTO DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e julgar prejudicado o Agravo Interno constante no ID 79629288, nos termos do voto da Relatora. III
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054122-69.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO
AGRAVADO: ANA CRISTINA NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s):RAFAEL CAVALCANTI PEREIRA DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento e julgou-se prejudicado o Agravo Interno, à unanimidade.
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIÇOS DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA – ASSEBA em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comercial da Comarca de Feira de Santana – BA, que nos autos da AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO n.º 8001846-49.2023.8.05.0080, deferiu parcialmente a medida liminar requerida por ANA CRISTINA NASCIMENTO DOS SANTOS, nos seguintes termos: “Foi o que ocorreu. Fundamento. Encontra apoio na jurisprudência, quanto aos contratos de mútuo com cláusulas de desconto em folha de pagamento ou débito em conta corrente em que o mutuário recebe a respectiva remuneração, a seguinte orientação: (a) não constitui cláusula abusiva, a que autoriza o desconto até 30% dos salários, vencimentos ou proventos, líquidos, do mutuário, em folha de pagamento de prestação de empréstimo contratado, prática com amparo em legislação específica (LF 10.820/03); (b) não constitui cláusula abusiva a que autoriza o desconto até 30% dos salários, vencimentos ou proventos, líquidos, do mutuário, em conta corrente de prestação de empréstimo contratada; (c) a soma dos descontos de prestações de todos os empréstimos contratados pelo mutuário para descontos de prestações em folha de pagamento e/ou conta corrente, em que depositada, sua remuneração não pode ultrapassar o percentual de 30% da remuneração líquida do devedor, correspondente à remuneração bruto com exclusão dos obrigatórios (previdência, imposto de renda e pensão alimentícia), por se tratar de verba de caráter alimentar, ainda que norma em decreto estadual estabeleça limite diverso; (d) para contratos anteriores à vigência da MP 681, de 10 de julho de 2015, convertida na LF 113172/2015, por aplicação do princípio tempus regit actum, configura cláusula ou prática abusiva o desconto de prestações de mútuos, que excedam o limite de 30% da remuneração líquida do mutuário; e (e) para contratos posteriores à vigência da MP 681, de 10 de julho de 2015, convertida na LF 11.3172/2015, configura cláusula ou prática abusiva o desconto de débito relativos a contratos de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil que excedam 35% da remuneração líquida do mutuário, assim distribuídos: (e.1) 5% como limite máximo para despesas, exclusivamente, do cartão de crédito; e (e.2) os 30% remanescentes como teto para pagamento de débitos relativos aos demais contratos. Nesse sentido: CONTRATOS BANCÁRIOS – Ação declaratória - Empréstimos consignados – Pedidos de limitação de descontos de parcelas a 30% dos vencimentos líquidos - Sentença de improcedência – Justiça gratuita mantida à parte ativa – Preliminar de carência, arguida em contrarrazões, rejeitada – Mérito - Incidência do CDC (Súmula 297 do C. STJ) – Revisão cabível (CDC, art. 6º, V) – Necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana e da proteção ao salário (CF, artigos 1º, III, e 7º, IV) – Aplicação, por analogia, das regras contidas na Lei nº 10.820/03 – Percentual de 30% para empréstimos consignados, e de mais 5% para contratos de cartões de crédito – Revisão que deverá observar a ordem cronológica das contratações – Recálculos que importará no alongamento do prazo contratual às mesmas taxas do contrato revisto – Decaimento invertido – Ação procedente – Sentença substituída – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1001853-37.2019.8.26.0236; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibitinga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2021; Data de Registro: 17/09/2021).Assim, vislumbro, numa cognição sumária, sem adentrar o “meritum causae”, os pressupostos para concessão da liminar pretendida, ou seja, o relevante fundamento da demanda e, ainda, o justificável receio de ineficácia do provimento final. Na terminologia do Código de Defesa do Consumidor, relevante fundamento é equivalente ao “fumus boni juris”, ou seja, a fumaça do bom direito, a aparência do direito, e justificado receio de ineficácia do provimento final corresponde ao “periculum in mora”, perigo do dano derivado do retardamento da medida definitiva que, no caso em tela, é a sentença. Dispõe o art. 84, §3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90) que sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao Juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia. No caso em testilha, depreende-se a relevância da fundamentação na medida em que a parte autora alega que o réu vem realizando cobrança que extrapolam os limites legais. Nos documentos acostados aos autos o autor comprova que vem sofrendo os descontos suso. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está evidenciado porque a continuidade dos descontos sem limitação pode comprometer a subsistência da parte autora. Admissível, portanto, a limitação de descontos, a título de pagamento de parcelas de contrato bancário, a 30% da remuneração bruta do mutuário, deduzidos os valores relativos ao imposto de renda e aos descontos previdenciários, bem como de montantes relativos à pensão alimentícia descontada em folha de pagamento da parte mutuária, além de 5% como limite máximo para despesas, exclusivamente, do cartão de crédito. FACE O EXPOSTO, e tudo mais que consta dos autos, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR VINDICADA para limitar os descontos realizados na folha de pagamento do autor em 30% da renda bruta, deduzidos os valores relativos ao imposto de renda e aos descontos previdenciários, bem como de montantes relativos à pensão alimentícia, se houver, e determinar que a divisão entre os bancos réus dos descontos realizados observe a preferência dos empréstimos consignados sobre o empréstimo com débito em conta corrente e, ainda, a ordem cronológica das contratações dos empréstimos consignados em folha de pagamento, além de 5% como limite máximo para despesas, exclusivamente, do cartão de crédito, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 84, §4º do CDC, cujo teto fixo, por ora, em R$ 30.000,00.Concedo a gratuidade da justiça. Em que pese o feito atender os requisitos do procedimento comum, com previsão de designação de audiência de conciliação antes da citação, visto que a hipótese admite a autocomposição, na experiência do trabalho diário desta Vara se constata que, em processos semelhantes ao caso dos autos, as audiências conciliatórias designadas neste juízo sempre restaram inexitosas por falta de proposta de acordo, sendo eventual proposta geralmente ofertada após a fase probatória. Assim sendo, para evitar a ocupação de pauta de audiência desnecessariamente, e ante a ausência de prejuízo às partes e em homenagem ao princípio da celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação neste momento inicial, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente, caso as partes manifestem interesse. Cite-se a parte acionada, para, querendo, contestar a ação no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, se tem proposta de acordo e, do contrário, motivadamente especificar quais provas pretende produzir, sob pena de indeferimento. A ré fica alertada de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato articuladas na petição inicial. O PRESENTE VALE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO. Feira de Santana/BA, data registrada no sistema. Danilo Barreto Modesto. Juiz de Direito”. (ID 359178570). A agravante alega, em síntese, a regularidade das consignações, considerando que foram estabelecidas dentro dos limites legais previstos no Decreto Estadual n.º 17.251/2016 (atualizado pelo Decreto Estadual nº 19.969/2020). Sustenta a inexistência de contribuição para o alegado superendividamento da agravada, bem como a necessidade de comprovação dos requisitos legais para a repactuação de dívidas, conforme previsto na Lei n.º 14.181/2021 e Decreto n.º 11.150/2022). Requer atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar a decisão liminar proferida no processo de origem ou, sucessivamente, atribuição de efeito ativo a fim de obrigar a agravada a depositar judicialmente os valores devidos. No mérito, pugna pela reforma integral da decisão agravada (ID 79629288). Anexou documentos (ID 68411373 e seguintes). A medida liminar requerida foi indeferida (ID 76361552). Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão anexa (ID 81489207). O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054122-69.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO
AGRAVADO: ANA CRISTINA NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s): RAFAEL CAVALCANTI PEREIRA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIÇOS DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA – ASSEBA em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comercial da Comarca de Feira de Santana – BA, que nos autos da AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO n.º 8001846-49.2023.8.05.0080, deferiu parcialmente a medida liminar requerida por ANA CRISTINA NASCIMENTO DOS SANTOS, limitando os descontos incidentes sobre os proventos da agravada ao percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida, além do limite adicional de 5% (cinco por cento) destinado exclusivamente a despesas com cartão de crédito. A agravante sustenta a regularidade dos descontos, alegando inexistência de abuso contratual e ausência de comprovação dos requisitos para caracterização de superendividamento, pleiteando efeito suspensivo ou, sucessivamente, depósito judicial dos valores. Todavia, as razões apresentadas pela recorrente não merecem acolhimento. A decisão agravada observou o disposto no art. 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), o qual autoriza a concessão de tutela liminar quando presente a relevância dos fundamentos e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. No presente caso, a situação narrada evidencia que os descontos superavam consideravelmente o limite consignável, comprometendo a subsistência da agravada, servidora pública aposentada. O perigo de dano suscitado pela agravante – consistente em eventual impossibilidade de satisfação integral do crédito – não se sobrepõe ao risco social de desamparo financeiro da agravada, em especial porque eventual crédito poderá ser apurado e executado ao final do processo, caso julgada improcedente a demanda. Trata-se de hipótese típica de periculum in mora inverso, uma vez que o levantamento imediato dos descontos em percentual elevado pode conduzir à privação do mínimo existencial da consumidora, finalidade que orienta a política de prevenção e tratamento do superendividamento, introduzida pela Lei n.º 14.181/2021 e regulamentada pelo Decreto n.º 11.150/2022. Outrossim, a matéria demanda dilação probatória para aferição da extensão do endividamento e da efetiva capacidade de pagamento da agravada, circunstância que não se coaduna com a cognição sumária do recurso. Com efeito, não cabe neste momento processual revisar as cláusulas contratuais ou readequar os descontos sem a análise minuciosa dos documentos e da realidade financeira da consumidora, providência própria do Juízo de origem. Destaca-se que a decisão agravada não suprimiu integralmente os descontos, mas apenas os adequou ao limite de 30% da remuneração líquida e 5% para cartão de crédito, conforme legislação de regência e jurisprudência consolidada sobre a matéria (Lei nº 10.820/2003; MP nº 681/2015 convertida na Lei nº 13.172/2015; Súmula 297 do STJ). No mesmo sentido: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. MÚTUO BANCÁRIO. TEMA 1.085 STJ. RECURSO REPETITIVO. RELATIVIZAÇÃO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO A 30% DO SALÁRIO LÍQUIDO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Expostas razões de fato e direito hábeis a justificar a reforma da sentença, está preenchida a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade rejeitada. 2. O STJ, ao julgar o Tema nº 1.085, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto a autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". 3. Em que pese, o entendimento sufragado pelo c. STJ, perfilho o entendimento que os descontos decorrentes de empréstimos em conta corrente não podem resultar em cenário que subtraia à recorrente toda sua renda. Isso porque, o exercício da liberdade contratual não pode anular os efeitos do princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia do mínimo existencial para permitir situações em que o consumidor fique desprovido de meios de subsistência, devendo-se, na colisão entre direitos fundamentais, buscar sua convivência, em razão do princípio da concordância prática ou harmonização. 3.1. Privilegia-se, pois, a manutenção do patrimônio mínimo como desdobramento do princípio da dignidade humana e sua eficácia atuando como meio de restrição à autonomia da vontade. 4. Constatado que o somatório das parcelas de empréstimos firmados com as instituições financeiras requeridas, descontadas em folha de pagamento e em conta corrente, comprometem, de forma substancial, os rendimentos mensais percebidos, mostra-se justificável a limitação dos descontos ao patamar de 30% da remuneração mensal líquida, abatidos os descontos compulsórios, de modo a assegurar condições mínimas de sobrevivência, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana. 5. Apelação conhecida e provida.(TJ-DF 0700645-43.2022.8.07.0001 1824662, Relator: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 28/02/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/03/2024)”. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Por conseguinte, julgo prejudicado o Agravo Interno constante no ID 79629288. Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento do feito. Sala de Sessões, Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054122-69.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO
AGRAVADO: ANA CRISTINA NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s): RAFAEL CAVALCANTI PEREIRA DOS SANTOS
VOTO