PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível PROCESSO CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. OMISSÃO CONFIGURADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DECAIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. ART. 86 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §§ 3º E 5º, DO CPC. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a procedência da ação anulatória de débito fiscal e condenou exclusivamente o Município ao pagamento de honorários advocatícios. II. Omissão verificada quanto à análise da sucumbência recíproca, diante do decaimento parcial da parte autora, cujo valor venal pretendido (R$ 450.000,00) não foi integralmente acolhido, tendo a perícia judicial fixado montante superior (R$ 625.950,11). III. Configuração de sucumbência recíproca quando cada litigante é, em parte, vencedor e vencido, impondo-se a distribuição proporcional das despesas processuais, nos termos do art. 86 do CPC. IV. Necessidade de adequação da verba honorária às balizas do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, fixando-se o percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido por cada uma das partes. V. Ausência de litigância de má-fé. Interposição de embargos com fundamento em omissão que não evidencia dolo ou intuito protelatório. VI. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos modificativos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8142777-53.2020.8.05.0001, em que figuram como Embargante MUNICÍPIO DE SALVADOR e como Embargada RITA SILVA OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores Integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142777-53.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: RITA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s):CARLOS ALBERTO BATISTA NEVES FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 77862778) opostos pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra o Acórdão (ID 76503701) proferido por esta Quarta Câmara Cível, que negou provimento ao apelo interposto pelo Município apelante, mantendo a sentença de procedência dos pedidos autorais na Ação Anulatória de Débito Fiscal e majorando a verba sucumbencial para 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autora. O Município embargante sustenta a existência de omissão no acórdão combatido, em duas frentes. Primeiramente, alega que a Embargada, RITA SILVA OLIVEIRA, foi parcialmente vencida na demanda, o que ensejaria a aplicação da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Argumenta que a petição inicial indicou o valor venal do imóvel em R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), enquanto o laudo pericial oficial fixou-o em R$ 625.950,11, configurando um decaimento significativo na pretensão autoral quanto à base de cálculo. Adiciona que o argumento de inconstitucionalidade da alíquota progressiva também não foi acolhido. Em segundo lugar, o Município aponta omissão quanto à observância das faixas de honorários previstas nos incisos do art. 85, §3º, do CPC. Afirma que a majoração para 12% (doze por cento) não considerou a gradação legal, o que resultaria em prejuízo para o ente municipal. Requer o prequestionamento expresso e explícito sobre a violação dos arts. 86 e 85, §§ 3º e 5º, todos do CPC. A Embargada, RITA SILVA OLIVEIRA, apresentou contrarrazões (ID 77868868), defendendo a inexistência de omissões e alegando que os embargos possuem caráter protelatório. Requer a rejeição liminar dos embargos, a condenação do Embargante por litigância de má-fé em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e a majoração dos honorários para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado. É o relatório. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142777-53.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: RITA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO BATISTA NEVES FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes Embargos de Declaração. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial. No caso em tela, analisando os argumentos recursais, verifica-se a necessidade de acolhimento parcial das alegações do Embargante quanto à omissão do acórdão anterior em relação à sucumbência recíproca e à correta aplicação dos parâmetros de fixação dos honorários advocatícios. O Município Embargante arguiu a ocorrência de sucumbência recíproca, sustentando que a pretensão autoral de RITA SILVA OLIVEIRA de ter o valor venal de seu imóvel fixado em R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) (ID 68425712) foi parcialmente afastada pelo laudo pericial, que apurou o valor de R$ 625.950,11 (seiscentos e vinte e cinco mil, novecentos e cinquenta reais e onze centavos) para o exercício de 2020. De fato, a análise dos autos revela que, embora a ação anulatória de débito fiscal tenha sido julgada procedente para revisar o valor venal do imóvel e restituir os valores pagos a maior, a base de cálculo acolhida pela perícia judicial para o ano de 2020 foi superior àquela expressamente pleiteada pela autora na exordial. Tal discrepância, caracterizando uma vitória parcial da Municipalidade quanto ao patamar do valor venal pugnado pela parte adversa, não pode ser ignorada. Conforme o art. 86 do Código de Processo Civil, "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". A jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que a sucumbência recíproca se configura quando há decaimento de parte considerável do pedido, como se verifica na diferença entre o valor venal pretendido e o efetivamente reconhecido judicialmente. Assim, o Acórdão anterior incidiu em omissão ao não considerar este ponto e ao condenar exclusivamente o Município nos ônus sucumbenciais, o que impõe a reforma neste particular. Considerando a sucumbência recíproca e a necessidade de adequação aos ditames do art. 85, §3º e §5º, do Código de Processo Civil, reformo o Acórdão para determinar que os honorários advocatícios sejam fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por cada uma das partes. Isso significa que, de um lado, a parte ré (Município de Salvador) pagará honorários de 10% sobre o valor da restituição do IPTU pago a maior pela autora. De outro lado, a parte autora (Rita Silva Oliveira) pagará honorários de 10% sobre o proveito econômico obtido pelo Município, que corresponde à diferença entre o valor venal que ela alegou (R$ 450.000,00) e o valor venal efetivamente reconhecido pela perícia judicial, proporcionalmente aos exercícios em questão, e considerando que o argumento de inconstitucionalidade da alíquota não foi acolhido. Quanto ao pedido da Embargada de condenação do Município por litigância de má-fé, entendo que não restam configuradas as condutas elencadas no art. 80 do CPC. A interposição de Embargos de Declaração, mesmo que não acolhidos, por si só não caracteriza litigância de má-fé, mormente quando se busca o saneamento de omissões e a adequação da decisão aos precedentes vinculantes. Ausente o dolo ou a culpa grave, afasto a aplicação da penalidade. Dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelo embargante, na forma do § 2º do art. 1.026 do CPC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR e os ACOLHO para sanar as omissões apontadas e, em consequência, REFORMAR o Acórdão de ID 76503701, nos seguintes termos: i) Determinar a distribuição proporcional dos honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da sucumbência recíproca das partes, conforme o art. 86 do CPC. ii) Fixar os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por cada uma das partes, observando-se as faixas e percentuais previstos no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade da verba honorária devida pela Embargada, RITA SILVA OLIVEIRA, fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida (ID 68426471). Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142777-53.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: RITA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO BATISTA NEVES FILHO
VOTO