PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. ALEGADA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DE SUPOSTO ACORDO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. NECESSIDADE E UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. ÔNUS DA PROVA DO FATO IMPEDITIVO QUE INCUMBE AO RÉU. ART. 373, II, DO CPC. IMPRESCINDIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL PARA A PRODUÇÃO DE EFEITOS PROCESSUAIS EXTINTIVOS. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA PREMATURA. ANULAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A mera alegação unilateral de existência de acordo extrajudicial, desacompanhada de sua comprovação documental, não afasta o interesse processual da parte autora nem autoriza a extinção da demanda com fundamento no art. 485, VI, do CPC. 2. O interesse de agir permanece configurado enquanto a controvérsia contratual não for solucionada ou enquanto o acordo não for submetido à homologação judicial, necessária para conferir segurança jurídica e aptidão executiva ao ajuste. 3. Compete ao réu o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), não sendo suficiente a simples informação de quitação contratual para justificar a extinção prematura do processo. 4. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para que intime o réu a apresentar o instrumento do acordo alegadamente firmado e, após manifestação da parte autora, decida-se pela homologação ou pelo julgamento do mérito da ação revisional. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. DETERMINADO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000309-10.2015.8.05.0044, no qual figuram como apelante e apelada as partes acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas seguintes razões. VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000309-10.2015.8.05.0044
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIO DOS SANTOS CONCORDIA
Advogado(s): ROBERTA MARIA CERQUEIRA COSTA ANDRADE
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Claudio dos Santos Concórdia contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sob o argumento de perda superveniente do objeto em razão da liquidação do contrato e da celebração de acordo extrajudicial entre as partes (ID 87187995). Consta dos autos que a demanda originária teve por objeto a revisão das cláusulas contratuais supostamente abusivas para redução do saldo devedor, acrescida de eventual restituição de valores pagos a maior. Durante a tramitação processual, foi realizada audiência de conciliação em 14/12/2022, sem êxito na composição (ID 87187987). Posteriormente, o Banco Pan S.A., ora apelado, informou a liquidação integral do contrato e requereu a extinção do processo pela perda do objeto (ID 87187993). Em resposta, a parte requereu a juntada da quitação do contrato, mas salientou expressamente o prosseguimento do feito para análise dos encargos bancários cobrados e dos juros que considera abusivos, esclarecendo que não postulou a extinção da ação (ID 87187994). Sobreveio sentença extinguindo o processo sem julgamento de mérito. Contra tal decisão, a parte autora opôs Embargos de Declaração alegando contradição, afirmando que jamais formulou pedido de extinção e que persiste interesse no julgamento do mérito, inclusive em razão do possível proveito econômico decorrente da procedência dos pedidos (ID 87187996). Os embargos foram recebidos, porém rejeitados por inexistência de vícios, nos termos da sentença de ID 87188001. Em seguida, o Banco Pan apresentou contrarrazões aos embargos, reiterando a inexistência de vícios e defendendo a perda do objeto em função da liquidação contratual (ID 87187999). Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 87188002). Em síntese, sustenta que a sentença incorreu em erro ao concluir pela perda do interesse processual, pois o pedido de extinção foi formulado exclusivamente pelo réu, e não por ela. Defende, ainda, que a quitação do contrato não descaracteriza o interesse no julgamento da ação revisional, diante da necessidade de análise da abusividade dos encargos pactuados e da possibilidade de restituição de valores. Postula, assim, a anulação da sentença para que o feito retorne à origem e prossiga até o julgamento do mérito. O apelado, embora intimado, deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal, conforme certidão de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça da Bahia (ID 87188006). Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 26 de novembro de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000309-10.2015.8.05.0044
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIO DOS SANTOS CONCORDIA
Advogado(s): ROBERTA MARIA CERQUEIRA COSTA ANDRADE
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação interposta por Claudio dos Santos Concórdia. Trata-se de Apelação Cível interposta por Claudio dos Santos Concórdia contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sob o argumento de perda superveniente do objeto em razão da liquidação do contrato e da celebração de acordo extrajudicial entre as partes (ID 87187995). O cerne do recurso consiste em demonstrar que a sentença recorrida incorreu em equívoco ao extinguir o processo por falta de interesse processual. O apelante argumenta que jamais solicitou o encerramento da demanda e que a extinção foi fundamentada exclusivamente na alegação unilateral do réu de que teria havido acordo entre as partes, sem que o respectivo instrumento fosse apresentado nos autos. Sustenta que, enquanto não houver comprovação documental da transação e eventual homologação judicial, o interesse de agir permanece íntegro, seja para assegurar o cumprimento adequado do suposto acordo, seja para permitir o regular julgamento da ação revisional, que trata de possíveis abusividades contratuais e de eventual direito à restituição de valores. Defende, portanto, que a extinção foi precipitada, pois privou a parte autora da apreciação do mérito de sua pretensão e deixou de observar que a homologação judicial é elemento indispensável para conferir segurança jurídica à transação. Nesse contexto, o objetivo do recurso é restabelecer o curso regular do processo, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da demanda. No mérito, assiste razão ao apelante. A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob o argumento de perda superveniente do interesse processual em razão de suposto acordo celebrado entre as partes. Entretanto, a solução adotada revela-se precipitada e destoa da sistemática processual vigente. O interesse de agir — condição essencial para o exercício da ação — se sustenta no binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Na hipótese dos autos, a necessidade persiste porque a parte autora, desde o início, demonstra a intenção de prosseguir com a ação revisional, defendendo a existência de juros e cobranças abusivas, bem como o direito ao eventual proveito econômico decorrente da procedência dos pedidos. Do mesmo modo, está presente a utilidade da tutela, seja para assegurar a correta execução de eventual transação, mediante entrega da carta de quitação e conferência de seus termos, seja para permitir o exame do mérito revisional caso a avença não se confirme ou contenha cláusulas desvantajosas. Ainda que o réu tenha alegado a existência de acordo extrajudicial e a consequente quitação do contrato, não logrou comprovar documentalmente tal fato. A mera afirmação desacompanhada do instrumento do acordo não é suficiente para extinguir o processo. Em situações dessa natureza, incide o art. 373, II, do CPC, que atribui ao réu o ônus da prova quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Dessa forma, incumbia ao banco demonstrar de forma inequívoca a celebração da transação, seus termos e eventual alcance liberatório, o que não ocorreu nestes autos. No que tange à alegada perda superveniente do objeto, também não há como acolher a conclusão da sentença. Mesmo quando existente acordo extrajudicial, subsiste o interesse processual das partes em sua homologação judicial, seja para conferir segurança jurídica ao ajuste, seja para transformá-lo em título executivo judicial. O Superior Tribunal de Justiça já adotou tal orientação quando assentou que, “(...) Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial (...)”. (STJ - REsp: 1267525 DF 2011/0171809-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2015 RB vol. 625 p . 42) Ademais, tem-se ainda entendimento do STJ, de que a transação extrajudicial prévia à citação não induz a perda superveniente do interesse de agir, visto que remanesce a qualquer das partes, mesmo com a realização da transação, o interesse em requerer a homologação judicial do acordo. Vide: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL . AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR . PRESENÇA. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 30/11/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/02/2023 e concluso ao gabinete em 19/04/2023.2 . O propósito recursal consiste em definir se a transação extrajudicial celebrada entre as partes, após a distribuição do processo, mas antes da citação, pode ser homologada judicialmente, mesmo sem a presença de advogado constituído pela parte ré ou executada.3. A autocomposição é gênero do qual, dentre outros, a transação é espécie. Além de encontrar previsão no CPC/2015, a transação também é regulamentada no CC/02, no Título V, que versa sobre os contratos .Ou seja, a transação é um negócio jurídico bilateral de direito material. A homologação judicial não é elemento constitutivo da transação, a qual cria direito material e gera efeitos independentemente de sentença.4. A transação pode ser celebrada na via judicial ou extrajudicial .Ainda que firmada extrajudicialmente, é possível a homologação judicial, com vistas à obtenção de um título executivo judicial e à formação de coisa julgada material (arts. 487, III, b; 515, III e 725, VIII, do CPC/2015). A ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré ou executada não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, porquanto a lei não exige capacidade postulatória. Esta apenas tem relevância para a condução do processo e não para a transação, que é negócio jurídico .5. A transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015). Mesmo com a realização da transação, qualquer das partes que dela participaram tem interesse em postular, em juízo, a homologação do acordo . E, especificamente no âmbito da execução, se houver ajuste entre as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação e, findo o prazo sem cumprimento, o processo retomará o seu curso (art. 922 do CPC/2015).6. Na espécie, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo com fundamento na perda superveniente do interesse processual, ressaltando não ser possível a homologação de acordo firmado antes da citação, já que os executados não foram representados por advogado . Todavia, apresentado o acordo, cabe ao juiz averiguar a presença dos requisitos necessários à sua homologação, mesmo que o executado não esteja representado por advogado.7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2062295 DF 2023/0102207-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2023) Diante desse panorama, nota-se que a extinção do processo oculta a necessária verificação do conteúdo da suposta transação e afasta indevidamente a possibilidade de apreciação do mérito revisional. Nada impede que, havendo acordo válido e vantajoso para a parte autora, este seja submetido à homologação, dando fim ao processo. Contudo, essa análise depende da prévia juntada do documento e da manifestação das partes, não podendo ser presumida com base em mera alegação unilateral do réu. Assim, a sentença foi proferida de forma prematura. A solução adequada seria a intimação do réu para apresentar o suposto instrumento contratual e, em seguida, a manifestação da parte autora, de modo a permitir que o juízo, conhecendo integralmente os termos da avença, decida pela homologação ou pelo prosseguimento da ação revisional. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO à apelação, para anular a sentença extintiva e determinar o regular prosseguimento do feito, com retorno dos autos ao juízo de origem, para que intime o réu a juntar aos autos a íntegra da transação alegadamente firmada e, após manifestação da parte autora, decida-se pela homologação do acordo, se cabível, ou pelo julgamento do mérito dos pedidos revisional e indenizatório deduzidos na inicial. Com o escopo de evitar oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados. Ficam as partes ainda advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o voto. Tribunal de Justiça da Bahia, Em de de 2025. Desa. REGINA HELENA SANTOS e SILVA Relatora VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000309-10.2015.8.05.0044
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIO DOS SANTOS CONCORDIA
Advogado(s): ROBERTA MARIA CERQUEIRA COSTA ANDRADE
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
VOTO