PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038730-89.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: ARMANDO MARINHO COSTA | ||
| Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS | ||
| LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
MAF08
| ACORDÃO |
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno, sendo agravante ARMANDO MARINHO COSTA e agravado SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, data registrada no sistema.
Presidente
Des. Antonio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038730-89.2024.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| IMPETRANTE: ARMANDO MARINHO COSTA | |
| Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS | |
| LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros | |
| Advogado(s): |
MAF08
| RELATÓRIO |
Trata-se de agravo interno, interposto por ARMANDO MARINHO COSTA, contra a decisão monocrática de ID 67554776, que indeferiu o benefício de gratuidade de justiça, determinando ao impetrante que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague as custas iniciais e de citação, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em suas razões recursais (ID 68993314), aduz a parte recorrente, em síntese, que sua única fonte de renda é proveniente de sua aposentadoria, a qual é destinada a custear suas contas de consumo, vestuário, alimentação, moradia, entre outros.
Afirma, ainda, que mais de 50% (cinquenta por cento) da sua renda se encontra comprometida com os custos necessários à sua subsistência.
Nestes termos, pugna pelo provimento do agravo, reformando a decisão vergastada e consequente deferimento da gratuidade de justiça.
Intimado, o Estado da Bahia apresentou as contrarrazões de ID 70282038, defendendo a manutenção da decisão guerreada.
Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015.
É, pois, o relatório.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038730-89.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: ARMANDO MARINHO COSTA | ||
| Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS | ||
| LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
MAF08
| VOTO |
Conheço do recurso, porquanto presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Busca o agravante, com a presente irresignação, combater a decisão monocrática que indeferiu o benefício de gratuidade de justiça, determinando ao impetrante que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague as custas iniciais e de citação, sob pena de cancelamento da distribuição.
A decisão, ora combatida, não merece reforma, pelos fundamentos a seguir expostos.
Isto porque, no mérito, é sabido que, quanto ao benefício instituído pela Lei 1.060/50, foi recepcionado pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, o qual assim dispõe: “O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”
O referido dispositivo constitucional, em verdade, veio a regulamentar as concessões indiscriminadas do benefício, o qual somente deve ser concedido àqueles que, realmente, não tenham condições de suportar as despesas processuais, constantes no rol dos incisos do § 1º, do art. 98, do CPC, sob pena de imprestabilidade do instituto.
A assistência judiciária gratuita é um privilégio e, como tal, só se justifica em situações excepcionais, quando se trata de não afastar da tutela jurisdicional àqueles que são carentes de recursos, o que, efetivamente, seria odioso e atentatório aos princípios regentes do Estado Democrático de Direito.
Lado outro, como representante do Estado que é, cabe ao magistrado uma postura ativa no processo, de modo a fazer respeitar o direito vigente. Desse modo, caso não se sinta convencido pela declaração de pobreza da parte, pode e deve determinar a juntada de documentos aos autos, de maneira a esclarecer a situação.
Neste sentido é a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O pedido de assistência gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza. 2. Por se tratar de presunção , pode o Magistrado, juris tantum em caso de dúvida acerca da veracidade da declaração de pobreza do requerente, ordenar-lhe a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. Precedente do STJ.3. Agravo improvido.” (STJ - AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.138.386/PR - Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 03/11/2009).
Destarte, a declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da assistência gratuita, ou seja, juris tantum, podendo o julgador, desta forma, verificar outros elementos constantes do processo para decidir acerca do deferimento ou não do benefício.
De outro vértice, a contratação de advogado não obsta a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme expressamente previsto no art. 99, § 4º, da Lei Adjetiva Civil de 2015: “§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”.
Cabe, além disso, o registro de que, a negativa de concessão da assistência judiciária gratuita, desprovida de fundamentação legal para tanto, viola, também, o princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF).
Com efeito, tendo em vista o valor da causa, qual seja, o montante de R$ 384,52, bem como diante do contracheque do acionante, que demonstra que este aufere renda bruta de R$ 7.506,36 (ID 68993315), não se vislumbra que este não possui condição de arcar com as custas processuais do presente mandamus.
Cumpre ressaltar, ainda, que, no mandado de segurança, não há condenação em honorários, daí porque os gastos processuais limitam-se às custas iniciais – em valor fixo – e aos atos citatórios – também em valor fixo, individualizado.
Tal entendimento alinha-se à jurisprudência desta Corte de Justiça, consoante se depreende dos excertos a seguir colacionados:
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO MANDAMENTAL. CUSTAS SIMBÓLICAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 99, consolidou a interpretação que já vinha sendo atribuída ao artigo 2º da Lei 1.060/50 pelo STJ, no sentido de que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica feita pela parte é juris tantum, o que implica em dizer que, se as próprias provas dos autos colidirem com a informação de incapacidade financeira prestada pela parte, e o Magistrado encontrar vestígios de capacidade de custeio processual pelo pretendente, o indeferimento do benefício é medida que se impõe. 2. O valor das custas e emolumentos no Mandado de Segurança é meramente simbólico, ante a natureza constitucional da ação, não havendo tampouco condenação ao pagamento de honorários advocatícios ou pagamento de despesas eventuais, tendo em vista as restrições probatórias impostas pelo próprio rito, circunstâncias que motivam o indeferimento do pedido. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n.º 88001233-80.2020.8.05.0000.1, em que figuram como agravante ANTÔNIO KLEBER ALVES DE ALMEIDA e como agravado o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – SAEB. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto do Relator. TJ-BA - AGV: 80307105120208050000, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 13/04/2021)
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. No caso, o acervo probatório dos autos depõe contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita, haja vista a possibilidade de a parte arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. 2. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000090-22.2021.8.05.0000.1.AgIntCiv, em que figuram como recorrente MARIVALDO DOS REIS NERY e como recorridos SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. JR16 (TJ-BA - AGV: 80000902220218050000, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 13/08/2021)
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO MANDAMENTAL. CUSTAS SIMBÓLICAS. MULTIPLICIDADE DE IMPETRANTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Documentação acostada que revela-se insuficiente para aferir a hipossuficiência financeira alegada, mormente considerando que o valor das custas correspondentes ao Mandado de Segurança é simbólico, bem como que inexiste condenação em honorários advocatícios, além da multiplicidade de impetrantes. II. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo interno nº 8000823-56.2019.8.05.0000.1 em que figuram como Agravante ESEEL BISPO DOS SANTOS, e como Agravado o Secretário de Segurança Pública do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto condutor. Salvador, Bahia, de 2019 PRESIDENTE DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) TJ-BA - AGV: 80008235620198050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/04/2019)
Assim sendo, descaracterizada a hipossuficiência alegada, impõe-se manter a decisão combatida.
Conclusão:
Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto, mantendo incólume a decisão vergastada, nos termos acima lançados.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator