PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM AMBULÂNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA PARCIALEMNTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em decorrência de acidente de trânsito envolvendo ambulância pertencente a ente municipal. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, afastando os lucros cessantes. Ambas as partes interpuseram apelação: a parte autora pleiteia a inclusão de lucros cessantes, enquanto o ente público sustenta a inexistência de responsabilidade civil e de dano moral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se está configurada a responsabilidade civil do ente público pelo acidente e, consequentemente, o dever de indenizar por danos morais; e (ii) saber se é cabível a indenização por danos materiais na modalidade de lucros cessantes. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal, ambos evidenciados no caso concreto pelo boletim de ocorrência, prova testemunhal e demais elementos constantes dos autos. 4. O dano moral resta configurado diante da gravidade das lesões sofridas, que resultaram em invalidez permanente e posterior falecimento, sendo prescindível prova técnica específica. 5. A ausência de prova pericial não impede o reconhecimento da responsabilidade quando o conjunto probatório é suficiente para formar convicção segura acerca da dinâmica do acidente. 6. A responsabilidade recai sobre a pessoa jurídica de direito público, não sendo afastada por mudança de gestão administrativa. 7. Os lucros cessantes não foram comprovados, pois inexistem elementos objetivos que demonstrem a atividade laborativa ou a renda da vítima, sendo inviável a fixação com base em presunções. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige prova concreta do prejuízo para a configuração dos lucros cessantes. 9. Em sede de remessa necessária, impõe-se o ajuste dos consectários legais, com aplicação do IPCA-E desde o evento danoso e observância das regras previstas no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, bem como das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. IV. Dispositivo e tese 10. Recursos conhecidos e não providos. Sentença parcialmente reformada em sede de remessa necessária. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade civil do Estado, de natureza objetiva, exige a comprovação do dano e do nexo causal, sendo dispensável a prova de culpa. 2. O dano moral decorrente de lesões graves e incapacitantes pode ser reconhecido independentemente de prova técnica específica. 3. Os lucros cessantes dependem de comprovação concreta do prejuízo, não podendo ser fixados com base em presunções”. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 927 e 43; CPC/2015, art. 487, I; art. 85, § 11; art. 931; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Emenda Constitucional nº 113/2021; Emenda Constitucional nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2194058 SC 2022/0268270-5, Relator.: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 22/05/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível e Remessa Necessária nº. 0300732-96.2013.8.05.0078, em que figura como Apelantes e Apelados Stephane Souza Nobre e o Município de Monte Santo, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento e reformar parcialmente a sentença em sede de remessa necessária, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300732-96.2013.8.05.0078
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA RAIMUNDA DE SOUZA SANTOS e outros
Advogado(s): MARIA IZABEL MACHADO
APELADO: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s):JOSE IVAN CARDOSO BATISTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Ação de Indenização para Reparação de Danos Materiais e Morais, originalmente proposta por Maria Raimunda de Souza Santos, posteriormente sucedida por Stephane Souza Nobre, em face do Município de Monte Santo. Adoto o relatório da sentença de id 94510533, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, tão somente, para CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização à autora, sucedida processualmente por sua herdeira, a título de danos morais, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O pedido de lucros cessantes é improcedente, conforme fundamentação supra. Sucumbente no pedido principal, condeno o Município requerido ao pagamento das custas (observando a isenção legal) e honorários advocatícios, este último que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, os juros de mora devem ser calculados a partir da citação, pelo índice de 6% (seis por cento) ao ano, até 30/06/2009. Após essa data uma única vez, pelos índices aplicados à Caderneta de Poupança, conforme redação dada pela Lei nº 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. A correção monetária deverá incidir desde o momento em que deveriam ser pagos os valores, nos termos do enunciado nº 43 da Súmula do STJ, aplicando-se o INPC até o advento da Lei nº. 11.960/2009 e, posteriormente, os parâmetros estabelecidos pela redação atualizada do art. 1º-F da Lei. 9.494/97. A fórmula de atualização e juros moratórios conferida pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/90, vigora até 25 de março de 2015, quando retornam os juros de 6% ao ano e passando a ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), observando o que preceitua a emenda constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, no tange ao o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Em caso de interposição de recurso de apelação, mantenho a presente sentença por seus próprios fundamentos. Desta forma, desde já declino de exercer o juízo de retratação. Advirta(m)-se que nos termos do § 3º do artigo 1.010 do Novo Código de Processo Civil, não cabe ao juízo de primeiro grau o juízo de admissibilidade (análise de preparo, tempestividade), intimando-se a parte contrária por seu(s) advogado(s) para contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, §1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões, certifique a Serventia, e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Submeto ao duplo grau de jurisdição, em remessa necessária. Publique-se, registre-se e intimem-se”. Em sede de remessa necessária, os autos foram encaminhados a este Tribunal e distribuídos à Quarta Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Constatada a ausência de intimação das partes acerca da sentença, determinou-se o retorno dos autos à origem para a devida regularização processual, nos termos do despacho de id 94714590. Cumprida a diligência, ambas as partes interpuseram recurso de apelação. A parte autora, em razões recursais (id 100550278), insurge-se contra a sentença que, embora tenha reconhecido a responsabilidade do ente municipal pelo acidente de trânsito narrado nos autos, limitou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta, assim, a inadequação do decisum ao deixar de acolher o pedido de indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes. Alega que a prova documental e testemunhal produzida é robusta e demonstra que o acidente ocorreu por culpa de preposto do município. Assevera que tal circunstância teria causado à vítima lesões graves, resultando em incapacidade total, necessidade de uso permanente de cadeira de rodas e, posteriormente, seu falecimento, conforme certidão de óbito acostada aos autos. Relata que o evento ocorreu em 04/04/2012, por volta das 17h, quando a vítima era transportada em ambulância de propriedade do município, na BR-410, km 33, no cruzamento com a BR-116, no município de Tucano/BA, ocasião em que houve colisão com outro veículo. Aduz que, à época do acidente, a vítima contava com 40 anos e 5 meses de idade, o que, em seu entendimento, evidencia a existência de prejuízos materiais decorrentes da impossibilidade de exercer atividade laborativa. Por essa razão, entende devido o pagamento de lucros cessantes, conforme requerido na petição inicial, cujos termos reitera integralmente. No tocante ao direito, invoca os arts. 186 e 927 do Código Civil, para sustentar a obrigação de reparar o dano decorrente de ato ilícito, bem como o art. 43 do mesmo diploma, que estabelece a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público por atos de seus agentes. Menciona, ainda, o art. 5º, inc. X, da Constituição Federal, que assegura o direito à indenização por danos materiais e morais decorrentes da violação de direitos da personalidade. Enfatiza a proteção jurídica conferida à imagem e aos direitos da personalidade, destacando a reparabilidade dos danos morais e materiais. Reafirma que, diante do reconhecimento da responsabilidade do ente público e da existência de provas nos autos, é cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma pleiteada. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de que seja incluída na condenação, além dos danos morais já fixados, a indenização por danos materiais na modalidade de lucros cessantes. A parte ré, em suas razões recursais (id 100550281), sustenta a indevida aplicação da responsabilidade objetiva, ao argumento de ausência de comprovação do nexo causal. Aduz que a mera participação de veículo pertencente ao Município no evento danoso não é suficiente para ensejar o dever de indenizar. Acrescenta inexistir prova técnica apta a demonstrar culpa do condutor ou falha na prestação do serviço, reputando insuficiente, para tal finalidade, o boletim de ocorrência. Aduz, ainda, a impossibilidade de responsabilização da atual gestão por obrigações oriundas de administrações anteriores. Invoca, para tanto, a Lei de Responsabilidade Fiscal e os princípios da anualidade orçamentária, sob o argumento de que o ex-gestor teria deixado de adimplir tais obrigações, não obstante o recebimento dos recursos necessários. Sustenta a fragilidade da prova testemunhal, em razão do lapso temporal decorrido e da ausência de recordação precisa por parte das testemunhas. Destaca que o depoimento do policial se restringiu à reprodução do boletim de ocorrência. Assevera, ainda, inexistir prova de excesso de velocidade ou de conduta imprudente, tendo a condenação se fundamentado em meras presunções. No tocante ao dano moral, sustenta a inexistência de comprovação concreta do prejuízo, diante da ausência de laudos ou de elementos técnicos aptos a evidenciar abalo psíquico. Defende que o dano não pode ser presumido. Aponta, ainda, contradição na sentença, porquanto afastou os lucros cessantes por insuficiência de prova e, simultaneamente, reconheceu a ocorrência de dano moral. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, com a total improcedência dos pedidos, por ausência dos requisitos da responsabilidade civil. Intimadas, as partes não apresentaram contrarrazões. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300732-96.2013.8.05.0078
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA RAIMUNDA DE SOUZA SANTOS e outros
Advogado(s): MARIA IZABEL MACHADO
APELADO: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s): JOSE IVAN CARDOSO BATISTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos. A controvérsia recursal consiste em verificar se está configurada a responsabilidade civil do Município de Monte Santo pelo acidente sofrido pela parte autora originária, posteriormente sucedida por sua filha. Uma vez reconhecida a responsabilidade do ente municipal, cumpre avaliar a ocorrência de dano moral indenizável e de dano material na modalidade lucros cessantes. Os recursos não merecem acolhimento. No que concerne à responsabilidade pelo acidente, o ente público sustenta a inexistência de nexo causal apto a imputar ao Município o dever de indenizar pelos danos sofridos pela vítima. Tais argumentos, contudo, não se sustentam diante do conjunto probatório constante dos autos. A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva. Assim, para o reconhecimento do dever de indenizar, não se exige a demonstração de culpa ou dolo do agente público, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. No caso concreto, o nexo causal se encontra suficientemente demonstrado. O boletim de ocorrência elaborado no local do acidente (id 94510272) registra, com base nos vestígios apurados, que a ambulância de propriedade do Município tentou cruzar a rodovia e colidiu transversalmente com veículo que trafegava pela via principal. Não se trata de mera narrativa unilateral, mas de documento técnico produzido por agente público no exercício de suas funções, com fundamento nos elementos colhidos no local do sinistro. A esse elemento se somam a declaração do condutor do outro veículo e o depoimento do agente da Polícia Rodoviária Federal, que confirmou, em juízo (id 94510529), que a manobra equivocada foi realizada pela ambulância, em desrespeito à preferência da via. Há, portanto, convergência entre provas independentes, o que confere segurança à reconstrução dos fatos. Cumpre destacar que, embora o agente da Polícia Rodoviária Federal não tenha, em um primeiro momento, recordado espontaneamente os detalhes do acidente – o que se mostra compreensível diante do lapso temporal de aproximadamente 13 anos entre o fato e o depoimento –, verifica-se que sua manifestação em juízo não se limitou à memória pessoal, tendo sido construída a partir de análise técnica do evento. Com efeito, ao reler o boletim de ocorrência e examinar as imagens constantes dos autos, o agente pôde reconstituir a dinâmica do acidente com base nos vestígios registrados, apresentando conclusão fundamentada acerca das circunstâncias do sinistro, o que confere consistência e credibilidade ao seu depoimento. A alegação de ausência de prova pericial não afasta essa conclusão. O ordenamento não exige prova técnica específica quando os elementos disponíveis são suficientes para formar convicção segura acerca da dinâmica do acidente. Também não prospera a tese de que o Município não poderia ser responsabilizado por se tratar de fato ocorrido em gestão anterior. A responsabilidade civil recai sobre a pessoa jurídica de direito público, e não sobre o gestor que exercia a função à época. A mudança de administração não interfere na obrigação de reparar danos causados por seus agentes. No que se refere ao dano moral, igualmente não assiste razão ao Município. A vítima sofreu lesões graves, que resultaram em invalidez permanente, vindo posteriormente a falecer em decorrência das sequelas do acidente. Trata-se de situação que evidencia, de forma inequívoca, intenso sofrimento e profundo impacto em sua esfera pessoal, sendo desnecessária a produção de laudo psicológico para sua comprovação. Em hipóteses dessa natureza, o dano moral decorre das próprias circunstâncias do fato, não dependendo de demonstração técnica específica. Não procede, portanto, a alegação de que o dano moral não pode ser reconhecido na ausência de prova técnica. Embora, em regra, o dano deva ser demonstrado, há situações em que ele se revela a partir da própria gravidade do evento, como nos casos de lesões graves e incapacitantes. Nesses contextos, exigir prova adicional implicaria impor ônus desproporcional à vítima e desconsiderar a evidência do sofrimento experimentado. Também não há contradição na sentença ao reconhecer o dano moral e afastar os lucros cessantes. Trata-se de categorias distintas de dano, submetidas a critérios probatórios diversos. O dano moral pode ser reconhecido a partir das circunstâncias do fato, enquanto o dano material, na modalidade de lucros cessantes, exige demonstração concreta do prejuízo econômico, com base em elementos objetivos que permitam sua quantificação. A adoção de soluções distintas, portanto, não revela incoerência, mas aplicação adequada das regras de prova a cada espécie de dano. Passa-se ao exame da apelação da parte autora, que busca a inclusão de indenização por lucros cessantes. Também nesse ponto a sentença deve ser mantida. Os lucros cessantes correspondem ao que a vítima razoavelmente deixou de auferir em decorrência do evento danoso. Para sua configuração, é indispensável a demonstração concreta do prejuízo, não sendo admitida a fixação com base em meras presunções ou hipóteses. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao afastar indenizações fundadas em lucros hipotéticos, remotos ou não comprovados: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "os lucros cessantes devem corresponder a tudo aquilo que o lesado deixou de lucrar, de forma razoável, em decorrência do dano causado pelo devedor. Todavia, esse dano deve ser efetivo, certo, atual e subsistente. Não pode depender de uma grande carga de probabilidade, de meras presunções, de fatores indiretos e hipotéticos" ( REsp 1 .438.408/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 19/12/2014) . 3. Tendo o acórdão recorrido afirmado expressamente a ausência de demonstração concreta dos valores pleiteados a título de lucros cessantes, eventual discordância das conclusões adotadas exigiria nova incursão no acervo probatório dos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no AREsp: 2194058 SC 2022/0268270-5, Relator.: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) – grifo nosso. No caso dos autos, a única referência à atividade laborativa da vítima consiste em autodeclaração na qual se qualificou como “agricultora sem renda fixa” (id 94508456). Não há qualquer outro elemento que comprove o efetivo exercício da atividade, tampouco que permita aferir a existência ou a extensão de eventual renda. A própria expressão utilizada (“sem renda fixa”) revela a ausência de parâmetro econômico mínimo que permita estimar ganhos ou perdas. Não se trata apenas de renda variável, mas da inexistência de base objetiva para quantificação. Qualquer arbitramento, nessas condições, dependeria exclusivamente de presunção, o que é vedado. Importa destacar que a prova produzida nos autos é suficiente para demonstrar a responsabilidade do Município, mas não se presta a comprovar a atividade econômica da vítima ou a renda por ela auferida. São aspectos distintos, que exigem prova própria. Ainda que a gravidade do caso revele situação pessoal sensível, a indenização por lucros cessantes não pode ser concedida sem lastro probatório mínimo. Admitir o contrário implicaria transformar a responsabilidade civil em mecanismo de compensação genérica, desvinculado da efetiva demonstração do prejuízo, comprometendo a segurança jurídica. No que se refere à remessa necessária, observa-se que a condenação por danos morais está adequadamente fundamentada. Contudo, quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora, impõe-se ajuste para uniformização. A correção monetária deve incidir pelo IPCA-E desde o evento danoso, e os juros de mora devem observar o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 até 8 de dezembro de 2021. No período compreendido entre 9 de dezembro de 2021 e 9 de setembro de 2025, incide exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de 10 de setembro de 2025, em razão da alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, restabelece-se, para condenações impostas a Estados e Municípios, a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária e dos juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança. A presente adequação decorre da aplicação imediata das normas constitucionais que disciplinam os consectários legais às condenações ainda não satisfeitas, sem alteração do mérito da decisão. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento a ambas as apelações, mantendo a sentença em seus termos. Em sede de remessa necessária, voto no sentido de reformar parcialmente a sentença para promover o ajuste dos consectários legais, para estabelecer que a correção monetária incida pelo IPCA-E desde o evento danoso, e os juros de mora observem o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 até 8 de dezembro de 2021; no período compreendido entre 9 de dezembro de 2021 e 9 de setembro de 2025, incida exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021; e, a partir de 10 de setembro de 2025, restabeleça-se, para condenações impostas a Estados e Municípios, a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária e dos juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025. Apesar do improvimento do recurso da parte autora, considerando que não foram arbitrados honorários advocatícios na origem, não há incidência do §11, art. 85, CPC, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do Resp 1.539.725/DF. Quanto ao recurso da parte ré, considerando o ora decidido e o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários arbitrados em sentença para 12% (doze por cento) do valor da condenação. Adverte-se a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300732-96.2013.8.05.0078
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA RAIMUNDA DE SOUZA SANTOS e outros
Advogado(s): MARIA IZABEL MACHADO
APELADO: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s): JOSE IVAN CARDOSO BATISTA
VOTO