PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível ASB-E DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO CONTRATADO VIA TELEFONE. CONSUMIDOR IDOSO HIPERVULNERÁVEL. NULIDADE DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por SABEMI SEGURADORA S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade do contrato de seguro e condenar a ré a devolver ao autor os valores correspondentes a todos os débitos feitos em sua conta referentes ao contrato discutido na forma simples, além de condenar ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a contratação de seguro realizada por via telefônica com consumidor idoso, sem observância das formalidades legais exigidas pelos artigos 758 e 759 do Código Civil e sem fornecimento adequado de informações nos termos do artigo 6º, III, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Estando configurada relação de consumo, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo o recorrido consumidor hipervulnerável (pessoa idosa com aposentadoria de natureza alimentar), o que exige proteção especial. 4. Os artigos 758 e 759 do Código Civil exigem a formalização por escrito da proposta e da apólice de seguro, assegurando ao segurado o pleno conhecimento das condições contratuais, requisitos não observados pela recorrente. 5. A análise da gravação telefônica revela que o consumidor foi abordado com informações sobre supostos "bônus" e "benefícios", sem clara especificação dos ônus decorrentes da contratação, especialmente quanto aos descontos mensais que incidiriam sobre seu benefício previdenciário. 6. A conduta da recorrente revelou-se em desacordo com os parâmetros legais aplicáveis, uma vez que não forneceu informações claras e objetivas acerca dos descontos mensais incidentes, tampouco encaminhou a apólice e as condições gerais do seguro. 7. Não se vislumbra "engano justificável" na conduta da recorrente para afastar a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, pois a empresa tinha plenas condições de conhecer e aplicar corretamente as normas de proteção ao consumidor. 8. Os descontos indevidos em benefício de natureza alimentar de pessoa idosa causam transtorno significativo, comprometendo sua subsistência e gerando legítimo sofrimento, caracterizando dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso de apelação desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 42, parágrafo único; CC, arts. 758 e 759. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível nº 53869657020238090103, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 10ª Câmara Cível, j. 24.06.2024; TJ-BA, Apelação nº 80572867320238050001, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, 2ª Vice-Presidência, j. 31.07.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010250-87.2023.8.05.0113, em que figuram como apelante SABEMI SEGURADORA SA e como apelada WILSON OLIVEIRA VIANA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010250-87.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR
APELADO: WILSON OLIVEIRA VIANA
Advogado(s):NYCOLLE ANDRADE JOVITA CAVALCANTE, VANESKA SILVA SOUSA BARRETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível ASB-E Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por SABEMI SEGURADORA S/A, em face de sentença (ID. 73257909) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade do contrato de seguro e condenar a ré a devolver ao autor os valores correspondente a todos os débitos feitos em sua conta referentes ao contrato discutido na forma simples, além de condenar ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00. Em suas razões recursais (ID. 73257912), a Recorrente sustenta que "não cabe ao apelado pleitear restituição de contrato que pactuou, por livre e espontânea vontade, do mesmo modo que estava coberto pelos benefícios do plano por todo o tempo contratado". Defende que "o apelado teve ciência de todas as cláusulas contratuais desde o momento da ciência do contrato, momento em que aprovou, concordou e escolheu a melhor forma para adimplir as obrigações contratuais livremente assumidas". Argumenta que, "no áudio apresentado a apelada confirma a contratação do seguro, sendo repassada todas as informações pela preposta da ré", afirmando que, "resta claro na gravação apresentada que a recorrida anuiu com a devida contratação, com claro discernimento das informações repassadas, bem como a preposta da apelante faz as devidas confirmações de declaração de vontade". Revela, ainda, que "tomou as medidas que estava em seu alcance para validação do contrato, verificando os dados cadastrais, documentos de identificação e outros. Agiu de forma diligente realizando a conferência dos documentos e confirmação de todas as informações, não tendo localizado indícios que pudessem acarretar a nulidade do contrato". No tocante aos danos morais, menciona que "inexiste qualquer prova de que o Apelado tenha sofrido qualquer dano de ordem moral. O Apelado não teve seu nome negativado pela Apelante. Sendo assim, nada justifica uma condenação a título de dano moral no valor de R$ 5.000,00". Quanto aos danos materiais, alega que "inexistiu má-fé da Apelante na cobrança, já que existia documento de autorização da cobrança" e que "para o surgimento do direito à restituição, com base na norma invocada, a cobrança deverá ter sido praticada com dolo ou culpa em vista da natureza indenizatória do pleito". Desse modo, pugna pela necessidade de reforma da sentença para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais, ou subsidiariamente, seja reduzido o valor do dano moral arbitrado e excluído o dano material. Contrarrazões apresentadas em ID. 73257916. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, 08 de setembro de 2025. Adriana Sales Braga Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010250-87.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR
APELADO: WILSON OLIVEIRA VIANA
Advogado(s): NYCOLLE ANDRADE JOVITA CAVALCANTE, VANESKA SILVA SOUSA BARRETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível ASB-E Conheço do recurso, visto que estão presentes os requisitos de admissibilidade. A controvérsia cinge-se à validade da contratação de seguro supostamente realizada por via telefônica entre as partes. A Recorrente sustenta que a contratação foi válida, juntando gravação telefônica como prova da aquiescência do consumidor. Contudo, tal argumentação não merece prosperar. Primeiramente, cumpre destacar que estamos diante de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo o Recorrido consumidor hipervulnerável, pessoa idosa com aposentadoria de natureza alimentar. O art. 6º, III, do CDC estabelece como direito básico do consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Tratando-se de contrato de seguro, aplicam-se também as disposições específicas dos arts. 758 e 759 do Código Civil, os quais exigem a formalização por escrito da proposta e da apólice, assegurando ao segurado o pleno conhecimento das condições contratuais. Da análise da gravação apresentada pela Apelante, verifica-se que o consumidor foi abordado com informações sobre supostos "bônus" e "benefícios", sem clara especificação dos ônus decorrentes da contratação, especialmente quanto aos descontos mensais que incidiriam sobre seu benefício previdenciário. Ademais, a preposta da empresa limitou-se a informar que as condições contratuais estariam disponíveis no site da empresa (minuto 2:10 do áudio), o que contraria frontalmente as normas dos arts. 758 e 759 do CC, que exigem o fornecimento físico da proposta e da apólice. Outrossim, o art. 42 do CDC impõe ao fornecedor o dever de agir com boa-fé no ante, durante e depois da contratação, proporcionando ao consumidor informação ampla e esclarecedora acerca dos serviços contratados. No presente caso, a conduta da Recorrendo revela-se em desacordo com os parâmetros legais aplicáveis, uma vez que não forneceu informações claras e objetivas acerca dos descontos mensais incidentes, tampouco encaminhou a apólice e as condições gerais do seguro. Cumpre destacar, ainda, que, no presente caso, a Recorrente adotou modalidade de contratação inadequada para consumidor em situação de hipervulnerabilidade, além de não observar as formalidades legais exigidas para a celebração de contratos de seguro. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO VIA TELEFONE. CONTRATO VERBAL . CONSUMIDOR IDOSO HIPERVULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE CLAREZA NO ATO DA CONTRATAÇÃO. TAXA SELIC INAPLICÁVEL. (TJ-GO - Apelação Cível: 53869657020238090103 MINAÇU, Relator.: Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2024) Isto posto, reconhecida a nulidade da contratação, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados. A Apelante argumenta pela inexistência de má-fé, pleiteando a aplicação da ressalva do art. 42, parágrafo único, do CDC (“salvo hipótese de engano justificável”). Contudo, não se vislumbra “engano justificável” na conduta da Recorrente, que utilizou modalidade de contratação inadequada e não observou os deveres de informação e as formalidades legais exigíveis. A empresa tinha plenas condições de conhecer e aplicar corretamente as normas de proteção ao consumidor e as disposições específicas sobre contratos de seguro. Mantém-se, assim, a condenação à restituição na forma simples, nos termos da sentença. No tocante aos danos morais, a situação extrapola o mero aborrecimento. Os descontos indevidos em benefício de natureza alimentar de pessoa idosa causam transtorno significativo, comprometendo sua subsistência e gerando legítimo sofrimento. O valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo magistrado a quo mostra-se adequado e proporcional, considerando a capacidade econômica das partes, a natureza do dano e o caráter pedagógico da indenização. Desse modo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FILIAÇÃO AO SINDICATO NÃO REALIZADA PELO AUTOR . DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DANO MATERIAL . RESTITUIÇÃO EM DOBRO. APELO PROVIDO. Quanto ao pedido de danos morais, vislumbra-se o nexo de causalidade entre o fato - descontos indevidos no benefício previdenciário do apelante - e o resultado nocivo dele decorrente, qual seja, o dano à esfera extrapatrimonial do autor, que é idoso e recebe aposentadoria de pouco mais de 02 salários-mínimos. A parte autora sofreu descontos mensais, no valor de R$ 50,00, em seu benefício previdenciário, por mais de 01 ano . Caracterizada, portanto, a conduta ilícita por parte da recorrida, que deve ser responsabilizada pelos danos morais causados ao recorrente. No caso dos autos, a conduta realizada pelo apelado é menos gravosa, pois o valor descontado mensalmente é de reduzida monta. Assim, embora a conduta da ré seja capaz de ocasionar um dano à esfera patrimonial da parte autora, referido dano não é tão elevado, de modo que fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) . Conclui-se que a cobrança indevida de valores acarreta a obrigação da devolução em dobro de valores eventualmente pagos, conforme preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. (TJ-BA - Apelação: 80572867320238050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 31/07/2024, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 28/08/2024) Conclusão: Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Em virtude da manutenção da sentença em fase recursal e em consonância com o artigo 85, § 11 c/c art. 98, § 1º e 3º, majoro o valor dos honorários sucumbenciais devidos pelo Réu ao advogado do Autor para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. Salvador, de de 2025. Adriana Sales Braga Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010250-87.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR
APELADO: WILSON OLIVEIRA VIANA
Advogado(s): NYCOLLE ANDRADE JOVITA CAVALCANTE, VANESKA SILVA SOUSA BARRETO
VOTO