PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. EXAME PET-SCAN ONCOLÓGICO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Autor contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, julgou o pedido parcialmente procedente para confirmar a tutela de urgência que determinou a autorização para a realização do exame PET-SCAN oncológico, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. O Autor, diagnosticado com carcinoma no pulmão e com suspeita de metástase, alega que a recusa injustificada da operadora de saúde em autorizar exame essencial para o estadiamento da doença e definição de tratamento ultrapassou o mero dissabor e configurou dano moral indenizável. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a negativa de cobertura para a realização de exame essencial ao tratamento de doença grave (câncer), por parte da operadora de plano de saúde, configura dano moral passível de compensação pecuniária, ou se a situação se enquadra como mero descumprimento contratual. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre o beneficiário e a operadora de plano de saúde é de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A recusa em autorizar procedimento médico indispensável, indicado por profissional especialista para o tratamento de enfermidade coberta pelo contrato, constitui prática abusiva. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença, condenando a parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais. Inversão integral dos ônus da sucumbência. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8033833-83.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante ANTONIO CARLOS DOS SANTOS e como apelada SAUDE CASSEB ASSISTENCIA MEDICA LTDA. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033833-83.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: SAUDE CASSEB ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s):FELIPE MUDESTO GOMES, ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO, MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR
ACORDÃO
4. A conduta da operadora de saúde, ao negar a autorização para o exame PET-SCAN oncológico a um paciente em situação de extrema vulnerabilidade, diagnosticado com câncer e com suspeita de metástase, extrapola os limites de um simples inadimplemento contratual. A angústia, a aflição e a incerteza geradas pela recusa, que retardou o início do tratamento adequado e forçou o consumidor a buscar a via judicial para garantir seu direito à saúde, caracterizam dano moral in re ipsa, ou seja, um dano presumido que decorre da própria gravidade do ato ilícito.
5. A indenização por danos morais, no presente caso, cumpre uma dupla função: compensar o abalo psicológico sofrido pelo consumidor e desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela operadora (caráter pedagógico-punitivo). A necessidade de intervenção judicial para obter um tratamento de urgência, cuja cobertura era devida, demonstra o descaso da empresa com a vida e a dignidade do seu cliente, justificando a imposição de reparação.
Tese de julgamento: "1. A recusa indevida de operadora de plano de saúde em autorizar exame essencial para o diagnóstico e tratamento de doença grave coberta pelo contrato, especialmente em quadro de urgência oncológica, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. 2. A necessidade de o consumidor recorrer ao Poder Judiciário para obter a cobertura de tratamento urgente agrava o sofrimento e a angústia, reforçando a caracterização do dano moral e o dever de indenizar."
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANTONIO CARLOS DOS SANTOS contra a sentença (ID 102227203) que, em ação de obrigação de fazer movida em face de SAUDE CASSEB ASSISTENCIA MEDICA LTDA, julgou o pedido parcialmente procedente, confirmando a autorização para o exame PET-SCAN oncológico, mas rejeitando a indenização por danos morais. O Apelante alega que a recusa injustificada do exame, essencial ao tratamento de câncer, configurou dano moral e pleiteia a reforma da sentença para condenar a Apelada ao pagamento de indenização e dos ônus sucumbenciais. A Apelada, em contrarrazões, defende a manutenção do julgado, argumentando que a divergência se ateve à interpretação contratual e que a concessão da liminar afastou a ocorrência de dano. É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033833-83.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: SAUDE CASSEB ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): FELIPE MUDESTO GOMES, ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO, MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando dispensada do preparo, e está devidamente representada pela Defensoria Pública, cujas prerrogativas de prazo foram observadas. A questão central a ser dirimida neste recurso consiste em avaliar se a recusa da operadora de plano de saúde em autorizar a realização do exame PET-SCAN oncológico, essencial para o acompanhamento de um paciente com diagnóstico de câncer, configura mero descumprimento contratual, como entendeu o juízo de primeiro grau, ou se, ao contrário, representa um ato ilícito capaz de gerar dano moral indenizável, como sustenta o Apelante. Após uma análise cuidadosa dos autos, entendo que a r. sentença merece reforma. Inicialmente, é fundamental ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre o Apelante, na condição de beneficiário, e a Apelada, como operadora de plano de saúde, é inequivocamente uma relação de consumo. Portanto, o contrato celebrado entre as partes submete-se integralmente aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que visa proteger a parte mais vulnerável da relação contratual. A sentença de primeiro grau acertadamente reconheceu a ilegalidade da negativa de cobertura, declarando a abusividade da conduta da Apelada e confirmando a liminar que garantiu a realização do exame. Esse ponto, inclusive, não foi objeto de recurso pela operadora de saúde, tornando-se matéria incontroversa. A conduta da Apelada, ao negar um procedimento expressamente indicado pelo médico assistente como essencial para o estadiamento da doença e definição da estratégia terapêutica, viola frontalmente a boa-fé objetiva e a função social do contrato de plano de saúde, cujo objetivo primordial é garantir a assistência à saúde e à vida do beneficiário. Cláusulas contratuais que restringem direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual, são consideradas nulas de pleno direito, conforme o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. A saúde e a vida são os bens jurídicos maiores tutelados por esse tipo de contrato, e qualquer interpretação restritiva que coloque em risco tais bens deve ser rechaçada pelo Poder Judiciário. Portanto, a negativa da Apelada foi, sem qualquer dúvida, abusiva e ilícita. O ponto fulcral da divergência reside na consequência jurídica dessa conduta ilícita. O juízo a quo entendeu que, apesar da ilegalidade da recusa, a situação configurou "mera contrariedade e aborrecimentos comuns na vida atual decorrentes de descumprimento contratual", que não ensejariam reparação por dano moral. Com o devido respeito ao entendimento da nobre magistrada sentenciante, discordo veementemente dessa conclusão. O dano moral não se confunde com o mero dissabor, aborrecimento ou irritação do cotidiano. Ele se caracteriza pela ofensa a um direito da personalidade, como a honra, a imagem, a integridade psíquica, a dignidade e, de forma proeminente, a tranquilidade e a paz de espírito. A análise de sua ocorrência deve ser feita caso a caso, ponderando-se a gravidade do fato e as circunstâncias que o envolvem. No presente caso, não estamos diante de um simples inadimplemento de uma obrigação contratual qualquer. Estamos falando da recusa em autorizar um exame de alta complexidade e urgência para um paciente diagnosticado com câncer, com suspeita de metástase. A situação do Apelante, por si só, já é de extrema fragilidade física e emocional. A notícia de um diagnóstico de câncer gera, naturalmente, uma profunda angústia, medo e incerteza quanto ao futuro. Nesse cenário de vulnerabilidade, o que o beneficiário espera e necessita do plano de saúde, pelo qual paga regularmente, é amparo, segurança e agilidade no acesso aos tratamentos necessários para combater a doença e preservar sua vida. A conduta da Apelada, ao negar o procedimento essencial, agiu na contramão de toda a lógica e finalidade do contrato. Em vez de proporcionar segurança, a Apelada impôs ao Apelante um obstáculo cruel e injustificado, agravando de forma imensurável seu sofrimento. A recusa da operadora forçou o Apelante, já debilitado pela doença, a ingressar com uma ação judicial para fazer valer um direito que lhe era evidente. A espera pela autorização, o temor do agravamento de sua condição de saúde pela demora no diagnóstico preciso e a necessidade de buscar o Judiciário como última alternativa para proteger sua própria vida são fatores que, somados, extrapolam, e muito, a esfera do mero aborrecimento. Trata-se de uma violação direta à sua dignidade como pessoa humana, de um ataque à sua integridade psíquica, gerando um sentimento de desamparo e impotência que configura, sem sombra de dúvida, um dano moral. O argumento da Apelada, em suas contrarrazões, de que a concessão da liminar teria mitigado o dano, não se sustenta. A reparação moral não decorre da não realização do exame, mas sim da angústia, do sofrimento e da aflição causados pela recusa injusta e pela incerteza quanto à possibilidade de tratamento. O dano já estava consumado no momento em que a negativa foi comunicada, gerando um período de aflição que só foi aliviado, em parte, pela intervenção judicial. A necessidade de recorrer à Justiça, por si só, já é um fator que agrava o dano, pois impõe ao consumidor um ônus e um desgaste que ele não deveria suportar, especialmente em um momento de fragilidade. A recusa injustificada de cobertura de tratamento médico essencial, especialmente em casos de doenças graves e urgentes, é uma situação que, por sua própria natureza, gera um sofrimento que transcende o simples dissabor. Conforme bem pontuado nas razões de apelação, a conduta da Apelada não foi apenas um erro de interpretação contratual, mas um ato de profundo descaso com a saúde e a vida de seu cliente, motivado, ao que tudo indica, por interesses puramente econômicos, em detrimento do objeto principal do contrato. Além de sua função compensatória, a indenização por danos morais possui um importante caráter punitivo e pedagógico. Ela serve não apenas para mitigar o sofrimento da vítima, mas também para punir o ofensor por sua conduta ilícita e, principalmente, para desestimulá-lo a repetir tal comportamento no futuro. A condenação da Apelada ao pagamento de uma indenização por danos morais envia uma mensagem clara de que práticas abusivas e o descaso com a saúde dos consumidores não serão tolerados pelo Poder Judiciário. É preciso que as operadoras de plano de saúde compreendam que negar tratamentos devidos, forçando os consumidores a buscar a via judicial, é uma conduta antissocial que deve ser firmemente coibida. A indenização deve ser fixada em um valor que seja, ao mesmo tempo, proporcional ao dano sofrido pela vítima e suficiente para causar um impacto econômico relevante na empresa, de modo a incentivá-la a revisar seus procedimentos e a tratar seus beneficiários com o respeito e a dignidade que merecem. Uma vez reconhecido o dever de indenizar, passo à fixação do valor da compensação. A quantificação do dano moral é tarefa complexa, que exige do julgador a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O valor não pode ser tão baixo a ponto de se tornar inócuo e não cumprir sua função pedagógica, nem tão alto a ponto de gerar enriquecimento sem causa para a vítima. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a saber: (a) a gravidade da conduta ilícita da Apelada, que negou um exame urgente para um paciente com câncer; (b) a intensa angústia e o sofrimento infligidos ao Apelante em um momento de extrema vulnerabilidade; (c) a capacidade econômica da Apelada, uma operadora de planos de saúde; e (d) o caráter dúplice da indenização (compensatório e punitivo-pedagógico), entendo como justo e razoável fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Este valor é suficiente para compensar o Apelante pelo abalo sofrido, sem gerar enriquecimento indevido, e, ao mesmo tempo, para servir como uma sanção adequada à Apelada, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes. Com a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos da inicial, a sucumbência recíproca deixa de existir. O Apelante sagrou-se vencedor em todos os seus pleitos. Dessa forma, os ônus da sucumbência devem ser integralmente invertidos, cabendo à Apelada arcar com o pagamento da totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, já considerando o trabalho adicional realizado em grau de recurso, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Tais honorários deverão ser revertidos em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia (FAJDPE/BA), conforme requerido no apelo e em conformidade com a legislação pertinente. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto por ANTONIO CARLOS DOS SANTOS e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença proferida no ID 102227203, nos seguintes termos: a) Condenar a Ré, SAUDE CASSEB ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste julgamento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual. b) Inverter integralmente os ônus da sucumbência, condenando a Ré ao pagamento da totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, já incluídos os honorários recursais, a serem revertidos ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia (FAJDPE/BA). No mais, mantém-se a sentença em seus demais termos. É como voto. Salvador/BA, . Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033833-83.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: SAUDE CASSEB ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): FELIPE MUDESTO GOMES, ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO, MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR
VOTO
1. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Abusividade da Negativa
2. Da Configuração do Dano Moral
3. Do Caráter Punitivo-Pedagógico da Indenização
4. Da Fixação do Valor da Indenização (Quantum Indenizatório)
5. Da Readequação dos Ônus da Sucumbência
DISPOSITIVO