PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e Valmir dos Anjos contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização, julgou procedentes os pedidos para determinar a conversão da conta para serviços essenciais, cessar cobranças, condenar à restituição em dobro dos valores indevidos e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida que autorizasse a cobrança de tarifas bancárias; (ii) estabelecer se a cobrança indevida enseja danos morais indenizáveis e a adequação do quantum fixado; (iii) determinar a forma de restituição do indébito e os consectários legais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço. 4. A instituição financeira não comprova a existência de contratação válida que autorize a cobrança das tarifas, descumprindo o ônus probatório. 5. A conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, com movimentação limitada, enquadra-se como serviço essencial, sendo vedada a cobrança de tarifas. 6. A ausência de comprovação contratual evidencia cobrança indevida e falha na prestação do serviço bancário. 7. O desconto indevido em conta destinada a verba de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, especialmente diante da vulnerabilidade do consumidor idoso. 8. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado, proporcional e alinhado aos parâmetros jurisprudenciais, atendendo às funções compensatória e pedagógica. 9. A restituição em dobro do indébito é cabível independentemente de comprovação de má-fé, quando a cobrança viola a boa-fé objetiva, sendo aplicável às cobranças posteriores a 30/03/2021. 10. Impõe-se a adequação dos consectários legais, com incidência da taxa SELIC nos termos definidos, englobando juros e correção monetária após os marcos fixados. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso do autor desprovido e recurso do réu parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por cobranças de tarifas não comprovadamente contratadas, configurando falha na prestação do serviço. 2. A cobrança indevida em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário gera dano moral in re ipsa. 3. A restituição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a violação à boa-fé objetiva. 4. A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica. 5. 6. A taxa SELIC pode ser aplicada como índice único para juros e correção monetária a partir dos marcos definidos judicialmente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CC, art. 186; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 373; Resoluções BACEN nº 3.402/2006 e nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS e 1.413.542/RS, j. 30.03.2021; TJ-BA, APL 8001256-34.2019.8.05.0138; TJ-SP, AC 1004574-79.2020.8.26.0024; TJPR, AC 0055522-80.2022.8.16.0014. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis Simultâneas nº 8003561-78.2025.8.05.0138, em que figuram como Apelantes e Apelados BANCO BRADESCO SA e VALMIR DOS ANJOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE VALMIR DOS ANJOS E CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO BRADESCO SA, nos termos do voto do relator. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Presidente Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003561-78.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
APELADO: VALMIR DOS ANJOS e outros
Advogado(s):LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Apelações Cíveis simultâneas, interpostas por BANCO BRADESCO S/A e VALMIR DOS ANJOS, contra sentença proferida nos autos da Ação de Declaração de Nulidade Contratual c/c Indenização nº 8003561-78.2025.8.05.0138, que julgou procedente a ação: “Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE as pretensões iniciais, para: I. DETERMINAR a alteração da conta mantida pela parte autora para a modalidade de “serviços essenciais”; II. CONDENAR a restituição, em dobro, dos valores que lhe foram cobrados indevidamente; III. CONDENAR ao pagamento por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação válida e correção monetária pelo índice INPC a partir desta sentença. IV. DETERMINAR a definitiva suspensão das cobranças realizadas na conta do requerente. Condeno a parte Ré ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação” (id. 99915531). Em suas razões recursais (id. 99915544), VALMIR DOS ANJOS sustenta que o montante arbitrado a título de compensação por danos morais é irrisório diante da extensão do dano suportado, requerendo sua majoração. Alega que houve violação à sua dignidade, bem como obstáculo injusto à percepção de verba alimentar, com repercussões negativas em sua esfera psíquica e social. Conclui, pugnando pelo provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada nesse ponto. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça no Juízo a quo (id. 99915153). Por sua vez, em suas razões recursais (id. 99915547), o BANCO BRADESCO S/A sustenta a regularidade da contratação da conta corrente e da respectiva cesta de serviços, afirmando que a adesão decorreu da utilização reiterada dos serviços bancários e de movimentações típicas dessa modalidade de conta. Aduz, ainda, a inexistência de falha na prestação do serviço apta a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, defendendo a legalidade das tarifas cobradas. Subsidiariamente, requer a adequação dos encargos de mora e dos critérios de correção monetária aos parâmetros estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, com o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. Comprovado o recolhimento do preparo recursal no id. 99915548. Contrarrazões apresentadas nos ids. 99915552 e 99915553, requerendo o improvimento do recurso interposto pela parte adversa. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003561-78.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
APELADO: VALMIR DOS ANJOS e outros
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e Valmir dos Anjos contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização, julgou procedentes os pedidos para determinar a conversão da conta para serviços essenciais, cessar cobranças, condenar à restituição em dobro dos valores indevidos e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida que autorizasse a cobrança de tarifas bancárias; (ii) estabelecer se a cobrança indevida enseja danos morais indenizáveis e a adequação do quantum fixado; (iii) determinar a forma de restituição do indébito e os consectários legais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço. 4. A instituição financeira não comprova a existência de contratação válida que autorize a cobrança das tarifas, descumprindo o ônus probatório. 5. A conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, com movimentação limitada, enquadra-se como serviço essencial, sendo vedada a cobrança de tarifas. 6. A ausência de comprovação contratual evidencia cobrança indevida e falha na prestação do serviço bancário. 7. O desconto indevido em conta destinada a verba de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, especialmente diante da vulnerabilidade do consumidor idoso. 8. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado, proporcional e alinhado aos parâmetros jurisprudenciais, atendendo às funções compensatória e pedagógica. 9. A restituição em dobro do indébito é cabível independentemente de comprovação de má-fé, quando a cobrança viola a boa-fé objetiva, sendo aplicável às cobranças posteriores a 30/03/2021. 10. Impõe-se a adequação dos consectários legais, com incidência da taxa SELIC nos termos definidos, englobando juros e correção monetária após os marcos fixados. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso do autor desprovido e recurso do réu parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por cobranças de tarifas não comprovadamente contratadas, configurando falha na prestação do serviço. 2. A cobrança indevida em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário gera dano moral in re ipsa. 3. A restituição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a violação à boa-fé objetiva. 4. A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica. 5. 6. A taxa SELIC pode ser aplicada como índice único para juros e correção monetária a partir dos marcos definidos judicialmente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CC, art. 186; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 373; Resoluções BACEN nº 3.402/2006 e nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS e 1.413.542/RS, j. 30.03.2021; TJ-BA, APL 8001256-34.2019.8.05.0138; TJ-SP, AC 1004574-79.2020.8.26.0024; TJPR, AC 0055522-80.2022.8.16.0014. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Cuida-se de Apelações Cíveis simultâneas, interpostas por BANCO BRADESCO S/A e VALMIR DOS ANJOS, contra sentença proferida nos autos da Ação de Declaração de Nulidade Contratual c/c Indenização nº 8003561-78.2025.8.05.0138, que julgou procedente a ação, para (i) determinar a conversão da conta mantida pela parte autora para a modalidade de “serviços essenciais”; 1. Da análise da regularidade da contratação Na hipótese, a parte autora se insurge quanto à cobrança de tarifa bancária para a manutenção de sua conta, que alega utilizar apenas para o recebimento do seu benefício previdenciário. Alega que, ao consultar o seu extrato bancário, teve conhecimento de que o Banco Réu estava realizando descontos não autorizados, no valor de R$ 22,15, sob a nomenclatura de “Tarifa Bancária Cesta Benefic”. O vínculo estabelecido entre os litigantes é de consumo, pois, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, Autor e Ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, devendo, por conseguinte, ser aplicada a lei consumerista ao caso em exame. Ademais, o STJ já pacificou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, nos termos do Enunciado Sumular nº 297. Na hipótese, a parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC/2015. Para tanto, acostou aos autos os extratos bancários de id. id. 99915149, que demonstram que a conta era utilizada apenas para a percepção do seu benefício previdenciário e para a realização de saques e transferências bancárias. A Resolução BACEN nº 3402/2006, vigente à época da abertura da conta de benefício, estabelecia o seguinte em seus arts. 1º e 2º: Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) [...] Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (grifou-se) II - a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. A Resolução n.° 3.919/2010 do BACEN também estabelece restrições à sua cobrança em serviços bancários essenciais destinados a pessoas naturais: “Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; A partir da leitura dos dispositivos mencionados, constata-se que os serviços bancários utilizados pela parte autora, limitados à realização de saques e poucas transferências, enquadram-se na categoria de serviços essenciais, os quais são contemplados com isenção legal. Em sua contestação, o Réu limita-se a sustentar a regularidade da contratação do serviço, argumentando que, ao longo de meses, a autora não teria formulado qualquer reclamação ou requerido administrativamente o seu cancelamento. Todavia, não apresenta comprovação da efetiva utilização de outros serviços abrangidos pela modalidade de cesta alegadamente contratada, tampouco especifica quais operações teriam dado ensejo à cobrança da tarifa impugnada. Conforme evidenciado na sentença, o Réu sequer demonstrou a existência de contrato que autorizasse os descontos da referida tarifa. Confira-se: “[…] vale ressaltar a ausência de qualquer tipo de contrato ou proposta de adesão que deveria ter sido juntada aos autos pela requerida a fim de comprovar a legitimidade de suas condutas ao realizar as cobranças, uma vez que a lide versa, primordialmente, de relação contratual, restando frustrada a alegação de ilicitude dos seus atos, como também a falha na prestação dos serviços oferecidos pela mesma. [...]” (id. 99915531) Na hipótese, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, consistente na demonstração da licitude das cobranças efetuadas. Desse modo, a ausência de prova documental idônea compromete qualquer alegação de legalidade dos descontos, por evidenciar falha na prestação do serviço bancário, subsumindo-se a situação ao regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o tema, confira-se os julgados: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. SEGURO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I – A Apelante foi surpreendida com a informação de descontos mensais em sua conta corrente junto ao Banco Bradesco, ora Apelado, no valor de R$ 72,00 (setenta e dois reais), referentes a seguro de código “PSERV”, jamais contratado; II – A omissão na solução do problema pela instituição financeira, sem qualquer justificativa, tratando a Apelante com descaso e indiferença, configura danos morais, devendo ser indenizados, sobretudo considerando o sentimento de impotência em ver o seu dinheiro levado mensalmente por um serviço que jamais contratou; III - No que concerne ao quantum indenizatório, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado em sentença de 1º grau, se mostra proporcional ao agravo sofrido; IV – Não pode o presente feito servir de fonte de enriquecimento sem causa, cumprindo ao magistrado atuar de modo consentâneo ao fixar a indenização de forma justa, atentando-se às peculiaridades do caso; V – Apelo improvido. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 80012563420198050138, Relator: José Soares Ferreira Aras Neto, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2020) APELAÇÃO. SEGURO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. RESTITUIÇÃO DO VALOR EM DOBRO . DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DO BANCO. Sentença que julgou parcialmente procedente, afastando os danos morais. Insurgência dos litigantes . O desconto indevido se equipara a apropriação indébita. Ato ilícito configurado. Restituição em dobro. Danos morais "in re ipsa", devidos . Termo inicial dos juros de mora da repetição do indébito que devem ocorrer a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula nº. 54 do Superior Tribunal de Justiça. Legitimidade passiva configurada. Sentença reformada em parte . Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso da parte corré não provido. (TJ-SP - AC: 10045747920208260024 SP 1004574-79.2020 .8.26.0024, Relator.: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 31/03/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE A TÍTULO DE SEGURO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS. DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. POSSIBILIDADE. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL A SER SUPORTADO INTEGRALMENTE PELO REQUERIDO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0055522-80.2022 .8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J . 02.05.2023). A sentença não merece reparos no particular. 2. Dos danos morais De acordo com o disposto no art. 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O Banco Apelante sustenta que inexistem provas aptas a justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, defendendo que os fatos narrados configurariam mero aborrecimento cotidiano, incapaz de ensejar reparação civil. A sentença reconheceu a ocorrência de falha na prestação do serviço pela instituição financeira, consubstanciada na contratação de serviços sem autorização expressa da parte autora, pessoa idosa, circunstância que ensejou a cobrança indevida de tarifas. Nesse contexto, em hipóteses de descontos indevidos da conta-corrente de titularidade da parte Apelada, destinada ao recebimento de benefício previdenciário, o dano moral configura-se in re ipsa, porquanto decorre do próprio ato ilícito, sendo presumido e dispensando a demonstração específica do abalo sofrido. A natureza alimentar da verba atingida, intrinsecamente vinculada ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana, valores consagrados pela Constituição Federal de 1988, justifica a adoção dessa presunção, especialmente quando se trata de consumidor idoso ou aposentado, em situação de manifesta vulnerabilidade. Sobre o tema, confira-se julgados deste Tribunal de Justiça: Apelação Cível. Ação Revisional C/C Danos Morais. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial para declarar a abusividade da cobrança de seguro prestamista, condenando a instituição financeira a proceder e devolução do valor pago. Impugnação à justiça gratuita rejeitada. Recebimento do recurso em seu duplo efeito rejeitada . Mérito. O autor – ora apelado, alegou na inicial que, no momento da contratação do financiamento, o ora apelante não teria lhe informado sobre a inclusão da parcela de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), a título de seguro prestamista, o qual não desejava aderir. A alegação de ilicitude ou abusividade da cobrança contém e possibilita a análise, em sua amplitude, do fato de a autor/apelado ter sido ou não compelido a contratar o seguro que ora discute, e, ainda que tenha optado por contratá-lo, tido a oportunidade de escolher a respectiva seguradora, razão pela qual este prisma é, igualmente, objeto de apreciação nesta oportunidade. Acerca do tema, cumpre ressaltar para a tese nº 2 firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 972, in verbis: “2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada .” Há, nos autos, cobrança de seguro prestamista, tendo o apelado sido obrigado à efetiva contratação uma vez que já vem incluído nas cláusulas, não sendo ofertada a opção da contratação ou não, caracterizando vício de consentimento. Não há, ainda, prova de que o apelado pôde, livremente, escolher a respectiva empresa seguradora, pois inexiste, nos autos, qualquer documento apto a indicar um rol de seguradoras ofertadas ao apelado, quando da celebração do contrato. Destarte, torna-se indevida a cobrança do seguro prestamista, quando desrespeitada a volição do consumidor e caracterizada a venda casada, mantendo-se o referido na sentença recorrida. Neste tocante, em que pesem as alegações da ré/ apelante sua conduta foi abusiva, tirando vantagem da vulnerabilidade do consumidor, gerando indubitável abalo emocional capaz de violar a sua dignidade, restando caracterizado o dano moral in re ipsa, passível de compensação. Danos Morais mantidos em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Reforma-se a sentença para determinar que, quanto a repetição do indébito em dobro, esta apenas incidirá sobre os valores descontados/pagos após 30/03/2021, em razão da modulação dos efeitos do ERESP 1413542/RS. Honorários mantidos e Ônus sucumbencial redistribuído . Apelo parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000256-23.2019.8 .05.0227, em que figura como apelante BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A, e como apelada TAIGUARA OLIVEIRA ROCHA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator . (TJ-BA - Apelação: 80002562320198050227, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, Data de Julgamento: 30/03/2021, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS . FALTA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO PARCIAL EM DOBRO . MULTA COMINATÓRIA REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos formulados por Alanna Cybelle Ladeia Chaves em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Danos Morais . A autora alegou descontos indevidos em sua conta corrente, a título de "Tarifa Pacote de Serviços" e "Tarifa SMS/MSG – Mês anterior", sem sua anuência. O juízo de origem determinou a restituição em dobro dos valores descontados desde janeiro de 2018, fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00 e multa cominatória de R$ 1.000,00 por desconto indevido . O banco apelante alegou legalidade das cobranças com base em contrato firmado, impugnou a existência de dano moral e pediu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização e da multa fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida e expressa dos serviços bancários tarifados; (ii) definir se estão presentes os requisitos para responsabilização civil e consequente indenização por danos morais; (iii) determinar a forma de restituição dos valores e a proporcionalidade da multa cominatória arbitrada. III . RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo cabível, portanto, a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. O banco apelante não apresentou prova hábil de contratação expressa dos serviços tarifados, mesmo após determinação judicial, não se desincumbindo do ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC . A ausência de documentação comprobatória da anuência da autora aos serviços tarifados revela cobrança indevida, ensejando reconhecimento de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A cobrança sem respaldo contratual constitui ato ilícito (art. 186 do CC), autorizando o dever de indenizar quando há violação a direitos de personalidade e à dignidade da pessoa humana (art . 5º, X, da CF/1988). A conduta do banco, ao promover descontos indevidos por anos, repercute negativamente na esfera financeira da consumidora, justificando a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, quantia proporcional à lesão sofrida. A restituição dos valores deve observar a orientação do STJ nos EAREsp 676 .607/RS e 600.663/RS, de modo que a devolução seja feita de forma simples até 30/03/2021 e, a partir de então, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A multa cominatória arbitrada em R$ 1 .000,00 por descumprimento mostrou-se desproporcional, sendo reduzida para R$ 500,00 por dia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da cobrança de tarifas bancárias não contratadas, não se desincumbindo do ônus de comprovar a anuência do consumidor . A devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados somente é cabível a partir da data do julgamento dos EAREsp 676.607/RS e 600.663/RS (30/03/2021), sendo anterior a isso devida a restituição simples. A cobrança reiterada de valores sem respaldo contratual configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais, quando violada a dignidade do consumidor . A multa cominatória deve observar o princípio da proporcionalidade, podendo ser reduzida quando fixada em valor excessivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 944; CDC, arts . 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp 676.607/RS e 600 .663/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; TJ-BA, Apelação Cível n . 8092003-14.2023.8.05 .0001, Rel. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 17 .06.2024; TJ-BA, Apelação Cível n. 0500725-52.2018 .8.05.0141, Rel. Des . Mário Augusto Albiani Alves Junior, j. 15.02.2023. (TJ-BA - Apelação: 80051483220238050001, Relator.: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2025) (grifou-se). Superada a discussão acerca da existência do dano moral, passa-se à análise do montante indenizatório. O Réu/Apelante pleiteia a exclusão da condenação ou, subsidiariamente a redução do montante fixado, ao passo que o Autor/Apelante requer a majoração da quantia arbitrada na sentença. Todavia, no caso concreto, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias dos autos. A quantia arbitrada atende à dupla finalidade da indenização por danos morais, pois se revela suficiente para compensar o abalo experimentado pela vítima, sem ensejar enriquecimento indevido, além de cumprir função pedagógica, ao desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela instituição financeira. Ademais, encontra-se dentro dos parâmetros do que vem sendo fixado por este Tribunal de Justiça em hipóteses semelhantes. Confira-se: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE CONTA CORRENTE . DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CIÊNCIA DO CONTRATANTE DOS TERMOS DE INCIDÊNCIA DA TARIFA. DESCONTOS INDEVIDOS . DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5 .000,00. ADEQUAÇÃO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8001475-26 .2019.8.05.0242, oriundos da Comarca de Saúde, em que figura como Apelante o ADALBERTO ALVES, sendo Apelado BANCO BRADESCO S/A . Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 80014752620198050242, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2024) Desse modo, a sentença também não comporta reforma nesse ponto, devendo ser mantida a condenação por danos morais, no patamar arbitrado. No tocante aos consectários legais, impõe-se a adequação da sentença para estabelecer que o montante seja acrescido de juros de mora calculados pela taxa SELIC, com a dedução do IPCA, a partir da citação. A partir do arbitramento, deverá incidir integralmente a taxa SELIC, a qual engloba, de forma unificada, a correção monetária e os juros moratórios. 3. Da repetição do indébito Segundo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento conjunto dos EAREsp 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS e 1.413.542/RS, “a restituição em dobro de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva”. Com base no entendimento adotado pela Corte Superior, a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente não depende da comprovação de má-fé por parte do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida se pautar em comportamento contrário ao postulado da boa-fé objetiva. No mais, o STJ determinou a modulação dos efeitos do novo entendimento para que fosse aplicado apenas a partir da publicação do acórdão dos mencionados recursos, que veio a ocorrer em 30/03/2021. Considerando que as cobranças indevidas foram realizadas posteriormente à data da publicação do referido julgado, deve ser mantida a determinação de repetição em dobro do indébito. Sobre a referida quantia deverá incidir correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desembolso até a data da citação, momento a partir do qual passará a incidir, de forma integral, a Taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora. Conclusão Em razão do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO DE VALMIR DOS ANJOS e conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do BANCO BRADESCO SA, apenas adequar a sentença quanto aos consectários legais da condenação, a fim de estabelecer que: (i) sobre a indenização por danos morais incidam juros de mora calculados pela taxa SELIC, com a dedução do IPCA, a partir da citação, passando a incidir, a partir do arbitramento, exclusivamente a taxa SELIC, de forma integral, por englobar correção monetária e juros moratórios; e (ii) quanto aos danos materiais, incida correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desembolso até a citação, momento a partir do qual deverá incidir, de forma integral, a taxa SELIC, a qual compreende, de maneira unificada, a correção monetária e os juros de mora. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003561-78.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
APELADO: VALMIR DOS ANJOS e outros
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO
(ii) condenar a parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados; (iii) condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC a partir da sentença; e
(iv) determinar a cessação definitiva das cobranças realizadas na conta da parte autora.