PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001736-03.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCIA DAIANE PINHEIRO e outros
Advogado(s): RAFAEL SOUZA COUTINHO, ADRIANA CATANHO PEREIRA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s):LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ADRIANA CATANHO PEREIRA, RAFAEL SOUZA COUTINHO


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. ALÍQUOTA SUPERIOR À GERAL. TEMA 745/STF E ADI 7128. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS DE TRANSMISSÃO E PERDAS DE ENERGIA. LEGALIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS.

I. CASO EM EXAME

Apelações Cíveis interpostas por consumidora e por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória c/c repetição de indébito. A autora busca a redução da alíquota do ICMS sobre energia elétrica para o patamar geral, a exclusão do adicional de 2% do Fundo de Combate à Pobreza, a restituição de valores pagos a título de "Transmissão" e "Perdas de energia", além de indenização por danos morais. A concessionária, preliminarmente, argui sua ilegitimidade passiva e, no mérito, insurge-se contra a condenação e a distribuição dos ônus sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há cinco questões em discussão: (i) definir a legalidade da aplicação de alíquota de ICMS sobre energia elétrica em patamar superior à alíquota geral do Estado; (ii) estabelecer a constitucionalidade do adicional de 2% destinado ao Fundo de Combate à Pobreza (FECP); (iii) determinar se as parcelas de "Transmissão" e "Perdas de energia" podem ser repassadas ao consumidor; (iv) verificar a ocorrência de danos morais pela cobrança de tarifas alegadamente indevidas; (v) analisar a legitimidade passiva da concessionária de energia em ações de repetição de indébito de ICMS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Estado deve observar o princípio da seletividade no ICMS, sendo inconstitucional a fixação de alíquotas para energia elétrica e telecomunicações em patamares superiores à alíquota geral, dada a essencialidade de tais serviços (Tema 745 STF).

A modulação de efeitos do Tema 745 STF ressalva as ações ajuizadas até 05/02/2021, permitindo a restituição retroativa dos valores pagos a maior aos contribuintes que ingressaram em juízo antes desse marco.

A cobrança do adicional de 2% destinado ao Fundo de Combate à Pobreza é constitucional, pois foi validada pela Emenda Constitucional nº 42/2003 (Tema 1.305 STF), mesmo com a modulação dos efeitos fixada pelo STF no Informativo 1207, eis que tal suspensão de eficácia sobre os serviços de energia elétrica e comunicações, por força da Lei Complementar nº 194/2022, produz efeitos a partir de 01/01/2027, permanecendo hígida a cobrança até 31/12/2026.

As parcelas de "Transmissão" (TUST) e "Distribuição" (TUSD) integram a base de cálculo do ICMS por comporem o custo indissociável da operação de fornecimento de energia elétrica (Tema 986 STJ), com a ressalva da modulação dos efeitos da incidência os contribuintes que, até 27/03/2017, tivessem decisões liminares favoráveis vigentes autorizando o recolhimento do ICMS sem as referidas tarifas, o que não é o caso dos autos.

O repasse das parcelas de "Transmissão" e "Perdas de energia" ao consumidor final é legítimo, pois tais encargos são regulamentados pela ANEEL e compõem a estrutura tarifária necessária para a manutenção do sistema elétrico.

A cobrança de tributo ou tarifa posteriormente considerada indevida não gera, por si só, dano moral indenizável, exigindo-se a comprovação de ofensa real aos direitos da personalidade.

Relativamente ao pleito de repetição do indébito de ICMS (redução de alíquota e exclusão de tarifas da base de cálculo), a concessionária de energia elétrica é parte manifestamente ilegítima, por figurar como mera agente arrecadadora do ente tributante, cabendo exclusivamente ao Estado a responsabilidade pela restituição do imposto. 

Remanesce a legitimidade da concessionária (COELBA) apenas quanto aos pedidos de natureza tarifária (restituição de valores de 'Transmissão' e 'Perdas') e de indenização por danos morais, visto que tais pretensões decorrem da estrutura de preços por ela praticada e da falha no serviço por ela gerido, em conformidade com a teoria da asserção.

Embora seja parte legítima, a concessionária não pratica ato ilícito ao cobrar tributos e tarifas definidos pelo Poder Público (Estado e ANEEL), agindo no estrito cumprimento de um dever legal, o que afasta sua responsabilidade civil por eventuais danos.

IV. DISPOSITIVO

Recursos parcialmente providos.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8001736-03.2019.8.05.0141, em que figuram como Apelante/Apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (NEOENERGIA COELBA) e como Apelante/Apelada MARCIA DAIANE PINHEIRO.

 ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO a ambos os apelos, nos termos do voto do relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 1 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001736-03.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCIA DAIANE PINHEIRO e outros
Advogado(s): RAFAEL SOUZA COUTINHO, ADRIANA CATANHO PEREIRA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ADRIANA CATANHO PEREIRA, RAFAEL SOUZA COUTINHO


RELATÓRIO


Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (NEOENERGIA COELBA) e MARCIA DAIANE PINHEIRO, contra sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Jequié que, em ação declaratória e repetitória, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a restituição de valores de ICMS acima de 25% (resguardando o adicional de 2% do Fundo de Combate à Pobreza), mantendo a legalidade da TUST/TUSD e indeferindo os danos morais:

Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos pela parte autora e pela COELBA e acolho os Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, para sanar as omissões apontadas, devendo-se o dispositivo da sentença passar a ter a seguinte redação: Diante do exposto, com fundamento no Tema 986 do STJ, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da autora nos seguintes termos, com fundamento na Lei Estadual nº 7.014/96, art. 85, §2º, e art. 487, I, do CPC: a) Declaro a regularidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD, em consonância com o entendimento fixado no Tema 986 do STJ, vedando-se a exclusão dessas tarifas da base de cálculo do ICMS. b) Acolho o pedido da autora unicamente no que tange à restituição dos valores cobrados em alíquotas superiores ao limite legal de 25%, nos termos da Lei Estadual nº 7.014/96, sendo que a restituição condicionada à apresentação de faturas que comprovem a aplicação de alíquotas acima desse percentual, a serem analisadas em sede de cumprimento de sentença. Excetuando-se o adicional de 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate a Erradicação à Pobreza também previsto na supramencionada Lei; b.1) Havendo valor a ser restituído, há necessidade de observância da prescrição quinquenal, bem como deve ser utilizado a título de correção monetária e juros de mora o índice referencial da taxa Selic. c) Indefiro o pedido de indenização por danos morais, por falta de demonstração de prejuízo imaterial significativo passível de comprovação, nos termos do art. 186 do Código Civil. Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, de forma que cada parte arcará com 50% de tais encargos, observada a reciprocidade da sucumbência, devendo ainda ser observada a eventual concessão de gratuidade da justiça em relação à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Ressalvo que o Estado da Bahia possui isenção quanto ao pagamento das custas processuais, conforme legislação estadual específica. Interposto recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Dou à presente Sentença força de mandado de intimação e de ofício. RUY EDUARDO ALMEIDA BRITTO JUIZ AUXILIAR

Em suas razões (ID 103664125), a parte Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (NEOENERGIA COELBA) pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, a sua patente ilegitimidade passiva para figurar na demanda. Argumenta que atua unicamente como mera arrecadadora de tributos em estrito cumprimento às determinações normativas estaduais e federais, não sendo a ente tributante responsável pela exigência do ICMS nem destinatária financeira dos valores recolhidos. Destaca que o poder de instituir, legislar e restituir o ICMS compete privativamente ao Estado da Bahia.

Traz extenso acervo argumentativo e jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmando que as concessionárias não detêm legitimidade para responder a pedidos de repetição de indébito de ICMS ou modificação de alíquotas. Em caráter sucessivo, impugna a sucumbência recíproca fixada, defendendo que a sua sucumbência foi mínima frente à totalidade dos pleitos formulados e ao período de vigência das alíquotas alteradas pela legislação estadual.

Ao final, requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva, com a extinção do feito sem resolução de mérito em seu favor, afastando-se a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

A parte autora, em suas razões (ID 103664138), defende a inconstitucionalidade do adicional de 2% do Fundo de Combate à Pobreza sobre energia elétrica, alegando que o serviço não é supérfluo. Questiona as alíquotas aplicadas em face da essencialidade reconhecida pelo STF. Pugna pela restituição em dobro dos valores de transmissão e perdas de energia, sustentando que estas rubricas transferem o risco do negócio ao consumidor e carecem de base legal. Por fim, requer indenização por danos morais no valor de R$ 70.000,00.

Contrarrazões foram apresentadas pela COELBA (ID 103664143), pugnando pelo desprovimento do recurso adverso e manutenção dos pontos da sentença que lhes foram favoráveis.

Distribuídos os autos a esta Superior Instância, coube-me a função de Relator.

Solicito a inclusão do processo em pauta de julgamento, salientando a impossibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA).

É o que importa relatar.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Roberto Maynard Frank 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001736-03.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCIA DAIANE PINHEIRO e outros
Advogado(s): RAFAEL SOUZA COUTINHO, ADRIANA CATANHO PEREIRA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ADRIANA CATANHO PEREIRA, RAFAEL SOUZA COUTINHO


VOTO


Estão presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal.

O cabimento de ambos os recursos é inquestionável, pois a apelação é o meio processual adequado para impugnar a sentença, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil (CPC).

A legitimidade recursal e o interesse em recorrer também se encontram devidamente configurados, uma vez que ambas as partes foram sucumbentes em parte de suas pretensões, conforme se extrai da sentença e da decisão integrativa, possuindo, portanto, a expectativa de obter uma situação jurídica mais favorável com o julgamento dos apelos.

Não se vislumbra, ademais, a ocorrência de qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia, aquiescência ou desistência.

No que tange aos pressupostos extrínsecos, ambos os recursos são tempestivos, pois a sentença recorrida, complementada pela decisão proferida em sede de Embargos de Declaração (ID 103664121), foi disponibilizada em 24/08/2025 e publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 06/11/2025. O prazo legal de 15 (quinze) dias úteis iniciou-se em 07/11/2025. O protocolo do apelo da COELBA deu-se em 25/09/2025 (ID 103664125), de forma prematura mas válida, enquanto o protocolo da autora ocorreu em 10/11/2025 (ID 103664138). Logo, as interposições ocorreram dentro da quinzena legal estabelecida pelo art. 1.003, §5º, do CPC.

Quanto ao preparo, a autora é beneficiária da gratuidade de justiça (ID 103663911), estando dispensada do recolhimento, e a COELBA comprovou o devido pagamento (ID 103664129).

As petições recursais atendem à regularidade formal e observam o princípio da dialeticidade, pois impugnam especificamente os fundamentos da sentença, apresentando os motivos de fato e de direito para a reforma pretendida, em conformidade com o que dispõem os arts. 1.010 e 932, III, do CPC.

Posto isso, CONHEÇO DOS RECURSOS, por preencherem os requisitos de admissibilidade.

Passo à análise conjunta dos apelos, dada a interconexão das matérias.


I. DA APELAÇÃO DE MARCIA DAIANE PINHEIRO

Insurge-se a Apelante contra a manutenção da alíquota do ICMS, a improcedência do pedido de restituição das parcelas de “Transmissão” e “Perdas de energia”, e o indeferimento do pedido de danos morais.

Quanto ao primeiro ponto, a Recorrente defende a inconstitucionalidade da alíquota do ICMS sobre energia elétrica em patamar superior à alíquota geral, em razão da essencialidade do serviço, invocando o princípio da seletividade. Nesse viés, o princípio da seletividade, previsto no art. 155, § 2º, III, da Constituição Federal (CF), orienta que as alíquotas do ICMS devem ser fixadas em razão da essencialidade das mercadorias e serviços.

Desse modo, quanto mais essencial o bem ou serviço, menor deve ser sua carga tributária. A energia elétrica, inegavelmente, constitui serviço essencial à vida digna, ao desenvolvimento social e à atividade econômica, fato reconhecido expressamente pela Lei nº 7.783/1989, em seu art. 10, I.

Logo, a controvérsia sobre a aplicação de alíquotas majoradas de ICMS sobre os serviços de energia elétrica e comunicações foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 714.139/SC (Tema 745 de Repercussão Geral). Na ocasião, a Corte firmou a seguinte tese:

TEMA 745/STF – Tese: “Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços.”


Esse entendimento foi reiterado para o Estado da Bahia no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7128/BA, na qual o STF declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos da legislação baiana que fixavam alíquota de ICMS para energia elétrica superior à geral.

Contudo, em ambos os julgamentos, o STF, por razões de segurança jurídica e para evitar impactos fiscais abruptos, modulou os efeitos da decisão, no sentido de que ficou estabelecido que a declaração de inconstitucionalidade produziria efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se, contudo, as ações ajuizadas até a data do início do julgamento de mérito do RE 714.139/SC, que ocorreu em 05 de fevereiro de 2021.

In casu, a presente ação foi ajuizada em agosto de 2019, ou seja, antes do marco temporal fixado pelo STF. Portanto, a autora, ora apelante, tem o direito à aplicação retroativa do entendimento consolidado pela Suprema Corte, fazendo jus à restituição dos valores pagos a maior.

Ademais, no atinente ao adicional de alíquota do Fundo de Combate e Erradicação à Pobreza, tem-se que o STF, em sede repercussão geral no RE 592152 (Tema 1305), já definiu que “O art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza.”

Todavia, é imperioso ressalvar que o adicional de 2% destinado ao Fundo de Combate à Pobreza (FECP), embora constitucional na origem (Tema 1.305/STF), teve sua eficácia suspensa sobre os serviços de energia elétrica e comunicações por força da Lei Complementar nº 194/2022, que os definiu como essenciais (Art. 18-A, CTN). Porém, conforme modulação fixada pelo STF (Informativo 1207), tal suspensão de eficácia produz efeitos a partir de 01/01/2027, permanecendo hígida a cobrança até 31/12/2026.

Destarte, como a sentença de primeiro grau, integrada pela decisão dos embargos, condenou o Estado da Bahia a restituir os valores de ICMS cobrados acima de 25%, mantendo o adicional de 2% do Fundo de Pobreza, e em virtude da essencialidade do serviço e do julgamento da ADI 7128/BA pelo STF, conclui-se que a alíquota-base não pode ser superior à alíquota geral do estado, de sorte que, quando da execução do decisum, deve ser aplicada a alíquota genérica prevalente à época (atualmente fixada em 20,5% pela Lei nº 14.629/2023).

Por conseguinte, a sentença deve ser reformada para reconhecer o direito da autora à restituição do ICMS pago acima da alíquota geral vigente em cada período, nos termos do Tema 745/STF e ADI 7128/BA, preservando-se apenas a legitimidade do adicional de 2% destinado ao Fundo de Combate à Pobreza, conforme o Tema 1.305 do STF. Não é outro o entendimento deste Egrégio Tribunal:

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS . PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. LEI ESTADUAL QUE PREVÊ ALÍQUOTA DE 25% INCIDENTE SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. JULGAMENTO DO TEMA Nº 745 DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTE VINCULATIVO . RE Nº 714.139/SC DEFININDO QUE DEVE SER OBSERVADA A ESSENCIALIDADE DA MERCADORIA/SERVIÇO NA DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DA ALÍQUOTA DO ICMS. JULGAMENTO REALIZADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DO PERCENTUAL DE QLÍQUOTA DE ICMS EM PATAMAR MAXIMO, DIANTE DA INOBSERVÂNCIA DA LEI ESTADUAL DO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE TRIBUTÁRIA. ADEQUAÇÃO DO CASO CONCRETO AO JULGADO DO PRETÓRIO EXCELSO . REDUÇÃO PARA O PERCENTUAL GENÉRICO DA LEI ESTADUAL ARBITRADO EM 18% (DEZOITO POR CENTO). ALÍQUOTA ADICIONAL DE 2% (DOIS POR CENTO) DESTINADA AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE A POBREZA. JULGADO DO STF RECONHECENDO A CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. MANTIDA DA ALÍQUOTA ADICIONAL . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA EM PARTE . I - Em sede de recurso de apelação, a recorrente afirma que utiliza energia elétrica para o desenvolvimento de suas atividades, e que esta é um serviço essencial. Consigna que a cobrança da alíquota de 18% (dezoito por cento) considerada a alíquota genérica para 25% (vinte e cinco por cento), é uma infração ao princípio da seletividade. II - Da leitura dos dispositivos transcritos, percebe-se que a alíquota mínima em razão da essencialidade da mercadoria ou serviço, não é uma imposição aos Estados, mas sim, uma faculdade, podendo ou não adotar a seletividade, e realizando a graduação das alíquotas conforme a essencialidade dos produtos ou serviços. III - Impende consignar que, ainda que se admita que o fornecimento de energia elétrica possa ser considerado serviço essencial, a referida faculdade atribuída ao legislador restringe a atuação do Poder Judiciário, não sendo possível ao Judiciário compelir o Estado a adotar a alíquota seletiva, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da separação dos Poderes . IV - Entretanto, em que pese o entendimento explanado, sobreveio julgamento do Recurso Extraordinário nº 714.139/SC, nos seguintes termos: "5. Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 745: Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços. 6 . Recurso extraordinário parcialmente provido.". V - A decisão foi modulada nos termos do voto do Exmo. Ministro Dias Toffoli, tendo sido determinado que ela produza efeitos a partir de 2024, primeiro exercício financeiro regido pelo próximo plano plurianual (PPA) . No entanto, ficaram ressalvadas as ações ajuizadas até o início do julgamento do mérito do recurso, ocorrido em 05/02/2021. Observa-se que esta ação foi ajuizada em 16/10/2015, razão pela qual, deve ser adotado o entendimento do STF. VI - No que diz respeito à pretensão de afastar a cobrança de adicional de alíquota de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza FECP, impende ressaltar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se manifesta pela validade dos adicionais criados pelos Estados membros e Distrito Federal para financiamento dos Fundos de Combate à Pobreza, inclusive os incidentes sobre fornecimento de serviços de energia elétrica e comunicação, vez que restaram convalidados pelo art. 4º da Emenda Constitucional nº 42/2003 todos os adicionais que estivessem em desacordo com a Emenda Constitucional nº 31/2000 no tocante à esfera de produto supérfluo . VII - Há de ser ressaltado que em sua inicial, a Apelante pugnou que a alíquota do ICMS deveria ser de 17% (dezessete por cento), eis que, à época do ajuizamento da demanda, era o percentual praticado pelo Estado da Bahia, entretanto houve majoração da alíquota genérica a partir de março/2015 para 18% (dezoito por cento). Logo quando da execução do decisum, deve ser aplicada a alíquota genérica prevalente à época. VIII - Apelo Parcialmente provido. (TJ-BA - APL: 05605280320158050001 Segunda Câmara Cível, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2022)


Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA . ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. ALÍQUOTA SUPERIOR À GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE . TEMA 745 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. LEGITIMIDADE DO CONSUMIDOR . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. PERCENTUAL A SER FIXADO NO MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART . 85, § 4º, II, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA; I. Caso em exame 1 . Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que determinou a limitação da alíquota de ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica ao percentual de 18%, bem como reconheceu o direito à repetição de indébito tributário. II. Questões em discussão 2. O presente recurso trata de duas questões centrais: (i) a possibilidade da aplicação de alíquota de ICMS sobre energia elétrica em patamar superior ao das operações em geral, à luz do princípio da seletividade previsto no art . 155, § 2º, III, da Constituição Federal; (ii) a legitimidade do contribuinte de fato (consumidor) para pleitear a restituição dos valores pagos indevidamente a título de ICMS sobre energia elétrica. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 714 .139 (Tema 745 da Repercussão Geral), firmou o entendimento de que, quando adotada a seletividade no ICMS, o Estado deve observar o critério da essencialidade das mercadorias e serviços, sendo inconstitucional a fixação de alíquotas superiores para bens essenciais, como energia elétrica e serviços de telecomunicação. 4. O Estado da Bahia, ao prever diferentes alíquotas para distintos bens e serviços no Regulamento do ICMS (RICMS/BA), aderiu ao princípio da seletividade, ainda que de forma implícita. Assim, a imposição de alíquota de 25% sobre a energia elétrica, superior à alíquota geral de 18%, viola o art . 155, § 2º, III, da Constituição Federal, conforme já reconhecido pelo STF. 5 O caso concreto não é alcançado pela modulação dos efeitos do Tema 745, pois a ação foi ajuizada antes de 05/02/2021, permitindo a repetição dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior à propositura da demanda. 6. O contribuinte tem legitimidade para pleitear a repetição do indébito, conforme jurisprudência do STJ, sendo irrelevante a discussão sobre a transferência do encargo tributário ao consumidor final . 7. A Lei Complementar 194/2022 reforça a essencialidade da energia elétrica ao incluir expressamente essa mercadoria entre os bens essenciais e vedar a aplicação de alíquotas superiores às operações em geral (art. 32-A da LC 87/96). IV . Dispositivo e tese 8. Sentença reformada em remessa necessária apenas para adequar a condenação a título de honorários sucumbenciais ao disposto no art. 85, § 4º, II do CPC. Recurso não provido . (TJ-BA - Apelação: 80001956620178050023, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2025)

 

Desse modo, a apuração dos valores deve observar a prescrição quinquenal, contando cinco anos antes do ajuizamento da ação, incluindo as parcelas que venceram no curso do processo até a adequação da alíquota pelo Estado da Bahia.

A responsabilidade por essa restituição é exclusiva do Estado da Bahia, que é o ente tributante e destinatário da arrecadação. Para a atualização, deve ser aplicada apenas a taxa Selic (que engloba correção e juros), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Portanto, o recurso da autora recebe provimento parcial neste ponto.

Todavia, melhor sorte não obtém a Apelante quanto à restituição em dobro dos valores pagos a título de “Transmissão” e “Perdas de energia”, argumentando que são repasses não autorizados por lei e que configuram transferência indevida do risco do empreendimento ao consumidor.

A estrutura tarifária do setor elétrico brasileiro é complexa e rigidamente regulada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), autarquia federal criada para regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, nos termos da Lei nº 9.427/1996. O valor final pago pelo consumidor na fatura de energia não remunera apenas a energia efetivamente consumida, mas toda a cadeia de serviços necessários para que ela chegue à unidade consumidora.

O fornecimento de energia elétrica é uma operação única e indivisível, que compreende as fases de geração, transmissão e distribuição. A lógica aplicada pelo STJ no julgamento do Tema 986 (“A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.”), embora discutisse a base de cálculo do ICMS, reforça essa visão de unicidade da operação.

Ora, todos os custos incorridos para viabilizar o serviço, incluindo os custos de transmissão da energia das usinas até os centros de distribuição (TUST) e os custos de distribuição da rede local até o consumidor final (TUSD), bem como as perdas técnicas e não técnicas inerentes ao sistema, são componentes legítimos do preço final do serviço. O TJBA, em sintonia com o STJ, entende que as diversas etapas e custos para levar a energia ao consumidor final são indissociáveis e, portanto, legitimamente compõem a tarifa:

ACORDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO . ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. TARIFAS TUST E TUSD. ALÍQUOTA ADICIONAL DE 2% DESTINADA AO FUNDO DE COMBATE À POBREZA. PARCELAS DE TRANSMISSÃO E PERDAS DE ENERGIA . DANOS MORAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia e por Maria de Jesus Ribeiro em face de sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo. A decisão declarou a regularidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, acolheu o pedido de restituição de valores cobrados em alíquotas superiores a 25%, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. O Estado da Bahia sustenta a constitucionalidade da alíquota adicional de 2% destinada ao Fundo de Combate à Pobreza. A parte autora argui a inconstitucionalidade da referida alíquota adicional, requer a restituição dos valores relativos às parcelas de "Transmissão" e "Perdas de energia" e indenização por danos morais . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a constitucionalidade da alíquota adicional de 2% destinada ao Fundo de Combate à Pobreza sobre energia elétrica; (ii) a legalidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS; (iii) o direito à restituição das parcelas de "Transmissão" e "Perdas de energia"; e (iv) a configuração de danos morais decorrentes da cobrança de valores posteriormente considerados indevidos. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança do adicional de 2% destinado ao Fundo de Combate à Pobreza encontra respaldo constitucional conforme julgamento do STF no RE 592152 RG (Tema 1035), que validou os adicionais instituídos pelos Estados para financiar os Fundos de Combate à Pobreza. O Estado da Bahia adequou sua legislação ao julgamento do RE 714.139 (Tema 745) pelo STF, reduzindo a alíquota do ICMS sobre energia elétrica de 25% para 20,5%, sendo acrescida de 2% destinados ao Fundo, totalizando 22,5%, dentro do limite constitucional . 4. A inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS foi definitivamente resolvida pelo STJ no julgamento do Tema 986, que firmou tese no sentido de que tais tarifas integram a base de cálculo do ICMS quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final. 5. As parcelas de "Transmissão" e "Perdas de energia" estão regulamentadas pela ANEEL e integram a composição tarifária do setor elétrico, sendo necessárias para a manutenção e operação do sistema . A Resolução nº 1000/2021 da ANEEL legitima tais cobranças, não havendo ilegalidade a ser reconhecida. 6. A simples cobrança de valores, ainda que posteriormente considerados indevidos, não configura dano moral indenizável, sendo necessário demonstrar ofensa significativa aos direitos de personalidade, o que não se verifica no caso. IV . DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos de apelação desprovidos. Tese de julgamento: 1. A alíquota adicional de 2% destinada ao Fundo de Combate à Pobreza incidente sobre energia elétrica é constitucional, conforme julgamento do STF no RE 592152 RG (Tema 1035) . 2. As tarifas TUST e TUSD integram a base de cálculo do ICMS quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo do consumidor final, conforme Tema 986 do STJ. 3. As parcelas de "Transmissão" e "Perdas de energia" são legítimas e estão regulamentadas pela ANEEL, não havendo direito à restituição . 4. A mera cobrança de valores posteriormente considerados indevidos não configura dano moral indenizável sem demonstração de ofensa significativa aos direitos de personalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 82, § 1º, do ADCT; Lei nº 9 .074/95, art. 15, § 6º; Lei Complementar nº 87/1996, art. 13, § 1º, II, "a"; Lei Estadual nº 7.014/1996, art . 16-A; Lei nº 14.629/2023; CPC, arts. 85, § 2º, 487, I, e 1.026, § 2º; CC, art . 186. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 592152 RG (Tema 1035); STF, RE 714.139 (Tema 745); STJ, Tema 986, j. 13 .03.2024; Resolução ANEEL nº 1000/2021. (TJ-BA - Apelação: 05025616020188050141, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2025)


Consequentemente, essas parcelas não são cobranças arbitrárias ou “repasses não autorizados”, são custos previstos na regulação da ANEEL (a exemplo da Resolução Normativa nº 1.000/2021), que estabelece a metodologia de cálculo das tarifas. As perdas de energia, sejam elas técnicas (decorrentes da transformação de energia elétrica em calor nos condutores e equipamentos) ou não técnicas (como furtos de energia e erros de medição), são consideradas pela agência reguladora na composição tarifária como um custo operacional do serviço de distribuição.

Portanto, a alegação de ausência de lei específica autorizando o repasse não prospera, pois a estrutura tarifária está fundamentada em um arcabouço regulatório denso, editado pela ANEEL no exercício de sua competência legal. Não há que se falar em transferência ilegal de risco, mas sim na alocação de custos necessários e inerentes à prestação do serviço público, conforme modelo regulatório vigente.

Mantém-se, assim, a improcedência do pedido de restituição das parcelas de “Transmissão” e “Perdas de energia”.

Por fim, a apelante reitera o pedido de indenização por danos morais, alegando que a cobrança arbitrária e contínua de valores indevidos ao longo de anos gerou um empobrecimento injusto e abalo psicológico, ferindo sua dignidade e ensejando reparação financeira.

Ocorre que, para a configuração do dano moral, não basta a mera alegação de dissabor ou aborrecimento. É necessária a demonstração de uma ofensa concreta a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a integridade psíquica, que extrapole os percalços normais da vida em sociedade.

O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que a cobrança indevida em faturas de consumo, por si só, não gera dano moral indenizável, configurando, em regra, mero aborrecimento. A situação poderia ser diferente se a cobrança indevida tivesse gerado consequências mais graves, como a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, o protesto do título ou o corte indevido do fornecimento de um serviço essencial. Veja-se:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA . TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE. COBRANÇA DE DÉBITOS ANTERIORES. OBRIGAÇÃO PESSOAL E NÃO PROPTER REM. COBRANÇA INDEVIDA . DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que os débitos relativos aos serviços essenciais, tais como água/esgoto e energia elétrica, são de natureza pessoal, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem, pois não se vinculam à titularidade do imóvel. A conduta da apelante foi ilícita ao condicionar a transferência de titularidade ao pagamento de débitos pretéritos do contrato anterior, resultando na configuração da responsabilidade civil e no consequente dever de indenizar os danos morais sofridos pela apelada. Havendo cobrança indevida , bem como o pagamento do débito em questão, impõe-se a devolução do valor pago, em dobro, a teor do disposto no art . 42, parágrafo único do CDC. Em relação aos danos morais, também entendo cabíveis, uma vez que a apelante não só adotou procedimento irregular, como realizou cobranças indevidas, submetendo a apelada a uma indiscutível condição de impotência. Ora, tratando-se de exigência indevida da concessionária de energia elétrica, é indiscutível a existência de prejuízos que superam o mero aborrecimento, sendo hipótese de dano moral presumido (in re ipsa), dada a indiscutível essencialidade da energia elétrica ao consumidor O valor de R$ 5.000,00 é razoável, considerando a potencialidade da apelante o caráter inibitório da condenação, além não representar enriquecimento ilícito da apelada . Recurso desprovido.(TJ-BA - Apelação: 05343135320168050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022)


No caso dos autos, a apelante não produziu qualquer prova de que a cobrança a maior do ICMS tenha resultado em tais desdobramentos gravosos. A alegação genérica de que a cobrança “tolheu sua dignidade” não é suficiente para caracterizar o abalo moral passível de indenização.

Logo, embora a cobrança de um tributo em patamar inconstitucional seja um ilícito por parte do Estado, a repercussão na esfera extrapatrimonial do consumidor depende de prova, que não foi produzida.

Dessa forma, correta a sentença ao julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.


II. DA APELAÇÃO DA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA


A segunda apelante, COELBA, insurge-se contra sua manutenção no polo passivo, a ausência de reconhecimento da inexistência de ato ilícito de sua parte e a condenação em ônus sucumbenciais de forma recíproca.

Com efeito, a presente demanda não se limita à discussão da relação jurídico-tributária, pois a petição inicial veicula pedidos de repetição de indébito de tarifas e de indenização por danos morais, os quais transbordam a seara tributária e adentram o campo do Direito do Consumidor.

A Apelante é a fornecedora do serviço de energia elétrica e a responsável direta pela emissão das faturas, cobrança dos valores e, em última análise, pela materialização da relação jurídica com o consumidor final. Assim, a cobrança de todos os encargos, sejam tributários ou tarifários, é realizada em uma única fatura emitida pela concessionária, o que a insere inequivocamente na cadeia de consumo. Este Egrégio Tribunal já se posicionou sobre o tema:

EMENTA. DIREITO TRIBUTÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS . AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE ICMS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COELBA . REJEIÇÃO. PRETENSÃO AUTORAL NÃO ENVOLVE APENAS COBRANÇA DE ICMS, MAS TAMBÉM COBRANÇA REFERENTE À TRANSMISSÃO E PERDAS DE ENERGIA. PRECEDENTES TJBA. INCLUSÃO DAS TARIFAS TUST, TUSD E PERDAS TÉCNICAS NA BASE DE CÁLCULO . POSSIBILIDADE. TEMA 986 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADO EM ALÍQUOTAS SUPERIORES AO LIMITE LEGAL DE 25% CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE FATURAS QUE COMPROVEM A COBRANÇA ACIMA DESSE PERCENTUAL. INTELIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL 7 .014/96. EXCEÇÃO RELATIVA AO ADICIONAL DE 2% PARA O FUNDO DE COMBATE À POBREZA. MERA COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. RECURSOS SIMULTÂNEOS DESPROVIDOS. 1 . Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária de energia elétrica, porquanto a demanda não se limita à discussão sobre o ICMS, mas alcança a cobrança de encargos vinculados à prestação do serviço — como as tarifas de transmissão (TUST), de distribuição (TUSD) e perdas técnicas —, os quais compõem o custo total da operação, diante da indissociabilidade das fases de geração, transmissão e distribuição. Precedentes deste Tribunal. 2. No mérito, reconhece-se a legalidade da inclusão das tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST), de distribuição (TUSD) e das perdas técnicas na base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 986, sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art . 927, III, do CPC. 3. Em relação à pretensão de repetição de indébito, acolhe-se parcialmente o pedido autoral para reconhecer a possibilidade de restituição dos valores pagos com alíquota superior ao limite legal de 25%, previsto no art. 4º da Lei Estadual nº 7 .014/1996, condicionada à apresentação, em sede de cumprimento de sentença, de faturas que comprovem a aplicação de alíquotas acima do referido percentual, bem como à observância do prazo prescricional quinquenal (Decreto nº 20.910/1932). 4. Exclui-se da devolução, contudo, o adicional de 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, cuja validade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1 .305 da repercussão geral, fixando-se a tese de que a EC nº 42/2003 validou os adicionais instituídos por Estados e pelo Distrito Federal para esse fim. 5. No mais, indeferido o pedido de indenização por danos morais, ante a inexistência de prova de abalo relevante à esfera subjetiva da parte autora. A jurisprudência pacífica desta Corte reconhece que a mera cobrança indevida não é suficiente, por si só, para ensejar reparação por dano extrapatrimonial, quando ausente demonstração de constrangimento, humilhação ou prejuízo pessoal qualificado . 6. Sentença mantida em sua integralidade. Honorários sucumbenciais majorados par 20% do valor da condenação em razão do desprovimento dos recursos, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observado o benefício da gratuidade eventualmente deferido . 7. Apelações simultâneas desprovidas. (TJ-BA - Apelação: 80004490520198050141, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2025)


Nesse sentido, a pertinência subjetiva da concessionária para integrar a lide decorre da aplicação da teoria da asserção e da própria sistemática do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento.

Ademais, a responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil (CC), pressupõe a existência de um ato ilícito, dano e nexo de causalidade. No caso em tela, a cobrança de alíquotas de ICMS, ainda que posteriormente revistas por este Tribunal, foi realizada pela Apelante na condição de substituta tributária, em cumprimento à legislação estadual vigente à época.

Da mesma forma, a inclusão de tarifas como TUST, TUSD e encargos setoriais na fatura decorre de expressa determinação da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), órgão regulador do setor.

A conduta da Recorrente, portanto, amolda-se à excludente de ilicitude do estrito cumprimento de um dever legal (art. 188, I, do CC), pois não se pode imputar ato ilícito a quem age nos exatos limites de uma obrigação imposta pelo Poder Público, seja pelo ente tributante (Estado), seja pelo órgão regulador (ANEEL).

Desse modo, embora a Apelante seja parte legítima para figurar no processo, sua conduta de meramente repassar aos consumidores os encargos definidos por terceiros não configura ato ilícito próprio, o que afasta o dever de indenizar por danos materiais ou morais decorrentes exclusivamente da existência de tais cobranças. A responsabilidade pela devolução do tributo cobrado a maior é, de fato, do ente estatal que se beneficiou da arrecadação. Nesse sentido:

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO . ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. TARIFAS TUST E TUSD. ALÍQUOTA ADICIONAL DE 2% DESTINADA AO FUNDO DE COMBATE À POBREZA. PARCELAS DE TRANSMISSÃO E PERDAS DE ENERGIA . DANOS MORAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia e por Maria de Jesus Ribeiro em face de sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo. A decisão declarou a regularidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, acolheu o pedido de restituição de valores cobrados em alíquotas superiores a 25%, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. O Estado da Bahia sustenta a constitucionalidade da alíquota adicional de 2% destinada ao Fundo de Combate à Pobreza. A parte autora argui a inconstitucionalidade da referida alíquota adicional, requer a restituição dos valores relativos às parcelas de "Transmissão" e "Perdas de energia" e indenização por danos morais . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a constitucionalidade da alíquota adicional de 2% destinada ao Fundo de Combate à Pobreza sobre energia elétrica; (ii) a legalidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS; (iii) o direito à restituição das parcelas de "Transmissão" e "Perdas de energia"; e (iv) a configuração de danos morais decorrentes da cobrança de valores posteriormente considerados indevidos. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança do adicional de 2% destinado ao Fundo de Combate à Pobreza encontra respaldo constitucional conforme julgamento do STF no RE 592152 RG (Tema 1035), que validou os adicionais instituídos pelos Estados para financiar os Fundos de Combate à Pobreza. O Estado da Bahia adequou sua legislação ao julgamento do RE 714.139 (Tema 745) pelo STF, reduzindo a alíquota do ICMS sobre energia elétrica de 25% para 20,5%, sendo acrescida de 2% destinados ao Fundo, totalizando 22,5%, dentro do limite constitucional . 4. A inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS foi definitivamente resolvida pelo STJ no julgamento do Tema 986, que firmou tese no sentido de que tais tarifas integram a base de cálculo do ICMS quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final. 5. As parcelas de "Transmissão" e "Perdas de energia" estão regulamentadas pela ANEEL e integram a composição tarifária do setor elétrico, sendo necessárias para a manutenção e operação do sistema . A Resolução nº 1000/2021 da ANEEL legitima tais cobranças, não havendo ilegalidade a ser reconhecida. 6. A simples cobrança de valores, ainda que posteriormente considerados indevidos, não configura dano moral indenizável, sendo necessário demonstrar ofensa significativa aos direitos de personalidade, o que não se verifica no caso. IV . DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos de apelação desprovidos. Tese de julgamento: 1. A alíquota adicional de 2% destinada ao Fundo de Combate à Pobreza incidente sobre energia elétrica é constitucional, conforme julgamento do STF no RE 592152 RG (Tema 1035) . 2. As tarifas TUST e TUSD integram a base de cálculo do ICMS quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo do consumidor final, conforme Tema 986 do STJ. 3. As parcelas de "Transmissão" e "Perdas de energia" são legítimas e estão regulamentadas pela ANEEL, não havendo direito à restituição . 4. A mera cobrança de valores posteriormente considerados indevidos não configura dano moral indenizável sem demonstração de ofensa significativa aos direitos de personalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 82, § 1º, do ADCT; Lei nº 9 .074/95, art. 15, § 6º; Lei Complementar nº 87/1996, art. 13, § 1º, II, "a"; Lei Estadual nº 7.014/1996, art . 16-A; Lei nº 14.629/2023; CPC, arts. 85, § 2º, 487, I, e 1.026, § 2º; CC, art . 186. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 592152 RG (Tema 1035); STF, RE 714.139 (Tema 745); STJ, Tema 986, j. 13 .03.2024; Resolução ANEEL nº 1000/2021. (TJ-BA - Apelação: 05025616020188050141, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2025)


Por fim, quanto à sucumbência recíproca, a manutenção da COELBA no polo passivo, ainda que reconhecida a ausência de ato ilícito próprio quanto à cobrança dos encargos, não afasta a sua derrota processual no que tange à tese de ilegitimidade. Houve, portanto, derrota e vitória de ambas as partes em diferentes pontos da demanda.

Nesse cenário, a distribuição proporcional das custas e a fixação de honorários recíprocos, nos termos do art. 86, caput, do CPC, mostra-se a medida mais adequada e reflete com precisão o resultado da lide.


III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO a ambos os apelos, da seguinte forma:

a) Quanto à Apelação interposta por MARCIA DAIANE PINHEIRO, dou parcial provimento ao apelo apenas para reformar a sentença neste ponto e condenar o ESTADO DA BAHIA a restituir à Autora os valores de ICMS pagos sobre suas faturas de energia elétrica que excederam a alíquota geral do imposto vigente em cada período de apuração, acrescidos de correção monetária e juros de mora (Taxa SELIC, conforme EC 113/2021), observada a prescrição quinquenal. Ficam mantidos hígidos os demais capítulos da sentença que rejeitaram os pedidos de restituição das parcelas de "Transmissão" e "Perdas de Energia" e de indenização por danos morais.

b) No atinente ao Apelo da COELBA, dou parcial provimento tão somente para reconhecer que sua conduta na cobrança dos tributos e tarifas se deu em estrito cumprimento de dever legal, afastando a caracterização de ato ilícito próprio para fins de responsabilidade civil direta. Mantém-se, contudo, sua legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, bem como a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na origem.

Em razão do resultado dos recursos, mantenho a condenação em sucumbência recíproca estabelecida pelo juízo a quo, devendo as custas processuais e os honorários advocatícios serem distribuídos na proporção fixada na sentença.

Deixo de aplicar a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o êxito parcial dos recorrentes afasta a incidência da referida norma, conforme entendimento consolidado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 1.059).

Publique-se.

Intimem-se.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Roberto Maynard Frank 

Relator

 

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