PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014194-11.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLOUDWALK INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, TASSIA DAUMERIE GENTIL
APELADO: NOS COWORKING LTDA e outros
Advogado(s):TASSIA DAUMERIE GENTIL, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos por ZAMP S.A. contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, no julgamento de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu o descumprimento de tutela de urgência e manteve a aplicação de multa cominatória (astreintes). A embargante alegou, em síntese, omissão no julgado quanto à ausência de intimação pessoal para cumprimento da ordem judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vício apto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, notadamente omissão quanto à alegada ausência de intimação pessoal da parte embargante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses legais de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.

  2. O acórdão embargado analisou de forma clara e suficiente os fundamentos da controvérsia, inclusive quanto à aplicação das astreintes decorrente do descumprimento da tutela de urgência, inexistindo omissão a ser sanada.

  3. A alegação de ausência de intimação pessoal configura mero inconformismo com a conclusão adotada no acórdão, não se enquadrando nas hipóteses de embargos de declaração, nem sendo possível conferir-lhes efeito infringente.

  4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo incabíveis quando utilizados com o propósito de obter novo julgamento da matéria já apreciada.

  5. Adverte-se a parte embargante sobre a possibilidade de aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC, em caso de reiteração injustificada de embargos da mesma natureza.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. A inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão afasta o cabimento dos embargos de declaração.

  2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão ou obter efeito modificativo do julgado.

  3. A alegação de ausência de intimação pessoal, desacompanhada de vício decisório, configura mera irresignação da parte, insuscetível de correção pela via eleita.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, EDcl no AI nº 8026669-36.2023.8.05.0000, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, 2ª Câmara Cível, j. 14.05.2024.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator, adiante registrado.


Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.


PRESIDENTE


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014194-11.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLOUDWALK INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, TASSIA DAUMERIE GENTIL
APELADO: NOS COWORKING LTDA e outros
Advogado(s): TASSIA DAUMERIE GENTIL, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

07

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLOUDWALK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS LTDA em face do acórdão que conheceu e negou provimento às apelações cíveis simultâneas interpostas nos autos de nº 8014194-11.2024.8.05.0001.


Em suas razões recursais (ID. 89766651), a embargante sustenta que o v. acórdão incorreu em omissão quanto à análise da tese de nulidade da cobrança de astreintes, por ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, conforme exigência contida na Súmula 410 do STJ.


Pontua que, embora tenha expressamente invocado tal questão em sua apelação, o julgado limitou-se a manter a sentença, sem apreciar o argumento de que não teria sido devidamente intimada antes da execução da multa, o que violaria o art. 238 do CPC, além do art. 489, §1º, IV, do mesmo diploma legal, e o art. 93, IX, da Constituição Federal.


Acrescenta que a ausência de manifestação sobre a mencionada tese compromete a validade do julgado, sendo imperioso o pronunciamento desta Corte quanto à inexigibilidade das astreintes e seus impactos na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, inclusive os recursais.


Requer, com isso, o acolhimento dos embargos, para que seja suprida a omissão apontada, com eventual declaração de inexigibilidade da multa cominatória. Subsidiariamente, postula o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC.


Sem contrarrazões, Id. 91435698.


É o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do CPC.


Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014194-11.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLOUDWALK INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, TASSIA DAUMERIE GENTIL
APELADO: NOS COWORKING LTDA e outros
Advogado(s): TASSIA DAUMERIE GENTIL, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

07

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.


No mérito, observa-se que o recurso não merece prosperar. 


Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento taxativamente delimitadas no art. 1.022 do CPC, destinando-se ao saneamento de vícios formais como obscuridade, contradição, omissão ou erro material.


No caso em apreço, a controvérsia foi enfrentada de forma clara e suficiente, com exame dos fundamentos necessários à solução da lide, inclusive no que se refere ao descumprimento da tutela de urgência e à consequente incidência das astreintes. 


Posto isso, o acórdão analisou o contexto fático-probatório e concluiu pela correção da multa aplicada, à luz do comando judicial descumprido, não havendo lacuna a ser suprida.


Portanto, a alegação de ausência de intimação pessoal, nos moldes defendidos pelas embargantes, traduz inconformismo com a conclusão adotada, buscando-se atribuir efeito modificativo ao julgado, providência incompatível com a via eleita


Ressalte-se que os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal para modificar o mérito da decisão. Nesse sentido:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO, HIPÓTESES PRECONIZADAS NO ART. 1 .022 DO CPC. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO, IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS . As omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração tombado sob nº 8026669-36.2023 .8.05.0000.2 . , opostos contra Acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento de nº 8026669-36.2023.8.05 .0000, tendo como Embargante – ZAMP S.A.e, como Embargado – ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em rejeitar o presente recurso de embargos de declaração, mantendo na íntegra o Acórdão embargado, pelas razões constantes no voto da Relatora . 7 (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80266693620238050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2024)


Desta forma, não se vislumbrando a ocorrência de qualquer dos vícios aptos a ensejar o manejo dos embargos de declaração, impõe-se a sua rejeição.


Adverte-se a parte embargante de que a reiteração injustificada de embargos de igual natureza poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC, até o limite de dois por cento sobre o valor atualizado da causa.


Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para manter na íntegra o acórdão combatido, por estes e por seus próprios fundamentos.


Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR

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