PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível maf 12 DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO EFETIVA. COBRANÇA ABUSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais proposta em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA, reconhecendo a indevida cobrança da tarifa de esgoto, mas afastando a devolução em dobro e a indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. As questões em debate consistem em saber: (i) se é devida a cobrança de tarifa de esgoto sem a efetiva prestação do serviço; (ii) se a conduta da concessionária enseja indenização por dano moral; e (iii) se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. III. Razões de decidir 3. Comprovou-se que as faturas apresentaram majoração significativa após a inclusão da cobrança de esgoto, sem demonstração, pela concessionária, de efetiva instalação e funcionamento do sistema de esgotamento sanitário, configurando cobrança abusiva e violação ao dever de prestação adequada do serviço (CDC, arts. 20 e 22). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada, para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 e à restituição em dobro das quantias indevidamente cobradas. Tese de julgamento: “1. A cobrança de tarifa de esgoto sem a efetiva prestação do serviço caracteriza prática abusiva e enseja responsabilidade objetiva da concessionária. 2. O dano moral decorrente da cobrança indevida em serviço essencial é presumido. 3. A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente é devida, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 14, 20, 22, 39, V e X, e 42, parágrafo único; CC, arts. 389 e 405; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8003805-86.2020.8.05.0039, em que figuram como apelante CRISPIM DE JESUS MATOS e como apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. Sala de sessões, data registrada no sistema Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003805-86.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CRISPIM DE JESUS MATOS
Advogado(s): JOSE DOMINGOS REQUIAO FONSECA, LAIS RODRIGUES DE SOUZA SILVA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):CARLOS HENRIQUE MARTINS JUNIOR
ACORDÃO
4. A conduta da ré afronta o disposto no art. 39, V e X, do CDC, caracterizando prática abusiva e ensejando a responsabilidade objetiva pela reparação dos danos suportados pelo consumidor (art. 14, do CDC).
5. O dano moral é presumido, decorrente da falha na prestação de serviço essencial, impondo-se a fixação de indenização em R$ 10.000,00, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
6. É devida a restituição em dobro dos valores pagos a maior, à luz da orientação firmada pela Corte Especial do STJ (EREsp nº 676.608/RS), que reconhece ser desnecessária a demonstração de má-fé do fornecedor para a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 30.03.2021.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 12 Trata-se de recurso de apelação, interposto por CRISPIM DE JESUS MATOS, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari, que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “...Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE CANCELAMENTO DA COBRANÇA DA TARIFA DE ESGOTO PARA CONDENAR A RÉ A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NAS FATURAS COMPREENDIDAS ENTRE JULHO DE 2019 A AGOSTO DE 2024, devidamente corrigido monetariamente e com juros de mora de 1% a contar de cada desembolso. JULGO IMPROCEDENTES O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO e O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ EM DANOS MORAIS. Por fim, julgo o feito extinto, com resolução do mérito, com fundamento no art.487, I, CPC. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de seu advogado e as custas serão repartidas igualmente, ressalvado o benefício da gratuidade (Art.98, §3º, CPC). ITEM 1. Publiquem-se. Intimem-se. ITEM 2. Caso alguma das partes apresente embargos de declaração com efeito modificativo, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta. 5 dias. Art. 1023, CPC. Voltem conclusos em seguida. ITEM 3. Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta. 15 dias. ITEM 3.1 Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo determinada desde logo a remessa destes autos ao TJBA para apreciar o recurso de apelação. ITEM 4. Decorrido o prazo de publicação desta sentença sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado. ITEM 5. Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos. Rememoro ao Cartório que, em havendo participação da Defensoria ou do Ministério Público nestes autos, as intimações de ambos ocorrerão sempre VIA PORTAL...” Em suas razões recursais (ID 86437213), requer a parte autora, apelante, preliminarmente, a manutenção do benefício da justiça gratuita. No mérito, alega que a sentença discutida não observou a previsão legal para a restituição em dobro dos valores descontados presente no art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. Acrescenta, ainda, que, uma vez comprovado que a EMBASA é responsável de forma objetiva pelos danos que causou, é dever desta concessionária indenizar a parte autora pelos danos que lhe causou, independentemente de culpa. Neste diapasão, pede pelo provimento do recurso, para reformar a sentença vergastada, a fim de determinar a devolução dobrada dos valores pagos indevidamente e condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais. Custas recursais não recolhidas, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita (ID 211753360 – PJE 1o Grau). Instada a se manifestar, a parte ré, apelada, apresentou contrarrazões, ID 86437225, nas quais pede, preliminarmente, o indeferimento da justiça gratuita concedida à autora. Nas razões de mérito, sustenta que de toda a leitura da exordial e, ainda, dos documentos juntados com ela, não se extrai qualquer indício de culpa ou dolo que lhe possa ser imputado, muito menos do cometimento de qualquer ato ilícito que legitime eventual condenação a indenizar a parte Autora pelos danos morais e materiais postulados. Além disso, argumenta que nos fatos tratados nos autos há mero aborrecimento, não constituindo os danos morais alegados pelo Autor. Ao final, pede o desprovimento do recurso, mantendo incólume a sentença discutida. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003805-86.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CRISPIM DE JESUS MATOS
Advogado(s): JOSE DOMINGOS REQUIAO FONSECA (OAB:BA872-A), LAIS RODRIGUES DE SOUZA SILVA (OAB:BA46964-A)
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE MARTINS JUNIOR (OAB:BA38795-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 12 Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recuso. Trata-se de recurso de apelação, interposto por CRISPIM DE JESUS MATOS, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari, que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminares arguidas. Da Impugnação à Concessão da Assistência Judiciária Gratuita Sobre o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, dispõe o art. 99, do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...) Do exame dos fólios, verifica-se que a gratuidade judiciária foi deferida por decisão proferida em sede de agravo de instrumento (ID 184673195 – PJE 1o Grau). Para analisar a concessão da justiça gratuita, há de se observar as circunstâncias concretas sobre as condições econômicas da parte requerente. Ao compulsar as próprias provas dos autos, constato que a Recorrente é pessoa com poucos recursos e que o pagamento das custas viria a comprometer a sua subsistência. Ademais, a parte apelada, ao impugnar a concessão de justiça gratuita, não trouxe aos autos, como lhe cabia, qualquer elemento apto a desconstituir a veracidade da declaração da demandante, razões pelas quais rejeita-se a preliminar. Neste sentido, estende-se a esta instância recursal a gratuidade de justiça concedida ao acionante. Pois bem. Passo a analisar o mérito. Diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da regularidade da cobrança da taxa de esgoto e dos danos por ela causados. Entendo que a insurgência da Recorrente merece prosperar, como veremos a seguir. Antes de adentrar ao mérito causae, importa observar que o “tratamento e abastecimento de água” é atividade considerada como serviço público essencial, conforme bem definido pela Lei nº 7.783/89, conhecida como “Lei de Greve”. Veja-se: Art. 10: São considerados serviços ou atividades essenciais: Outrossim, a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável às concessionárias de serviço público, conforme o artigo 22: “Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.” Em se tratando de serviço essencial, como é o caso, tem o fornecedor o dever de prestá-lo de forma adequada, eficiente, segura e contínua, sob pena de reparação dos danos causados, nos termos dos arts. 20 e 22, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90): I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Nesta senda, cobranças excessivas configuram faute de service, a ensejar reparação de danos de forma objetiva, conforme se depreende da conjugação dos arts. 20 e 22, do CDC. Pois bem. Diante disso, tratando-se de típica relação de consumo, tem-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, somente se eximindo do dever de indenizar se provar a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade (art. 14, do CDC). No caso em apreço, a parte autora juntou aos autos as faturas pagas antes da inserção da cobrança de esgoto (ID 86437193), bem como aquelas emitidas após o início dessa cobrança (IDs 86437194, 86437197, 86437198, 86437200 e 86437202), nas quais se verifica valor significativamente superior ao habitualmente cobrado. A parte ré, por sua vez, não acostou aos autos qualquer documento capaz de comprovar a prévia comunicação ao consumidor acerca da nova cobrança, tampouco demonstrou a efetiva instalação do sistema de esgotamento sanitário. Portanto, não havendo prova suficiente de que houve a instalação e utilização do sistema de esgoto e considerando que os valores cobrados chegam ao limite de 80% do consumo de água fornecido pela Embasa, as tarifas aplicadas configuram cobrança abusiva. A conduta do fornecedor afronta claramente as normas estabelecidas nos incisos V e X, do art. 39, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcritos, encontrando-se também em rota de colisão com os princípios basilares da confiança e boa-fé contratual, merecendo ser rechaçada, pois, pelo Poder Judiciário. Nesse cenário, resta evidente a conduta negligente da empresa demandada, não podendo, portanto, se eximir da responsabilidade de arcar com os prejuízos suportados pela recorrida. Assim, caracteriza-se como dano moral é in re ipsa, ou seja, presumido. No tocante ao montante indenizatório dos danos morais, conquanto não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pelas vítimas em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação. De fato, a indenização moral objetiva levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta. Ao lado da compensação, cabe ponderar sobre o caráter punitivo da reparação de danos morais. A punição deve ser entendida, obviamente, não no sentido penal, mas no sentido funcional, à guisa de exemplo para a continuidade da atividade empreendida pela ré, prevenindo que a prática lesiva se repita com relação a outros. Na lição de Caio Mário da Silva Pereira, "a vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva" (Responsabilidade civil, nº 45, pág. 62, Rio de Janeiro, Forense). Noutro giro, é certo que a fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de atender ao caráter compensatório para a vítima e pedagógico para o ofensor, sem, contudo, representar condenação excessiva. Fixadas tais balizas, e também levados em conta a condição social do recorrente e o porte econômico da apelada, entendo deva fixar o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que reputo consentâneo com a matéria de ordem fático-legal debatida. Quanto à restituição do indébito, a Corte Especial do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, fixou a tese no sentido de que “...a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva...”. A referida Corte restringiu a eficácia temporal da decisão apenas aos contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, definindo que o entendimento somente poderá ser aplicado aos indébitos cobrados após a data da publicação do acórdão, ou seja, após 30/03/2021. Assim, considerando que os valores indevidamente cobrados pela acionada decorreram de relação de consumo, impõe-se o reconhecimento do direito da parte autora à restituição em dobro das quantias pagas a maior. Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença discutida, para condenar a parte ré a pagar indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA (artigo 389, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula 262, do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (artigo 405, do Código Civil), adotando-se como índice a Taxa Selic, bem como a restituir os valores cobrados indevidamente na forma dobrada, impondo-lhe, ainda, condenação ao pagamento integral das custas e de verba honorária sucumbencial, arbitrada esta em 15% do valor da condenação, consoante art. 85, §§2º e 11, do CPC, para tanto considerando o grau de zelo do patrono do recorrente, seu trabalho realizado e o tempo despendido, a natureza, a importância e a complexidade da causa. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003805-86.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CRISPIM DE JESUS MATOS
Advogado(s): JOSE DOMINGOS REQUIAO FONSECA (OAB:BA872-A), LAIS RODRIGUES DE SOUZA SILVA (OAB:BA46964-A)
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE MARTINS JUNIOR (OAB:BA38795-A)
VOTO
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;(Grifou-se)
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. (Grifou-se)
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.