DECISÃO MONOCRÁTICA
RECURSO INOMINADO DA AUTORA. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO No 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PLANO ODONTOLÓGICO. RESCISÃO DE CONTRATO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUALMENTE PACTUADAS ENTRE AS PARTES. NÃO RECONHECIMENTO NA ORIGEM DA ABUSIVIDADE DO REAJUSTE. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA A QUALQUER MOMENTO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MULTA. DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO ALEGADO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS AFETOS A PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA EM SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
A Resolução no 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado.
A parte autora alega que firmou um contrato de serviços de assistência ortodôntica com a requerida em 22/10/2021, com pagamento mensal de R$ 105,00, reduzido para R$ 90,00 se pago antes do vencimento. Afirma que, em dezembro de 2022, a requerida aumentou unilateralmente o valor da mensalidade para R$ 110,00, comunicando a mudança via WhatsApp. A requerente, enfrentando dificuldades financeiras e já pagando com esforço o valor acordado de R$ 90,00, manifestou descontentamento, mas foi repreendida pela requerida, que alegou que o reajuste era obrigatório e estava previsto no contrato. Requereu a tutela provisória para que o contrato seja cancelado, bem como que sejam suspensas as cobranças. No mérito, pede a declaração de nulidade do contrato e indenização por danos morais.
A ré, em sua contestação, defende que a cláusula contratual prevê correção anual das mensalidades. Ressalta que a autora deixou de pagar as mensalidades desde fevereiro de 2023 e alega má-fé por parte da autora ao tentar se eximir das cláusulas contratuais e obrigações financeiras. Sustenta que a autora quer rescindir o contrato sem pagar as mensalidades em atraso e a multa rescisória, que é de R$ 315,00, menos de 10% do valor total do contrato. Pugnou pela improcedência total da ação.
O juízo a quo proferiu sentença nos seguintes termos:
“ Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto, para condenar a parte autora a pagar o valor de R$ 450,00(quatrocentos e cinquenta reais).”
Irresignada, a parte autora apresentou Recurso Inominado, visando a reforma da sentença recorrida.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
A parte autora juntou provas suficientes que comprovam a celebração de contrato, apresentou recibos, bem como os pagamentos correspondentes.
Contudo, analisando mais detidamente os elementos do processo, não é possível reconhecer a verossimilhança das alegações iniciais, mormente a alegação da acionada de efetiva prestação dos serviços, conforme amplamente demonstrada em defesa.
Assim, com todas as vênias, entendo que não há abusividade no reajuste e na cobrança da multa aplicada diante da rescisão contratual, mormente se levarmos em consideração a regularidade na utilização dos serviços pela parte autora.
Neste sentido, reconheceu na origem:
¨Após um exame detalhado das provas apresentadas, constato que a parte autora, ao firmar o contrato de prestação de serviços, estava ciente de todas as cláusulas, conforme evidenciado pelo próprio contrato que ela incluiu nos autos no evento 01. Essa compreensão sugere que, ao assinar o contrato, a autora aceitou as condições e responsabilidades contratuais estabelecidas.
O contrato de adesão individual, apresentado no evento 01, estipula uma multa por rescisão contratual. Esta multa é equivalente ao valor de três mensalidades, conforme estabelecido na cláusula Décima, parágrafo primeiro, do contrato.
Analisando a situação, constato que a imposição da multa por rescisão unilateral do contrato é justificada, visando preservar a estabilidade financeira do acordo estabelecido, em conformidade com o princípio pacta sunt servanda, que defende a observância dos contratos.¨
Neste sentido, se alguma das características do objeto é alterada e esta é substancial ao negócio (a exemplo da dato do evento), a imposição ao consumidor de manter a contratação, sob pena de sofrer penalidades financeiras próprias da desistência, afetaria diretamente a sua vontade de contratar, elemento substancial dos negócios jurídicos.
Não se olvida que o cenário atual obriga um olhar ainda mais atento à situação de ambas as partes e é justamente por esta razão que à prestadora, poderia a exemplo ter sido deferido prazo dilatado para o reembolso, período este que permitiria a atenuação de seus prejuízos, sendo-lhe ainda facultada nova negociação com o consumidor nesse ínterim, mediante a oferta de eventuais descontos ou benefícios que poderia mudar sua ideia de rescisão.
Desta forma, não houve demonstração de abusividade de cláusula contratual decorre da regularidade na prestação dos serviços e a rescisão por ato do consumidor.
Assim, compulsando detidamente os autos, entendo por devida a multa,
Logo, diante da não comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 375, I do CPP, impõe-se a manutenção da sentença em seus termos.
Quanto aos danos morais, não se vislumbra na hipótese dos autos ofensa aos direitos de personalidade da autora que justifique a condenação da ré ao pagamento de indenização, convencendo-se o Juízo de que os fatos apresentados pela requerente se restringiram a esfera patrimonial.
Assim, na carência de comprovação de outros elementos a autorizar o reconhecimento dos danos alegados, a rescisão, por si só, não é causa de reconhecimento do direito.
Destaca-se que não houve comprovação de desvio produtivo ou outros fatos capazes de ensejar a reparação extrapatrimonial.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em seus termos e fundamentos. Custas e honorários pela recorrente, estes fixados em 10 % sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa diante do deferimento da assistência judicial gratuita.
Salvador/BA, (data registrada no sistema).
MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO
Juíza Relatora