PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA. IMPLEMENTAÇÃO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NAS VERBAS CALCULADAS SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA RECONHECER O DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL VIGENTE AOS SUBSÍDIOS/VENCIMENTOS BÁSICOS DA PARTE IMPETRANTE E O RESPECTIVO REAJUSTE DAS PARCELAS QUE TENHAM O VENCIMENTO/SUBSÍDIO COMO BASE DE CÁLCULO. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 206, V e VIII; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, caput e § 1º; Lei nº 9.868/1999, art. 27; EC nº 20/1998, art. 8º; EC nº 41/2003, arts. 3º e 7º; EC nº 47/2005, arts. 2º e 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.04.2011; STF, ADI nº 4.167 ED/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.02.2013; STF, RE nº 590.260, Tema 139 da Repercussão Geral; STF, Súmulas nº 269, 271 e 512; STJ, Súmula nº 105; STF, Tema 810; STJ, Tema 905. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança de n. 8067375-90.2025.8.05.0000, impetrante MARIA DO CARMO ANDRADE BULHÕES e impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – SAEB. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora. I
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8067375-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA DO CARMO ANDRADE BULHOES
Advogado(s): THIAGO CUNHA PESSOA, NATALIA ALMEIDA BULHOES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PARA IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA impetrado por MARIA DO CARMO ANDRADE BULHÕES em face de ato atribuído do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – SAEB, objetivando à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério vigente. Requer: “[...] a) O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR, com fundamento no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade coatora que promova, no prazo de 10 (dez) dias, a imediata implantação do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério no valor de R$ 4.867,77 (quatro mil, oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos), correspondente à jornada de 40 horas semanais, como parcela básica de seus proventos de aposentadoria, com lançamento na folha de pagamento subsequente, vedada a compensação com vantagens pessoais, adicionais ou gratificações de qualquer natureza; b) A CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA PRIMEIRO, ser declarado ilegal o ato coator ora impugnado e, como consequência, conferir à Impetrante o direito líquido e certo à percepção da verba de subsídio/vencimento no valor atualizado do piso salarial nacional do magistério, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal nº 11.738/2008, imputando-se, de tal modo, ao Impetrado o cumprimento das seguintes obrigações: b.1 ) OBRIGAÇÃO DE FAZER, reajustar o subsídio/vencimento da Impetrante, de acordo com o valor fixado anualmente para o piso nacional da educação, que em 2025 é R$ 4.867,77, para jornada de 40h semanais, nos termos da Portaria Interministerial nº 77, de 29/01/2025 (Doc. 2 e Doc. 3); b.2 ) OBRIGAÇÃO DE FAZER, reajustar as parcelas que têm o subsídio/vencimento básico incorporado como base de cálculo, tais como, décimo terceiro salário, avanço horizontal incorporado, estabilidade econômica Lei 6.812/95 incorporada, adicional de tempo de serviço incorporado, vantagem pessoal incorporada, CET incorporada e outras; c) A FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA em caso de descumprimento da ordem judicial, nos moldes dos arts. 297, 536 e 537 do Código de Processo Civil, a ser arbitrada por Vossa Excelência, como forma de garantir a efetividade da medida concedida; d) O RECONHECIMENTO DA PRIORIDADE na tramitação, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 e art. 230 da Constituição Federal, em razão da idade da Impetrante (82 anos); e) O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, nos moldes do art. 98 e seguintes do CPC, tendo em vista a hipossuficiência econômica demonstrada nos autos e a natureza alimentar do direito postulado; f) A INTIMAÇÃO DA AUTORIDADE coatora para prestar informações no prazo legal, bem como a posterior manifestação do Ministério Público, conforme determina o art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/2009; g) A NOTIFICAÇÃO DA PROCURADORIA Geral do Estado da Bahia, na condição de representante judicial da autoridade coatora, para os fins de direito. [...]” (ID 93759029). Anexou documentos (ID's 93759030 e seguintes). Consta dos autos decisão deferindo o pedido de concessão da medida liminar (ID 98340795). O Estado da Bahia não apresentou intervenção, como se vê da certidão de ID 103476426. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da segurança (ID 104856198). O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8067375-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA DO CARMO ANDRADE BULHOES
Advogado(s): THIAGO CUNHA PESSOA, NATALIA ALMEIDA BULHOES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PARA IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA impetrado por MARIA DO CARMO ANDRADE BULHÕES em face de ato atribuído do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – SAEB, objetivando à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério vigente. No mérito, depreende-se que a pretensão mandamental merece acolhimento. A criação do piso salarial do professor está expressamente disciplinada no artigo 206 da Constituição Federal, in verbis: " Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VII - garantia de padrão de qualidade. VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)(...)”. De igual modo, o art. 2º, caput e § 1º, da Lei nº 11.738/2008, também dispõe sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica: "Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais". Cabe ressaltar que a referida norma federal foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (nº 4167), tendo o Supremo Tribunal Federal julgado pela sua constitucionalidade e modulou os efeitos, consignando o marco inicial do piso nacional do magistério com eficácia a partir de 27/04/2011: "CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (TF, ADI 4167, Tribunal Pleno, Relator: Ministro JOAQUIM BARBOSA, Data do Julgamento: 27/04/2011, Data da Publicação: 23/08/2011)". "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5. Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão "ensino médio" seja substituída por "educação básica", e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a "ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente", (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto.(STF, ADI 4167 ED / DF, STF, Tribunal Pleno, Relator: Ministro JOAQUIM BARBOSA, Data o Julgamento: 27/02/2013, Data da Publicação: 09/10/2013)". Quanto ao direito de paridade, inobstante a Emenda Constitucional n.º 41/2003 tenha suprimido as regras de paridade e integralidade, houve uma exclusão deste efeito ex nunc para as pessoas que ingressaram antes das Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e n.º 41/2003. Por ocasião do julgamento do RE 590260, com Repercussão Geral (Tema 139), fixou a tese: "Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005". Sabe-se que o ingresso antes da Emenda Constitucional nº 20/1998, devem ser observadas as regras de transição insertas nos art. 8º, caput e incisos I a III, alíneas a e b, da Emenda Constitucional nº 20/1998 c/c art. 3º, caput, da Emenda Constitucional nº 41/2003. Vejamos: "Art. 8º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, § 3º, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação desta Emenda, quando o servidor, cumulativamente: I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a. trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b. um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior". "Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I -trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo". Deste modo, há de ser reconhecido que a impetrante preencheu os requisitos para aposentadoria antes da data da promulgação da Emenda Constituição nº 41/2003, culminando, assim, no enquadramento no teor do artigo 7º da mencionada Emenda Constitucional e na inequívoca indicação do preenchimento dos requisitos à percepção das vantagens remuneratórias concedidas em caráter geral aos servidores ativos, razão pela qual deve, por consectário, incidir a legislação federal que impôs a observância do piso salarial nacional da sua categoria. O piso salarial foi estabelecido como direito mínimo dos profissionais do magistério público da educação básica, restando assegurado a todos os integrantes do quadro do magistério, a partir do julgamento da ADI 4.167 pelo STF, o não recebimento de vencimento básico em valor inferior ao piso salarial. Havendo no contracheque do profissional, verbas salariais calculadas com base do vencimento básico, coincidente este com o piso nacional, ser-lhe-ão também garantidos os reflexos remuneratórios. O cômputo da VPNI, instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012, bem como necessidade de dedução de valores decorrente do Acordo Coletivo firmado no processo coletivo nº 0102836-92.2007.8.05.0001, ajuizado pela APLB (Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia), no qual houve a condenação de reenquadramento dos inativos substituídos na Lei Estadual nº 8.480/2002 não subsiste. Cabe ainda ressaltar, não há que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que compete ao Poder Judiciário, excepcionalmente, a correção de quaisquer ilegalidades praticadas pela administração pública. Na presente hipótese, não se está criando despesa em substituição ao Poder Legislativo, mas tão somente determinando-se a correta implementação dos limites remuneratórios mínimos ao servidor, por expressa previsão legal. Ao analisar os contracheques acostados, constata-se que a remuneração está abaixo do estabelecido no piso nacional definido pelo Ministério da Educação, que nos termos da Portaria n. 77, de 29 de janeiro de 2026, foi fixado em R$ 5.130,63 (cinco mil, cento e trinta reais e sessenta e três centavos), para jornada de 40h (quarenta horas), como se vê do sítio eletrônico do Ministério da Educação (https://in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.334-de-21-de-janeiro-de-2026-682729399). Corrobora com o quanto exposto o Parecer Ministerial, ora transcrito: “[...] o Supremo Tribunal Federal em seus julgados reafirmou que é constitucional a Lei n. 11.738/08 e os entes federativos devem aplicar aos professores a seguinte premissa em seus vencimentos: 1) Os Estados, Municípios e o Distrito Federal devem respeitar o piso salarial nacional definido pela Lei n. 11.378/08 e publicado pelo Ministério da Educação (MEC); 2) O valor corresponde ao salário base e não a remuneração global (ADI n. 4.167, item 2 do julgado) e; 3) O reajuste anual é aplicável como forma de atualização. Ademais, não se pode perder de vista que o Supremo Tribunal Federal reconheceu aos servidores ativos e inativos que ingressaram no serviço público antes das Emendas Constitucionais 20/98 (ingressou em 30.07.1982 e 17.05.1974) e 41/2003 e se aposentaram ou preencheram os requisitos para a aposentadoria antes da EC nº 41/2003, o direito à paridade quanto às "vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas". [...] O vencimento deve ser proporcional a jornada realizada pela impetrante. Nestes moldes, o salário base corresponde a R$ 4.867,77 (quatro mil oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos). [...] Destarte, tendo em vista tais razões fático-jurídicas, o Órgão Ministerial manifesta-se pela CONCESSÃO DA SEGURANÇA para deferir a impetrante a majoração do seu salário base, devidos a partir da impetração deste mandamus, nos termos da súmula n. 269 do STF. É o parecer. Salvador, 26 de abril de 2026. MÁRCIA REGINA DOS SANTOS VIRGENS Procuradora de Justiça” (ID 104856198). Outrossim, sabe-se que o remédio constitucional não é sucedâneo para ação de cobrança, restando a impossibilidade de reconhecimento de efeitos patrimoniais pretéritos à data da impetração do Mandado de Segurança e observada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 271 do STF. Eventual compensação de valores pagos e recebidos pela parte impetrante devem ser apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença. Ante o exposto, acompanhando o Parecer Ministerial voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, confirmando a medida liminar deferida (ID 98340795), para reconhecer o direito à implantação do piso salarial nacional vigente aos subsídios/vencimentos básicos da parte impetrante e o respectivo reajuste das parcelas que tenham o vencimento/subsídio como base de cálculo, incluindo o recebimento das diferenças apuradas a partir da data da impetração do presente mandamus. Sobre as parcelas devidas, deverão incidir juros de mora e correção monetária conforme o regime das condenações contra a Fazenda Pública (Temas 810/STF e 905/STJ e Emenda Constitucional nº 113/2021), ressalvando-se os valores já pagos administrativamente, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador/BA, DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8067375-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA DO CARMO ANDRADE BULHOES
Advogado(s): THIAGO CUNHA PESSOA, NATALIA ALMEIDA BULHOES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO