PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8057262-45.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE:CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
EMBARGADA: BIANCA ALMEIDA ATAIDE
Advogado(s):TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, ALEXANDRE PEIXOTO GOMES

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO VOLTADA CONTRA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS APELOS. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR UMA PARTE NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA QUE A OUTRA TAMBÉM OPONHA SEUS ACLARATÓRIOS. PRAZO COMUM. PRECEDENTES STJ. DECLARATÓRIOS.  INTEMPESTIVIDADE. RECURSO HORIZONTAL. NÃO CONHECIMENTO.

  

Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração nos autos da apelação nº 8057262-45.2023.8.05.0001, em que figuram como embargante e embargada as partes acima nominadas.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NÃO CONHECER DOS DECLARATÓRIOS e o fazem pelas razões seguintes.

Data do sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA  APELAÇÃO  n. 8057262-45.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE:CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
EMBARGADA: BIANCA ALMEIDA ATAIDE.
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, ALEXANDRE PEIXOTO GOMES

 

RELATÓRIO

        

Trata-se de embargos de declaração, opostos pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil- CASSI, em face do acórdão, ID 77151070, que deu provimento parcial ao apelo da embargada e negou provimento ao recurso da embargante, alegando esta, em síntese, que o julgado incorreu em omissão quanto ao fato da negativa do procedimento fundamentar-se em parecer técnico de junta médica regularmente constituída, em observância à Resolução Normativa n. 424/2017, da ANS. Afirma, também, que o aresto foi omisso quanto ao fato do mero descumprimento contratual não gerar danos morais indenizáveis, conforme a jurisprudência do Egrégio STJ. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios.

Apresentadas contrarrazões, ID 83325295, pugnando pela manutenção do julgado.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema. 

Emílio Salomão Resedá

           Relator

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO  n. 8057262-45.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE:CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL 
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
EMBARGADA: BIANCA ALMEIDA ATAIDE.
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, ALEXANDRE PEIXOTO GOMES

 

VOTO


Inicialmente, cumpre ressaltar que a autora, ora embargada,  interpôs embargos de declaração, ID 78029560, contra o acórdão de ID 77151070, que deu provimento parcial ao seu apelo e negou provimento ao apelo da acionada, ora embargante.

Ocorre que apenas após o julgamento dos embargos de declaração da autora, a acionada interpôs os presentes aclaratórios, contra o acordão primitivo.

No entanto, o entendimento sedimentado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a oposição de embargos de declaração por uma parte não interrompe o prazo para que a outra também oponha seus aclaratórios, ou seja, o prazo para os embargos de declaração é comum.

Neste sentido, os seguintes precedentes: 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO EXECUTADO, OBJETIVANDO A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. POSTERIOR ACLARATÓRIO DO EXEQUENTE PRETENDENDO O SUPRIMENTO DE OMISSÃO NA PRIMEIRA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2. Opostos embargos de declaração, os aclaratórios subsequentes devem se limitar a suscitar os vícios eventualmente surgidos no julgamento do primeiro, sendo descabida a discussão sobre os fundamentos da decisão antes embargada, em virtude da preclusão consumativa. 3. A oposição de embargos de declaração por uma parte não interrompe o prazo para que a outra também oponha seus aclaratórios, ou seja, o prazo para os embargos de declaração é comum. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1590108 PR 2019/0283912-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 04/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2020)- Grifou-se.

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.538 DO CPC/73. ALCANCE DA EXPRESSÃO "OUTROS RECURSOS".

1. O acórdão de origem não destoa da jurisprudência do STJ que se firmou no sentido de que "os embargos de declaração não interrompem o prazo para a oposição, por outros interessados, de embargos declaratórios contra a decisão já embargada" (EREsp 722.524/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 18/12/2006).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 419.296/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 13/12/2018) 

Considerando-se que o prazo recursal para interposição dos presentes embargos não foi interrompido pela interposição dos aclaratórios da autora, bem como que o acórdão primitivo foi disponibilizado no DJE, de 14 de fevereiro de 2025, todavia, a recorrente só interpôs os presentes embargos no dia 15/05/2025, conforme o ID 82703263, resta flagrante a intempestividade do recurso, condutora do não conhecimento dos embargos.

Assim, opostos embargos de declaração, os aclaratórios subsequentes devem limitar-se a suscitar os vícios eventualmente surgidos no julgamento do primeiro, sendo descabida a discussão sobre os fundamentos da decisão antes atacada, em virtude da preclusão consumativa.

Pelo exposto, NÃO SE CONHECE dos embargos de declaração.

Data registrada no sistema.

 Emílio Salomão Resedá

         Relator