PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SENTENÇA. PLEITO VESTIBULAR. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSOS. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL DO ADESIVO. EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS PARA REFORMA DO JULGADO. AFASTAMENTO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. FALTA DE DOCUMENTOS IDENTIFICANDO QUE O RECORRENTE ADESIVO DETÉM CONDIÇÃO FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ALEGAÇÃO DESCABIDA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. NÃO MENÇÃO NA CONTESTAÇÃO. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. INCONTROVÉRSIA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DO AUTOR. COMPROVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$ 5.000,00. QUANTUM MANTIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR ADEQUADO. MANUTENÇÃO. RECORRENTE ADESIVO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. TEMA 929/STJ. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO EARESP 676608/RS. DEVOLUÇÃO SIMPLES EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS REALIZADOS ATÉ 30/03/2021 E, A PARTIR DAÍ, NA FORMA DOBRADA, QUANTO AOS VALORES POSTERIORMENTE DESCONTADOS. RECURSO DE APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. RECURSO ADESIVO. PROVIMENTO PARCIAL. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8001832-56.2021.8.05.0041, em que figuram como litigantes os acima nominados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso adesivo, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO n. 8001832-56.2021.8.05.0041
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES E APELADOS: BANCO SAFRA S/A E ANTÔNIO CARLOS VIANA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, JUSCÉLIO GOMES CURAÇÁ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença ID 84247077, complementada pela sentença de embargos, ID 84247089, que julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência dos débitos constantes no contrato 00001552235, condenando a instituição financeira na restituição integral dos valores descontados na conta bancária do demandante, no montante de R$ 2.047,61, a título de repetição do indébito, bem como dos valores eventualmente descontados após o ajuizamento da ação, todos devidamente corrigidos, além do pagamento de indenização a título de danos morais, arbitrada em R$ 5.000,00, e das custas processuais e honorários advocatícios, estes, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, acrescentando que, irresignado, o Banco Safra S.A, interpôs recurso de apelação, ID 84247090, defendendo o desacerto do julgado, alegando a inexistência do contrato supracitado, descabendo por isso, a repetição do indébito e dos danos morais arbitrados, bem como requerendo a redução do valor a título de indenização e da verba condenatória. Contraminuta ao apelo encartada ao ID 84247095, requerendo a manutenção da sentença. O autor interpôs recurso adesivo, ID 84247096, postulando o aumento do valor de indenização a título de danos morais, bem como a condenação do requerido no pagamento dos valores descontados em seu benefício, em dobro, além da condenação do recorrido no pagamento de custas e honorários advocatícios, no patamar de 20% do valor da causa. Contrarrazões ao recurso adesivo, ID 84247100, impugnando a gratuidade deferida ao autor apelante, levantando preliminar de ausência de dialeticidade, além de impugnação ao valor da causa. No mérito, pugna pelo desprovimento da irresignação. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO n. 8001832-56.2021.8.05.0041
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES E APELADOS: BANCO SAFRA S/A E ANTÔNIO CARLOS VIANA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, JUSCÉLIO GOMES CURAÇÁ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O cerne da controvérsia do apelo pauta-se na verificação da ocorrência, ou não, da contratação de empréstimo, cujas parcelas vêm sendo debitadas, mensalmente, no benefício previdenciário do autor/recorrido, consoante documento juntado com a exordial, ID 84245384, e a controvérsia do recurso adesivo é se é devida a devolução em dobro dos valores descontados, bem como a possibilidade de majoração dos danos morais. De início, a alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal do adesivo, sob o fundamento de que o recurso manejado não expõe os motivos para pleitear a reforma do julgado, desmerece prosperar, pois foram devidamente atacados os fundamentos que embasaram a sentença hostilizada, apontando-se os motivos pelos quais o decisório deve ser modificado, não estando, as razões recursais, restritas a, simplesmente, repetir os argumentos lançados na exordial. Sobre a impugnação ao benefício da gratuidade concedido ao autor, salienta-se que o Código de Processo Civil incorporou as regras que antes eram veiculadas na Lei n. 1.060/50, reafirmando a suficiência da autodeclaração de pobreza para o deferimento da gratuidade da justiça, quando se tratar de pessoa natural, como no caso dos autos. Assim, exige-se do interessado, para a concessão, a declaração de hipossuficiência, afirmando não ser possível pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, artigo 98, caput, do CPC. Nos termos dos § 2º e §3º do art. 99 do CPC, verifica-se que a declaração de hipossuficiência é presumidamente verdadeira, e o indeferimento do pedido somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Desta forma, reconhece-se que o benefício da gratuidade foi concedido ao autor pelo a quo, ID 84247077, e não tendo o Banco Safra S/A apresentado provas contrárias à concessão de tal benesse, rejeita-se a impugnação formulada. Quanto à impugnação ao valor da causa, sequer deve ser conhecida, porquanto a questão encontra-se preclusa, pois o valor da causa deve ser impugnado pelo réu em preliminar de contestação, não podendo fazê-lo apenas em contrarrazões ao recurso adesivo da autora. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO . NO MÉRITO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. RECURSO IMPROVIDO . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO . NO MÉRITO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. RECURSO IMPROVIDO . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO . NO MÉRITO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. RECURSO IMPROVIDO . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO . NO MÉRITO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO.. RECURSO IMPROVIDO. Recurso conhecido, mas improvido, à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do...Ver ementa completa. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do Relatório e Voto que passam a integrar o presente Acórdão. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores José Maria Teixeira do Rosário (Presidente), Luzia Nadja Guimarães Nascimento (Relatora) e Luiz Gonzaga da Costa Neto (Membro). Belém, em data e hora registrados no sistema. Desa . LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora. (TJ-PA 00139296520168140005, Relator.: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 01/08/2022, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 09/08/2022). Além disto, observa-se que o valor atribuído à causa refletiu o proveito econômico a ser alcançado quando do ajuizamento da demanda. Extrai-se dos autos que a sentença invectivada julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, em razão do apelante não ter colacionado aos fólios, documentos capazes de comprovar a suposta relação contratual firmada com o apelado. Em suas razões recursais, a instituição financeira alega que o empréstimo em questão nunca foi efetivado e que jamais houve descontos. Aduz ser o contrato objeto da lide uma mera negociação, declarando que realmente não existiu relação jurídica com o apelado, apenas uma proposta que nunca se efetivou. Com isto, resta incontroverso que inexistiu relação obrigacional envolvendo o apelado, porém, este comprovou nos autos os descontos efetuados pelo banco apelante no seu benefício. Destarte, inexistente relação jurídica válida e, portanto, nenhuma espécie de contratação de empréstimo entre os litigantes, que justifique os descontos aludidos, e, à míngua de documentação apta a desconstituir o quanto defendido na peça vestibular, consideram-se irregulares as cobranças das parcelas. Quanto à alegação do apelante de que não foram aplicados descontos, observa-se que o apelado apresentou extrato de empréstimo, ID 84245384, com seis parcelas descontadas do seu benefício previdenciário. Deste modo, uma vez demonstrada a recorrência da cobrança irregular, através dos descontos mensais no seu benefício, comprovada está a falha na prestação dos serviços do apelante, afastando-se, assim, as teses aviadas em seu recurso de apelação e escorreita a declaração, na sentença, de inexistência do débito. Assim, evidenciado está que o recorrente deixou de aplicar as cautelas necessárias para a concessão de seus produtos e serviços, de modo a evitar os prejuízos derivados da sua negligência, o que gera o dever de suportar os riscos do seu negócio, responsabilizando-se pelas eventuais falhas cometidas, em prejuízo de terceiro de boa-fé, motivo pelo qual devem ser considerados os prejuízos materiais advindos da conduta do recorrente, sem olvidar aqueles que atingem a órbita extrapatrimonial do apelado. O apelante questiona a fixação dos danos morais. Com efeito, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, pela experiência comum, a repercussão negativa na esfera do ofendido, surge a obrigação de reparar o dano moral, sendo prescindível a demonstração do prejuízo concreto. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. SOLUÇÃO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR SEM A SUA PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. VALOR DO CRÉDITO INTEGRALMENTE DEVOLVIDO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. INSTITUIÇÃO RÉ QUE NÃO LOGROU COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO . INEXISTÊNCIA DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE PREVISTAS NO ARTIGO 14, § 3º, DO CDC. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. FORTUITO INTERNO . TEMA REPETITIVO 1061 DO STJ. SÚMULA Nº 479 DO STJ. PESSOA IDOSA QUE TEVE COMPROMETIDA VERBA ALIMENTAR INDEVIDAMENTE, SENDO COBRADA POR DÍVIDA INSUBSISTENTE. HIPÓTESE QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO . DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA COMPENSATÓRIA QUE SE MAJORA PARA R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE . DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS QUE DEVE OCORRER EM DOBRO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. RECURSO DO RÉU A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DO AUTOR A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO .(TJ-RJ - APL: 00071188620218190066 202300185827, Relator.: Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO, Data de Julgamento: 08/11/2023, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C, Data de Publicação: 09/11/2023) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR DO BANCO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (TJBA. Classe: Apelação,Número do Processo: 8001025-61.2016.8.05.0154, Relator (a): João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 27/04/2018). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PROCEDENTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. EXISTÊNCIA DO CONTRATO. NÃO COMPROVADA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJBA. Classe: Apelação,Número do Processo: 0501333-78.2014.8.05.0274, Relator (a): Antônio Carlos da Silveira Símaro, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 11/04/2018). Comprovado o dano moral e sua autoria, resta o exame da sua quantificação. anto o apelante quanto o recorrente adesivo a questionam, aquele pela redução e este último pela majoração. Para a fixação de indenização por dano moral, o Magistrado deve avaliar a natureza e a gravidade do dano, sem descurar-se das condições do agente, de modo que o valor arbitrado não se revele tão excessivo a ponto de constituir fonte de enriquecimento da vítima e de insolvência do ofensor, nem tão reduzido que se torne inexpressivo, a ponto de não atingir a finalidade punitiva da indenização. Sobre o assunto, decidiu o STJ, que: “Os danos morais indenizáveis devem assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de sopesar a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrável à luz da proporcionalidade da ofensa, calçada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade”. (REsp 1124471/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/06/2010, DJe 01/07/2010). Assim, o valor fixado pelo a quo, em R$ 5.000,00, mostra-se adequado ao princípio da razoabilidade e atende à finalidade reparatória a que se destina, sem implicar em prejuízo injusto ao apelante, nem enriquecimento ilícito ao apelado, encontrando-se em consonância com aqueles usualmente arbitrados em casos desse jaez. O autor/apelante adesivo, pugna, ainda, pela reforma da sentença, com a condenação do requerido no pagamento em dobro dos valores descontados em seu benefício. Necessária a determinação de restituição da quantia indevidamente cobrada e paga a título de prestação mensal, contudo, sobre o tema, impõe-se destacar que a Corte Superior de Justiça firmou nova tese tratando da repetição em dobro do indébito, consignando não ser mais exigida a demonstração da má-fé para sua aplicação, sendo prescindível o elemento volitivo na cobrança de valor indevido, pelo fornecedor, conforme o tema 929 firmado pelo STJ, ao fixar a tese da repetição do indébito, nos seguintes temos: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". (EAREsp 600663/RS, EAREsp 622897/RS, EAREsp 664888/RS, EAREsp 676608/RS e EREsp 1413542/RS). Porém, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da aludida tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, tratando-se de contratos de consumo sem envolver prestação de serviços públicos, o entendimento poderá ser aplicado, apenas, em relação aos débitos cobrados após 30/03/2021, data em que houve publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Neste contexto, tem-se que a publicação do sobredito acórdão ocorreu em 30/03/2021. Verifica-se da documentação juntada nos presentes autos, que os descontos indevidos no benefício da apelante tiveram início em setembro de 2020, ID 84245384. Consoante o relatado na inicial, "foi feito empréstimo sem o consentimento do autor no valor R$ 2.047,61, parcelado em 48 (quarenta e oito) vezes no valor R$ 48,00 (quarenta e oito reais), com data de inclusão 09/2020, com previsão de termino em 08/2027, sob o número de contrato 000015522355" Portanto, a restituição ocorrerá de forma simples até 30/03/2021, e dobrada a partir de então. Quanto aos honorários sucumbenciais, também questionados pelo apelante adesivo, foram fixados dentro dos parâmetros legais e proporcionalmente, em 10% do valor da condenação. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao recurso adesivo, determinando-se que a restituição dos valores descontados ocorra de forma simples até 30/03/2021, e dobrada a partir de então, majorando-se os honorários advocatícios em desfavor do réu apelante, em 3%. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026 §2º e §3º do CPC. Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, enviando-se, oportunamente, os autos, à origem. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO n. 8001832-56.2021.8.05.0041
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES E APELADOS: BANCO SAFRA S/A E ANTÔNIO CARLOS VIANA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, JUSCÉLIO GOMES CURAÇÁ
VOTO