PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000521-02.2023.8.05.0254
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: EUDETE DA SILVA ROCHA
Advogado(s):ADRIANA NOBRE DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 27 DO CDC. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO DESATUALIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES. ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR MANTIDO. COMPENSAÇÃO ENTRE DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, reconheceu a inexistência de relação jurídica referente ao contrato nº 601610298, condenando os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora. Os apelantes suscitam prescrição trienal, defendem a validade da contratação, sustentam culpa exclusiva de terceiro, afastamento dos danos morais e devolução simples dos valores descontados, além de pleitearem compensação entre supostos valores depositados e a condenação fixada.

II. Questão em discussão
2. Discute-se: (a) qual o prazo prescricional aplicável às ações envolvendo descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado fraudulento; (b) a existência ou não de contratação válida; (c) a responsabilidade da instituição financeira por fraude praticada por terceiro; (d) a forma de restituição dos valores descontados; (e) a configuração do dano moral; (f) a possibilidade de compensação entre valores supostamente depositados e a indenização fixada.

III. Razões de decidir
3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de vício do serviço e relação de consumo envolvendo descontos mensais em benefício previdenciário, obrigação de trato sucessivo cujo prazo se renova a cada desconto.
4. Demonstrou-se nos autos a ocorrência de fraude na contratação, evidenciada pela utilização de documento de identidade antigo e não mais em posse da autora, pessoa idosa e hipervulnerável. Os apelantes não comprovaram a efetiva contratação ou o recebimento dos valores pela consumidora.
5. As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias, por se tratar de fortuito interno, conforme o art. 14 do CDC e a Súmula 479/STJ.
6. A restituição dos valores deve ocorrer de forma simples, ante a ausência de má-fé dos réus e a caracterização de engano justificável, afastando-se a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC na forma dobrada.
7. O dano moral é configurado, pois os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa extrapolam meros aborrecimentos e violam a dignidade da pessoa humana. A indenização de R$ 5.000,00 é adequada e proporcional.
8. Não há possibilidade de compensação entre valores supostamente depositados e a indenização moral, por se tratarem de verbas de natureza jurídica distinta e porque não restou comprovado que a autora tenha se beneficiado de qualquer quantia.

IV. Dispositivo
9. Recurso parcialmente provido para determinar que a devolução dos valores descontados indevidamente ocorra na forma simples, mantendo-se os demais termos da sentença, inclusive a indenização por danos morais.

 

A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 8000521-02.2023.8.05.0254, em que figuram como Apelantes ITAÚ UNIBANCO S.A. E BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. e, como Apelada, EUDETE DA SILVA ROCHA.

ACORDAM os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões, 

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000521-02.2023.8.05.0254
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: EUDETE DA SILVA ROCHA
Advogado(s): ADRIANA NOBRE DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. e BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por EUDETE DA SILVA ROCHA. 

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e declarou a inexistência de relação jurídica relativamente ao contrato nº 601610298, condenando os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.

Os Apelantes sustentam, preliminarmente, a ocorrência de prescrição trienal da pretensão, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. Argumentam que a pretensão de enriquecimento sem causa prescreve em três anos contados da data do primeiro desconto realizado no benefício previdenciário da autora. Alegam que transcorreram mais de três anos entre o primeiro desconto e o ajuizamento da ação, caracterizando a prescrição da pretensão.

No mérito, os recorrentes alegam a existência e validade do contrato de empréstimo consignado firmado com a autora. Afirmam que foram adotados todos os procedimentos de verificação documental previstos nas resoluções do Banco Central e que o contrato foi celebrado mediante apresentação de documento de identidade. Sustentam que não há indícios de fraude ou falsificação, tendo sido a contratação realizada de forma regular e lícita.

Quanto à responsabilidade civil, os Apelantes defendem a existência de culpa exclusiva de terceiro ou, subsidiariamente, culpa concorrente da vítima. Argumentam que eventuais descontos indevidos decorreram de ato fraudulento praticado por terceiro falsário, configurando hipótese de exclusão da responsabilidade civil. Alegam que adotaram todas as cautelas necessárias para evitar fraudes, não podendo ser responsabilizados por atos de terceiros.

Os recorrentes sustentam, ainda, a inaplicabilidade da devolução em dobro dos valores descontados. Argumentam que a devolução dobrada prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a comprovação de má-fé ou dolo na cobrança indevida. Alegam que não agiram com má-fé, estando caracterizado o engano justificável, o que afasta a incidência da penalidade de devolução em dobro.

Quanto à indenização por danos morais, os Apelantes defendem a inexistência de dano extrapatrimonial indenizável. Sustentam que meros dissabores cotidianos não configuram dano moral e que eventual falha na prestação de serviços não gerou abalo psíquico relevante à apelada. Subsidiariamente, pleiteiam a redução do valor indenizatório, alegando desproporcionalidade e enriquecimento sem causa.

Os recorrentes requerem, ainda, a compensação entre os valores depositados judicialmente e a condenação por danos morais. Argumentam que a autora recebeu os valores do empréstimo consignado, havendo enriquecimento sem causa caso seja mantida integralmente a condenação. Sustentam que os princípios da vedação ao enriquecimento ilícito e da equidade impõem o abatimento dos valores depositados do montante indenizatório.

Requerem, ao final, o provimento do recurso para: a) reconhecer a prescrição trienal; b) declarar a existência e validade do contrato; c) afastar a responsabilidade civil por culpa exclusiva de terceiro; d) afastar a devolução em dobro; e) afastar a condenação por danos morais ou, subsidiariamente, reduzir o valor indenizatório; f) determinar a compensação dos valores depositados com a condenação.

Preparo recolhido, conforme comprovante de ID 88762104.

Contrarrazões apresentadas pela Apelada sob o ID 88762105.

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste TJ.

Salvador, data registrada em sistema.


Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000521-02.2023.8.05.0254
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: EUDETE DA SILVA ROCHA
Advogado(s): ADRIANA NOBRE DE OLIVEIRA

 

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.

Inicialmente, afasto a preliminar de prescrição trienal suscitada pelos Apelantes. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, nas ações envolvendo descontos indevidos de empréstimos consignados em benefícios previdenciários, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não o prazo trienal do Código Civil. Trata-se de relação de consumo caracterizada por vício do serviço bancário, cuja pretensão de reparação pelos danos submete-se à regra específica da legislação consumerista. Ademais, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto indevido, renovando-se mensalmente a violação ao direito do consumidor.

Superada a questão preliminar, passo à análise meritória. Quanto à alegação de existência e validade do contrato de empréstimo consignado, verifico que os elementos probatórios constantes dos autos demonstram inequivocamente a ocorrência de fraude na contratação. A documentação apresentada pelos Apelantes revela que o contrato foi firmado utilizando cópia de documento de identidade da apelada expedido em 2006, quando, à época da contratação em 2019, a autora já possuía novo documento de identidade emitido em 2018. A utilização de documento desatualizado e não mais em posse da titular evidencia a fragilidade dos procedimentos internos de verificação adotados pela instituição financeira e corrobora a alegação de fraude.

A autora, pessoa idosa e hipervulnerável, nega categoricamente ter celebrado o contrato de empréstimo consignado, não tendo se beneficiado de qualquer quantia. A simples apresentação de cópia de documento de identidade não é suficiente para comprovar a autenticidade da contratação, sendo ônus da instituição financeira demonstrar que adotou diligências efetivas para confirmar a identidade do contratante e a legitimidade da operação. No caso dos autos, os Apelantes não lograram êxito em comprovar que a apelada efetivamente contratou o empréstimo ou que recebeu os valores correspondentes.

No tocante à responsabilidade civil, é certo que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. A fraude perpetrada por terceiro constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, não elidindo a responsabilidade da instituição financeira. Os bancos, ao disponibilizarem serviços de crédito consignado, assumem o risco empresarial inerente à atividade e devem adotar sistemas de segurança eficazes para prevenir fraudes. A alegação de culpa exclusiva de terceiro não prospera, pois cabia aos Apelantes implementar mecanismos rigorosos de verificação da identidade dos contratantes, o que evidentemente não ocorreu.

Quanto à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor quando configurada a falha na prestação do serviço bancário, independentemente da comprovação de má-fé ou dolo. Entretanto, em situações nas quais há evidências de que a instituição financeira foi também vítima de fraude praticada por terceiro, caracterizando engano justificável, a devolução deve ocorrer na forma simples. No caso concreto, embora os Apelantes tenham falhado na verificação adequada da documentação apresentada, não ficou demonstrada má-fé ou intenção deliberada de cobrar valores indevidos. Assim, reformo parcialmente a sentença para determinar a devolução simples dos valores descontados indevidamente, afastando a penalidade de devolução em dobro.

No que concerne à indenização por danos morais, é inegável que a situação vivenciada pela apelada, pessoa idosa e hipervulnerável, caracteriza dano extrapatrimonial indenizável. A realização de descontos mensais em benefício previdenciário, único meio de subsistência da autora, decorrentes de contrato fraudulento que não celebrou, extrapola o mero dissabor cotidiano e configura violação à dignidade da pessoa humana. A Súmula 479 do STJ reconhece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes, sendo o dano moral presumido (in re ipsa) em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários. O valor de R$ 5.000,00 fixado em sentença mostra-se adequado às peculiaridades do caso, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como as condições econômicas das partes e o caráter punitivo-pedagógico da reparação.

Quanto ao pedido de compensação entre os valores depositados judicialmente e a condenação por danos morais, tal pretensão não merece acolhida. A reparação de danos materiais e a reparação de danos morais possuem naturezas jurídicas distintas e autônomas. Os valores depositados destinam-se à restituição do prejuízo patrimonial sofrido pela apelada, enquanto a indenização por danos morais visa reparar o abalo extrapatrimonial experimentado. A compensação pleiteada implicaria na negativa de tutela adequada aos direitos violados, equivalendo a admitir que a reparação econômica afastaria a reparação moral, o que é juridicamente inadmissível. A apelada não se beneficiou de qualquer valor relativo ao empréstimo fraudulento, sendo vítima de fraude perpetrada por terceiro com a negligência dos Apelantes. Não se pode transformar a vítima em devedora, sob pena de violação aos princípios da justiça e da equidade.

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento apenas para determinar que a devolução dos valores descontados indevidamente seja realizada de forma simples, e não em dobro, mantendo integralmente os demais termos da sentença recorrida, inclusive a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.


Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora