PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043212-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: UMBERTO RODRIGUES
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Advogado(s):PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO QUE EVIDENCIA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu parcialmente a gratuidade da justiça à parte autora, excluindo a isenção em relação a determinados atos processuais, inclusive audiência de conciliação. A parte agravante é aposentada e afirma não possuir recursos suficientes para arcar integralmente com as despesas processuais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada pela parte agravante é suficiente para comprovar a hipossuficiência econômica, apta a justificar a concessão integral da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC/2015.

III. Razões de decidir

3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, podendo ser afastada quando houver elementos que indiquem capacidade financeira, conforme art. 99, § 3º, do CPC.

4. No caso concreto, os documentos acostados pela parte agravante demonstram percepção de aposentadoria em valor inferior a R$ 5.000,00, evidenciando que o pagamento integral das custas representaria ônus excessivo.

5. A prova documental corrobora o estado de insuficiência de recursos, impondo o deferimento integral da gratuidade da justiça.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso provido para reformar a decisão agravada e conceder integralmente o benefício da gratuidade da justiça.

Tese de julgamento: “1. A presunção relativa de hipossuficiência econômica prevista no art. 99, § 3º, do CPC pode ser confirmada quando a documentação demonstra insuficiência de recursos. 2. Atendidos os requisitos legais, é devida a concessão integral da gratuidade da justiça.”

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 99, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI 0335937-58.2023.8.13.0000, Rel. Des. Estevão Lucchesi, j. 25.05.2023; TJ-BA, AI 8036856-06.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, j. 31.08.2023; TJ-SP, AI 2010346-73.2023.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti, j. 27.02.2023; TJ-SC, AI 4022677-49.2019.8.24.0000, Rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, j. 12.03.2020.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8043212-46.2025.8.05.0000, tendo como Agravante UMBERTO RODRIGUES e Agravada CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.

Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator/Presidente

07

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043212-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: UMBERTO RODRIGUES
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ou antecipação de tutela, interposto por UMBERTO RODRIGUES, contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Restituição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais nº 8078474-88.2024.8.05.0001, ajuizada em face da Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas – CAAP, deferiu parcialmente a gratuidade da justiça, nos seguintes termos:

“Defiro a gratuidade da justiça, exceto no que se refere ao pagamento das despesas para realização da audiência de conciliação, mormente no tocante à remuneração do conciliador, de vez que do próprio conteúdo patrimonial da controvérsia pode-se depreender a plena possibilidade de a parte demandante suportar a diminuta despesa para que a sessão seja realizada.

Também com relação às despesas para eventual realização da prova pericial, a gratuidade da justiça deve ser rejeitada.

Com efeito, pelas mesmas razões já anteriormente apontadas, não é crível que a parte autora não reúna condições econômicas sequer para arcar com as despesas necessárias para a produção do referido meio de prova”.

Em suas razões recursais (id nº 87249146), o agravante aduz, preliminarmente, que faz jus à gratuidade da justiça de forma integral, por ser aposentado pelo INSS, perceber pouco mais de dois salários mínimos e não possuir condições de arcar com qualquer despesa processual sem prejuízo de seu próprio sustento. Sustenta que os documentos anexados, como extratos previdenciários e declaração de imposto de renda, corroboram a alegação de insuficiência econômica e a possibilidade de concessão do efeito suspensivo, com base no art. 1.019, I, do CPC, diante da plausibilidade do direito e do risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada e deferido o benefício da justiça gratuita de forma integral.

A decisão de id. 88341472 deferiu a tutela antecipada recursal.

Intimada, a recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar suas contrarrazões recursais, conforme certificado no id. 90086118.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, datado eletronicamente.


Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043212-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: UMBERTO RODRIGUES
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ

 

VOTO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO QUE EVIDENCIA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu parcialmente a gratuidade da justiça à parte autora, excluindo a isenção em relação a determinados atos processuais, inclusive audiência de conciliação. A parte agravante é aposentada e afirma não possuir recursos suficientes para arcar integralmente com as despesas processuais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada pela parte agravante é suficiente para comprovar a hipossuficiência econômica, apta a justificar a concessão integral da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC/2015.

III. Razões de decidir

3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, podendo ser afastada quando houver elementos que indiquem capacidade financeira, conforme art. 99, § 3º, do CPC.

4. No caso concreto, os documentos acostados pela parte agravante demonstram percepção de aposentadoria em valor inferior a R$ 5.000,00, evidenciando que o pagamento integral das custas representaria ônus excessivo.

5. A prova documental corrobora o estado de insuficiência de recursos, impondo o deferimento integral da gratuidade da justiça.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso provido para reformar a decisão agravada e conceder integralmente o benefício da gratuidade da justiça.

Tese de julgamento: “1. A presunção relativa de hipossuficiência econômica prevista no art. 99, § 3º, do CPC pode ser confirmada quando a documentação demonstra insuficiência de recursos. 2. Atendidos os requisitos legais, é devida a concessão integral da gratuidade da justiça.”

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 99, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI 0335937-58.2023.8.13.0000, Rel. Des. Estevão Lucchesi, j. 25.05.2023; TJ-BA, AI 8036856-06.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, j. 31.08.2023; TJ-SP, AI 2010346-73.2023.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti, j. 27.02.2023; TJ-SC, AI 4022677-49.2019.8.24.0000, Rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, j. 12.03.2020.


 

O inconformismo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade necessários ao seu recebimento, consoante preconiza o art. 1.015, V do CPC/2015.

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que deferiu parcialmente a gratuidade da justiça em favor da parte autora, excluindo sua abrangência quanto a determinados atos processuais, dentre os quais a audiência de conciliação.

O art. 98 do CPC/2015 dispõe sobre a concessão da assistência judiciária aos necessitados, incluindo a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira.

No caso da pessoa natural, há presunção da veracidade da alegação de hipossuficiência econômica, a teor do art. 99, § 3º do CPC/2015. Entretanto, trata-se de presunção é relativa, podendo ser afastada pelo julgador, se houver evidências em sentido contrário.

A corroborar, cite-se os julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE - INDEFERIMENTO. A declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade, a teor do disposto no art. 99, § 3º do CPC. Havendo nos autos elementos ou indícios que demonstrem a capacidade financeira da parte é cabível o indeferimento da benesse. V.V. - O benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa física ou jurídica, desde que comprovada a necessidade da benesse.(TJ-MG - AI: 03359375820238130000, Relator.: Des .(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 25/05/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2023).

AGRAVO DE INSTRUMENTO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA ORIGEM. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA . JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO QUE TRAZEM INDÍCIO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 2º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DESCONTO E PARCELAMENTO CONCEDIDOS DE OFÍCIO . 1. Com efeito, é cediço que a declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da gratuidade da justiça, podendo o julgador verificar outros elementos constantes no processo para decidir acerca do deferimento (ou não) do benefício, conforme previsão do art. 99, § 2º do CPC. 2 . No caso em tela, não se vislumbra a presença dos elementos necessários à concessão da justiça gratuita, pois juntamente com as razões recursais, não apresentou nenhuma documentação. 3. A documentação carreada junto a peça inaugural dos autos originários traz indício da capacidade de pagamento. 4 . Assim, ausente a comprovação de que a parte Agravante não possui, atualmente, condições financeiras de arcar com a totalidade do pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, o benefício da gratuidade de justiça deve ser indeferido. 5. Todavia, em que pese a negativa da concessão da gratuidade, o art. 98, § 5º, do CPC permite que haja redução percentual das despesas processuais, a fim de não dificultar o acesso à justiça . 7. Bem como, viabiliza-se o parcelamento das custas, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC A(TJ-BA - AI: 80368560620238050000 Desa. Maria da Purificação da Silva, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2023)

Na hipótese, os documentos apresentados pelo agravante corroboram a alegação da insuficiência de recursos, evidenciando tratar-se de aposentado que percebe o benefício de Aposentadoria em valor inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Assim, verifica-se que os documentos acostados pela Recorrente (id. 87249151) demonstram que o recolhimento das custas lhes acarretariam excessivo encargo, sendo, portanto, imperiosa a concessão da benesse de forma integral.

A propósito, confiram-se os julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO – AÇÃO DE COBRANÇA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA (PESSOA FÍSICA) – Decisão interlocutória que concedeu parcialmente o benefício da justiça gratuita em favor do postulante - Hipótese dos autos em que estão presentes os pressupostos para o deferimento integral da gratuidade judiciária – Declaração de hipossuficiência ratificada pelos demais elementos de prova colacionados aos autos – Presunção que somente pode ser afastada por meio de prova inequívoca em sentido contrário – Inteligência do art. 99, do CPC/15 - Decisão agravada reformada - Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2010346-73.2023.8.26.0000 Tabapuã, Relator: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 27/02/2023, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/03/2023) (grifou-se).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO. CHEQUE. DECISÃO QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA E INDEFERIU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL N. 0003715-26.2014.8.24.0031. HIPOSSUFICIÊNCIA SATISFATORIAMENTE COMPROVADA. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DE FORMA INTEGRAL, A TEOR DO ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO ANTE A PREJUDICIALIDADE EXTERNA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE CONHECIMENTO SOBRE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO QUE NÃO OBSTA O TRÂMITE DA EXECUÇÃO. COMANDO EXPRESSO DO ARTIGO 784, § 1º, DO CPC. ADEMAIS, PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - AI: 40226774920198240000 Indaial 4022677-49.2019.8.24.0000, Relator: Cláudio Barreto Dutra, Data de Julgamento: 12/03/2020, Quinta Câmara de Direito Comercial) (grifou-se).

Portanto, comprovada a hipossuficiência econômica da parte autora, impõe-se a reforma da decisão agravada, a fim de que lhe seja concedido o benefício da gratuidade da justiça de forma integral.

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando a decisão agravada para conceder à parte autora a gratuidade da justiça de forma integral.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator



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