PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DE LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMUNICAÇÃO VÁLIDA. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível contra sentença de improcedência em ação indenizatória por danos morais, fundamentada na alegada ausência de comunicação prévia sobre redução de limite de cartão de crédito, realizada pelo Banco C6 S.A. O autor alegou violação ao dever de informação e postulou a declaração de ilegalidade da conduta da instituição financeira e sua condenação por danos morais. A sentença entendeu que houve comunicação válida e deterioração do perfil de risco. A Resolução BCB nº 96/2021 permite a redução imediata do limite em caso de deterioração do perfil de risco, com comunicação no momento da efetivação da medida. No caso, houve demonstração documental de inadimplemento e comunicação ao consumidor no mesmo momento da redução, sendo legítima a conduta do banco. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nessa hipótese, não se configura dano moral, tratando-se de exercício regular de direito. IV. Dispositivo Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8075016-97.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante ELON FREITAS DA SILVA e como apelada BANCO C6 S.A. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075016-97.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELON FREITAS DA SILVA
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se a redução unilateral do limite de crédito, sem comunicação prévia com 30 dias de antecedência, nos moldes da Resolução BCB nº 96/2021, configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral.
III. Razões de decidir
A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.
Recurso desprovido. Mantida a sentença de improcedência. Honorários majorados para 15%, sob condição suspensiva.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; Resolução BCB nº 96/2021, art. 10, §§ 1º a 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Apelação Cível nº 0830763-35.2023.8.12.0001, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 22.01.2025; TJ-SP, Apelação Cível nº 1010808-97.2022.8.26.0609, Rel. Des. Gilberto Franceschini, j. 15.10.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELON FREITAS DA SILVA em face de SENTENÇA (ID. 84742737) proferida no Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos morais decorrentes de suposta redução unilateral de limite de crédito, sem prévio aviso, por parte do BANCO C6 S.A. Em suas razões recursais (ID. 84742739), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a ilegalidade da conduta do banco e determinada sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da suposta ausência de comunicação prévia sobre a redução do limite de crédito em seu cartão. Aduz que a sentença deu validade probatória a documentos unilaterais e sem comprovação de envio ao consumidor, tais como prints de tela sem metadados, sem data e desprovidos de prova de remessa. Argumenta, nesse contexto, que não é crível se admitir tais documentos como prova idônea da comunicação, sobretudo quando a instituição financeira detém meios eficazes para comprovação formal de envio. Sustenta, ainda, que a legislação do Banco Central do Brasil, inclusive a Resolução BCB nº 96/2021, exige a comunicação ao consumidor até o momento da redução do limite, mesmo quando amparada por deterioração do perfil de crédito, o que não teria ocorrido no caso. Reforça que a ausência de aviso fere o dever de informação e viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência nas relações de consumo. Pontua, ademais, que o consumidor é hipossuficiente e utiliza o crédito como forma de complemento de renda, tendo sido surpreendido com a redução do limite em momento de necessidade, o que ensejaria reparação pelos danos morais suportados. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "DECLARAÇÃO DA ILEGALIDADE DO ATO DA RÉ, QUAL SEJA, REDUÇÃO DO LIMITE SEM AVISO PRÉVIO, EM OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO E DEMAIS CORRELATOS AO CONSUMIDOR, BEM COMO A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". Em contrarrazões (ID. 84742741), o apelado sustenta a manutenção da sentença, afirmando que a redução do limite de crédito encontra respaldo contratual e legal, tendo sido motivada pela deterioração do perfil de crédito do consumidor, fato este demonstrado por faturas e extratos. Aduz que houve comunicação nos termos exigidos pela Resolução BCB nº 96/2021 e que não houve violação a deveres legais ou contratuais, sendo inaplicável o dano moral. Recurso próprio e tempestivo. Custas dispensadas em razão da gratuidade da justiça. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075016-97.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELON FREITAS DA SILVA
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta por Elon Freitas da Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de indenização por danos morais, proposta em razão da redução unilateral do limite de cartão de crédito mantido junto ao Banco C6 S.A. Alega o autor que houve falha na prestação do serviço, consistente na ausência de comunicação prévia à redução do limite, medida que lhe causou frustração e abalo emocional. Requer, por isso, a reforma da sentença, com o reconhecimento da ilicitude da conduta da instituição financeira e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Não assiste razão ao apelante. Prefacialmente, qualifica-se a relação negocial estabelecida entre as partes como de consumo, ocupando a autora/apelante a posição de consumidora, e o réu/apelado de fornecedor, nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC. Cabe ressaltar a aplicabilidade do CDC a contratos bancários, conforme entendimento já sedimentado pelo Colendo STJ, com a publicação da Súmula nº 297. Contudo, no caso concreto, inexiste qualquer demonstração de prática abusiva ou de falha na prestação do serviço que justifique a pretendida reparação por dano moral. A instituição financeira demonstrou que a medida de readequação do limite de crédito foi motivada por análise do perfil de risco do autor, conforme autorizado contratualmente e previsto no artigo 10 da Resolução BCB nº 96/2021, in verbis: “Art. 10. A concessão de limites de crédito associado a conta de pagamento pós-paga deve ser compatível com o perfil de risco do titular da conta. § 1º A alteração de limites de crédito, quando não realizada por iniciativa do titular da conta, deve, no caso de: I - redução, ser precedida de comunicação ao titular da conta com, no mínimo, trinta dias de antecedência; ... § 2º Os limites de crédito podem ser reduzidos sem observância do prazo da comunicação prévia que trata o inciso Ido § 1º caso seja verificada deterioração do perfil de risco de crédito do titular da conta, conforme critérios definidos na política de gerenciamento do risco de crédito. § 3º No caso de redução de limites de crédito nos termos do § 2º, a comunicação ao titular da conta de pagamento deve ocorrer até o momento da referida redução....” (g.n.) Extrai-se, da norma de natureza administrativa, a possibilidade de redução unilateral de limite de crédito vinculado a cartão, desde que precedida de aviso prévio de trinta dias, medida que preserva o direito à informação do consumidor e a boa-fé contratual, com vistas a permitir sua reorganização financeira. Em caso de deterioração do perfil de risco de crédito do cliente, é permitida a imediata redução de seu limite, com comunicação no ato, hipótese em que a notificação pode ocorrer até o momento da efetiva limitação. A redução do limite de crédito também encontra previsão contratual, conforme se observa da cláusula 6.4.3 do contrato de cartão de crédito (ID. 84742655). No caso dos autos, os documentos constantes dos autos evidenciam que o autor apresentava comprometimento do limite de crédito e indícios de inadimplemento, com pagamento parcial das faturas, circunstâncias que justificam a adoção de medidas de contenção de risco pela instituição financeira, no exercício regular de sua atividade. Sendo assim, comungo com o entendimento do magistrado a quo que a redução do limite de crédito decorreu da deterioração do perfil de risco do autor, conforme demonstrado pelas faturas juntadas aos autos, as quais indicam comprometimento significativo da renda disponível (ID 84742656). Além disso o nome do apelante foi incluído no SERASA em razão de dívidas com outras empresas (ID 84742657). Ademais, o banco réu juntou as comunicações ao autor em 16/05/2023 e 06/09/2023, informando sobre a redução do limite de crédito em razão de reanálise do perfil e segurança financeira. A despeito de o autor negar o recebimento da comunicação, fato é que o teor do e-mail foi colacionado nos autos, cujo endereço de correio eletrônico não foi impugnado pelo autor, que se limitou a alegar que a prova é unilateral e inverídica. Vale registrar que informações de sistema, comuns na atualidade em razão da informatização das relações comerciais/bancárias, a despeito de serem produzidas de forma unilateral, podem ser admitidas, desde que aliadas a outros elementos de prova aptas a indicar veracidade das informações contidas. Dessa forma, a conduta do banco está amparada pela Resolução BCB nº 96/2021 e pela Lei nº 14 .181/2021, que visa prevenir o superendividamento. Visa proteger tanto o banco quanto o próprio consumidor de endividamento excessivo em momentos de fragilidade financeira A concessão de crédito constitui prerrogativa da instituição financeira, não configurando direito subjetivo do consumidor. Está- se, portanto, diante da esfera de liberalidade da instituição, que pode ou não conceder o crédito conforme seus critérios próprios de análise de perfil do contratado, configurando-se sua negativa/redução como conduta legítima e exercício regular do direito da instituição bancária, mormente porque prevista contratualmente. Logo, inexistindo ato ilícito, no caso em tela, não há que se falar em indenização por danos morais. Assim com não se pode exigir do banco a manutenção de limite de crédito previamente concedido, quando há elementos objetivos indicativos de risco, tampouco é razoável presumir que a redução desse limite configure, por si só, dano moral indenizável. Ainda que a medida tenha causado desconforto ao consumidor, não se trata de situação apta a atingir sua esfera de dignidade ou expô-lo a vexame, tratando-se de mero dissabor decorrente da dinâmica contratual entre as partes. A jurisprudência tem se posicionado de forma uníssona nesse sentido. Destacam-se: “DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – CARTÃO DE CRÉDITO – REDUÇÃO DE LIMITE – COMUNICAÇÃO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – DETERIORAÇÃO DO PERFIL DE RISCO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.” “Redução do limite de crédito pela instituição financeira. Improcedência da demanda. Insurgência da autora. Limitação do crédito efetuada com a devida antecedência e de forma clara na fatura do cartão. Ausência de falha na prestação dos serviços. Exercício regular de um direito. Liberdade do credor de avaliar o risco e conceder crédito de acordo com a sua discricionariedade. Art. 10, § 2º, Resolução do BCB nº 96.” Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença, majorados os honorários recursais de 10% (dez por cento) para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 11, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista que a parte litiga sob os auspícios da justiça gratuita. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075016-97.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELON FREITAS DA SILVA
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES
VOTO
(TJ-MS - Apelação Cível: 0830763-35.2023.8.12.0001, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 22/01/2025, 2ª Câmara Cível, DJe 23/01/2025)
(TJ-SP - Apelação Cível: 1010808-97.2022.8.26.0609, Rel. Des. Gilberto Franceschini, j. 15/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 – Turma III)