PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118125-64.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA
APELADO: ELIENE DE CARVALHO TRINDADE
Advogado(s):BARBARA CARDONSKI MELO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INFILTRAÇÕES EM UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos por construtora contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de parcial procedência em ação de indenização por vícios construtivos, na qual foi reconhecida a existência de infiltrações, mofo e desplacamento de revestimentos em imóvel residencial, com condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A embargante alegou omissões e contradições relativas à validade do laudo pericial, à culpa exclusiva de terceiro, à expiração da garantia contratual, à caracterização do dano moral e à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há 5 questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à alegada fragilidade metodológica do laudo pericial judicial; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à tese de culpa exclusiva de terceiro decorrente da ausência de manutenção pelo condomínio; (iii) determinar se o julgado deixou de apreciar a alegação de expiração da garantia contratual e a distinção entre vícios estruturais e funcionais; (iv) verificar se houve omissão na fundamentação referente à configuração do dano moral; e (v) definir se o acórdão deixou de analisar a alegada impossibilidade de conversão direta da obrigação de fazer em indenização pecuniária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O acórdão embargado examina expressamente a validade do laudo pericial e conclui que a perícia apresenta fundamentação técnica suficiente para identificar vício construtivo decorrente de falhas de impermeabilização e escoamento de águas pluviais, ainda que não tenha ocorrido acesso direto à laje de cobertura.

A responsabilidade da construtora possui natureza objetiva, e a embargante não comprova causa excludente apta a afastar o dever de indenizar, especialmente porque a perícia afasta a alegação de ausência de manutenção pelo condomínio ou pela proprietária.

As infiltrações graves e o desplacamento de revestimentos comprometem a habitabilidade, a salubridade e a segurança do imóvel, caracterizando vícios relevantes sujeitos ao regime do art. 618 do Código Civil e ao tratamento dos vícios ocultos previsto no CDC.

Os vícios construtivos constatados ultrapassam o mero inadimplemento contratual, pois frustram a legítima expectativa de moradia digna e submetem a consumidora a situação de insalubridade e insegurança, legitimando a condenação por danos morais.

A condenação ao pagamento de indenização correspondente ao custo dos reparos mostra-se adequada porque a consumidora buscou solução administrativa e a construtora recusou assumir a responsabilidade pelos defeitos apontados.

Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito da controvérsia.

IV. DISPOSITIVO

Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 373, I, 464, § 1º, I e II, 479, 489, § 1º, IV, 499, caput e parágrafo único, 1.022 e 1.025; CDC, arts. 12, 14, caput e § 3º, II, e 26, § 3º; CC, arts. 186, 187, 618, 884 e 944.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, EDcl no Proc. 0122837-06.2004.8.05.0001/50000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 23.08.2017; TJBA, EDcl no Proc. 0361611-43.2012.8.05.0001/50000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 22.08.2017.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 6 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118125-64.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA
APELADO: ELIENE DE CARVALHO TRINDADE
Advogado(s): BARBARA CARDONSKI MELO

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 105263358) opostos por Construtora Tenda S/A, já devidamente qualificada nos autos, em face do Acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível (ID 104236481), que, ao julgar o recurso de apelação interposto pela ora embargante, conheceu e negou provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.

A ação originária, de Indenização por Vícios Construtivos, foi ajuizada por Eliene de Carvalho Trindade em face da ora embargante, alegando que adquiriu unidade imobiliária no empreendimento Residencial Viver Pelourinho, tendo recebido as chaves em 07/05/2021. Narrou que, com o início do período chuvoso, manifestaram-se infiltrações severas oriundas da laje de cobertura, mofo nas paredes e desplacamento de revestimentos cerâmicos em áreas frias, caracterizando vícios ocultos de construção. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar a construtora ao pagamento de R$ 14.212,03, a título de danos materiais, e de R$ 8.000,00, a título de indenização por danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Esta Quinta Câmara Cível, por meio do Acórdão (ID 104236481), negou provimento ao recurso de apelação da construtora, confirmando a sentença recorrida e majorando os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC.

Inconformada, a ora embargante, Construtora Tenda S/A, opõe os presentes Embargos de Declaração (ID 105263358), alegando a existência de omissões e contradições no julgado colegiado.

Sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar especificamente a tese de fragilidade metodológica do laudo pericial judicial, que concluiu pela existência de infiltrações sem realizar vistoria direta in loco na laje de cobertura do edifício.

Argumenta que o julgado silenciou sobre as normas técnicas regulamentares, notadamente a NBR 13.752, e sobre os arts. 371, 464, § 1º, I e II, 479 e 489, § 1º, IV, do CPC.

Aduz que houve omissão quanto à tese de falta de manutenção periódica do telhado e das calhas pelo condomínio, bem como sobre a ausência de provas das vistorias obrigatórias previstas no Manual do Síndico e no Manual do Proprietário, o que configuraria culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.

Alega, outrossim, omissão referente à tese de expiração da garantia contratual e à distinção entre vícios estruturais e funcionais, afirmando que infiltrações localizadas e desplacamentos cerâmicos não comprometem a solidez e a segurança da edificação, o que afastaria a aplicação do art. 618 do Código Civil e atrairia a incidência da NBR 15.575.

Argumenta a existência de vício no julgado no tocante à caracterização do dano moral, asseverando que o acórdão presumiu de forma automática o abalo extrapatrimonial a partir do mero inadimplemento contratual, sem que houvesse demonstração inequívoca de lesão a direito da personalidade da autora, violando os arts. 186, 187, 884 e 944 do Código Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Por fim, sustenta que o acórdão foi omisso ao manter a conversão direta da obrigação de fazer em indenização pecuniária por perdas e danos, sem que fosse oportunizada previamente à construtora a realização dos reparos específicos, em inobservância ao art. 499, parágrafo único, do CPC.

Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, reformando-se o acórdão para julgar totalmente improcedentes os pedidos da exordial, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento explícito da matéria federal e constitucional invocada.

Devidamente intimada para manifestar-se acerca dos embargos de declaração, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões, conforme certificado pela Secretaria deste Órgão Fracionário (ID 106442393).

Os Embargos são tempestivos.

É o que importa relatar.

Peço inclusão em pauta para julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03

 


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118125-64.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA
APELADO: ELIENE DE CARVALHO TRINDADE
Advogado(s): BARBARA CARDONSKI MELO

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, porquanto próprios e tempestivos.

No mérito, todavia, os aclaratórios não merecem acolhimento, por manifesta improcedência dos argumentos e, principalmente, por se vislumbrar a intenção de rediscutir matéria já exaustivamente debatida e decidida por este Colegiado.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem finalidade restrita, destinando-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, em hipótese alguma, à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado por mero inconformismo da parte.

No caso concreto, não se verifica a existência de qualquer vício apto a ensejar o acolhimento dos aclaratórios.

A embargante sustenta, inicialmente, que o acórdão foi omisso ao não acolher a tese de fragilidade metodológica do laudo pericial judicial (ID 97748143), diante da ausência de vistoria direta na laje de cobertura.

Contudo, a alegação não procede. O acórdão embargado enfrentou a matéria de forma extremamente clara e detalhada, consignando que, embora o perito do juízo não tenha acessado diretamente o telhado por razões de segurança e restrições administrativas do condomínio, a perícia técnica fundamentou de maneira robusta e lógica as suas conclusões. O expert identificou que a unidade imobiliária, situada no último pavimento do edifício, sofria com severas infiltrações decorrentes de falhas de impermeabilização na laje e insuficiência no sistema de escoamento de águas pluviais, caracterizando vício de natureza endógena e de execução da obra.

A decisão colegiada explicitou que a análise sensorial e visual interna, associada ao conhecimento técnico do engenheiro nomeado, foi perfeitamente apta a constatar a causa dos danos, inexistindo qualquer violação aos arts. 371, 464, § 1º, ou 479 do CPC, uma vez que o juiz é livre na apreciação das provas, desde que o faça de forma motivada, o que ocorreu no caso sob exame.

De igual modo, não há omissão quanto à tese de falta de manutenção periódica pelo condomínio ou culpa exclusiva de terceiro. O acórdão embargado destacou que a responsabilidade da construtora é objetiva, nos termos dos arts. 12 e 14 do CDC, e que cabia à embargante o ônus de provar a existência de causa excludente de responsabilidade, encargo do qual não se desincumbiu.

O julgado ressaltou expressamente que o perito judicial afastou a alegação de falta de manutenção por parte da autora e do condomínio, atestando a realização de manutenção normal no imóvel, o que afasta a incidência do art. 14, § 3º, II, do CDC e dos arts. 373, I, e 489, § 1º, IV, do CPC.

No tocante à alegada omissão sobre a expiração da garantia contratual e a distinção entre vícios estruturais e funcionais, verifica-se que o acórdão embargado foi expresso ao definir que as infiltrações graves e o desplacamento de cerâmicas em áreas frias comprometem a habitabilidade, a salubridade e a segurança do imóvel, não se tratando de meras imperfeições estéticas ou funcionais de manutenção.

Por conseguinte, restou assentada a aplicação do prazo quinquenal de garantia previsto no art. 618 do Código Civil, contado a partir da constatação dos defeitos ocultos, em consonância com o art. 26, § 3º, do CDC, rejeitando-se a tese de aplicação de prazos reduzidos de normas administrativas da ABNT.

Quanto à insurgência relativa à condenação por danos morais, a embargante busca rediscutir os pressupostos da responsabilidade civil sob a alegação de mero inadimplemento contratual. Todavia, o acórdão embargado fundamentou de forma densa e coerente que a aquisição de um imóvel residencial novo com vícios construtivos graves, que geram infiltrações severas, mofo e risco de desplacamento de revestimentos, frustra a legítima expectativa de moradia digna e gera situação de insalubridade e insegurança que ultrapassa em muito o mero aborrecimento cotidiano.

O abalo moral restou configurado pelas próprias circunstâncias fáticas descritas e comprovadas nos autos, não havendo falar em violação aos arts. 186, 187, 884 e 944 do Código Civil.

Por fim, no que concerne à alegada omissão sobre a impossibilidade de conversão direta da obrigação de fazer em indenização securitária, sem prévia oportunidade de reparo pela construtora, o julgado examinou detalhadamente a matéria.

Restou consignado que a consumidora tentou solucionar a questão na esfera administrativa, obtendo recusa da construtora sob a justificativa de expiração da garantia. Diante da inércia e da resistência da fornecedora em assumir a responsabilidade pelos reparos necessários, a condenação direta ao pagamento do menor orçamento apresentado (ID 97747226) mostra-se legítima e adequada para assegurar o resultado prático equivalente, em estrita observância ao art. 499, caput, do CPC, não havendo nenhuma afronta ao parágrafo único do referido dispositivo legal.

O que se observa, em verdade, é que a parte embargante pretende, pela via estreita dos embargos de declaração, reabrir a discussão acerca do mérito da controvérsia, buscando a reforma do julgado que lhe foi desfavorável, finalidade para a qual os aclaratórios não se prestam.

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o mero inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos embargos de declaração, sobretudo quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, como se observa:

 

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao rejulgamento da causa, sendo cabíveis apenas quando verificados os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. (TJBA, EDcl no Proc. 0122837-06.2004.8.05.0001/50000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 23/08/2017)

 

Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, deve ser rejeitado o recurso que apenas evidencia o inconformismo da parte com o resultado do julgamento. (TJBA, EDcl no Proc. 0361611-43.2012.8.05.0001/50000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 22/08/2017)

 

Por fim, quanto ao prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados, o art. 1.025 do Código de Processo Civil assegura que a simples oposição dos embargos já é suficiente para tal finalidade, independentemente de seu acolhimento, quando o tribunal superior considerar a matéria prequestionada.

Assim, ausentes quaisquer vícios a serem sanados no acórdão, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe.

 

Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, VOTO no sentido de CONHECER E REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator